1001307-30.2026.5.02.0082
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 82ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-30.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: MIGUEL SAUTCHUK CALHEIROS RECLAMADO: TKTL INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb5474 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de um pedido de tutela de urgência feito por Miguel Sautchuk Calheiros contra a empresa TKTL Informática Ltda. O autor pede sua reintegração imediata ao emprego, alegando ter sido dispensado enquanto estava doente e incapacitado para o trabalho. A empresa ré foi ouvida e defendeu a regularidade da dispensa. Passo a análise: A lei (art. 300 do Código de Processo Civil) permite a concessão de uma tutela de urgência como esta apenas quando dois requisitos são demonstrados claramente: a) A probabilidade de que o autor tenha o direito que alega; b) O perigo de dano irreparável se tiver que aguardar o fim do processo. No presente caso, esses requisitos não foram preenchidos. Verifica-se que o INSS indeferiu formalmente o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.457.168-4)., conforme id id: d37ba80 (vide pág. 24 e 41 do identificador). Lado outro, os registros do eSocial e do CNIS mostram que o autor recebeu salários e não teve registro de afastamento previdenciário até a data da rescisão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi assinado eletronicamente pelo autor id: 3050dc0, com quitação de R$ 9.179,43 e posterior habilitação no seguro-desemprego. Acrescente-se que o obreiro não estava em gozo de benefício previdenciário. Nestes termos, em que pese a documentação médica anexada ao processo (médico particular) há que se observar que a decisão administrativa da autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que obsta sua desconstituição em sede de cognição sumária. Em casos análogos, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho aponta que o indeferimento de benefício previdenciário e a falta de demonstração de nexo causal impedem o deferimento de tutela de urgência para reintegração: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária (B-31) e não o acidentário (B-91) , não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 2001, dispensado em 26/6/2024 e obteve benefício previdenciário B-31 entre 12/7/2024 e 25/9/2024. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001608-86.2024.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Publicado em 09/04/2026.) Grifos meus. Da mesma forma, importante transladar Ementa deste Regional afastando a ilegalidade no indeferimento de tutelas antecipadas de reintegração quando o quadro de saúde e o nexo causal dependem de dilação probatória pericial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reintegração. Impetrante alega dispensa inválida por ser portador de suposta doença ocupacional, sem gozo de benefício previdenciário à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência para reintegração de empregado, que alega doença ocupacional sem prova pré-constituída do nexo causal, configura ato ilegal ou abusivo passível de correção via Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A concessão de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incompatível com a dilação probatória. A comprovação de doença ocupacional e do nexo de causalidade com o trabalho demanda instrução processual, notadamente a realização de perícia técnica, para a qual a via do Mandado de Segurança é inadequada. A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral e da relação da enfermidade com o trabalho no momento da dispensa afasta a liquidez e certeza do direito à reintegração liminar. O indeferimento da tutela de urgência, pautado na necessidade de contraditório e de apuração de fatos controvertidos, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Teses de Julgamento: Não há direito líquido e certo à reintegração, em sede de Mandado de Segurança, quando a alegação de doença ocupacional depende de dilação probatória para comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa no ato da dispensa. A decisão judicial que indefere tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ato ilegal ou abusivo, mas exercício regular do poder de cautela do juiz. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5). Acórdão: 1015597-39.2025.5.02.0000. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. PUBLICADO DJE em 26/02/2026.) Grifos meus. Podemos concluir que o reconhecimento inicial da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a ocorrência de acidente do trabalho e/ou acometimento por doença ocupacional que resulte no afastamento superior a 15 dias com a percepção de benefício na modalidade acidentária. Na hipótese vertente, inexistindo o gozo de benefício previdenciário acidentário e ausente a prova inequívoca do nexo profissional em cognição sumária, não há alicerce suficiente para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa promovida pela empregadora. A apuração sobre eventual nexo causal entre o quadro depressivo do autor e as condições de trabalho depende obrigatoriamente de regular instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. No mais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe a existência de ameaça iminente a direito que não possa aguardar o julgamento final da demanda sem prejuízo irreparável, fato que não vislumbro, valendo destacar que as postulações deduzidas no processo possuem natureza eminentemente pecuniária, sendo plenamente passíveis de recomposição financeira ao final da demanda. Ao caso incide a vedação expressa do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que proíbe a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de reintegração imediata, com a obrigação de pagamento imediato de salários e restabelecimento de plano de saúde sem a devida contraprestação de trabalho hígido, impõe à reclamada gravame financeiro e operacional de difícil reversão. Do exposto, por não estarem presentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência para reintegração do autor. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TKTL INFORMATICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MIGUEL SAUTCHUK CALHEIROS
Réu TKTL INFORMATICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAIR FERREIRA MACARIO NETO
OAB: 60490/PR
KARINA VAILATI FLORES
OAB: 41916/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-30.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: MIGUEL SAUTCHUK CALHEIROS RECLAMADO: TKTL INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb5474 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de um pedido de tutela de urgência feito por Miguel Sautchuk Calheiros contra a empresa TKTL Informática Ltda. O autor pede sua reintegração imediata ao emprego, alegando ter sido dispensado enquanto estava doente e incapacitado para o trabalho. A empresa ré foi ouvida e defendeu a regularidade da dispensa. Passo a análise: A lei (art. 300 do Código de Processo Civil) permite a concessão de uma tutela de urgência como esta apenas quando dois requisitos são demonstrados claramente: a) A probabilidade de que o autor tenha o direito que alega; b) O perigo de dano irreparável se tiver que aguardar o fim do processo. No presente caso, esses requisitos não foram preenchidos. Verifica-se que o INSS indeferiu formalmente o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.457.168-4)., conforme id id: d37ba80 (vide pág. 24 e 41 do identificador). Lado outro, os registros do eSocial e do CNIS mostram que o autor recebeu salários e não teve registro de afastamento previdenciário até a data da rescisão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi assinado eletronicamente pelo autor id: 3050dc0, com quitação de R$ 9.179,43 e posterior habilitação no seguro-desemprego. Acrescente-se que o obreiro não estava em gozo de benefício previdenciário. Nestes termos, em que pese a documentação médica anexada ao processo (médico particular) há que se observar que a decisão administrativa da autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que obsta sua desconstituição em sede de cognição sumária. Em casos análogos, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho aponta que o indeferimento de benefício previdenciário e a falta de demonstração de nexo causal impedem o deferimento de tutela de urgência para reintegração: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária (B-31) e não o acidentário (B-91) , não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 2001, dispensado em 26/6/2024 e obteve benefício previdenciário B-31 entre 12/7/2024 e 25/9/2024. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001608-86.2024.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Publicado em 09/04/2026.) Grifos meus. Da mesma forma, importante transladar Ementa deste Regional afastando a ilegalidade no indeferimento de tutelas antecipadas de reintegração quando o quadro de saúde e o nexo causal dependem de dilação probatória pericial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reintegração. Impetrante alega dispensa inválida por ser portador de suposta doença ocupacional, sem gozo de benefício previdenciário à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência para reintegração de empregado, que alega doença ocupacional sem prova pré-constituída do nexo causal, configura ato ilegal ou abusivo passível de correção via Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A concessão de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incompatível com a dilação probatória. A comprovação de doença ocupacional e do nexo de causalidade com o trabalho demanda instrução processual, notadamente a realização de perícia técnica, para a qual a via do Mandado de Segurança é inadequada. A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral e da relação da enfermidade com o trabalho no momento da dispensa afasta a liquidez e certeza do direito à reintegração liminar. O indeferimento da tutela de urgência, pautado na necessidade de contraditório e de apuração de fatos controvertidos, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Teses de Julgamento: Não há direito líquido e certo à reintegração, em sede de Mandado de Segurança, quando a alegação de doença ocupacional depende de dilação probatória para comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa no ato da dispensa. A decisão judicial que indefere tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ato ilegal ou abusivo, mas exercício regular do poder de cautela do juiz. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5). Acórdão: 1015597-39.2025.5.02.0000. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. PUBLICADO DJE em 26/02/2026.) Grifos meus. Podemos concluir que o reconhecimento inicial da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a ocorrência de acidente do trabalho e/ou acometimento por doença ocupacional que resulte no afastamento superior a 15 dias com a percepção de benefício na modalidade acidentária. Na hipótese vertente, inexistindo o gozo de benefício previdenciário acidentário e ausente a prova inequívoca do nexo profissional em cognição sumária, não há alicerce suficiente para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa promovida pela empregadora. A apuração sobre eventual nexo causal entre o quadro depressivo do autor e as condições de trabalho depende obrigatoriamente de regular instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. No mais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe a existência de ameaça iminente a direito que não possa aguardar o julgamento final da demanda sem prejuízo irreparável, fato que não vislumbro, valendo destacar que as postulações deduzidas no processo possuem natureza eminentemente pecuniária, sendo plenamente passíveis de recomposição financeira ao final da demanda. Ao caso incide a vedação expressa do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que proíbe a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de reintegração imediata, com a obrigação de pagamento imediato de salários e restabelecimento de plano de saúde sem a devida contraprestação de trabalho hígido, impõe à reclamada gravame financeiro e operacional de difícil reversão. Do exposto, por não estarem presentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência para reintegração do autor. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TKTL INFORMATICA LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001307-30.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: MIGUEL SAUTCHUK CALHEIROS RECLAMADO: TKTL INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb5474 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de um pedido de tutela de urgência feito por Miguel Sautchuk Calheiros contra a empresa TKTL Informática Ltda. O autor pede sua reintegração imediata ao emprego, alegando ter sido dispensado enquanto estava doente e incapacitado para o trabalho. A empresa ré foi ouvida e defendeu a regularidade da dispensa. Passo a análise: A lei (art. 300 do Código de Processo Civil) permite a concessão de uma tutela de urgência como esta apenas quando dois requisitos são demonstrados claramente: a) A probabilidade de que o autor tenha o direito que alega; b) O perigo de dano irreparável se tiver que aguardar o fim do processo. No presente caso, esses requisitos não foram preenchidos. Verifica-se que o INSS indeferiu formalmente o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 728.457.168-4)., conforme id id: d37ba80 (vide pág. 24 e 41 do identificador). Lado outro, os registros do eSocial e do CNIS mostram que o autor recebeu salários e não teve registro de afastamento previdenciário até a data da rescisão. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi assinado eletronicamente pelo autor id: 3050dc0, com quitação de R$ 9.179,43 e posterior habilitação no seguro-desemprego. Acrescente-se que o obreiro não estava em gozo de benefício previdenciário. Nestes termos, em que pese a documentação médica anexada ao processo (médico particular) há que se observar que a decisão administrativa da autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que obsta sua desconstituição em sede de cognição sumária. Em casos análogos, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho aponta que o indeferimento de benefício previdenciário e a falta de demonstração de nexo causal impedem o deferimento de tutela de urgência para reintegração: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária (B-31) e não o acidentário (B-91) , não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 2001, dispensado em 26/6/2024 e obteve benefício previdenciário B-31 entre 12/7/2024 e 25/9/2024. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001608-86.2024.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Publicado em 09/04/2026.) Grifos meus. Da mesma forma, importante transladar Ementa deste Regional afastando a ilegalidade no indeferimento de tutelas antecipadas de reintegração quando o quadro de saúde e o nexo causal dependem de dilação probatória pericial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reintegração. Impetrante alega dispensa inválida por ser portador de suposta doença ocupacional, sem gozo de benefício previdenciário à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência para reintegração de empregado, que alega doença ocupacional sem prova pré-constituída do nexo causal, configura ato ilegal ou abusivo passível de correção via Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A concessão de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incompatível com a dilação probatória. A comprovação de doença ocupacional e do nexo de causalidade com o trabalho demanda instrução processual, notadamente a realização de perícia técnica, para a qual a via do Mandado de Segurança é inadequada. A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral e da relação da enfermidade com o trabalho no momento da dispensa afasta a liquidez e certeza do direito à reintegração liminar. O indeferimento da tutela de urgência, pautado na necessidade de contraditório e de apuração de fatos controvertidos, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Teses de Julgamento: Não há direito líquido e certo à reintegração, em sede de Mandado de Segurança, quando a alegação de doença ocupacional depende de dilação probatória para comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa no ato da dispensa. A decisão judicial que indefere tutela de urgência para aguardar a instrução processual em casos de suposta doença ocupacional não configura ato ilegal ou abusivo, mas exercício regular do poder de cautela do juiz. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5). Acórdão: 1015597-39.2025.5.02.0000. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. PUBLICADO DJE em 26/02/2026.) Grifos meus. Podemos concluir que o reconhecimento inicial da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a ocorrência de acidente do trabalho e/ou acometimento por doença ocupacional que resulte no afastamento superior a 15 dias com a percepção de benefício na modalidade acidentária. Na hipótese vertente, inexistindo o gozo de benefício previdenciário acidentário e ausente a prova inequívoca do nexo profissional em cognição sumária, não há alicerce suficiente para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa promovida pela empregadora. A apuração sobre eventual nexo causal entre o quadro depressivo do autor e as condições de trabalho depende obrigatoriamente de regular instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. No mais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe a existência de ameaça iminente a direito que não possa aguardar o julgamento final da demanda sem prejuízo irreparável, fato que não vislumbro, valendo destacar que as postulações deduzidas no processo possuem natureza eminentemente pecuniária, sendo plenamente passíveis de recomposição financeira ao final da demanda. Ao caso incide a vedação expressa do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que proíbe a concessão de tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de reintegração imediata, com a obrigação de pagamento imediato de salários e restabelecimento de plano de saúde sem a devida contraprestação de trabalho hígido, impõe à reclamada gravame financeiro e operacional de difícil reversão. Do exposto, por não estarem presentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência para reintegração do autor. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL SAUTCHUK CALHEIROS