Detalhe do processo

1001306-39.2026.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001306-39.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: AFONSO APARECIDO MENDES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe4d34 proferida nos autos. CO N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, em razão da distribuição da ação pelo sistema, na modalidade “Juízo 100% Digital”, sem designação de audiência, bem como da existência de pedido de tutela provisória. CERTIFICO que na petição inicial foram informados o endereço eletrônico e telefone móvel do reclamante e de seu patrono, cumpridas as previsões contidas nos artigos 5º, parágrafo 1º, e 26 do Ato GP 10/21. São Caetano do Sul, da abaixo. Cristiane Anunciada de Lima Vistos etc. DA PROVIDÊNCIA SANEADORA Da análise dos autos, observa-se que não foi atendida a disposição do §1º do art. 840 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017, quanto à indicação do valor de cada qual dos pedidos formulados na inicial (pedido “e.3”: fl. 23 do PDF). Assim, concede-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, inclusive com apresentação de petição inicial substitutiva, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 330, IV, CPC). Cumprida a determinação supra, cite-se a reclamada, inclusive para manifestação expressa se concorda ou não com requerimento da adoção do “Juízo 100% Digital”. No silêncio, voltem os autos conclusos para deliberações. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA O reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada sua realocação pela reclamada em função compatível com suas limitações físicas, que afirma estarem demonstradas pela documentação médica juntada aos autos e pelo laudo pericial produzido nos autos da ação acidentária nº 0011902-83.2013.8.26.0554. Alega que, embora ciente de sua incapacidade parcial e permanente, a reclamada, em dezembro de 2025, o alocou na função de “Operador de Produção”, passando a exercer, na prática, atividades próprias de “Operador de Injetora”. Sustenta que tais atividades implicam semelhante nível de desgaste físico e risco ergonômico, com exigência de movimentos repetitivos e adoção de posturas forçadas, circunstâncias que, segundo afirma, vêm contribuindo para o agravamento de seu quadro de saúde. Pois bem. O art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, o magistrado pode a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu, o que não se vislumbra no caso em análise. Em que pese a documentação acostada aos autos com a petição inicial, as alegações relativas à moléstia profissional, às limitações funcionais do reclamante e à suposta inadequação do posto de trabalho demandam maior dilação probatória. Logo, a oitiva da reclamada é uma medida necessária. Destarte, por não satisfeitos os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, a tutela pretendida. DO PROSSEGUIMENTO Notifiquem-se as partes sobre a designação da audiência UNA (Rito Ordinário) para o dia 25/11/2026, às 11h20, a fim de que compareçam conforme o disposto no art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO APARECIDO MENDES
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO APARECIDO MENDES

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLICIA REGINA ESPINDOLA

OAB: 321072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001306-39.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: AFONSO APARECIDO MENDES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe4d34 proferida nos autos. CO N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, em razão da distribuição da ação pelo sistema, na modalidade “Juízo 100% Digital”, sem designação de audiência, bem como da existência de pedido de tutela provisória. CERTIFICO que na petição inicial foram informados o endereço eletrônico e telefone móvel do reclamante e de seu patrono, cumpridas as previsões contidas nos artigos 5º, parágrafo 1º, e 26 do Ato GP 10/21. São Caetano do Sul, da abaixo. Cristiane Anunciada de Lima Vistos etc. DA PROVIDÊNCIA SANEADORA Da análise dos autos, observa-se que não foi atendida a disposição do §1º do art. 840 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017, quanto à indicação do valor de cada qual dos pedidos formulados na inicial (pedido “e.3”: fl. 23 do PDF). Assim, concede-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, inclusive com apresentação de petição inicial substitutiva, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 330, IV, CPC). Cumprida a determinação supra, cite-se a reclamada, inclusive para manifestação expressa se concorda ou não com requerimento da adoção do “Juízo 100% Digital”. No silêncio, voltem os autos conclusos para deliberações. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA O reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada sua realocação pela reclamada em função compatível com suas limitações físicas, que afirma estarem demonstradas pela documentação médica juntada aos autos e pelo laudo pericial produzido nos autos da ação acidentária nº 0011902-83.2013.8.26.0554. Alega que, embora ciente de sua incapacidade parcial e permanente, a reclamada, em dezembro de 2025, o alocou na função de “Operador de Produção”, passando a exercer, na prática, atividades próprias de “Operador de Injetora”. Sustenta que tais atividades implicam semelhante nível de desgaste físico e risco ergonômico, com exigência de movimentos repetitivos e adoção de posturas forçadas, circunstâncias que, segundo afirma, vêm contribuindo para o agravamento de seu quadro de saúde. Pois bem. O art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, o magistrado pode a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu, o que não se vislumbra no caso em análise. Em que pese a documentação acostada aos autos com a petição inicial, as alegações relativas à moléstia profissional, às limitações funcionais do reclamante e à suposta inadequação do posto de trabalho demandam maior dilação probatória. Logo, a oitiva da reclamada é uma medida necessária. Destarte, por não satisfeitos os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, a tutela pretendida. DO PROSSEGUIMENTO Notifiquem-se as partes sobre a designação da audiência UNA (Rito Ordinário) para o dia 25/11/2026, às 11h20, a fim de que compareçam conforme o disposto no art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO APARECIDO MENDES