Detalhe do processo

1001308-64.2022.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-64.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MARIANA MOREIRA RODRIGUES RECLAMADO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c3201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 9ab04aa. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 38fba63. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 38fba63, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/12/2025, em: PRINCIPAL: R$ 172.766,10 JUROS: R$ 75.050,48 FGTS: R$ 19.646,93 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 13.373,18 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 41.675,67 TOTAL GERAL: R$ 327.312,36 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 356,38 Custas recolhidas. Oportunamente, intime-se a União (INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 21.661,36, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 138.249,09, para um total de 18 competências. Há depósito recursal, conforme o extrato, #Id b693b00. Libere-se o valor do referido depósito à autora. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 03.816.413/0001-37. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA MOREIRA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA MOREIRA RODRIGUES

Réu PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Autor SERGIO PRADO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRICE DE CAMPOS LUCIO

OAB: 329720/SP

LAIS PRADO SALVATORI

OAB: 47683/BA

LAYANA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 50879/BA

STACY DAYANE PITTA SILVA

OAB: 48270/BA

MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAUJO MEDEIROS

OAB: 141574/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-64.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MARIANA MOREIRA RODRIGUES RECLAMADO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c3201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 9ab04aa. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 38fba63. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 38fba63, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/12/2025, em: PRINCIPAL: R$ 172.766,10 JUROS: R$ 75.050,48 FGTS: R$ 19.646,93 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 13.373,18 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 41.675,67 TOTAL GERAL: R$ 327.312,36 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 356,38 Custas recolhidas. Oportunamente, intime-se a União (INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 21.661,36, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 138.249,09, para um total de 18 competências. Há depósito recursal, conforme o extrato, #Id b693b00. Libere-se o valor do referido depósito à autora. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 03.816.413/0001-37. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA MOREIRA RODRIGUES

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-64.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: MARIANA MOREIRA RODRIGUES RECLAMADO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c3201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id 9ab04aa. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id 38fba63. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id 38fba63, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/12/2025, em: PRINCIPAL: R$ 172.766,10 JUROS: R$ 75.050,48 FGTS: R$ 19.646,93 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 13.373,18 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 41.675,67 TOTAL GERAL: R$ 327.312,36 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 356,38 Custas recolhidas. Oportunamente, intime-se a União (INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 21.661,36, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 138.249,09, para um total de 18 competências. Há depósito recursal, conforme o extrato, #Id b693b00. Libere-se o valor do referido depósito à autora. Intime-se a reclamada para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 03.816.413/0001-37. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA