Detalhe do processo

1001308-02.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001308-02.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOILMA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f2beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOILMA DA SILVA SANTOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de A TRIGUEIRA PÃES E DOCES LTDA., alegando ter sido empregada da Ré. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 13/14 (Id. 46e7a7f). Deu à causa o valor de R$ 73.118,70. Contestou a Reclamada (Id. 3277571), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 7c5a8e6). Audiência inaugural realizada em 04.11.2025 (ata – Id. 05f29f3). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. e03564a). Manifestação da Reclamante (Id. f91bd71). Esclarecimentos do Perito (Id. 50a08b1). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. c478868). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pela Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega que exercia atividades de limpeza com contato diário com agentes insalubres e produtos químicos. Afirma que a Reclamada não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar ruídos, vibrações e outros agentes nocivos. Requer a realização de perícia técnica e a condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados. Em sua defesa, a Reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Nega a exposição da Reclamante a ruídos, vibrações ou agentes químicos nocivos acima dos limites legais. Afirma que fornecia regularmente os EPIs necessários para neutralizar os produtos de limpeza domésticos utilizados. Requer a improcedência do pedido principal e seus reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, o Perito nomeado concluiu que as atividades exercidas pela Reclamante não a expunham a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15 e seus anexos (laudo – Id. e03564a). A Reclamante impugnou o laudo, sustentando que realizava a higienização de sanitários destinados aos clientes da padaria e a respectiva coleta de lixo, em estabelecimento de grande circulação. Alegou que não compareceu à diligência por motivo médico relacionado à gestação e requereu a realização de nova inspeção ou, sucessivamente, a prestação de esclarecimentos pelo Perito (Id. f91bd71). Em seus esclarecimentos, o Perito confirmou que os sanitários existentes no estabelecimento eram destinados aos clientes, sem controle ou restrição de acesso, e que o local apresentava presença frequente de clientes. Informou, ainda, que a limpeza era realizada diversas vezes ao dia e que havia coleta do lixo dos sanitários. Ratificou, contudo, a conclusão pericial, por não ter constatado que tais atividades integravam habitualmente as atribuições da Reclamante (Id. 50a08b1). Na audiência realizada em 18.05.2026, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (ata – Id. c478868). A caracterização da insalubridade pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação pressupõe a demonstração de que essa atividade era efetivamente exercida pela trabalhadora, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. No caso, a Reclamante não compareceu à diligência pericial e, embora tenha justificado sua ausência, não produziu prova de que realizava habitualmente a limpeza dos sanitários destinados aos clientes e a respectiva coleta de lixo. Os esclarecimentos periciais foram expressos ao consignar que não se constatou a integração dessas tarefas às atribuições habituais da trabalhadora. A Reclamante tampouco produziu prova oral ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a conclusão técnica, tendo declarado, na audiência de instrução, não possuir outras provas a produzir. A mera existência de sanitários destinados aos clientes e de atividade de limpeza no estabelecimento não comprova que sua higienização e a coleta do respectivo lixo eram realizadas habitualmente pela Reclamante. Não há nos autos elementos técnicos ou probatórios suficientes para afastar as conclusões do Perito, que realizou inspeção no local de trabalho e ratificou o resultado do laudo após a impugnação apresentada. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nulidade do Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Estabilidade, Verbas Rescisórias e FGTS A Reclamante alega que foi admitida em 23.05.2025 como auxiliar de limpeza e compelida a pedir demissão em 17.07.2025 devido à alteração unilateral e abusiva de seu turno de trabalho. Sustenta que a mudança de horário prejudicou os cuidados com seu filho menor e ocorreu durante o estado gravídico, gerando abalo emocional. Afirma que o pedido de desligamento é nulo por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, conforme exige o art. 500 da CLT para empregados estáveis. Pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta, e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Afirma, ainda, que estava grávida no momento do desligamento, com concepção estimada em junho de 2025. Sustenta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e na Súmula nº 244 do TST, independentemente do conhecimento do empregador ou da modalidade contratual. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva abrangendo os salários do período de estabilidade e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. A seu turno, a Reclamada sustenta a inexistência de falta grave patronal capaz de autorizar a rescisão indireta. Afirma que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa unilateral e voluntária da trabalhadora e menciona ter colocado o emprego à disposição da Reclamante para retorno imediato. Requer a manutenção da modalidade de pedido de demissão e a improcedência das verbas rescisórias correlatas. A Reclamada contesta, ainda, o direito à estabilidade gestante em razão do pedido de demissão voluntário. Argumenta que desconhecia o estado gravídico no momento da rescisão e sustenta a fragilidade dos documentos inicialmente apresentados para comprovar a gravidez na data da ruptura. Sucessivamente, requer a limitação da indenização ao período estabilitário, com dedução das verbas já quitadas e de eventuais rendimentos auferidos no período. A Reclamante confessa ter pedido demissão. Entretanto, pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão em rescisão indireta, sob os argumentos de que a alteração de seu turno de trabalho a teria compelido ao desligamento e de que o pedido de demissão não contou com assistência sindical. De início, já se verifica que não há que se falar na conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por iniciativa da Reclamada. Embora a Reclamante alegue que a alteração do horário de trabalho prejudicou sua rotina familiar e a teria levado ao desligamento, não há nenhum indício de ação da Reclamada destinada a forçar ou induzir o pedido de demissão, tampouco prova de vício de consentimento, razão pela qual não há razoabilidade ou ligação lógica no pleito formulado pela Autora. A Autora pretende ver reconhecida a estabilidade gestante, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, com base nos documentos juntados aos autos com inicial. No caso em tela, os documentos mencionados comprovam que a Reclamante já estava com gestação em curso durante o período de prestação de serviços em favor da Reclamada, sendo certo que a gravidez é fator que, objetivamente, assegura a estabilidade, não sendo necessária qualquer prova de que a empregadora estivesse ciente do fato por ocasião da rescisão contratual. Isto posto, passemos à análise quanto à validade do pedido de demissão, ao pleito de conversão para rescisão indireta e à consequente declaração do direito à estabilidade pretendida. Deflui-se claramente do que emerge dos autos que a Reclamante tinha total ciência do que resultaria seu pedido de demissão, tendo sido perfeitamente hígida sua manifestação de vontade, livre de qualquer vício, atendendo estritamente aos seus interesses pessoais, não podendo a Autora atribuir à Reclamada qualquer espécie de participação na vontade livremente manifestada pela trabalhadora em seu pedido de demissão. Com efeito, o pedido de demissão manuscrito, datado de 11.07.2025, registra expressamente que a Reclamante pretendia o encerramento imediato do contrato de trabalho por motivos pessoais e contém sua assinatura (Id. e126292). A Autora não produziu prova de coação, dolo, erro ou qualquer outro vício de consentimento. Também não há que se falar em nulidade do pedido de demissão pela falta de assistência sindical para validar o ato. Embora o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência majoritária recente, tenha conferido ao art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho um papel reforçado em matéria de gestante, exigindo assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada grávida, faz-se necessário observar que tal entendimento foi construído sob a perspectiva de tutelar situações de vulnerabilidade e risco de coação, não para casos em que o conjunto probatório revela, com nitidez, ausência completa de vícios de consentimento, como ocorre na hipótese vertente. No presente caso concreto, a Reclamante formalizou pedido de demissão de forma clara e consciente, sem qualquer comprovação de coação, dolo, erro ou estado de necessidade. Em audiência, recusou o retorno à função originária, sob o argumento de que as atividades envolviam agentes insalubres, alegação posteriormente afastada pela prova pericial produzida nos autos. A Reclamada, por sua vez, disponibilizou o retorno não apenas na função de caixa, mas também como balconista ou em outra atividade compatível com as possibilidades da Reclamante. A oferta foi apresentada como tentativa de conciliação, sem reconhecimento da invalidade do pedido de demissão ou de responsabilidade pela ruptura contratual. Ainda assim, a Reclamante recusou o retorno e manteve a pretensão exclusivamente indenizatória (ata – Id. 05f29f3). Nessas circunstâncias, exigir, a posteriori, a assistência sindical como requisito de validade de ato, cuja vontade está cristalinamente comprovada, implica transformar um instrumento de proteção em autêntico mecanismo de enriquecimento sem causa, em descompasso com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com a própria teleologia da estabilidade gestante (proteção ao emprego, não prêmio indenizatório abstrato). Ainda que a linha predominante do TST seja no sentido da indispensabilidade da assistência sindical, esse entendimento não é imune a distinções fáticas. A própria jurisprudência superior tem admitido flexibilizações quando a causa de extinção contratual não é dispensa arbitrária, mas ato bilateral ou do próprio empregado, sendo que a prova dos autos revela inequivocamente a intenção da Reclamante em se desligar, devendo ser destacada a clara intenção de desligamento manifestada pela trabalhadora, mormente no ramo trabalhista, no qual o princípio da primazia da realidade privilegia a prática do dia a dia em detrimento de aspectos meramente burocráticos e formais. A exigência de assistência sindical deve ser mitigada nas hipóteses de manifestação clara e inequívoca do trabalhador no sentido de pedir demissão, cabendo a manutenção da exigência formal apenas nos casos sobre os quais paire alguma dúvida sobre a manifestação de vontade obreira, o que não se verifica no caso em testilha. O próprio TST não trata a assistência sindical como requisito absoluto e intransponível, mas admite, em hipóteses específicas, a prevalência da vontade expressa da empregada gestante, desde que ausentes vícios e preservada a teleologia da norma. Nesse sentido, tenho que a rescisão contratual se deu de forma imotivada e por iniciativa da Reclamante, de tal sorte que indefiro os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão para dispensa imotivada. Por fim, há que se debruçar sobre os termos e alcance do entendimento esposado no Tema 497 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a Reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, apresentou pedido de demissão voluntário, sem qualquer indício de vício de consentimento. Em réplica, não apontou coação, dolo, erro ou qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a manifestação de vontade documentada, limitando-se a sustentar que a ausência de assistência sindical invalidaria o ato e que a recusa ao retorno não configuraria renúncia à indenização substitutiva do período estabilitário (Id. 7c5a8e6). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053) é a de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Trata-se de proteção objetiva contra a dispensa imotivada pelo empregador. O próprio enunciado e a descrição oficial do tema deixam claro que o foco é a “rescisão imotivada do contrato de trabalho” por iniciativa patronal (grifos nossos). A partir dessa moldura, tanto Supremo Tribunal Federal quanto Colendo Tribunal Superior do Trabalho vêm explicitando que a estabilidade não impede outras formas de extinção do contrato que não sejam dispensa arbitrária, como o pedido de demissão, a dispensa por justa causa ou o término natural de contrato a prazo. Em acórdão paradigmático, o TST, ao examinar o impacto do Tema 497, registrou que a decisão do STF: “elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) a dispensa sem justa causa, (...) afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho, como pedido de demissão, dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outras” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041). Assim, o caso concreto se distancia claramente do paradigma do Tema 497, porque: - não há dispensa sem justa causa praticada pelo empregador, mas pedido de demissão espontâneo da empregada; - a reclamante rejeita a reintegração e manifesta vontade inequívoca de não retomar o vínculo, o que desnatura a própria finalidade típica da estabilidade (manutenção do emprego durante a gestação e período pós-parto); - a pretensão se resume à indenização meramente patrimonial, o que desnatura o viés protetivo da garantia (emprego + renda contínua) e aproxima o pleito de um uso meramente oportunístico da regra constitucional. O próprio recorte feito pelo STF no Tema 497, restringindo a estabilidade às hipóteses de dispensa sem justa causa, abre espaço argumentativo para afirmar que, se a garantia não obsta o término de contrato por prazo determinado, a rescisão por justa causa, nem outras formas de extinção que não envolvam dispensa arbitrária (como reconhecido pelo TST ao aplicar o Tema 497 a contratos a termo e outras hipóteses), então, a fortiori, não pode servir para invalidar, automaticamente, pedido de demissão válido de auxiliar de limpeza que pediu demissão voluntariamente, não comprovou qualquer vício de vontade e recusou, em juízo, a reintegração oferecida. Há, portanto, um distinguishing legítimo: a estabilidade destinada a coibir dispensa imotivada não se converte em obrigação de indenizar quando o término contratual decorre de ato válido da própria empregada, ainda mais quando, posteriormente, ela recusa o retorno ao serviço. Diante desse quadro fático, pedido de demissão voluntário, qual seja, ausência de dispensa arbitrária e recusa de reintegração, conclui-se que o Tema 497 não incide diretamente sobre a situação dos autos, dada a ausência do segundo requisito cumulativo fixado pelo STF (dispensa sem justa causa). Ademais, admitir que, após pedir demissão e recusar o retorno, a trabalhadora ainda possa receber indenização integral do período estabilitário, apenas porque o ato não foi assistido por sindicato, significaria converter a estabilidade gestante em garantia de indenização obrigatória, desconectada da finalidade de assegurar o emprego e o sustento durante a gravidez e o puerpério, sendo que tal interpretação premiaria comportamento contraditório e temerário da Reclamante, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Destarte, reconhecida a extinção contratual por iniciativa da Reclamante, mediante pedido de demissão formulado em 11.07.2025, restam improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como os pleitos de aviso prévio, 13º salário e férias decorrentes da projeção do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e demais parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Afastado o direito à estabilidade pretendida na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, restam também indeferidos os pedidos de indenização correspondente ao período estabilitário e respectivos reflexos. A Reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas. Contudo, juntou apenas o TRCT e o termo de quitação no Id. 4a42486. Embora o termo contenha assinatura atribuída à Reclamante, o campo destinado ao valor efetivamente pago está em branco. Não há recibo autônomo, comprovante bancário ou prova de pagamento em espécie. O TRCT demonstra a apuração das verbas rescisórias, mas não comprova sua efetiva quitação. Defiro, portanto, o pagamento das parcelas nele discriminadas e abrangidas pelos pedidos: saldo de salário de seis dias, no valor de R$ 434,01; 13º salário proporcional de 1/12, no valor de R$ 180,83; férias proporcionais de 2/12, no valor de R$ 361,67; e terço constitucional, no valor de R$ 120,56. Ausente prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A própria Reclamada reconheceu, no TRCT, a exigibilidade das parcelas rescisórias acima discriminadas. Como não comprovou seu pagamento na primeira oportunidade em que compareceu em Juízo, defiro também o acréscimo previsto no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional. Em que pese tenha sustentado a regularidade dos recolhimentos e afirmado expressamente que juntaria o extrato analítico da conta vinculada, a Reclamada não apresentou o referido documento. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da trabalhadora. Desse encargo a Reclamada não se desincumbiu. Defiro, portanto, o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 23.05.2025 a 11.07.2025, observada a remuneração da Reclamante, ressalvados os valores comprovadamente depositados na conta vinculada sob o mesmo título. Indevida a multa de 40% do FGTS, diante da manutenção da validade do pedido de demissão. A Reclamada não comprovou a anotação da extinção contratual na CTPS da Reclamante. A Reclamada deverá ser intimada a efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a fim de constar como data de demissão 11.07.2025, restando proibida de fazer qualquer menção ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00, a ser revertida à trabalhadora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Reclamada deverá ser intimada a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da Autora, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Danos Morais A Reclamante sustenta a ocorrência de dano moral devido ao descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Aponta que a alteração unilateral de jornada e a dispensa durante a gestação configuram comportamento discriminatório e ofensivo à dignidade da pessoa humana. Argumenta que tais condutas causaram dificuldades financeiras e constrangimento perante credores e familiares. Postula o pagamento de indenização por danos morais com base no art. 223-G da CLT. Em contestação, a Reclamada nega a ocorrência de ato ilícito ou conduta discriminatória capaz de gerar dano moral. Sustenta que a rescisão ocorreu por livre iniciativa da empregada e que não houve violação à sua dignidade. Rechaça o pedido indenizatório diante da ausência de nexo causal e culpa patronal. Requer a improcedência total da pretensão. Não prospera a alegação formulada em réplica de que os fatos constitutivos do dano moral seriam incontroversos. A Reclamada negou a prática de ato ilícito ou discriminatório, sustentou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria Reclamante e requereu a improcedência das pretensões formuladas na inicial. Houve, portanto, resistência suficiente ao pedido indenizatório, não incidindo a presunção prevista no art. 341 do CPC. A Reclamante não produziu prova de que a alteração do horário de trabalho tenha ocorrido de forma abusiva ou discriminatória, tampouco de conduta patronal relacionada à gestação que tenha atingido sua honra, imagem ou dignidade. Todavia, embora o inadimplemento de obrigações trabalhistas, isoladamente considerado, não caracterize automaticamente dano moral, as particularidades do caso concreto revelam situação que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial. A Reclamada não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas rescisórias devidas. Juntou apenas o TRCT e o termo de quitação no Id. 4a42486, documento que, embora contenha assinatura atribuída à Reclamante, apresenta em branco o campo destinado ao valor efetivamente pago. Não há recibo autônomo, comprovante bancário ou prova de pagamento em espécie. O fato de a ruptura contratual ter ocorrido por iniciativa da Reclamante não justifica a privação das verbas rescisórias. O pedido de demissão apenas delimita as parcelas decorrentes da modalidade rescisória, permanecendo devidos o saldo salarial, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional, cuja quitação deveria ter ocorrido no prazo legal. Tampouco se confunde a improcedência do pedido de estabilidade com a inexistência de especial vulnerabilidade decorrente do estado gravídico. Embora a gravidez não invalide, nas circunstâncias examinadas, a manifestação de vontade da trabalhadora, constitui elemento relevante para a aferição da gravidade concreta da privação das parcelas alimentares. A retenção integral das verbas rescisórias ocorreu quando a Reclamante se encontrava gestante, circunstância que acentuava sua vulnerabilidade econômica e exigia maior proteção material para a preservação de sua subsistência e da gestação. Nesse contexto específico, o inadimplemento não se restringiu aos efeitos patrimoniais ordinários da mora, mas atingiu a segurança econômica e a dignidade da trabalhadora em momento de especial proteção constitucional. Reconheço, portanto, a ocorrência de dano extrapatrimonial. Para o arbitramento, considero a natureza das parcelas inadimplidas, o caráter alimentar das verbas rescisórias, o estado gravídico da Reclamante, a extensão do dano, a curta duração do contrato, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, nos termos do art. 223-G da CLT. Diante desses parâmetros, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem importar enriquecimento sem causa da trabalhadora. Litigância de Má-Fé A Reclamada requer a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensões destituídas de fundamento. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência parcial dos pedidos. No caso, não se verifica alteração dolosa da verdade, utilização abusiva do processo ou propósito de obtenção de vantagem ilícita. A procedência parcial da demanda, inclusive, afasta a alegação de que a ação seria inteiramente temerária. Rejeito o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOILMA DA SILVA SANTOS para condenar A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) saldo de salário de seis dias, no valor de R$ 434,01; 13º salário proporcional de 1/12, no valor de R$ 180,83; férias proporcionais de 2/12, no valor de R$ 361,67; e terço constitucional, no valor de R$ 120,56. b) multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.170,00 ; c) multa do art. 467 da CLT (sobre o saldo de salário, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional) - R$ 548,54 ; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 23.05.2025 a 11.07.2025, observada a remuneração da Reclamante, ressalvados os valores comprovadamente depositados na conta vinculada sob o mesmo título, e; f) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a fim de constar como data de demissão 11.07.2025, restando proibida de fazer qualquer menção ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00, a ser revertida à trabalhadora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Reclamada deverá ser intimada a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da Autora, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Autorizo os descontos descritos no TRCT juntado aos autos pela defesa. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS e CEF) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA

Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES

Autor JOILMA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS MUNHOZ

OAB: 109660/SP

LUIS GUSTAVO DI GIAIMO

OAB: 252649/SP

SABRINA ELOISA VIEIRA

OAB: 239530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001308-02.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOILMA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f2beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOILMA DA SILVA SANTOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de A TRIGUEIRA PÃES E DOCES LTDA., alegando ter sido empregada da Ré. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 13/14 (Id. 46e7a7f). Deu à causa o valor de R$ 73.118,70. Contestou a Reclamada (Id. 3277571), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 7c5a8e6). Audiência inaugural realizada em 04.11.2025 (ata – Id. 05f29f3). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. e03564a). Manifestação da Reclamante (Id. f91bd71). Esclarecimentos do Perito (Id. 50a08b1). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. c478868). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pela Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega que exercia atividades de limpeza com contato diário com agentes insalubres e produtos químicos. Afirma que a Reclamada não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar ruídos, vibrações e outros agentes nocivos. Requer a realização de perícia técnica e a condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados. Em sua defesa, a Reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Nega a exposição da Reclamante a ruídos, vibrações ou agentes químicos nocivos acima dos limites legais. Afirma que fornecia regularmente os EPIs necessários para neutralizar os produtos de limpeza domésticos utilizados. Requer a improcedência do pedido principal e seus reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, o Perito nomeado concluiu que as atividades exercidas pela Reclamante não a expunham a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15 e seus anexos (laudo – Id. e03564a). A Reclamante impugnou o laudo, sustentando que realizava a higienização de sanitários destinados aos clientes da padaria e a respectiva coleta de lixo, em estabelecimento de grande circulação. Alegou que não compareceu à diligência por motivo médico relacionado à gestação e requereu a realização de nova inspeção ou, sucessivamente, a prestação de esclarecimentos pelo Perito (Id. f91bd71). Em seus esclarecimentos, o Perito confirmou que os sanitários existentes no estabelecimento eram destinados aos clientes, sem controle ou restrição de acesso, e que o local apresentava presença frequente de clientes. Informou, ainda, que a limpeza era realizada diversas vezes ao dia e que havia coleta do lixo dos sanitários. Ratificou, contudo, a conclusão pericial, por não ter constatado que tais atividades integravam habitualmente as atribuições da Reclamante (Id. 50a08b1). Na audiência realizada em 18.05.2026, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (ata – Id. c478868). A caracterização da insalubridade pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação pressupõe a demonstração de que essa atividade era efetivamente exercida pela trabalhadora, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. No caso, a Reclamante não compareceu à diligência pericial e, embora tenha justificado sua ausência, não produziu prova de que realizava habitualmente a limpeza dos sanitários destinados aos clientes e a respectiva coleta de lixo. Os esclarecimentos periciais foram expressos ao consignar que não se constatou a integração dessas tarefas às atribuições habituais da trabalhadora. A Reclamante tampouco produziu prova oral ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a conclusão técnica, tendo declarado, na audiência de instrução, não possuir outras provas a produzir. A mera existência de sanitários destinados aos clientes e de atividade de limpeza no estabelecimento não comprova que sua higienização e a coleta do respectivo lixo eram realizadas habitualmente pela Reclamante. Não há nos autos elementos técnicos ou probatórios suficientes para afastar as conclusões do Perito, que realizou inspeção no local de trabalho e ratificou o resultado do laudo após a impugnação apresentada. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nulidade do Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Estabilidade, Verbas Rescisórias e FGTS A Reclamante alega que foi admitida em 23.05.2025 como auxiliar de limpeza e compelida a pedir demissão em 17.07.2025 devido à alteração unilateral e abusiva de seu turno de trabalho. Sustenta que a mudança de horário prejudicou os cuidados com seu filho menor e ocorreu durante o estado gravídico, gerando abalo emocional. Afirma que o pedido de desligamento é nulo por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, conforme exige o art. 500 da CLT para empregados estáveis. Pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta, e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Afirma, ainda, que estava grávida no momento do desligamento, com concepção estimada em junho de 2025. Sustenta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e na Súmula nº 244 do TST, independentemente do conhecimento do empregador ou da modalidade contratual. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva abrangendo os salários do período de estabilidade e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. A seu turno, a Reclamada sustenta a inexistência de falta grave patronal capaz de autorizar a rescisão indireta. Afirma que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa unilateral e voluntária da trabalhadora e menciona ter colocado o emprego à disposição da Reclamante para retorno imediato. Requer a manutenção da modalidade de pedido de demissão e a improcedência das verbas rescisórias correlatas. A Reclamada contesta, ainda, o direito à estabilidade gestante em razão do pedido de demissão voluntário. Argumenta que desconhecia o estado gravídico no momento da rescisão e sustenta a fragilidade dos documentos inicialmente apresentados para comprovar a gravidez na data da ruptura. Sucessivamente, requer a limitação da indenização ao período estabilitário, com dedução das verbas já quitadas e de eventuais rendimentos auferidos no período. A Reclamante confessa ter pedido demissão. Entretanto, pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão em rescisão indireta, sob os argumentos de que a alteração de seu turno de trabalho a teria compelido ao desligamento e de que o pedido de demissão não contou com assistência sindical. De início, já se verifica que não há que se falar na conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por iniciativa da Reclamada. Embora a Reclamante alegue que a alteração do horário de trabalho prejudicou sua rotina familiar e a teria levado ao desligamento, não há nenhum indício de ação da Reclamada destinada a forçar ou induzir o pedido de demissão, tampouco prova de vício de consentimento, razão pela qual não há razoabilidade ou ligação lógica no pleito formulado pela Autora. A Autora pretende ver reconhecida a estabilidade gestante, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, com base nos documentos juntados aos autos com inicial. No caso em tela, os documentos mencionados comprovam que a Reclamante já estava com gestação em curso durante o período de prestação de serviços em favor da Reclamada, sendo certo que a gravidez é fator que, objetivamente, assegura a estabilidade, não sendo necessária qualquer prova de que a empregadora estivesse ciente do fato por ocasião da rescisão contratual. Isto posto, passemos à análise quanto à validade do pedido de demissão, ao pleito de conversão para rescisão indireta e à consequente declaração do direito à estabilidade pretendida. Deflui-se claramente do que emerge dos autos que a Reclamante tinha total ciência do que resultaria seu pedido de demissão, tendo sido perfeitamente hígida sua manifestação de vontade, livre de qualquer vício, atendendo estritamente aos seus interesses pessoais, não podendo a Autora atribuir à Reclamada qualquer espécie de participação na vontade livremente manifestada pela trabalhadora em seu pedido de demissão. Com efeito, o pedido de demissão manuscrito, datado de 11.07.2025, registra expressamente que a Reclamante pretendia o encerramento imediato do contrato de trabalho por motivos pessoais e contém sua assinatura (Id. e126292). A Autora não produziu prova de coação, dolo, erro ou qualquer outro vício de consentimento. Também não há que se falar em nulidade do pedido de demissão pela falta de assistência sindical para validar o ato. Embora o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência majoritária recente, tenha conferido ao art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho um papel reforçado em matéria de gestante, exigindo assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada grávida, faz-se necessário observar que tal entendimento foi construído sob a perspectiva de tutelar situações de vulnerabilidade e risco de coação, não para casos em que o conjunto probatório revela, com nitidez, ausência completa de vícios de consentimento, como ocorre na hipótese vertente. No presente caso concreto, a Reclamante formalizou pedido de demissão de forma clara e consciente, sem qualquer comprovação de coação, dolo, erro ou estado de necessidade. Em audiência, recusou o retorno à função originária, sob o argumento de que as atividades envolviam agentes insalubres, alegação posteriormente afastada pela prova pericial produzida nos autos. A Reclamada, por sua vez, disponibilizou o retorno não apenas na função de caixa, mas também como balconista ou em outra atividade compatível com as possibilidades da Reclamante. A oferta foi apresentada como tentativa de conciliação, sem reconhecimento da invalidade do pedido de demissão ou de responsabilidade pela ruptura contratual. Ainda assim, a Reclamante recusou o retorno e manteve a pretensão exclusivamente indenizatória (ata – Id. 05f29f3). Nessas circunstâncias, exigir, a posteriori, a assistência sindical como requisito de validade de ato, cuja vontade está cristalinamente comprovada, implica transformar um instrumento de proteção em autêntico mecanismo de enriquecimento sem causa, em descompasso com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com a própria teleologia da estabilidade gestante (proteção ao emprego, não prêmio indenizatório abstrato). Ainda que a linha predominante do TST seja no sentido da indispensabilidade da assistência sindical, esse entendimento não é imune a distinções fáticas. A própria jurisprudência superior tem admitido flexibilizações quando a causa de extinção contratual não é dispensa arbitrária, mas ato bilateral ou do próprio empregado, sendo que a prova dos autos revela inequivocamente a intenção da Reclamante em se desligar, devendo ser destacada a clara intenção de desligamento manifestada pela trabalhadora, mormente no ramo trabalhista, no qual o princípio da primazia da realidade privilegia a prática do dia a dia em detrimento de aspectos meramente burocráticos e formais. A exigência de assistência sindical deve ser mitigada nas hipóteses de manifestação clara e inequívoca do trabalhador no sentido de pedir demissão, cabendo a manutenção da exigência formal apenas nos casos sobre os quais paire alguma dúvida sobre a manifestação de vontade obreira, o que não se verifica no caso em testilha. O próprio TST não trata a assistência sindical como requisito absoluto e intransponível, mas admite, em hipóteses específicas, a prevalência da vontade expressa da empregada gestante, desde que ausentes vícios e preservada a teleologia da norma. Nesse sentido, tenho que a rescisão contratual se deu de forma imotivada e por iniciativa da Reclamante, de tal sorte que indefiro os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão para dispensa imotivada. Por fim, há que se debruçar sobre os termos e alcance do entendimento esposado no Tema 497 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a Reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, apresentou pedido de demissão voluntário, sem qualquer indício de vício de consentimento. Em réplica, não apontou coação, dolo, erro ou qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a manifestação de vontade documentada, limitando-se a sustentar que a ausência de assistência sindical invalidaria o ato e que a recusa ao retorno não configuraria renúncia à indenização substitutiva do período estabilitário (Id. 7c5a8e6). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053) é a de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Trata-se de proteção objetiva contra a dispensa imotivada pelo empregador. O próprio enunciado e a descrição oficial do tema deixam claro que o foco é a “rescisão imotivada do contrato de trabalho” por iniciativa patronal (grifos nossos). A partir dessa moldura, tanto Supremo Tribunal Federal quanto Colendo Tribunal Superior do Trabalho vêm explicitando que a estabilidade não impede outras formas de extinção do contrato que não sejam dispensa arbitrária, como o pedido de demissão, a dispensa por justa causa ou o término natural de contrato a prazo. Em acórdão paradigmático, o TST, ao examinar o impacto do Tema 497, registrou que a decisão do STF: “elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) a dispensa sem justa causa, (...) afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho, como pedido de demissão, dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outras” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041). Assim, o caso concreto se distancia claramente do paradigma do Tema 497, porque: - não há dispensa sem justa causa praticada pelo empregador, mas pedido de demissão espontâneo da empregada; - a reclamante rejeita a reintegração e manifesta vontade inequívoca de não retomar o vínculo, o que desnatura a própria finalidade típica da estabilidade (manutenção do emprego durante a gestação e período pós-parto); - a pretensão se resume à indenização meramente patrimonial, o que desnatura o viés protetivo da garantia (emprego + renda contínua) e aproxima o pleito de um uso meramente oportunístico da regra constitucional. O próprio recorte feito pelo STF no Tema 497, restringindo a estabilidade às hipóteses de dispensa sem justa causa, abre espaço argumentativo para afirmar que, se a garantia não obsta o término de contrato por prazo determinado, a rescisão por justa causa, nem outras formas de extinção que não envolvam dispensa arbitrária (como reconhecido pelo TST ao aplicar o Tema 497 a contratos a termo e outras hipóteses), então, a fortiori, não pode servir para invalidar, automaticamente, pedido de demissão válido de auxiliar de limpeza que pediu demissão voluntariamente, não comprovou qualquer vício de vontade e recusou, em juízo, a reintegração oferecida. Há, portanto, um distinguishing legítimo: a estabilidade destinada a coibir dispensa imotivada não se converte em obrigação de indenizar quando o término contratual decorre de ato válido da própria empregada, ainda mais quando, posteriormente, ela recusa o retorno ao serviço. Diante desse quadro fático, pedido de demissão voluntário, qual seja, ausência de dispensa arbitrária e recusa de reintegração, conclui-se que o Tema 497 não incide diretamente sobre a situação dos autos, dada a ausência do segundo requisito cumulativo fixado pelo STF (dispensa sem justa causa). Ademais, admitir que, após pedir demissão e recusar o retorno, a trabalhadora ainda possa receber indenização integral do período estabilitário, apenas porque o ato não foi assistido por sindicato, significaria converter a estabilidade gestante em garantia de indenização obrigatória, desconectada da finalidade de assegurar o emprego e o sustento durante a gravidez e o puerpério, sendo que tal interpretação premiaria comportamento contraditório e temerário da Reclamante, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Destarte, reconhecida a extinção contratual por iniciativa da Reclamante, mediante pedido de demissão formulado em 11.07.2025, restam improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como os pleitos de aviso prévio, 13º salário e férias decorrentes da projeção do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e demais parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Afastado o direito à estabilidade pretendida na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, restam também indeferidos os pedidos de indenização correspondente ao período estabilitário e respectivos reflexos. A Reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas. Contudo, juntou apenas o TRCT e o termo de quitação no Id. 4a42486. Embora o termo contenha assinatura atribuída à Reclamante, o campo destinado ao valor efetivamente pago está em branco. Não há recibo autônomo, comprovante bancário ou prova de pagamento em espécie. O TRCT demonstra a apuração das verbas rescisórias, mas não comprova sua efetiva quitação. Defiro, portanto, o pagamento das parcelas nele discriminadas e abrangidas pelos pedidos: saldo de salário de seis dias, no valor de R$ 434,01; 13º salário proporcional de 1/12, no valor de R$ 180,83; férias proporcionais de 2/12, no valor de R$ 361,67; e terço constitucional, no valor de R$ 120,56. Ausente prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A própria Reclamada reconheceu, no TRCT, a exigibilidade das parcelas rescisórias acima discriminadas. Como não comprovou seu pagamento na primeira oportunidade em que compareceu em Juízo, defiro também o acréscimo previsto no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional. Em que pese tenha sustentado a regularidade dos recolhimentos e afirmado expressamente que juntaria o extrato analítico da conta vinculada, a Reclamada não apresentou o referido documento. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da trabalhadora. Desse encargo a Reclamada não se desincumbiu. Defiro, portanto, o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 23.05.2025 a 11.07.2025, observada a remuneração da Reclamante, ressalvados os valores comprovadamente depositados na conta vinculada sob o mesmo título. Indevida a multa de 40% do FGTS, diante da manutenção da validade do pedido de demissão. A Reclamada não comprovou a anotação da extinção contratual na CTPS da Reclamante. A Reclamada deverá ser intimada a efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a fim de constar como data de demissão 11.07.2025, restando proibida de fazer qualquer menção ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00, a ser revertida à trabalhadora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Reclamada deverá ser intimada a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da Autora, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Danos Morais A Reclamante sustenta a ocorrência de dano moral devido ao descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Aponta que a alteração unilateral de jornada e a dispensa durante a gestação configuram comportamento discriminatório e ofensivo à dignidade da pessoa humana. Argumenta que tais condutas causaram dificuldades financeiras e constrangimento perante credores e familiares. Postula o pagamento de indenização por danos morais com base no art. 223-G da CLT. Em contestação, a Reclamada nega a ocorrência de ato ilícito ou conduta discriminatória capaz de gerar dano moral. Sustenta que a rescisão ocorreu por livre iniciativa da empregada e que não houve violação à sua dignidade. Rechaça o pedido indenizatório diante da ausência de nexo causal e culpa patronal. Requer a improcedência total da pretensão. Não prospera a alegação formulada em réplica de que os fatos constitutivos do dano moral seriam incontroversos. A Reclamada negou a prática de ato ilícito ou discriminatório, sustentou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria Reclamante e requereu a improcedência das pretensões formuladas na inicial. Houve, portanto, resistência suficiente ao pedido indenizatório, não incidindo a presunção prevista no art. 341 do CPC. A Reclamante não produziu prova de que a alteração do horário de trabalho tenha ocorrido de forma abusiva ou discriminatória, tampouco de conduta patronal relacionada à gestação que tenha atingido sua honra, imagem ou dignidade. Todavia, embora o inadimplemento de obrigações trabalhistas, isoladamente considerado, não caracterize automaticamente dano moral, as particularidades do caso concreto revelam situação que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial. A Reclamada não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas rescisórias devidas. Juntou apenas o TRCT e o termo de quitação no Id. 4a42486, documento que, embora contenha assinatura atribuída à Reclamante, apresenta em branco o campo destinado ao valor efetivamente pago. Não há recibo autônomo, comprovante bancário ou prova de pagamento em espécie. O fato de a ruptura contratual ter ocorrido por iniciativa da Reclamante não justifica a privação das verbas rescisórias. O pedido de demissão apenas delimita as parcelas decorrentes da modalidade rescisória, permanecendo devidos o saldo salarial, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional, cuja quitação deveria ter ocorrido no prazo legal. Tampouco se confunde a improcedência do pedido de estabilidade com a inexistência de especial vulnerabilidade decorrente do estado gravídico. Embora a gravidez não invalide, nas circunstâncias examinadas, a manifestação de vontade da trabalhadora, constitui elemento relevante para a aferição da gravidade concreta da privação das parcelas alimentares. A retenção integral das verbas rescisórias ocorreu quando a Reclamante se encontrava gestante, circunstância que acentuava sua vulnerabilidade econômica e exigia maior proteção material para a preservação de sua subsistência e da gestação. Nesse contexto específico, o inadimplemento não se restringiu aos efeitos patrimoniais ordinários da mora, mas atingiu a segurança econômica e a dignidade da trabalhadora em momento de especial proteção constitucional. Reconheço, portanto, a ocorrência de dano extrapatrimonial. Para o arbitramento, considero a natureza das parcelas inadimplidas, o caráter alimentar das verbas rescisórias, o estado gravídico da Reclamante, a extensão do dano, a curta duração do contrato, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, nos termos do art. 223-G da CLT. Diante desses parâmetros, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem importar enriquecimento sem causa da trabalhadora. Litigância de Má-Fé A Reclamada requer a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensões destituídas de fundamento. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência parcial dos pedidos. No caso, não se verifica alteração dolosa da verdade, utilização abusiva do processo ou propósito de obtenção de vantagem ilícita. A procedência parcial da demanda, inclusive, afasta a alegação de que a ação seria inteiramente temerária. Rejeito o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOILMA DA SILVA SANTOS para condenar A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) saldo de salário de seis dias, no valor de R$ 434,01; 13º salário proporcional de 1/12, no valor de R$ 180,83; férias proporcionais de 2/12, no valor de R$ 361,67; e terço constitucional, no valor de R$ 120,56. b) multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.170,00 ; c) multa do art. 467 da CLT (sobre o saldo de salário, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional) - R$ 548,54 ; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 23.05.2025 a 11.07.2025, observada a remuneração da Reclamante, ressalvados os valores comprovadamente depositados na conta vinculada sob o mesmo título, e; f) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a fim de constar como data de demissão 11.07.2025, restando proibida de fazer qualquer menção ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00, a ser revertida à trabalhadora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Reclamada deverá ser intimada a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da Autora, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Autorizo os descontos descritos no TRCT juntado aos autos pela defesa. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS e CEF) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001308-02.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOILMA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f2beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOILMA DA SILVA SANTOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de A TRIGUEIRA PÃES E DOCES LTDA., alegando ter sido empregada da Ré. Sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 13/14 (Id. 46e7a7f). Deu à causa o valor de R$ 73.118,70. Contestou a Reclamada (Id. 3277571), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 7c5a8e6). Audiência inaugural realizada em 04.11.2025 (ata – Id. 05f29f3). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. e03564a). Manifestação da Reclamante (Id. f91bd71). Esclarecimentos do Perito (Id. 50a08b1). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. c478868). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pela Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega que exercia atividades de limpeza com contato diário com agentes insalubres e produtos químicos. Afirma que a Reclamada não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar ruídos, vibrações e outros agentes nocivos. Requer a realização de perícia técnica e a condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e repousos semanais remunerados. Em sua defesa, a Reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Nega a exposição da Reclamante a ruídos, vibrações ou agentes químicos nocivos acima dos limites legais. Afirma que fornecia regularmente os EPIs necessários para neutralizar os produtos de limpeza domésticos utilizados. Requer a improcedência do pedido principal e seus reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, o Perito nomeado concluiu que as atividades exercidas pela Reclamante não a expunham a condições insalubres, conforme os critérios estabelecidos na NR-15 e seus anexos (laudo – Id. e03564a). A Reclamante impugnou o laudo, sustentando que realizava a higienização de sanitários destinados aos clientes da padaria e a respectiva coleta de lixo, em estabelecimento de grande circulação. Alegou que não compareceu à diligência por motivo médico relacionado à gestação e requereu a realização de nova inspeção ou, sucessivamente, a prestação de esclarecimentos pelo Perito (Id. f91bd71). Em seus esclarecimentos, o Perito confirmou que os sanitários existentes no estabelecimento eram destinados aos clientes, sem controle ou restrição de acesso, e que o local apresentava presença frequente de clientes. Informou, ainda, que a limpeza era realizada diversas vezes ao dia e que havia coleta do lixo dos sanitários. Ratificou, contudo, a conclusão pericial, por não ter constatado que tais atividades integravam habitualmente as atribuições da Reclamante (Id. 50a08b1). Na audiência realizada em 18.05.2026, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual (ata – Id. c478868). A caracterização da insalubridade pela higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação pressupõe a demonstração de que essa atividade era efetivamente exercida pela trabalhadora, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. No caso, a Reclamante não compareceu à diligência pericial e, embora tenha justificado sua ausência, não produziu prova de que realizava habitualmente a limpeza dos sanitários destinados aos clientes e a respectiva coleta de lixo. Os esclarecimentos periciais foram expressos ao consignar que não se constatou a integração dessas tarefas às atribuições habituais da trabalhadora. A Reclamante tampouco produziu prova oral ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a conclusão técnica, tendo declarado, na audiência de instrução, não possuir outras provas a produzir. A mera existência de sanitários destinados aos clientes e de atividade de limpeza no estabelecimento não comprova que sua higienização e a coleta do respectivo lixo eram realizadas habitualmente pela Reclamante. Não há nos autos elementos técnicos ou probatórios suficientes para afastar as conclusões do Perito, que realizou inspeção no local de trabalho e ratificou o resultado do laudo após a impugnação apresentada. Acolho, portanto, a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nulidade do Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Estabilidade, Verbas Rescisórias e FGTS A Reclamante alega que foi admitida em 23.05.2025 como auxiliar de limpeza e compelida a pedir demissão em 17.07.2025 devido à alteração unilateral e abusiva de seu turno de trabalho. Sustenta que a mudança de horário prejudicou os cuidados com seu filho menor e ocorreu durante o estado gravídico, gerando abalo emocional. Afirma que o pedido de desligamento é nulo por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, conforme exige o art. 500 da CLT para empregados estáveis. Pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, com conversão em rescisão indireta, e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Afirma, ainda, que estava grávida no momento do desligamento, com concepção estimada em junho de 2025. Sustenta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e na Súmula nº 244 do TST, independentemente do conhecimento do empregador ou da modalidade contratual. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva abrangendo os salários do período de estabilidade e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. A seu turno, a Reclamada sustenta a inexistência de falta grave patronal capaz de autorizar a rescisão indireta. Afirma que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa unilateral e voluntária da trabalhadora e menciona ter colocado o emprego à disposição da Reclamante para retorno imediato. Requer a manutenção da modalidade de pedido de demissão e a improcedência das verbas rescisórias correlatas. A Reclamada contesta, ainda, o direito à estabilidade gestante em razão do pedido de demissão voluntário. Argumenta que desconhecia o estado gravídico no momento da rescisão e sustenta a fragilidade dos documentos inicialmente apresentados para comprovar a gravidez na data da ruptura. Sucessivamente, requer a limitação da indenização ao período estabilitário, com dedução das verbas já quitadas e de eventuais rendimentos auferidos no período. A Reclamante confessa ter pedido demissão. Entretanto, pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão em rescisão indireta, sob os argumentos de que a alteração de seu turno de trabalho a teria compelido ao desligamento e de que o pedido de demissão não contou com assistência sindical. De início, já se verifica que não há que se falar na conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por iniciativa da Reclamada. Embora a Reclamante alegue que a alteração do horário de trabalho prejudicou sua rotina familiar e a teria levado ao desligamento, não há nenhum indício de ação da Reclamada destinada a forçar ou induzir o pedido de demissão, tampouco prova de vício de consentimento, razão pela qual não há razoabilidade ou ligação lógica no pleito formulado pela Autora. A Autora pretende ver reconhecida a estabilidade gestante, nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, com base nos documentos juntados aos autos com inicial. No caso em tela, os documentos mencionados comprovam que a Reclamante já estava com gestação em curso durante o período de prestação de serviços em favor da Reclamada, sendo certo que a gravidez é fator que, objetivamente, assegura a estabilidade, não sendo necessária qualquer prova de que a empregadora estivesse ciente do fato por ocasião da rescisão contratual. Isto posto, passemos à análise quanto à validade do pedido de demissão, ao pleito de conversão para rescisão indireta e à consequente declaração do direito à estabilidade pretendida. Deflui-se claramente do que emerge dos autos que a Reclamante tinha total ciência do que resultaria seu pedido de demissão, tendo sido perfeitamente hígida sua manifestação de vontade, livre de qualquer vício, atendendo estritamente aos seus interesses pessoais, não podendo a Autora atribuir à Reclamada qualquer espécie de participação na vontade livremente manifestada pela trabalhadora em seu pedido de demissão. Com efeito, o pedido de demissão manuscrito, datado de 11.07.2025, registra expressamente que a Reclamante pretendia o encerramento imediato do contrato de trabalho por motivos pessoais e contém sua assinatura (Id. e126292). A Autora não produziu prova de coação, dolo, erro ou qualquer outro vício de consentimento. Também não há que se falar em nulidade do pedido de demissão pela falta de assistência sindical para validar o ato. Embora o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência majoritária recente, tenha conferido ao art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho um papel reforçado em matéria de gestante, exigindo assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada grávida, faz-se necessário observar que tal entendimento foi construído sob a perspectiva de tutelar situações de vulnerabilidade e risco de coação, não para casos em que o conjunto probatório revela, com nitidez, ausência completa de vícios de consentimento, como ocorre na hipótese vertente. No presente caso concreto, a Reclamante formalizou pedido de demissão de forma clara e consciente, sem qualquer comprovação de coação, dolo, erro ou estado de necessidade. Em audiência, recusou o retorno à função originária, sob o argumento de que as atividades envolviam agentes insalubres, alegação posteriormente afastada pela prova pericial produzida nos autos. A Reclamada, por sua vez, disponibilizou o retorno não apenas na função de caixa, mas também como balconista ou em outra atividade compatível com as possibilidades da Reclamante. A oferta foi apresentada como tentativa de conciliação, sem reconhecimento da invalidade do pedido de demissão ou de responsabilidade pela ruptura contratual. Ainda assim, a Reclamante recusou o retorno e manteve a pretensão exclusivamente indenizatória (ata – Id. 05f29f3). Nessas circunstâncias, exigir, a posteriori, a assistência sindical como requisito de validade de ato, cuja vontade está cristalinamente comprovada, implica transformar um instrumento de proteção em autêntico mecanismo de enriquecimento sem causa, em descompasso com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e com a própria teleologia da estabilidade gestante (proteção ao emprego, não prêmio indenizatório abstrato). Ainda que a linha predominante do TST seja no sentido da indispensabilidade da assistência sindical, esse entendimento não é imune a distinções fáticas. A própria jurisprudência superior tem admitido flexibilizações quando a causa de extinção contratual não é dispensa arbitrária, mas ato bilateral ou do próprio empregado, sendo que a prova dos autos revela inequivocamente a intenção da Reclamante em se desligar, devendo ser destacada a clara intenção de desligamento manifestada pela trabalhadora, mormente no ramo trabalhista, no qual o princípio da primazia da realidade privilegia a prática do dia a dia em detrimento de aspectos meramente burocráticos e formais. A exigência de assistência sindical deve ser mitigada nas hipóteses de manifestação clara e inequívoca do trabalhador no sentido de pedir demissão, cabendo a manutenção da exigência formal apenas nos casos sobre os quais paire alguma dúvida sobre a manifestação de vontade obreira, o que não se verifica no caso em testilha. O próprio TST não trata a assistência sindical como requisito absoluto e intransponível, mas admite, em hipóteses específicas, a prevalência da vontade expressa da empregada gestante, desde que ausentes vícios e preservada a teleologia da norma. Nesse sentido, tenho que a rescisão contratual se deu de forma imotivada e por iniciativa da Reclamante, de tal sorte que indefiro os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão para dispensa imotivada. Por fim, há que se debruçar sobre os termos e alcance do entendimento esposado no Tema 497 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a Reclamante, contratada como auxiliar de limpeza, apresentou pedido de demissão voluntário, sem qualquer indício de vício de consentimento. Em réplica, não apontou coação, dolo, erro ou qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a manifestação de vontade documentada, limitando-se a sustentar que a ausência de assistência sindical invalidaria o ato e que a recusa ao retorno não configuraria renúncia à indenização substitutiva do período estabilitário (Id. 7c5a8e6). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053) é a de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Trata-se de proteção objetiva contra a dispensa imotivada pelo empregador. O próprio enunciado e a descrição oficial do tema deixam claro que o foco é a “rescisão imotivada do contrato de trabalho” por iniciativa patronal (grifos nossos). A partir dessa moldura, tanto Supremo Tribunal Federal quanto Colendo Tribunal Superior do Trabalho vêm explicitando que a estabilidade não impede outras formas de extinção do contrato que não sejam dispensa arbitrária, como o pedido de demissão, a dispensa por justa causa ou o término natural de contrato a prazo. Em acórdão paradigmático, o TST, ao examinar o impacto do Tema 497, registrou que a decisão do STF: “elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) a dispensa sem justa causa, (...) afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho, como pedido de demissão, dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outras” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041). Assim, o caso concreto se distancia claramente do paradigma do Tema 497, porque: - não há dispensa sem justa causa praticada pelo empregador, mas pedido de demissão espontâneo da empregada; - a reclamante rejeita a reintegração e manifesta vontade inequívoca de não retomar o vínculo, o que desnatura a própria finalidade típica da estabilidade (manutenção do emprego durante a gestação e período pós-parto); - a pretensão se resume à indenização meramente patrimonial, o que desnatura o viés protetivo da garantia (emprego + renda contínua) e aproxima o pleito de um uso meramente oportunístico da regra constitucional. O próprio recorte feito pelo STF no Tema 497, restringindo a estabilidade às hipóteses de dispensa sem justa causa, abre espaço argumentativo para afirmar que, se a garantia não obsta o término de contrato por prazo determinado, a rescisão por justa causa, nem outras formas de extinção que não envolvam dispensa arbitrária (como reconhecido pelo TST ao aplicar o Tema 497 a contratos a termo e outras hipóteses), então, a fortiori, não pode servir para invalidar, automaticamente, pedido de demissão válido de auxiliar de limpeza que pediu demissão voluntariamente, não comprovou qualquer vício de vontade e recusou, em juízo, a reintegração oferecida. Há, portanto, um distinguishing legítimo: a estabilidade destinada a coibir dispensa imotivada não se converte em obrigação de indenizar quando o término contratual decorre de ato válido da própria empregada, ainda mais quando, posteriormente, ela recusa o retorno ao serviço. Diante desse quadro fático, pedido de demissão voluntário, qual seja, ausência de dispensa arbitrária e recusa de reintegração, conclui-se que o Tema 497 não incide diretamente sobre a situação dos autos, dada a ausência do segundo requisito cumulativo fixado pelo STF (dispensa sem justa causa). Ademais, admitir que, após pedir demissão e recusar o retorno, a trabalhadora ainda possa receber indenização integral do período estabilitário, apenas porque o ato não foi assistido por sindicato, significaria converter a estabilidade gestante em garantia de indenização obrigatória, desconectada da finalidade de assegurar o emprego e o sustento durante a gravidez e o puerpério, sendo que tal interpretação premiaria comportamento contraditório e temerário da Reclamante, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Destarte, reconhecida a extinção contratual por iniciativa da Reclamante, mediante pedido de demissão formulado em 11.07.2025, restam improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como os pleitos de aviso prévio, 13º salário e férias decorrentes da projeção do aviso prévio, multa de 40% do FGTS e demais parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Afastado o direito à estabilidade pretendida na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, restam também indeferidos os pedidos de indenização correspondente ao período estabilitário e respectivos reflexos. A Reclamada sustenta que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas. Contudo, juntou apenas o TRCT e o termo de quitação no Id. 4a42486. Embora o termo contenha assinatura atribuída à Reclamante, o campo destinado ao valor efetivamente pago está em branco. Não há recibo autônomo, comprovante bancário ou prova de pagamento em espécie. O TRCT demonstra a apuração das verbas rescisórias, mas não comprova sua efetiva quitação. Defiro, portanto, o pagamento das parcelas nele discriminadas e abrangidas pelos pedidos: saldo de salário de seis dias, no valor de R$ 434,01; 13º salário proporcional de 1/12, no valor de R$ 180,83; férias proporcionais de 2/12, no valor de R$ 361,67; e terço constitucional, no valor de R$ 120,56. Ausente prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A própria Reclamada reconheceu, no TRCT, a exigibilidade das parcelas rescisórias acima discriminadas. Como não comprovou seu pagamento na primeira oportunidade em que compareceu em Juízo, defiro também o acréscimo previsto no art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional. Em que pese tenha sustentado a regularidade dos recolhimentos e afirmado expressamente que juntaria o extrato analítico da conta vinculada, a Reclamada não apresentou o referido documento. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito da trabalhadora. Desse encargo a Reclamada não se desincumbiu. Defiro, portanto, o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 23.05.2025 a 11.07.2025, observada a remuneração da Reclamante, ressalvados os valores comprovadamente depositados na conta vinculada sob o mesmo título. Indevida a multa de 40% do FGTS, diante da manutenção da validade do pedido de demissão. A Reclamada não comprovou a anotação da extinção contratual na CTPS da Reclamante. A Reclamada deverá ser intimada a efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a fim de constar como data de demissão 11.07.2025, restando proibida de fazer qualquer menção ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00, a ser revertida à trabalhadora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Reclamada deverá ser intimada a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da Autora, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Danos Morais A Reclamante sustenta a ocorrência de dano moral devido ao descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Aponta que a alteração unilateral de jornada e a dispensa durante a gestação configuram comportamento discriminatório e ofensivo à dignidade da pessoa humana. Argumenta que tais condutas causaram dificuldades financeiras e constrangimento perante credores e familiares. Postula o pagamento de indenização por danos morais com base no art. 223-G da CLT. Em contestação, a Reclamada nega a ocorrência de ato ilícito ou conduta discriminatória capaz de gerar dano moral. Sustenta que a rescisão ocorreu por livre iniciativa da empregada e que não houve violação à sua dignidade. Rechaça o pedido indenizatório diante da ausência de nexo causal e culpa patronal. Requer a improcedência total da pretensão. Não prospera a alegação formulada em réplica de que os fatos constitutivos do dano moral seriam incontroversos. A Reclamada negou a prática de ato ilícito ou discriminatório, sustentou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria Reclamante e requereu a improcedência das pretensões formuladas na inicial. Houve, portanto, resistência suficiente ao pedido indenizatório, não incidindo a presunção prevista no art. 341 do CPC. A Reclamante não produziu prova de que a alteração do horário de trabalho tenha ocorrido de forma abusiva ou discriminatória, tampouco de conduta patronal relacionada à gestação que tenha atingido sua honra, imagem ou dignidade. Todavia, embora o inadimplemento de obrigações trabalhistas, isoladamente considerado, não caracterize automaticamente dano moral, as particularidades do caso concreto revelam situação que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial. A Reclamada não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas rescisórias devidas. Juntou apenas o TRCT e o termo de quitação no Id. 4a42486, documento que, embora contenha assinatura atribuída à Reclamante, apresenta em branco o campo destinado ao valor efetivamente pago. Não há recibo autônomo, comprovante bancário ou prova de pagamento em espécie. O fato de a ruptura contratual ter ocorrido por iniciativa da Reclamante não justifica a privação das verbas rescisórias. O pedido de demissão apenas delimita as parcelas decorrentes da modalidade rescisória, permanecendo devidos o saldo salarial, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional, cuja quitação deveria ter ocorrido no prazo legal. Tampouco se confunde a improcedência do pedido de estabilidade com a inexistência de especial vulnerabilidade decorrente do estado gravídico. Embora a gravidez não invalide, nas circunstâncias examinadas, a manifestação de vontade da trabalhadora, constitui elemento relevante para a aferição da gravidade concreta da privação das parcelas alimentares. A retenção integral das verbas rescisórias ocorreu quando a Reclamante se encontrava gestante, circunstância que acentuava sua vulnerabilidade econômica e exigia maior proteção material para a preservação de sua subsistência e da gestação. Nesse contexto específico, o inadimplemento não se restringiu aos efeitos patrimoniais ordinários da mora, mas atingiu a segurança econômica e a dignidade da trabalhadora em momento de especial proteção constitucional. Reconheço, portanto, a ocorrência de dano extrapatrimonial. Para o arbitramento, considero a natureza das parcelas inadimplidas, o caráter alimentar das verbas rescisórias, o estado gravídico da Reclamante, a extensão do dano, a curta duração do contrato, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, nos termos do art. 223-G da CLT. Diante desses parâmetros, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem importar enriquecimento sem causa da trabalhadora. Litigância de Má-Fé A Reclamada requer a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensões destituídas de fundamento. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência parcial dos pedidos. No caso, não se verifica alteração dolosa da verdade, utilização abusiva do processo ou propósito de obtenção de vantagem ilícita. A procedência parcial da demanda, inclusive, afasta a alegação de que a ação seria inteiramente temerária. Rejeito o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOILMA DA SILVA SANTOS para condenar A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) saldo de salário de seis dias, no valor de R$ 434,01; 13º salário proporcional de 1/12, no valor de R$ 180,83; férias proporcionais de 2/12, no valor de R$ 361,67; e terço constitucional, no valor de R$ 120,56. b) multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.170,00 ; c) multa do art. 467 da CLT (sobre o saldo de salário, as férias proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional) - R$ 548,54 ; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, de 23.05.2025 a 11.07.2025, observada a remuneração da Reclamante, ressalvados os valores comprovadamente depositados na conta vinculada sob o mesmo título, e; f) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, nos termos da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a efetuar a anotação da baixa na CTPS da Autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a fim de constar como data de demissão 11.07.2025, restando proibida de fazer qualquer menção ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00, a ser revertida à trabalhadora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Reclamada deverá ser intimada a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da Autora, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Autorizo os descontos descritos no TRCT juntado aos autos pela defesa. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91.Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS e CEF) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOILMA DA SILVA SANTOS