1001306-41.2016.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001306-41.2016.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - NORALDINO FERREIRA DA SILVA - Banco do Brasil S/A - Vistos. I. Do histórico do que já foi decidido quanto aos cálculos Para melhor compreensão da fase em que se encontra o feito, resgato o quanto já decidido nestes autos a respeito da apuração do débito: 1) À impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 60/106), sobreveio a decisão de fls. 177/178, que rejeitou todas as preliminares arguidas, remanescendo, tão somente, a alegação de excesso de execução para apreciação após a apuração técnica do quantum devido; 2) Diante disso, foi nomeado perito judicial (fls. 187/188), sobrevindo laudo pericial às fls. 200/225; 3) A decisão de fls. 238/240 fixou os parâmetros de incidência de correção monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça), juros remuneratórios e juros moratórios, a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (21/06/1993), em conformidade com o título executivo judicial; 4) Sobrevieram esclarecimentos do perito (fls. 243) e nova impugnação do executado (fls. 247), esta última rejeitada pela decisão de fls. 248/249 (01/03/2021), por seu caráter genérico e por já estarem preclusos os pontos ali reiterados, à exceção do excesso de execução; 5) A decisão de fls. 253/254, aclarada pela decisão de fls. 266/267 (25/08/2021) e complementada em sede de embargos de declaração pela decisão de fls. 279/280 (22/09/2021), estabeleceu que a atualização do débito seria apurada até a data do depósito de garantia (02/06/2016), abatendo-se referido valor (R$ 13.928,25) do montante devido, incidindo sobre eventual saldo remanescente os mesmos encargos fixados no título executivo, inclusive multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de valor não liquidado/não pago; 6) Em cumprimento a tais parâmetros, o laudo pericial complementar (fls. 309/312) apurou saldo remanescente com a incidência de multa e honorários de 10% cada, nos termos determinados; 7) A correção do cálculo pericial, a inexistência de excesso de execução e os parâmetros de incidência de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios foram confirmados pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2072857-83.2018.8.26.0000, decisão essa acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formada no âmbito desta fase de cumprimento de sentença; 8) Posteriormente, em razão da alteração jurisprudencial promovida pelo C. STJ no REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), a decisão de fls. 369/371 (30/04/2025) reconheceu que o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial, determinando a apresentação de planilha atualizada pelas partes; 9) Referida decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2158363-80.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 05/07/2025; 10) Em cumprimento à decisão de fls. 369/371, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (fls. 376/379), apurando saldo remanescente de R$ 34.957,86, nele incluindo, além da correção monetária e dos juros, multa e honorários de 10% cada, incidentes sobre a integralidade do valor não depositado, inclusive sobre a diferença decorrente do novo entendimento do Tema 677; 11) A parte executada, a seu turno, apresentou parecer técnico (fls. 383/390), no qual (i) não impugna a metodologia de recomposição monetária (correção monetária e juros) aplicada pelo exequente; (ii) diverge, contudo, da inclusão da multa do art. 523 do CPC e dos honorários advocatícios especificamente sobre a diferença gerada pela nova aplicação do Tema 677; e (iii) aponta a necessidade de obtenção do extrato da conta judicial vinculada aos autos para verificação de todos os depósitos e eventuais levantamentos já realizados. II. Da multa do art. 523, § 1º, do CPC A incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente não é matéria nova, tendo sido expressamente fixada pelas decisões de fls. 266/267 e fls. 279/280, non impugnadas por agravo de instrumento e, portanto, preclusas. O executado foi regularmente citado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob a cominação do art. 523 do CPC (fls. 55), e não efetuou o pagamento integral do débito, tendo apenas realizado depósito parcial a título de garantia do juízo. A mora, portanto, é única e contínua desde a citação, sendo indiferente, para fins de incidência da multa, que o saldo devedor tenha sido dimensionado em diferentes momentos processuais, inclusive por força de superveniente alteração de entendimento jurisprudencial quanto aos seus consectários (Tema 677/STJ), que não cria débito novo, mas apenas explicita a extensão da mora já reconhecida. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do saldo devedor remanescente, nele compreendida a diferença apurada em decorrência da aplicação do Tema 677 do STJ. III. Dos honorários advocatícios sobre a diferença gerada pelo Tema 677 Diversa é a situação dos honorários advocatícios especificamente sobre o incremento gerado pela nova aplicação do Tema 677. A decisão de fls. 369/371, que reconheceu a aplicabilidade da nova tese, cuidou exclusivamente da manutenção da incidência de correção monetária e juros sobre o saldo em conta judicial, não tendo cominado, tampouco fundamentado, nova incidência de honorários sobre esse específico incremento. Os honorários advocatícios já arbitrados anteriormente nesta fase de cumprimento de sentença remuneram a atuação profissional na busca da satisfação do crédito exequendo, sendo que sua nova incidência, em duplicidade, sobre a mesma dívida principal agora apenas redimensionada por força de entendimento jurisprudencial superveniente sobre seus consectários configuraria bis in idem, sem lastro em decisão específica proferida nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação de honorários advocatícios sobre a diferença gerada pela nova aplicação do Tema 677 do STJ, remanescendo hígidos os honorários já anteriormente fixados nesta fase de cumprimento de sentença sobre o débito principal. IV. Do extrato da conta judicial e da elaboração dos cálculos Considerando a necessidade de se verificar com exatidão os depósitos judiciais efetuados pelo executado, eventuais levantamentos realizados no curso do processo e a remuneração da conta judicial vinculada aos autos documento indispensável à correta aplicação do Tema 677/STJ, na parte em que determina a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido determino: 1. Junte-se aos autos o extrato integral e discriminado da conta judicial vinculada a este processo, com indicação de todos os depósitos, remunerações e levantamentos ocorridos desde a sua abertura. Caso não seja possível a informação através do Portal de Custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira depositária, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação referida; 2. Com a juntada do extrato, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para que apresentem cálculo do débito remanescente, em estrita observância aos parâmetros ora fixados e aos já anteriormente definidos nestes autos (fls. 238/240, 253/254, 266/267, 279/280 e 369/371), com incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e sem a inclusão de honorários sobre a diferença do Tema 677; 3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NORALDINO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DANIEL BOSO BRIDA
OAB: 195509/SP
MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
OAB: 170261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001306-41.2016.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - NORALDINO FERREIRA DA SILVA - Banco do Brasil S/A - Vistos. I. Do histórico do que já foi decidido quanto aos cálculos Para melhor compreensão da fase em que se encontra o feito, resgato o quanto já decidido nestes autos a respeito da apuração do débito: 1) À impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 60/106), sobreveio a decisão de fls. 177/178, que rejeitou todas as preliminares arguidas, remanescendo, tão somente, a alegação de excesso de execução para apreciação após a apuração técnica do quantum devido; 2) Diante disso, foi nomeado perito judicial (fls. 187/188), sobrevindo laudo pericial às fls. 200/225; 3) A decisão de fls. 238/240 fixou os parâmetros de incidência de correção monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça), juros remuneratórios e juros moratórios, a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (21/06/1993), em conformidade com o título executivo judicial; 4) Sobrevieram esclarecimentos do perito (fls. 243) e nova impugnação do executado (fls. 247), esta última rejeitada pela decisão de fls. 248/249 (01/03/2021), por seu caráter genérico e por já estarem preclusos os pontos ali reiterados, à exceção do excesso de execução; 5) A decisão de fls. 253/254, aclarada pela decisão de fls. 266/267 (25/08/2021) e complementada em sede de embargos de declaração pela decisão de fls. 279/280 (22/09/2021), estabeleceu que a atualização do débito seria apurada até a data do depósito de garantia (02/06/2016), abatendo-se referido valor (R$ 13.928,25) do montante devido, incidindo sobre eventual saldo remanescente os mesmos encargos fixados no título executivo, inclusive multa e honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de valor não liquidado/não pago; 6) Em cumprimento a tais parâmetros, o laudo pericial complementar (fls. 309/312) apurou saldo remanescente com a incidência de multa e honorários de 10% cada, nos termos determinados; 7) A correção do cálculo pericial, a inexistência de excesso de execução e os parâmetros de incidência de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios foram confirmados pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2072857-83.2018.8.26.0000, decisão essa acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formada no âmbito desta fase de cumprimento de sentença; 8) Posteriormente, em razão da alteração jurisprudencial promovida pelo C. STJ no REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), a decisão de fls. 369/371 (30/04/2025) reconheceu que o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial, determinando a apresentação de planilha atualizada pelas partes; 9) Referida decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2158363-80.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado em 05/07/2025; 10) Em cumprimento à decisão de fls. 369/371, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (fls. 376/379), apurando saldo remanescente de R$ 34.957,86, nele incluindo, além da correção monetária e dos juros, multa e honorários de 10% cada, incidentes sobre a integralidade do valor não depositado, inclusive sobre a diferença decorrente do novo entendimento do Tema 677; 11) A parte executada, a seu turno, apresentou parecer técnico (fls. 383/390), no qual (i) não impugna a metodologia de recomposição monetária (correção monetária e juros) aplicada pelo exequente; (ii) diverge, contudo, da inclusão da multa do art. 523 do CPC e dos honorários advocatícios especificamente sobre a diferença gerada pela nova aplicação do Tema 677; e (iii) aponta a necessidade de obtenção do extrato da conta judicial vinculada aos autos para verificação de todos os depósitos e eventuais levantamentos já realizados. II. Da multa do art. 523, § 1º, do CPC A incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente não é matéria nova, tendo sido expressamente fixada pelas decisões de fls. 266/267 e fls. 279/280, non impugnadas por agravo de instrumento e, portanto, preclusas. O executado foi regularmente citado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob a cominação do art. 523 do CPC (fls. 55), e não efetuou o pagamento integral do débito, tendo apenas realizado depósito parcial a título de garantia do juízo. A mora, portanto, é única e contínua desde a citação, sendo indiferente, para fins de incidência da multa, que o saldo devedor tenha sido dimensionado em diferentes momentos processuais, inclusive por força de superveniente alteração de entendimento jurisprudencial quanto aos seus consectários (Tema 677/STJ), que não cria débito novo, mas apenas explicita a extensão da mora já reconhecida. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do saldo devedor remanescente, nele compreendida a diferença apurada em decorrência da aplicação do Tema 677 do STJ. III. Dos honorários advocatícios sobre a diferença gerada pelo Tema 677 Diversa é a situação dos honorários advocatícios especificamente sobre o incremento gerado pela nova aplicação do Tema 677. A decisão de fls. 369/371, que reconheceu a aplicabilidade da nova tese, cuidou exclusivamente da manutenção da incidência de correção monetária e juros sobre o saldo em conta judicial, não tendo cominado, tampouco fundamentado, nova incidência de honorários sobre esse específico incremento. Os honorários advocatícios já arbitrados anteriormente nesta fase de cumprimento de sentença remuneram a atuação profissional na busca da satisfação do crédito exequendo, sendo que sua nova incidência, em duplicidade, sobre a mesma dívida principal agora apenas redimensionada por força de entendimento jurisprudencial superveniente sobre seus consectários configuraria bis in idem, sem lastro em decisão específica proferida nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação de honorários advocatícios sobre a diferença gerada pela nova aplicação do Tema 677 do STJ, remanescendo hígidos os honorários já anteriormente fixados nesta fase de cumprimento de sentença sobre o débito principal. IV. Do extrato da conta judicial e da elaboração dos cálculos Considerando a necessidade de se verificar com exatidão os depósitos judiciais efetuados pelo executado, eventuais levantamentos realizados no curso do processo e a remuneração da conta judicial vinculada aos autos documento indispensável à correta aplicação do Tema 677/STJ, na parte em que determina a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido determino: 1. Junte-se aos autos o extrato integral e discriminado da conta judicial vinculada a este processo, com indicação de todos os depósitos, remunerações e levantamentos ocorridos desde a sua abertura. Caso não seja possível a informação através do Portal de Custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira depositária, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação referida; 2. Com a juntada do extrato, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para que apresentem cálculo do débito remanescente, em estrita observância aos parâmetros ora fixados e aos já anteriormente definidos nestes autos (fls. 238/240, 253/254, 266/267, 279/280 e 369/371), com incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e sem a inclusão de honorários sobre a diferença do Tema 677; 3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO (OAB 170261/SP)