1001307-69.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-69.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: CAIO DE ALMEIDA EDUARDO RECLAMADO: HELICIDADE HELIPORTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d736e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Caio de Almeida Eduardo aciona Helicidade Heliporto Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 24/28 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 118.581,12. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 119/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 196/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 223/ss. e 275/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamado, às fls. 313/ss. do pdf. Razões finais do reclamante, às fls. 317/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 03/04/2024 a 17/03/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS E DAS CAPTURAS DE TELA DE MENSAGENS DE APLICATIVO O reclamante instruiu a petição inicial com cópias de capturas de tela (prints) de mensagens de aplicativo de comunicação (fls. 51/54 do pdf) e arquivos digitais de áudio e vídeo (fls. 78/82 do pdf. A validação do meio de prova digital exige a demonstração cabal do registro da cadeia de custódia, garantindo a integridade, a autenticidade e a inalterabilidade dos dados eletrônicos, desde a sua coleta até a sua juntada aos autos. No caso em apreço, as capturas de tela e os arquivos audiovisuais juntados pela parte autora encontram-se desprovidos de ata notarial, validação por autoridade de certificação digital ou qualquer outro elemento apto a comprovar como, quando e por quem foram coletados, impedindo a verificação do inteiro teor e do contexto integral das interlocuções. Feitas tais considerações, desconsidero os prints de conversas de fls. 51/54 do pdf e as mídias de fls. 78/82 do pdf como meio probatório. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA LUIZ A testemunha Luiz afirmou que o autor raramente usufruía de duas folgas na semana. Sucede que o reclamante, em sede de depoimento pessoal, declarou que registrava corretamente todos os dias trabalhados nos cartões de ponto. A análise dos controles de frequência carreados aos autos (fls. 154 e seguintes) comprova que o autor desfrutava de duas folgas semanais de forma habitual. A título de amostragem, constata-se que, no período compreendido entre 16/08/2024 e 15/09/2024 (fl. 159 do pdf), o reclamante usufruiu de duas folgas semanais, em duas oportunidades distintas, quais sejam: dias 20 e 21/08/2024 e 31/08 e 01/09/2024. Desconsidero o depoimento prestado pela testemunha Luiz, isso em razão de carecer de isenção e de veracidade probatória. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que foi contratado para exercer a função de Recepcionista, mas que acumulava e se desviava de suas atribuições, ao realizar serviços de copa, preparo de pão de queijo, atendimento VIP, carregamento de bagagens e atuação como manobrista, além de ter assumido o cargo em vacância de copeiro e motorista. Examina-se. A testemunha Renato afirmou que as tarefas do autor consistiam em recepcionar passageiros, conduzi-los até a aeronave e carregar suas bagagens. Outrossim, informou que não presenciou o reclamante realizando tarefas de manobrista. Não soube esclarecer quem substituiu a Copeira. A execução de tarefas diversas e complementares, no decorrer da mesma jornada de trabalho, sem exigência de capacitação técnica superior ou responsabilidade incompatível, não gera direito a acréscimo salarial ou plus por acúmulo de função. O ordenamento jurídico pátrio não prevê salário por tarefa específica, salvo situações pontuais reguladas por leis especiais, como a Lei nº 6.615/1978. A atribuição de tarefas compatíveis insere-se no poder diretivo e no jus variandi do empregador. A matéria tem regência legal expressa no parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, todas as atividades desempenhadas pelo autor, no heliporto, guardavam estrita compatibilidade com a sua condição pessoal e com o cargo de Atendente de Recepção. Ausente previsão contratual ou normativa garantindo adicional específico, não há amparo legal para o deferimento do plus salarial ou das diferenças por cargo em vacância. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), argumentando que prestava serviços em área de risco, próximo a helicópteros em operação, ruído e combustíveis. O laudo e os esclarecimentos periciais concluíram pela existência de periculosidade, partindo da premissa fática de que o reclamante realizava o transporte de bagagens até a aeronave concomitantemente ao procedimento de abastecimento de combustível. Contudo, a prova oral desconstituiu de forma cabal a premissa fática em que se amparou a conclusão do perito do Juízo. A testemunha Renato, a qual laborava no pátio, esclareceu que o autor não transportava as bagagens dos passageiros até o helicóptero, no momento em que a aeronave se encontrava em procedimento de abastecimento. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis, nos termos do art. 193, da CLT e do Anexo 2, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego pressupõe a permanência do trabalhador em área de risco, no momento do abastecimento. A teor do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial quando existirem nos autos outros elementos probatórios suficientes para formar o seu convencimento. Restando provado pela instrução oral que o reclamante não adentrava a área operacional durante o abastecimento das aeronaves, fica afastada a premissa fática do laudo técnico, descaracterizando o trabalho sob condições perigosas. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O autor pleiteia o pagamento de horas extras acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, alegando a prestação de sobrejornada sem o devido pagamento. Em sede de depoimento pessoal, o autor declarou que registrava corretamente nos controles de frequência os dias e os horários efetivamente trabalhados. Reconheço a fidedignidade dos espelhos de ponto de fls. 154/ss. do pdf. Acrescenta-se que havia compensação de jornada, na modalidade banco horas, consoante se extrai da parte inferior dos registros de jornada. A parir da análise dos demonstrativos de pagamento de fls. 147/152 e do TRCT, verifica-se que as horas extras não compensadas foram pagas sob as rubricas "05001 Banco de Horas" e "56.1 Horas Extras 12,06 horas", respectivamente. Instado a se manifestar sobre a contestação e os documentos, o reclamante não apontou qualquer diferença de horas extras em seu favor, nem mesmo por amostragem. Rejeito os pedidos. FGTS. DIFERENÇAS O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 03/04/2024 a 17/03/2025. A partir da análise do extrato de fls. 43/44 do pdf, constata-se que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período de duração da relação de emprego mantida com o autor. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (FGTS). Rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 466 E 477 DA CLT. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SOERGUIMENTO DO FGTS E À HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO O termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 168/169 do pdf e o comprovante bancário de fl. 170 do pdf demonstram que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias, de forma correta, no prazo legal. Acrescenta-se que o o reclamado comprovou a entrega da guia para habilitação no programa do seguro-desemprego (fl. 171 do pdf). Ainda, o autor optou pelo modelo de saque-aniversário do FGTS. É o que se extrai do código "SAQUE DEP - COD 60" do extrato da conta vinculada do reclamante (fl. 44 do pdf), o que obsta o soerguimento imediato do valor total remanescente do fundo de garantia do tempo de serviço. Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, sob a alegação de que foi hostilizado pelo Supervisor Carlos, impedido de usufruir folgas legais e coagido a mentir em perícia judicial realizada no reclamado. Examina-se. O reclamante não produziu prova documental ou testemunhal idônea capaz de demonstrar que tenha sofrido tratamento constrangedor ou hostilidade por parte do Supervisor Carlos. Acrescenta-se que a exordial relata a contratação, em escala 5 x 1 (fl. 7 do pdf), regime que assegura ao trabalhador uma média 5/6 folgas mensais. A análise dos espelhos de ponto que o autor usufruía regularmente de 5/6 folgas mensais, no mínimo, ressaltando-se que, no período compreendido entre 16/11/2024 a 15/12/2024, gozou 9 folgas (fl. 162 do pdf), o que afasta a tese de privação do descanso legal. Ainda, não há nos autos elemento probatório indicando a ocorrência de coação para prestação de informações em perícia judicial. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 33 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CAIO DE ALMEIDA EDUARDO em desfavor de HELICIDADE HELIPORTO LTDA, decido REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 2.371,62, calculadas sobre R$ 118.581,12, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DE ALMEIDA EDUARDO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO DE ALMEIDA EDUARDO
Réu HELICIDADE HELIPORTO LTDA.
Autor ROGERIO PETZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
VICTOR MARTINS AMERIO
OAB: 235264/SP
KAREN OLIVEIRA DA CRUZ
OAB: 377344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-69.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: CAIO DE ALMEIDA EDUARDO RECLAMADO: HELICIDADE HELIPORTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d736e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Caio de Almeida Eduardo aciona Helicidade Heliporto Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 24/28 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 118.581,12. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 119/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 196/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 223/ss. e 275/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamado, às fls. 313/ss. do pdf. Razões finais do reclamante, às fls. 317/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 03/04/2024 a 17/03/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS E DAS CAPTURAS DE TELA DE MENSAGENS DE APLICATIVO O reclamante instruiu a petição inicial com cópias de capturas de tela (prints) de mensagens de aplicativo de comunicação (fls. 51/54 do pdf) e arquivos digitais de áudio e vídeo (fls. 78/82 do pdf. A validação do meio de prova digital exige a demonstração cabal do registro da cadeia de custódia, garantindo a integridade, a autenticidade e a inalterabilidade dos dados eletrônicos, desde a sua coleta até a sua juntada aos autos. No caso em apreço, as capturas de tela e os arquivos audiovisuais juntados pela parte autora encontram-se desprovidos de ata notarial, validação por autoridade de certificação digital ou qualquer outro elemento apto a comprovar como, quando e por quem foram coletados, impedindo a verificação do inteiro teor e do contexto integral das interlocuções. Feitas tais considerações, desconsidero os prints de conversas de fls. 51/54 do pdf e as mídias de fls. 78/82 do pdf como meio probatório. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA LUIZ A testemunha Luiz afirmou que o autor raramente usufruía de duas folgas na semana. Sucede que o reclamante, em sede de depoimento pessoal, declarou que registrava corretamente todos os dias trabalhados nos cartões de ponto. A análise dos controles de frequência carreados aos autos (fls. 154 e seguintes) comprova que o autor desfrutava de duas folgas semanais de forma habitual. A título de amostragem, constata-se que, no período compreendido entre 16/08/2024 e 15/09/2024 (fl. 159 do pdf), o reclamante usufruiu de duas folgas semanais, em duas oportunidades distintas, quais sejam: dias 20 e 21/08/2024 e 31/08 e 01/09/2024. Desconsidero o depoimento prestado pela testemunha Luiz, isso em razão de carecer de isenção e de veracidade probatória. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que foi contratado para exercer a função de Recepcionista, mas que acumulava e se desviava de suas atribuições, ao realizar serviços de copa, preparo de pão de queijo, atendimento VIP, carregamento de bagagens e atuação como manobrista, além de ter assumido o cargo em vacância de copeiro e motorista. Examina-se. A testemunha Renato afirmou que as tarefas do autor consistiam em recepcionar passageiros, conduzi-los até a aeronave e carregar suas bagagens. Outrossim, informou que não presenciou o reclamante realizando tarefas de manobrista. Não soube esclarecer quem substituiu a Copeira. A execução de tarefas diversas e complementares, no decorrer da mesma jornada de trabalho, sem exigência de capacitação técnica superior ou responsabilidade incompatível, não gera direito a acréscimo salarial ou plus por acúmulo de função. O ordenamento jurídico pátrio não prevê salário por tarefa específica, salvo situações pontuais reguladas por leis especiais, como a Lei nº 6.615/1978. A atribuição de tarefas compatíveis insere-se no poder diretivo e no jus variandi do empregador. A matéria tem regência legal expressa no parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, todas as atividades desempenhadas pelo autor, no heliporto, guardavam estrita compatibilidade com a sua condição pessoal e com o cargo de Atendente de Recepção. Ausente previsão contratual ou normativa garantindo adicional específico, não há amparo legal para o deferimento do plus salarial ou das diferenças por cargo em vacância. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), argumentando que prestava serviços em área de risco, próximo a helicópteros em operação, ruído e combustíveis. O laudo e os esclarecimentos periciais concluíram pela existência de periculosidade, partindo da premissa fática de que o reclamante realizava o transporte de bagagens até a aeronave concomitantemente ao procedimento de abastecimento de combustível. Contudo, a prova oral desconstituiu de forma cabal a premissa fática em que se amparou a conclusão do perito do Juízo. A testemunha Renato, a qual laborava no pátio, esclareceu que o autor não transportava as bagagens dos passageiros até o helicóptero, no momento em que a aeronave se encontrava em procedimento de abastecimento. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis, nos termos do art. 193, da CLT e do Anexo 2, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego pressupõe a permanência do trabalhador em área de risco, no momento do abastecimento. A teor do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial quando existirem nos autos outros elementos probatórios suficientes para formar o seu convencimento. Restando provado pela instrução oral que o reclamante não adentrava a área operacional durante o abastecimento das aeronaves, fica afastada a premissa fática do laudo técnico, descaracterizando o trabalho sob condições perigosas. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O autor pleiteia o pagamento de horas extras acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, alegando a prestação de sobrejornada sem o devido pagamento. Em sede de depoimento pessoal, o autor declarou que registrava corretamente nos controles de frequência os dias e os horários efetivamente trabalhados. Reconheço a fidedignidade dos espelhos de ponto de fls. 154/ss. do pdf. Acrescenta-se que havia compensação de jornada, na modalidade banco horas, consoante se extrai da parte inferior dos registros de jornada. A parir da análise dos demonstrativos de pagamento de fls. 147/152 e do TRCT, verifica-se que as horas extras não compensadas foram pagas sob as rubricas "05001 Banco de Horas" e "56.1 Horas Extras 12,06 horas", respectivamente. Instado a se manifestar sobre a contestação e os documentos, o reclamante não apontou qualquer diferença de horas extras em seu favor, nem mesmo por amostragem. Rejeito os pedidos. FGTS. DIFERENÇAS O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 03/04/2024 a 17/03/2025. A partir da análise do extrato de fls. 43/44 do pdf, constata-se que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período de duração da relação de emprego mantida com o autor. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (FGTS). Rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 466 E 477 DA CLT. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SOERGUIMENTO DO FGTS E À HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO O termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 168/169 do pdf e o comprovante bancário de fl. 170 do pdf demonstram que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias, de forma correta, no prazo legal. Acrescenta-se que o o reclamado comprovou a entrega da guia para habilitação no programa do seguro-desemprego (fl. 171 do pdf). Ainda, o autor optou pelo modelo de saque-aniversário do FGTS. É o que se extrai do código "SAQUE DEP - COD 60" do extrato da conta vinculada do reclamante (fl. 44 do pdf), o que obsta o soerguimento imediato do valor total remanescente do fundo de garantia do tempo de serviço. Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, sob a alegação de que foi hostilizado pelo Supervisor Carlos, impedido de usufruir folgas legais e coagido a mentir em perícia judicial realizada no reclamado. Examina-se. O reclamante não produziu prova documental ou testemunhal idônea capaz de demonstrar que tenha sofrido tratamento constrangedor ou hostilidade por parte do Supervisor Carlos. Acrescenta-se que a exordial relata a contratação, em escala 5 x 1 (fl. 7 do pdf), regime que assegura ao trabalhador uma média 5/6 folgas mensais. A análise dos espelhos de ponto que o autor usufruía regularmente de 5/6 folgas mensais, no mínimo, ressaltando-se que, no período compreendido entre 16/11/2024 a 15/12/2024, gozou 9 folgas (fl. 162 do pdf), o que afasta a tese de privação do descanso legal. Ainda, não há nos autos elemento probatório indicando a ocorrência de coação para prestação de informações em perícia judicial. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 33 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CAIO DE ALMEIDA EDUARDO em desfavor de HELICIDADE HELIPORTO LTDA, decido REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 2.371,62, calculadas sobre R$ 118.581,12, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DE ALMEIDA EDUARDO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-69.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: CAIO DE ALMEIDA EDUARDO RECLAMADO: HELICIDADE HELIPORTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d736e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Caio de Almeida Eduardo aciona Helicidade Heliporto Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 24/28 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 118.581,12. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 119/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 196/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 223/ss. e 275/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamado, às fls. 313/ss. do pdf. Razões finais do reclamante, às fls. 317/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 03/04/2024 a 17/03/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS E DAS CAPTURAS DE TELA DE MENSAGENS DE APLICATIVO O reclamante instruiu a petição inicial com cópias de capturas de tela (prints) de mensagens de aplicativo de comunicação (fls. 51/54 do pdf) e arquivos digitais de áudio e vídeo (fls. 78/82 do pdf. A validação do meio de prova digital exige a demonstração cabal do registro da cadeia de custódia, garantindo a integridade, a autenticidade e a inalterabilidade dos dados eletrônicos, desde a sua coleta até a sua juntada aos autos. No caso em apreço, as capturas de tela e os arquivos audiovisuais juntados pela parte autora encontram-se desprovidos de ata notarial, validação por autoridade de certificação digital ou qualquer outro elemento apto a comprovar como, quando e por quem foram coletados, impedindo a verificação do inteiro teor e do contexto integral das interlocuções. Feitas tais considerações, desconsidero os prints de conversas de fls. 51/54 do pdf e as mídias de fls. 78/82 do pdf como meio probatório. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA LUIZ A testemunha Luiz afirmou que o autor raramente usufruía de duas folgas na semana. Sucede que o reclamante, em sede de depoimento pessoal, declarou que registrava corretamente todos os dias trabalhados nos cartões de ponto. A análise dos controles de frequência carreados aos autos (fls. 154 e seguintes) comprova que o autor desfrutava de duas folgas semanais de forma habitual. A título de amostragem, constata-se que, no período compreendido entre 16/08/2024 e 15/09/2024 (fl. 159 do pdf), o reclamante usufruiu de duas folgas semanais, em duas oportunidades distintas, quais sejam: dias 20 e 21/08/2024 e 31/08 e 01/09/2024. Desconsidero o depoimento prestado pela testemunha Luiz, isso em razão de carecer de isenção e de veracidade probatória. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que foi contratado para exercer a função de Recepcionista, mas que acumulava e se desviava de suas atribuições, ao realizar serviços de copa, preparo de pão de queijo, atendimento VIP, carregamento de bagagens e atuação como manobrista, além de ter assumido o cargo em vacância de copeiro e motorista. Examina-se. A testemunha Renato afirmou que as tarefas do autor consistiam em recepcionar passageiros, conduzi-los até a aeronave e carregar suas bagagens. Outrossim, informou que não presenciou o reclamante realizando tarefas de manobrista. Não soube esclarecer quem substituiu a Copeira. A execução de tarefas diversas e complementares, no decorrer da mesma jornada de trabalho, sem exigência de capacitação técnica superior ou responsabilidade incompatível, não gera direito a acréscimo salarial ou plus por acúmulo de função. O ordenamento jurídico pátrio não prevê salário por tarefa específica, salvo situações pontuais reguladas por leis especiais, como a Lei nº 6.615/1978. A atribuição de tarefas compatíveis insere-se no poder diretivo e no jus variandi do empregador. A matéria tem regência legal expressa no parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, todas as atividades desempenhadas pelo autor, no heliporto, guardavam estrita compatibilidade com a sua condição pessoal e com o cargo de Atendente de Recepção. Ausente previsão contratual ou normativa garantindo adicional específico, não há amparo legal para o deferimento do plus salarial ou das diferenças por cargo em vacância. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), argumentando que prestava serviços em área de risco, próximo a helicópteros em operação, ruído e combustíveis. O laudo e os esclarecimentos periciais concluíram pela existência de periculosidade, partindo da premissa fática de que o reclamante realizava o transporte de bagagens até a aeronave concomitantemente ao procedimento de abastecimento de combustível. Contudo, a prova oral desconstituiu de forma cabal a premissa fática em que se amparou a conclusão do perito do Juízo. A testemunha Renato, a qual laborava no pátio, esclareceu que o autor não transportava as bagagens dos passageiros até o helicóptero, no momento em que a aeronave se encontrava em procedimento de abastecimento. A caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis, nos termos do art. 193, da CLT e do Anexo 2, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego pressupõe a permanência do trabalhador em área de risco, no momento do abastecimento. A teor do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial quando existirem nos autos outros elementos probatórios suficientes para formar o seu convencimento. Restando provado pela instrução oral que o reclamante não adentrava a área operacional durante o abastecimento das aeronaves, fica afastada a premissa fática do laudo técnico, descaracterizando o trabalho sob condições perigosas. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O autor pleiteia o pagamento de horas extras acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, alegando a prestação de sobrejornada sem o devido pagamento. Em sede de depoimento pessoal, o autor declarou que registrava corretamente nos controles de frequência os dias e os horários efetivamente trabalhados. Reconheço a fidedignidade dos espelhos de ponto de fls. 154/ss. do pdf. Acrescenta-se que havia compensação de jornada, na modalidade banco horas, consoante se extrai da parte inferior dos registros de jornada. A parir da análise dos demonstrativos de pagamento de fls. 147/152 e do TRCT, verifica-se que as horas extras não compensadas foram pagas sob as rubricas "05001 Banco de Horas" e "56.1 Horas Extras 12,06 horas", respectivamente. Instado a se manifestar sobre a contestação e os documentos, o reclamante não apontou qualquer diferença de horas extras em seu favor, nem mesmo por amostragem. Rejeito os pedidos. FGTS. DIFERENÇAS O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 03/04/2024 a 17/03/2025. A partir da análise do extrato de fls. 43/44 do pdf, constata-se que a empregadora efetuou o recolhimento do FGTS ao longo de todo o período de duração da relação de emprego mantida com o autor. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (FGTS). Rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 466 E 477 DA CLT. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SOERGUIMENTO DO FGTS E À HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO O termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 168/169 do pdf e o comprovante bancário de fl. 170 do pdf demonstram que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias, de forma correta, no prazo legal. Acrescenta-se que o o reclamado comprovou a entrega da guia para habilitação no programa do seguro-desemprego (fl. 171 do pdf). Ainda, o autor optou pelo modelo de saque-aniversário do FGTS. É o que se extrai do código "SAQUE DEP - COD 60" do extrato da conta vinculada do reclamante (fl. 44 do pdf), o que obsta o soerguimento imediato do valor total remanescente do fundo de garantia do tempo de serviço. Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais, sob a alegação de que foi hostilizado pelo Supervisor Carlos, impedido de usufruir folgas legais e coagido a mentir em perícia judicial realizada no reclamado. Examina-se. O reclamante não produziu prova documental ou testemunhal idônea capaz de demonstrar que tenha sofrido tratamento constrangedor ou hostilidade por parte do Supervisor Carlos. Acrescenta-se que a exordial relata a contratação, em escala 5 x 1 (fl. 7 do pdf), regime que assegura ao trabalhador uma média 5/6 folgas mensais. A análise dos espelhos de ponto que o autor usufruía regularmente de 5/6 folgas mensais, no mínimo, ressaltando-se que, no período compreendido entre 16/11/2024 a 15/12/2024, gozou 9 folgas (fl. 162 do pdf), o que afasta a tese de privação do descanso legal. Ainda, não há nos autos elemento probatório indicando a ocorrência de coação para prestação de informações em perícia judicial. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 33 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CAIO DE ALMEIDA EDUARDO em desfavor de HELICIDADE HELIPORTO LTDA, decido REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Em razão de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 2.371,62, calculadas sobre R$ 118.581,12, pelo reclamante, isento. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELICIDADE HELIPORTO LTDA.