Detalhe do processo

1001307-75.2026.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-75.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: ALVARO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41094f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RAYANA MENDES TAVARES DECISÃO Vistos. Requer o autor a concessão de antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde. No caso dos autos, a alegação de nulidade da dispensa por força de estabilidade acidentária ou em decorrência de doença profissional assemelhada a acidente de trabalho esbarra na ausência de probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. A definição acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias ortopédicas e as atividades laborais desenvolvidas na empresa é matéria eminentemente técnica e controversa, que depende obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Os relatórios médicos unilaterais apresentados com a exordial, confrontados com o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional que considerou o trabalhador apto no momento do desligamento, revelam-se insuficientes para conferir verossimilhança inequívoca às alegações do autor antes da devida instrução probatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão do pedido em questão, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil. Designo audiência UNA para o dia 15/09/2026 14:05 horas, na sala de audiências da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, sita à Av. Marques de São Vicente, 235, bloco B, 11º andar - Barra Funda, São Paulo - SP, Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Considerando os princípios da economia e celeridade processual, cabe à parte ou ao advogado cientificar as testemunhas da data e horário da audiência, podendo fazê-lo por qualquer meio, comprovando nos autos até a data da audiência. A inobservância implicará na oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Caso haja alguma testemunha que resida fora da comarca, autorizar-se-á que preste seu depoimento de forma telepresencial na forma do art. 453, §1º, do CPC. Nesse caso, a parte deverá comprovar a situação, comprovando ainda o convite do dia e horário da audiência designada, podendo fazê-lo por qualquer meio, no prazo de 10 dias, para que a audiência possa ser realizada de forma híbrida. A inobservância da determinação implicará na preclusão de oitiva de testemunhas que residam em outro local e que não possam participar de forma presencial. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa nas sanções previstas no art. 844, da CLT. Intime-se o reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINEI LOMBARDI ANDRADE

OAB: 283508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-75.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: ALVARO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41094f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. RAYANA MENDES TAVARES DECISÃO Vistos. Requer o autor a concessão de antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde. No caso dos autos, a alegação de nulidade da dispensa por força de estabilidade acidentária ou em decorrência de doença profissional assemelhada a acidente de trabalho esbarra na ausência de probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. A definição acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias ortopédicas e as atividades laborais desenvolvidas na empresa é matéria eminentemente técnica e controversa, que depende obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Os relatórios médicos unilaterais apresentados com a exordial, confrontados com o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional que considerou o trabalhador apto no momento do desligamento, revelam-se insuficientes para conferir verossimilhança inequívoca às alegações do autor antes da devida instrução probatória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão do pedido em questão, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil. Designo audiência UNA para o dia 15/09/2026 14:05 horas, na sala de audiências da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, sita à Av. Marques de São Vicente, 235, bloco B, 11º andar - Barra Funda, São Paulo - SP, Fórum Trabalhista Ruy Barbosa. Considerando os princípios da economia e celeridade processual, cabe à parte ou ao advogado cientificar as testemunhas da data e horário da audiência, podendo fazê-lo por qualquer meio, comprovando nos autos até a data da audiência. A inobservância implicará na oitiva apenas das testemunhas que comparecerem espontaneamente. Caso haja alguma testemunha que resida fora da comarca, autorizar-se-á que preste seu depoimento de forma telepresencial na forma do art. 453, §1º, do CPC. Nesse caso, a parte deverá comprovar a situação, comprovando ainda o convite do dia e horário da audiência designada, podendo fazê-lo por qualquer meio, no prazo de 10 dias, para que a audiência possa ser realizada de forma híbrida. A inobservância da determinação implicará na preclusão de oitiva de testemunhas que residam em outro local e que não possam participar de forma presencial. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa nas sanções previstas no art. 844, da CLT. Intime-se o reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO FERREIRA DE OLIVEIRA