Detalhe do processo

1001308-64.2026.5.02.0001

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-64.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS PEREIRA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1531e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JULIAN VIEIRA GAZZOTTO Secretário de Audiência DECISÃO TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA 1 - A concessão de tutela antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto, porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. As alegações do reclamante que culminaram na alegada doença laboral dependem da comprovação dos respectivos fatos, bem como de eventual perícia médica judicial, o que impõe a garantia da produção de provas por todas as partes processuais antes de qualquer decisão. Ademais, o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que também impõe a garantia da produção de provas por todas as partes processuais antes de qualquer decisão. Não concedo, por ora, a antecipação de tutela para afastamento do reclamante do trabalho e seus respectivos pedidos decorrentes. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL - O(a) participante deve estar conectado à Rede Wi-fi; a conexão Via Dados (4G, 3G…) gera travamentos impedindo a realização da audiência; - O(a) participante deve prestar o seu depoimento em um ambiente fechado, como uma sala; participar da audiência na rua, no carro em movimento ou em outros ambientes externos impede a realização da audiência; - Durante o depoimento, é vedada qualquer comunicação externa, bem como qualquer consulta a anotações; - É vedada a presença de pessoas estranhas ao processo no mesmo ambiente em que partes/testemunhas estiverem prestando seus depoimentos; - Durante o depoimento, o(a) depoente deve olhar diretamente para a câmera sem desviar o olhar para os lados ou para baixo; - As testemunhas devem estar em salas físicas separadas de modo a não ouvir os demais depoimentos, bem como devidamente presentes virtualmente na sala virtual logo no início da audiência; - Caso a parte não esteja segura em razão de dificuldades técnicas e/ou de conexão, este Juízo recomenda que a parte participe da audiência no mesmo ambiente em que seu(sua) advogado(a); - Caso a parte esteja no mesmo ambiente que seu(sua) advogado(a), durante o depoimento pessoal, o(a) patrono(a) deve se posicionar atrás do(a) depoente; - É vedada a utilização de Planos de Fundo ou de qualquer efeito no Zoom que impeça a visualização do ambiente real em que se encontram partes/advogados(as)/testemunhas; - A fim de garantir a incomunicabilidade, será admitida a representação e/ou acompanhamento em audiência de apenas 1 advogado(a) por parte. - Diante da alta quantidade de processos, os atrasos ocorridos durante a realização da pauta de audiências virtuais do dia são normais, o que não permite e nem justifica que advogados(as) / partes / testemunhas se desloquem, devendo aguardar o início da audiência em ambiente fechado conforme acima orientado, assim como ocorre com a pauta de audiências presenciais; - Caso necessário, as partes/testemunhas poderão solicitar, ao final da audiência, que conste na ata “Atestado de Comparecimento” a fim de não sofrer descontos pela falta ao serviço nos termos do art. 822 da CLT. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL 1 - Inicialmente, necessário esclarecer que não se trata de Juízo 100% Digital, mas apenas de audiência virtual, de modo que as futuras publicações serão realizadas via Diário Oficial (DJEN). 2 - Conforme art. 7º, VI da Resolução nº 354/2020 do CNJ, a participação em audiência virtual exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas e, especialmente, quanto ao ambiente em que o participante se encontra, devendo estar em ambiente fechado sem a presença de pessoas estranhas ao processo e sem qualquer comunicação externa. Estando o participante em ambiente inadequado (no meio da rua, dentro de estabelecimentos comerciais em funcionamento, dentro de carro/ônibus em movimento, dentro do Fórum Trabalhista em espaço público…), cuja prova não poderá ser preservada, ficará sujeito às penalidades da lei, podendo ocasionar arquivamento e confissão. Para que a audiência ocorra sem maiores transtornos, basta observar as orientações listadas no topo do despacho, tratando-se de exigências básicas para o bom andamento do ato processual. 3 - Considerando que cabe ao Juízo propor a realização de atos processuais isolados de forma digital conforme art. 3º, § 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ c/c art. 236, § 3º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 21/08/2026 às 13:45, sendo que os advogados deverão contatar as partes e testemunhas repassando-lhes o link de acesso da sala virtual abaixo indicado. 4 - As partes, advogados e testemunhas não comparecerão ao Fórum Trabalhista, devendo acessar a plataforma eletrônica de suas residências/escritórios. 5 - Dados para acesso à sala de audiência virtual: - Todos os participantes deverão baixar o aplicativo Zoom, acessá-lo e utilizar os dados abaixo indicados para entrar na sala de audiência virtual na data e hora marcadas: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81415177873?pwd=WHhxWlU3ZTZIWGlrdkN3bFNiTmlHUT09 ID. da reunião: 814 1517 7873Senha de acesso: vtsp01 - Desnecessária a apresentação de emails para envio de convites, vez que o acesso à sala de audiência virtual se dará pelo link acima indicado, ficando desde já indeferido quaisquer requerimentos futuros nesse sentido; - Os participantes da reunião deverão utilizar o seguinte padrão a fim de identificá-los corretamente na sala de audiência virtual (nome a constar no aplicativo Zoom): "Recte - nome" "1ª recda - nome" "2ª recda - nome" "Adv. recte - nome do advogado - OAB: xxxx" "Adv. 1ª recda - nome do advogado - OAB: xxxx" "Adv. 2ª recda - nome do advogado - OAB: xxxx" "Test. recte - nome" "Test. 1ª recda - nome" "Test. 2ª recda - nome" - Recomenda-se ao advogado baixar o aplicativo “JTe” a fim de acompanhar o andamento da pauta de audiências pelo celular ou pelo computador através do link https://jte.csjt.jus.br/ (ícone “Pauta”). 6 - Qualquer dificuldade de instalação ou acesso, entrar em contato com o setor de informática responsável deste E.TRT pelo telefone (11) 2898-3443. 7 - As partes deverão apresentar/intimar suas testemunhas nos termos do art. 455, e seus parágrafos, do CPC/15. O Juízo dispensa às partes a comprovação da intimação das testemunhas, devendo fazê-lo, no entanto, até o momento da audiência, caso queiram se valer do que dispõe o art. 455, § 4º, I, do CPC. 8 - O Juízo sugere às partes que havendo possibilidade de acordo, procedam ao peticionamento conjunto, dispensando, de forma excepcional por ora, o comparecimento da parte em Secretaria para ratificação da avença, desde que a seu procurador tenham sido outorgados poderes específicos para transacionar (art. 105, caput, do CPC). 9 - A juntada de arquivos (áudios/vídeos) deve ser realizada diretamente junto ao processo judicial eletrônico nos termos da Portaria GP/CR nº 09/2017 deste E.TRT e não através de links externos (por exemplo, Google Drive, WhatsApp...), sob pena de serem desconsiderados pelo Juízo. 10 - Intime-se o(a) reclamante. Citem-se os(as) reclamados(as) via Oficial de Justiça, salvo se possuírem "Domicílio Eletrônico" ou "Sistema". SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DIAS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Réu G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor REGINALDO DIAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINDALVA CAVALCANTE BRITO

OAB: 231124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-64.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS PEREIRA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1531e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JULIAN VIEIRA GAZZOTTO Secretário de Audiência DECISÃO TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA 1 - A concessão de tutela antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto, porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. As alegações do reclamante que culminaram na alegada doença laboral dependem da comprovação dos respectivos fatos, bem como de eventual perícia médica judicial, o que impõe a garantia da produção de provas por todas as partes processuais antes de qualquer decisão. Ademais, o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que também impõe a garantia da produção de provas por todas as partes processuais antes de qualquer decisão. Não concedo, por ora, a antecipação de tutela para afastamento do reclamante do trabalho e seus respectivos pedidos decorrentes. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL - O(a) participante deve estar conectado à Rede Wi-fi; a conexão Via Dados (4G, 3G…) gera travamentos impedindo a realização da audiência; - O(a) participante deve prestar o seu depoimento em um ambiente fechado, como uma sala; participar da audiência na rua, no carro em movimento ou em outros ambientes externos impede a realização da audiência; - Durante o depoimento, é vedada qualquer comunicação externa, bem como qualquer consulta a anotações; - É vedada a presença de pessoas estranhas ao processo no mesmo ambiente em que partes/testemunhas estiverem prestando seus depoimentos; - Durante o depoimento, o(a) depoente deve olhar diretamente para a câmera sem desviar o olhar para os lados ou para baixo; - As testemunhas devem estar em salas físicas separadas de modo a não ouvir os demais depoimentos, bem como devidamente presentes virtualmente na sala virtual logo no início da audiência; - Caso a parte não esteja segura em razão de dificuldades técnicas e/ou de conexão, este Juízo recomenda que a parte participe da audiência no mesmo ambiente em que seu(sua) advogado(a); - Caso a parte esteja no mesmo ambiente que seu(sua) advogado(a), durante o depoimento pessoal, o(a) patrono(a) deve se posicionar atrás do(a) depoente; - É vedada a utilização de Planos de Fundo ou de qualquer efeito no Zoom que impeça a visualização do ambiente real em que se encontram partes/advogados(as)/testemunhas; - A fim de garantir a incomunicabilidade, será admitida a representação e/ou acompanhamento em audiência de apenas 1 advogado(a) por parte. - Diante da alta quantidade de processos, os atrasos ocorridos durante a realização da pauta de audiências virtuais do dia são normais, o que não permite e nem justifica que advogados(as) / partes / testemunhas se desloquem, devendo aguardar o início da audiência em ambiente fechado conforme acima orientado, assim como ocorre com a pauta de audiências presenciais; - Caso necessário, as partes/testemunhas poderão solicitar, ao final da audiência, que conste na ata “Atestado de Comparecimento” a fim de não sofrer descontos pela falta ao serviço nos termos do art. 822 da CLT. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL 1 - Inicialmente, necessário esclarecer que não se trata de Juízo 100% Digital, mas apenas de audiência virtual, de modo que as futuras publicações serão realizadas via Diário Oficial (DJEN). 2 - Conforme art. 7º, VI da Resolução nº 354/2020 do CNJ, a participação em audiência virtual exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas e, especialmente, quanto ao ambiente em que o participante se encontra, devendo estar em ambiente fechado sem a presença de pessoas estranhas ao processo e sem qualquer comunicação externa. Estando o participante em ambiente inadequado (no meio da rua, dentro de estabelecimentos comerciais em funcionamento, dentro de carro/ônibus em movimento, dentro do Fórum Trabalhista em espaço público…), cuja prova não poderá ser preservada, ficará sujeito às penalidades da lei, podendo ocasionar arquivamento e confissão. Para que a audiência ocorra sem maiores transtornos, basta observar as orientações listadas no topo do despacho, tratando-se de exigências básicas para o bom andamento do ato processual. 3 - Considerando que cabe ao Juízo propor a realização de atos processuais isolados de forma digital conforme art. 3º, § 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ c/c art. 236, § 3º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA UNA de forma TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 21/08/2026 às 13:45, sendo que os advogados deverão contatar as partes e testemunhas repassando-lhes o link de acesso da sala virtual abaixo indicado. 4 - As partes, advogados e testemunhas não comparecerão ao Fórum Trabalhista, devendo acessar a plataforma eletrônica de suas residências/escritórios. 5 - Dados para acesso à sala de audiência virtual: - Todos os participantes deverão baixar o aplicativo Zoom, acessá-lo e utilizar os dados abaixo indicados para entrar na sala de audiência virtual na data e hora marcadas: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81415177873?pwd=WHhxWlU3ZTZIWGlrdkN3bFNiTmlHUT09 ID. da reunião: 814 1517 7873Senha de acesso: vtsp01 - Desnecessária a apresentação de emails para envio de convites, vez que o acesso à sala de audiência virtual se dará pelo link acima indicado, ficando desde já indeferido quaisquer requerimentos futuros nesse sentido; - Os participantes da reunião deverão utilizar o seguinte padrão a fim de identificá-los corretamente na sala de audiência virtual (nome a constar no aplicativo Zoom): "Recte - nome" "1ª recda - nome" "2ª recda - nome" "Adv. recte - nome do advogado - OAB: xxxx" "Adv. 1ª recda - nome do advogado - OAB: xxxx" "Adv. 2ª recda - nome do advogado - OAB: xxxx" "Test. recte - nome" "Test. 1ª recda - nome" "Test. 2ª recda - nome" - Recomenda-se ao advogado baixar o aplicativo “JTe” a fim de acompanhar o andamento da pauta de audiências pelo celular ou pelo computador através do link https://jte.csjt.jus.br/ (ícone “Pauta”). 6 - Qualquer dificuldade de instalação ou acesso, entrar em contato com o setor de informática responsável deste E.TRT pelo telefone (11) 2898-3443. 7 - As partes deverão apresentar/intimar suas testemunhas nos termos do art. 455, e seus parágrafos, do CPC/15. O Juízo dispensa às partes a comprovação da intimação das testemunhas, devendo fazê-lo, no entanto, até o momento da audiência, caso queiram se valer do que dispõe o art. 455, § 4º, I, do CPC. 8 - O Juízo sugere às partes que havendo possibilidade de acordo, procedam ao peticionamento conjunto, dispensando, de forma excepcional por ora, o comparecimento da parte em Secretaria para ratificação da avença, desde que a seu procurador tenham sido outorgados poderes específicos para transacionar (art. 105, caput, do CPC). 9 - A juntada de arquivos (áudios/vídeos) deve ser realizada diretamente junto ao processo judicial eletrônico nos termos da Portaria GP/CR nº 09/2017 deste E.TRT e não através de links externos (por exemplo, Google Drive, WhatsApp...), sob pena de serem desconsiderados pelo Juízo. 10 - Intime-se o(a) reclamante. Citem-se os(as) reclamados(as) via Oficial de Justiça, salvo se possuírem "Domicílio Eletrônico" ou "Sistema". SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DIAS PEREIRA