Detalhe do processo

1001308-34.2026.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ HTE 1001308-34.2026.5.02.0302 REQUERENTE: MARILENE MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740df5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial conforme termos da petição de #id:64b1a41 Nos termos do artigo 855-D da CLT c/c artigo 765 do mesmo diploma legal é desnecessária a realização de audiência diante da inexistência de dúvidas quanto aos termos do acordo. Analisando-se os termos do acordo verifico que não se faz possível a homologação. Explico: Primeiramente, observo que não foi respeitado o quanto reza o artigo 855-B, caput, da norma consolidada, vez que não consta procuração outorgada pela IBEMI, tampouco os atos constitutivos e documento pessoal com foto, de seu representante legal. Em segundo lugar e mais grave, consta nos autos do processo 1000465- 06.2025.5.02.0302, laudo pericial de administrador judicial, o qual foi acolhido, onde há prova documental de que a advogada FRANCINY PEDROSO, que atua como patrona dos ex-empregados da IBEMI em ações de homologação extrajudicial, é titular única de uma empresa que foi gestoras do corpo de funcionários do Hospital Guarujá, quando do arrendamento firmado entre ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS, o que se traduz em escancarada fraude à execução, Destarte, entendo necessária a comunicação à OAB/SP, subseção Guarujá, para que tome as providências pertinentes, em face da atuação da referida advogada. Assim, INDEFERE-SE a homologação da transação proposta (CPC, art. 487, inciso I por força do art. 769 da CLT). Custas no importe de 2% do valor da transação proposta, a cargo da empresa transigente, por dar causa ao ajuizamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de execução e de aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, no importe de 10% do valor da transação (CPC, art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º por força do art. 769 da CLT). Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há se falar em honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes e oficie-se à OAB/SP, subseção Guarujá. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE MARIA DA CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA

Autor MARILENE MARIA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINY PEDROSO

OAB: 549078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ HTE 1001308-34.2026.5.02.0302 REQUERENTE: MARILENE MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740df5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial conforme termos da petição de #id:64b1a41 Nos termos do artigo 855-D da CLT c/c artigo 765 do mesmo diploma legal é desnecessária a realização de audiência diante da inexistência de dúvidas quanto aos termos do acordo. Analisando-se os termos do acordo verifico que não se faz possível a homologação. Explico: Primeiramente, observo que não foi respeitado o quanto reza o artigo 855-B, caput, da norma consolidada, vez que não consta procuração outorgada pela IBEMI, tampouco os atos constitutivos e documento pessoal com foto, de seu representante legal. Em segundo lugar e mais grave, consta nos autos do processo 1000465- 06.2025.5.02.0302, laudo pericial de administrador judicial, o qual foi acolhido, onde há prova documental de que a advogada FRANCINY PEDROSO, que atua como patrona dos ex-empregados da IBEMI em ações de homologação extrajudicial, é titular única de uma empresa que foi gestoras do corpo de funcionários do Hospital Guarujá, quando do arrendamento firmado entre ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS, o que se traduz em escancarada fraude à execução, Destarte, entendo necessária a comunicação à OAB/SP, subseção Guarujá, para que tome as providências pertinentes, em face da atuação da referida advogada. Assim, INDEFERE-SE a homologação da transação proposta (CPC, art. 487, inciso I por força do art. 769 da CLT). Custas no importe de 2% do valor da transação proposta, a cargo da empresa transigente, por dar causa ao ajuizamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de execução e de aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, no importe de 10% do valor da transação (CPC, art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º por força do art. 769 da CLT). Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há se falar em honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes e oficie-se à OAB/SP, subseção Guarujá. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE MARIA DA CONCEICAO