Detalhe do processo

1001307-44.2025.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001307-44.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Amadeu - Banco Inbursa S.a - Vistos. MARIA DE FÁTIMA AMADEU, já qualificada nos autos, propôs DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO INBURSA S/A. Em suma, alega ter constatado, em abril de 2025, descontos mensais em seu benefício previdenciário LOAS no valor total de R$ 503,13, referentes a empréstimos consignados e reserva de margem consignável (RMC), operações que afirma jamais ter contratado. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência que haja suspensão dos descontos. A procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, para que: a) seja reconhecida a inexigibilidade do débito; b) haja restituição em dobro; c) danos morais em R$ 10.000,00, além dos consectários legais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 10.503,13 (dez mil, quinhentos e três reais e treze centavos) (fls. 01/10). Procuração e documentos (fls. 11/26). Por decisão de fls. 27, a autora foi intimada a emendar a inicial. Emendas apresentadas às fls. 30/33. Por decisão de fls. 36/39, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, deferida a inversão do ônus da prova e concedida tutela de urgência antecipada, determinando-se a cessação dos descontos referentes aos contratos em discussão. Determinou-se a citação do réu. Citação (fl. 46), BANCO INBURSA S/A., habilitou-se nos autos (fls. 52/66), comunicou o cumprimento da tutela (fls. 67) e apresentou contestação com preliminares (fls. 68/81), na qual o réu arguiu ilegitimidade passiva e denunciou à lide a instituição financeira originária, além de impugnar, no mérito, a existência de fraude, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 82/137). Réplica e especificação de provas apresentadas pela autora (fls. 143/147). Juntou documentos (fls. 148/163). O réu manifestou-se às fls. 164, informando não ter interesse em produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. I. Das questões processuais pendentes Primeiramente, DETERMINO a intimação da ré para que se manifeste sobre os documentos novos juntados pela autora às fls. 148/163. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar arguida pelo réu. A autora afirma que é o próprio Banco Inbursa quem atualmente promove os descontos impugnados em seu benefício previdenciário, fato corroborado pelos próprios documentos juntados nos autos, que o qualificam como atual gestor/cessionário do crédito. A responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores é solidária e objetiva (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do CDC), de modo que eventual direito de regresso contra a suposta originadora é questão de direito material estranha à legitimidade passiva na presente relação de consumo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação à lide Indefiro o requerimento de inclusão de Parati-CFI S.A. e Banco do Estado do RS S.A. A pretensão deduzida pela demandada visa transferir à empresa cedente do crédito a responsabilidade pelos fatos discutidos na presente demanda, em razão da cessão posteriormente realizada. Todavia, a denunciação à lide, nos termos do art. 125 do CPC, restringe-se às hipóteses legais de direito de regresso fundado em lei ou contrato ou de evicção. Rejeito a preliminar. Da inversão do ônus da prova Ratifico a inversão do ônus da prova já deferida às fls. 36/39, ante a presença da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, cabendo ao réu comprovar a regular contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a efetiva contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável e empréstimos por parte da autora; b) a autenticidade da assinatura da autor nos contratos em discussão nos autos; c) a existência de danos morais e materiais indenizáveis, e; d) os exatos danos suportados pela autora. Passo à análise do meio de prova requerido. A única questão de fato controversa nos autos e que demanda prova é a existência de relação jurídica entre as partes, mais precisamente se foi a autora quem assinou os ventilados documentos de fls. 195 e seguintes. DETERMINO, assim, a produção de PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA, requerido pela autora. NOMEIO como PERITA a Sra. RAFAELA ASSEM SIQUEIRA (rafaela.siqueira.adv@gmail.com), que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do C.P.C.). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários periciais, incumbe à autora, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Solicito à Sra. Perita que, na elaboração do laudo pericial, observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, defiro parcialmente o requerimento da autora para determinar que, em 15 (quinze) dias, a ré apresente os documentos e registros disponíveis relacionados à contratação impugnada, ficando a análise da suficiência e consistência técnica de tais elementos reservada à eventual prova pericial a ser produzida nos autos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANPD, por prescindível ao deslinde da causa que será resolvida mediante perícia. III. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da existência de responsabilidade civil do réu pela contratação supostamente fraudulenta do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNA PISSOCHIO (OAB 361548/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A

Autor MARIA DE FáTIMA AMADEU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA PISSOCHIO

OAB: 361548/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001307-44.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Amadeu - Banco Inbursa S.a - Vistos. MARIA DE FÁTIMA AMADEU, já qualificada nos autos, propôs DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO INBURSA S/A. Em suma, alega ter constatado, em abril de 2025, descontos mensais em seu benefício previdenciário LOAS no valor total de R$ 503,13, referentes a empréstimos consignados e reserva de margem consignável (RMC), operações que afirma jamais ter contratado. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência que haja suspensão dos descontos. A procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, para que: a) seja reconhecida a inexigibilidade do débito; b) haja restituição em dobro; c) danos morais em R$ 10.000,00, além dos consectários legais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 10.503,13 (dez mil, quinhentos e três reais e treze centavos) (fls. 01/10). Procuração e documentos (fls. 11/26). Por decisão de fls. 27, a autora foi intimada a emendar a inicial. Emendas apresentadas às fls. 30/33. Por decisão de fls. 36/39, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, deferida a inversão do ônus da prova e concedida tutela de urgência antecipada, determinando-se a cessação dos descontos referentes aos contratos em discussão. Determinou-se a citação do réu. Citação (fl. 46), BANCO INBURSA S/A., habilitou-se nos autos (fls. 52/66), comunicou o cumprimento da tutela (fls. 67) e apresentou contestação com preliminares (fls. 68/81), na qual o réu arguiu ilegitimidade passiva e denunciou à lide a instituição financeira originária, além de impugnar, no mérito, a existência de fraude, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 82/137). Réplica e especificação de provas apresentadas pela autora (fls. 143/147). Juntou documentos (fls. 148/163). O réu manifestou-se às fls. 164, informando não ter interesse em produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. I. Das questões processuais pendentes Primeiramente, DETERMINO a intimação da ré para que se manifeste sobre os documentos novos juntados pela autora às fls. 148/163. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar arguida pelo réu. A autora afirma que é o próprio Banco Inbursa quem atualmente promove os descontos impugnados em seu benefício previdenciário, fato corroborado pelos próprios documentos juntados nos autos, que o qualificam como atual gestor/cessionário do crédito. A responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores é solidária e objetiva (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do CDC), de modo que eventual direito de regresso contra a suposta originadora é questão de direito material estranha à legitimidade passiva na presente relação de consumo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação à lide Indefiro o requerimento de inclusão de Parati-CFI S.A. e Banco do Estado do RS S.A. A pretensão deduzida pela demandada visa transferir à empresa cedente do crédito a responsabilidade pelos fatos discutidos na presente demanda, em razão da cessão posteriormente realizada. Todavia, a denunciação à lide, nos termos do art. 125 do CPC, restringe-se às hipóteses legais de direito de regresso fundado em lei ou contrato ou de evicção. Rejeito a preliminar. Da inversão do ônus da prova Ratifico a inversão do ônus da prova já deferida às fls. 36/39, ante a presença da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, cabendo ao réu comprovar a regular contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a efetiva contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável e empréstimos por parte da autora; b) a autenticidade da assinatura da autor nos contratos em discussão nos autos; c) a existência de danos morais e materiais indenizáveis, e; d) os exatos danos suportados pela autora. Passo à análise do meio de prova requerido. A única questão de fato controversa nos autos e que demanda prova é a existência de relação jurídica entre as partes, mais precisamente se foi a autora quem assinou os ventilados documentos de fls. 195 e seguintes. DETERMINO, assim, a produção de PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA, requerido pela autora. NOMEIO como PERITA a Sra. RAFAELA ASSEM SIQUEIRA (rafaela.siqueira.adv@gmail.com), que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do C.P.C.). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos à Sra. Perita, por 05 (cinco) dias, para que esclareça se aceita o encargo, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários periciais, incumbe à autora, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o fato de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Solicito à Sra. Perita que, na elaboração do laudo pericial, observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, defiro parcialmente o requerimento da autora para determinar que, em 15 (quinze) dias, a ré apresente os documentos e registros disponíveis relacionados à contratação impugnada, ficando a análise da suficiência e consistência técnica de tais elementos reservada à eventual prova pericial a ser produzida nos autos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANPD, por prescindível ao deslinde da causa que será resolvida mediante perícia. III. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da existência de responsabilidade civil do réu pela contratação supostamente fraudulenta do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNA PISSOCHIO (OAB 361548/SP)