Detalhe do processo

1001305-65.2025.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001305-65.2025.5.02.0027 RECORRENTE: ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c2dbf1e): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001305-65.2025.5.02.0027 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ANA CRISTINA MENDONÇA DE ANDRADE 2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDAS: As Mesmas RELATORA:CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (NEXO DE CONCAUSALIDADE). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. APELOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, visando o reconhecimento da estabilidade acidentária, e recurso da reclamada, objetivando a reforma da sentença quanto ao CEBAS (isenção previdenciária), adicional de insalubridade, indenização por danos morais e desconto de banco de horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir se a apresentação do CEBAS é suficiente para a isenção da cota previdenciária patronal; (ii) determinar o grau do adicional de insalubridade devido pelo contato com pacientes infectocontagiosos em contexto pandêmico; (iii) estabelecer se o desconto de saldo negativo de banco de horas em rescisão é válido sem a apresentação dos controles de jornada; (iv) decidir se o reconhecimento de nexo concausal, sem incapacidade laboral, enseja a estabilidade acidentária e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A imunidade tributária da cota patronal previdenciária (art. 195, § 7º, CF) exige o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, não sendo a mera apresentação do CEBAS documento hábil e suficiente para a isenção. O contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (SARS-CoV-2), comprovado por perícia técnica, caracteriza a insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15), independentemente do fornecimento de EPIs, que apenas minimizam, mas não eliminam o risco biológico. O desconto de saldo negativo de banco de horas em rescisão contratual, previsto em norma coletiva, exige a prova documental da existência do débito de horas, ônus que incumbe ao empregador (art. 818, II, CLT), sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial. O nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia da trabalhadora, comprovado por perícia médica, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na gestão de riscos ergonômicos e dever de cuidado. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e no Tema 125 do TST pressupõe a existência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho; ausente este requisito, descabe o reconhecimento da garantia de emprego, mesmo diante de nexo concausal reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos ordinários da reclamante e da reclamada conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não substitui a comprovação cumulativa dos requisitos materiais previstos no art. 3º da LC nº 187/2021 para a isenção de contribuições previdenciárias. A exposição habitual a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar, ainda que em contexto pandêmico, autoriza o enquadramento em insalubridade em grau máximo. O reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a patologia da trabalhadora, isoladamente, não gera direito à estabilidade acidentária caso não haja demonstração de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CLT, arts. 462, 791-A, 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I, art. 118; Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do TST; Súmula nº 352 do STJ; Tese Vinculante nº 125 do C. TST; ADI 6050, 6069 e 6082 (STF). RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 5d1e6d9, da lavra do Exmo. Sr. Juiz MARCO ANTONIO DOS SANTOS, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, interpõem, as partes, recurso ordinário. Sustenta, a reclamante (ID 5bc273e), a reforma da sentença quanto à estabilidade acidentária, além de objetivar o prequestionamento da matéria. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 334508f), objetivando, em preliminar, o reconhecimento da validade do CEBAS como prova suficiente para a isenção da cota previdenciária patronal. No mérito, postula a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade (diferenças), indenização por dano moral, e desconto de banco de horas. Contrarrazões pela reclamante (ID 8bf26ba). Contrarrazões pela reclamada (ID 3e38f13). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/03/2026 (ID 58932a9), ciência em 12/03/2026, e interposição do apelo aos 18/03/2025 (ID 5bc273e), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 08427ae). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/03/2026 (ID 58932a9), ciência em 12/03/2026, e recurso ofertado tempestivamente em 20/03/2025 (ID 334508f), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 5724dad), e preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 88f1c8e), bem como do depósito recursal (ID f5b1d0a), nos termos do artigo 899, §§ 1º e 4º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo das partes (doença do trabalho - garantia de emprego e indenização por danos morais) será analisada conjuntamente. MÉRITO RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA 1. Do CEBAS - Isenção das contribuições previdenciárias (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) rejeitou a pretensão da reclamada (ora recorrida) de isenção das contribuições previdenciárias, assentando que o CEBAS, por si só, não comprova o atendimento cumulativo de todos os requisitos legais (Lei Complementar nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023), em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado no TST. Nesse compasso, o Juízo de origem, em síntese, assentou que a simples apresentação do certificado revela-se insuficiente para assegurar a isenção, demandando-se a comprovação cumulativa dos demais pressupostos, litteris: "No caso, a reclamada não comprovou o preenchimento, cumulativo, de todos os requisitos necessários à obtenção da isenção das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 187/2021, registrando-se que o CEBAS por si só, não confere à entidade a imunidade perseguida." (g.n.) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), reitera a sua tese de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que é portadora (Portaria SAES/MS nº 3.520/2025, com validade até 31 de dezembro de 2028) seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a isenção da cota previdenciária patronal, com fundamento no art. 195, §7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021. Assim, requer, a reforma da sentença que rejeitou a isenção. Sem razão. Ab initio, esclareço que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do deferimento de título de natureza salarial, em observância ao disposto na Lei nº 8.212/91. Destaco, ainda, que a imunidade tributária está prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, o qual estabelece que: "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A norma constitucional, portanto, condiciona o benefício fiscal ao preenchimento cumulativo das exigências estabelecidas pela legislação infraconstitucional, e não à simples apresentação de um certificado administrativo. Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 187/2021, que regula a matéria, estabelece em seu artigo 3º um rol de oito requisitos que devem ser atendidos cumulativamente pelas entidades beneficentes para que façam jus à imunidade. Ademais, dentre tais exigências, destacam-se a não percepção de remuneração pelos dirigentes estatutários, a aplicação integral de rendas e recursos no território nacional, a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e de regularidade do FGTS, a manutenção de escrituração contábil regular, a não distribuição de resultados, a conservação documental pelo prazo de dez anos, a apresentação de demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual superar o limite legal, e a previsão estatutária de destinação do patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas em caso de dissolução. Na presente hipótese, a tese da reclamada, inclusive reiterada nas razões recursais, no sentido de que o CEBAS, por si só, comprovaria o atendimento de todos esses requisitos não se mostra suficiente para reforma da sentença origem. Ora, o certificado é, sem dúvida, importante documento que atesta a condição de entidade beneficente perante a administração pública, resultado de procedimento administrativo conduzido pelo Ministério competente. Todavia, diversamente das alegações da recorrente, a mera apresentação em juízo não dispensa a comprovação concreta e individualizada de cada um dos requisitos materiais previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Explico. Registro, por pertinente ao caso em apreço, que o art. 55 da Lei nº 8.212/1991, que previaa isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes, nos termos de suas certificações (CEBAS), foi revogado pela Lei nº 12.101/2009. Subsequentemente, a Lei nº 12.101/2009 foi, por sua vez, revogada pela Lei Complementar nº 187/2021. Esta última, em seu artigo 3º, estabelece uma série de requisitos para a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, in verbis: "Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas." (g.n.) No caso concreto, a reclamada (ora recorrente) limitou-se a apresentar o CEBAS e sua respectiva portaria de renovação, mas deixou de comprovar o cumprimento individualizado de cada um dos requisitos previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Tanto que, não foram juntados, por exemplo, os estatutos sociais que atestem a vedação de remuneração aos seus dirigentes, as certidões negativas de débitos fiscais, a escrituração contábil regular, as demonstrações financeiras auditadas, nem qualquer outro documento que, de forma cumulativa, atendesse às exigências legais. Assim, o ônus probatório, na hipótese, recaía exclusivamente sobre a recorrente, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 818, § 1º, da CLT). Em outras palavras, a entidade que almeja beneficiar-se da imunidade previdenciária tem o dever de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, ônus que não se considera cumprido com a mera apresentação do certificado administrativo. Inviável, portanto, a tese recursal. Realço, por pertinente, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (C. TST e C. STJ) é pacífica acerca da matéria. Vejamos. A 1ª Turma do C. TST, em julgado paradigmático, firmou entendimento de que a apresentação do CEBAS não é suficiente para assegurar a isenção, sendo necessária a comprovação cumulativa dos demais requisitos legais, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, "ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei." 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000851-28.2020.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/01/2025 - grifamos). Em idêntica direção, a 6ª Turma do TST reafirmou que o CEBAS ativo, por si só, não comprova o preenchimento de todos os requisitos cumulativos exigidos para a isenção previdenciária patronal, exigindo-se o revolvimento de fatos e provas para aferir o cumprimento de cada exigência legal, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não faz jus à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos a totalidade dos requisitos previstos legais. Registrou que "embora demonstrado nos autos que a Reclamada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo, tal enquadramento, por si só, não se mostra apto para comprovar o preenchimento de todos os demais requisitos cumulativos exigidos para a isenção/imunidade da contribuição previdenciária patronal, expressamente previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 (antiga Lei nº 12.101/2009)". Para acolher a tese recursal, no sentido de que a entidade preencheu os requisitos da referida lei, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-321-54.2021.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023; grifamos). Destaco, ainda, o entendimento firmado pelo C. STJ, em sua Súmula nº 352 do C. STJ, no sentido de que a concessão do CEBAS Saúde não se esgota no cumprimento dos requisitos viciados pela inconstitucionalidade formal in verbis: "Súmula nº 352: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". (g.n.) Com efeito, o enunciado sumular (transcrita acima) revela que o CEBAS é certificação dinâmica, que deve ser permanentemente renovada e cuja validade não se confunde com a comprovação, em cada processo judicial, do atendimento das exigências materiais da lei. Por fim, ao julgar recentemente o processo nº 1000799-24.2025.5.02.0372 - acórdão publicado em 31/03/2026 - de Relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Armando Augusto Pinheiro Pires, essa Egrégia 10ª Turma adotou o mesmo entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIREITO DO TRABALHO. JORNADA 12X36. INVALIDADE. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. DIVISOR APLICÁVEL. I. Caso em exame. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos da reclamante. A Recorrente postula a isenção do depósito recursal e da cota patronal previdenciária em razão de sua condição filantrópica, defende a validade da jornada 12x36 mesmo diante da prestação de horas extras, e requer a aplicação da proporcionalidade (divisor 180) para o pagamento do piso salarial da enfermagem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a apresentação do CEBAS é suficiente para isentar a entidade filantrópica da cota patronal previdenciária ou apenas do depósito recursal; (ii) se a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias de folga invalidam o regime de 12x36 horas, afastando a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT; e (iii) qual o divisor aplicável (180 ou 220) para o cálculo do piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022) na jornada 12x36. III. Razões de decidir 3. A isenção do depósito recursal (art. 899, § 10º, CLT) exige apenas a prova da condição de entidade filantrópica (CEBAS válido), requisito cumprido pela recorrente. Todavia, a imunidade tributária da cota patronal (art. 195, § 7º, CF) demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, o que não foi comprovado nos autos. O regime de 12x36 constitui escala excepcional, e não mero sistema de compensação. A prova de labor habitual em dias de folga (ex: 7 a 9 folgas trabalhadas no mês) descaracteriza materialmente o regime, tornando-o inválido. Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do TST e do art. 59-B da CLT a esta modalidade específica. São devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além da dobra dos feriados não compensados. A jornada 12x36 perfaz uma média de 42 horas semanais, atraindo a aplicação do divisor 220, conforme jurisprudência consolidada do TST. Não se trata de jornada reduzida ou parcial que justifique a proporcionalidade salarial (divisor 180) autorizada pelo STF na ADI 7222, devendo ser pago o valor integral do piso da categoria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a isenção do depósito recursal. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de horas extras na escala 12x36 invalida o regime, não se aplicando a regra de tolerância do art. 59-B da CLT. 2. Para a jornada 12x36, o piso salarial da enfermagem deve ser calculado com base no divisor 220, sendo indevida a redução proporcional para 180 horas." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, § 7º; CLT, arts. 59-A, 59-B e 899, § 10º; Lei Complementar 187/2021; Súmulas 85 e 146 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1000799-24.2025.5.02.0372; Data de assinatura: 31-03-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - grifamos) Dessa forma, nada reparar sentença que rejeitou o pedido de isenção, por ausência de comprovação integral dos requisitos legais. Mantenho. 2. Do adicional de insalubridade (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. Incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (percentual de 20%) durante todo o contrato de trabalho, a sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo, no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, autorizando, ademais, a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em 20%. Determinou-se, ainda, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a indicação das condições insalubres e respectivos graus, sob pena de multa diária. Em síntese, o Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial, que atestou a insalubridade em grau máximo no período de junho de 2022 a maio de 2023, em razão da exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Sars-CoV-2), ressaltando, em sua fundamentação, a ausência de impugnação específica pelas partes, in verbis: "O magistrado serve-se do perito para fundamentar sua decisão em temas técnicos que refogem a esfera jurídica. Nesse contexto, o expert é um longa manus do Juízo, sendo profissional tecnicamente apta ao exercício do mister e no presente caso não há dado ou informação que comprometa sua fundamentação e conclusão. O laudo não sofreu impugnação pelas partes. Ante o exposto acolho o laudo e integro sua fundamentação à presente decisão, motivo pelo qual, procede o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) apurado pelo perito, no perito de 01/06/2022 a 31/05/2023." (grifamos) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), sustenta, em síntese, que a reclamante recebeu corretamente o adicional em grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR-15, asseverando que o grau máximo exigiria contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e que o hospital, por ser referência oncológica, teria número ínfimo de pacientes infectocontagiosos. Argumenta, também, que o laudo técnico (acolhido pela sentença) adotou a premissa genérica da pandemia, sem demonstrar o caráter permanente da exposição e, ademais, que a limitação temporal da condenação pelo perito comprovaria a não continuidade da exposição. Por fim, a recorrente, invoca o teor o art. 479 do CPC, postulando a reforma da sentença e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão. De início, observo que o cerne da controvérsia reside na aferição das reais condições de trabalho da reclamante, verificando se estas se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, especialmente no lapso temporal de 01/06/2022 a 31/05/2023. Registro, ademais, que, embora o artigo 479 do CPC preveja que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a matéria em questão caracteriza-se como eminentemente técnica, sendo a perícia, por conseguinte, o meio probatório mais adequado para constatar a existência de insalubridade. Em outras palavras, a prova técnica somente pode ser relativizada pelo julgador mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário. Conquanto os levantamentos periciais não sejam ilididos, prevalecem, de rigor, as conclusões do vistor. Por tais premissas, esclareço que a decisão judicial contrária à constatação pericial somente se legitima se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que a fundamentem, o que não se verifica no presente caso e, por consequência lógica, inaplicável o artigo 479 do CPC na forma postulada pela recorrente. Explico um pouco mais. O artigo 189 estabelece que: "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o artigo 192 celetista determina que: "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Nesse diapasão, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, com os adicionais de 20%, 30% ou 40%, possui natureza eminentemente qualitativa, em conformidade com o Anexo 14 da NR nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE e, ademais, nos termos previstos pelo referido anexo, a insalubridade em grau máximo é caracterizada pelo: "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", ao passo que o grau médio abrange: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A distinção entre os graus, com escopo de aplicação aos artigos 189 e 192 da CLT, não reside na quantidade de pacientes infectados no setor, mas sim na qualidade do contato e na natureza do agente biológico a que o trabalhador se expõe. Na hipótese dos autos, a perícia judicial (ID 9c69d13) foi realizada com vistoria in loco nas dependências da reclamada, onde o expert pôde constatar as reais condições de trabalho da reclamante, situado à Avenida Doutor Arnaldo, 251 - Cerqueira Cesar, 9º e 10º andares (UTI), São Paulo. Nesse compasso, in casu, a prova técnica revelou que a reclamante, na função de técnica de enfermagem na UTI oncológica, desempenhava atividades que envolviam contato direto e habitual com pacientes em estado grave, muitos dos quais necessitavam de isolamento e, ademais, apontando que especificamente no período da pandemia de COVID-19 (junho de 2022 a maio de 2023), a circulação do vírus SARS-CoV-2 no ambiente hospitalar era uma realidade incontestável, o que implicava a efetiva exposição dos profissionais de saúde a risco biológico de alta magnitude, in verbis: " 15. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificou-se a exposição da reclamante em atividades e operações insalubres em grau máximo, durante o período compreendido entre junho de 2022 a maio de 2023, devido a exposição aos pacientes portadores de doenças infecto contagiosas (Sars-cov2). Ainda quanto ao adicional de insalubridade em grau médio foi nos informado que o mesmo já fora auferido pela reclamante." (grifamos). Destaco, ainda, que as apurações do laudo técnico (ID 9c69d13) acerca das atividades da reclamante, dentre elas, de que realizava assistência direta aos pacientes, incluindo administração de medicações, cuidados de higiene, monitorização de sinais vitais, manuseio de objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados e contato com secreções e fluidos corporais, in verbis: "De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais da reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho." (grifamos) Seguindo por essa linha de raciocínio, são descabidos e despiciendos os argumentos recursais de que a exposição não era permanente porque o hospital trata predominantemente de pacientes oncológicos (doença não contagiosa), os quais desconsideram a realidade fática do ambiente hospitalar durante a pandemia. Aliás, contrariamente a tal alegação, conforme amplamente noticiado e de conhecimento público e notório (art. 375 do CPC, aplicado subsidiariamente), os hospitais, independentemente de sua especialidade, recebiam e tratavam pacientes com COVID-19, expondo assim os profissionais de saúde da linha de frente, como os técnicos de enfermagem de UTI, ao risco habitual de contágio da referida doença infectocontagiosa. Assim, evidente que a mera circunstância de a recorrente (reclamada) ser um hospital especializado em oncologia, por si só, não elide a exposição a agentes biológicos de alta periculosidade, especialmente no contexto pandêmico, bem como a apuração, por meio da perícia técnica, das atribuições exercidas pela recorrida no período pandêmico. Em suma, durante a pandemia (da admissão até maio de 2023), o laudo pericial apurou e apontou categoricamente a existência do risco de contágio era intrínseco às tarefas da reclamante (ora recorrida), vale repisar, devido às suas atribuições relacionadas ao atendimento aos paciente,s portadores de doenças infectocontagiosas (Sars-cov2), in verbis: "Em vista o explanado verificamos que no período pandêmico (da admissão até maio de 2023) foi nos esclarecido que o setor, devido ao aumento de número de casos, dedicou-se ao atendimento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas portadores de Sars-cov2, sendo assim nos remetendo a uma exposição da reclamante aos mesmos em 100% (cem por cento) de seu período de labor, caracterizando ao nosso ver a permanência da exposição. Portanto o contato direto com os pacientes (portadores de doenças infectocontagiosas), bem como o contato com objetos de seu uso não previamente esterilizados, caracterizam o risco biológico, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo a partir de junho de 2022 a maio de 2023." (grifamos) Nesse diapasão, mostra-se inócua a argumentação da recorrente, no sentido de que a autora não teria contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Com efeito, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos possui natureza eminentemente qualitativa, nos exatos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, bastando a constatação do labor habitual em contato com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso concreto, como exaustivamente fundamentado acima, a perícia produzida detalha que a reclamante (ora recorrida) laborou em contato direto com pacientes em estado de isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. Assim, mesmo que tais condições tenham se apresentado em menor proporção, ela esteve exposta a um risco elevado, suficiente para justificar o enquadramento. Aplicável, portanto, ao caso o entendimento sedimentado há décadas pela Súmula nº 47 do TST, que dispõe: "a intermitência na prestação de serviços em condições nocivas não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade". Por consequência lógica, são inviáveis as teses recursais nos aspectos acima. Registro, ainda, que o fato de a condenação ter sido limitada temporalmente pelo perito ao período de junho de 2022 a maio de 2023, por si só, não se mostra suficiente para invalidar a conclusão pericial. Ao contrário, tal limitação temporal demonstra o rigor técnico com que o expert analisou o caso, cingindo-se ao período de maior incidência da doença e de efetiva exposição da trabalhadora, in verbis: "15.1. CONCLUSÃO Após análise das atividades desempenhadas e mensuração dos agentes devidos, sugere este Perito que se caracteriza insalubridade em grau máximo no período compreendido entre os meses de junho de 2022 a maio de 2023 e não se caracteriza periculosidade por todo o pacto laboral nas atividades desenvolvidas por Ana Cristina Mendonça de Andrade, de acordo com o que prescreve os Anexos - descritos na NR 15 - "Atividades e Operações Insalubres" e na NR-16 - "Atividades e Operações Perigosas" da Portaria no 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." (g.n.) No que tange aos Equipamentos de Proteção Individual, o Anexo 14 da NR-15 é claro ao caracterizar a insalubridade independentemente do uso de EPIs, quando o contato com agentes biológicos é habitual e permanente. Ressalto, ainda, que a eliminação do risco dependeria de medidas eficazes de engenharia e organização do trabalho, as quais não foram comprovadas nos autos. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica (ID 9c69d13) registrou que, mesmo com a comprovação do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), reconhecidos pela reclamante diretamente ao perito judicial, estes não neutralizariam integralmente o risco biológico, in verbis: "Análise: Não constam nos autos os comprovantes de fornecimento à autora, ainda questionada a reclamante nos informa o recebimento de luva de procedimento, máscara de proteção respiratória, óculos de segurança e avental, contudo gostaria de esclarecer que os referidos EPIs apenas minimizam a ação dos agentes biológicos verificados, porém não os neutralizam, sendo essa exposição inerente à atividade." (g.n.) Em outras palavras, as máscaras PFF-2 ou N95, luvas, aventais e óculos de segurança, embora reduzam o risco de contágio, não o eliminam por completo. Isso é especialmente relevante em ambiente de UTI, onde são realizados procedimentos invasivos que geram aerossóis e, por consequência, tampouco alteram as conclusões do laudo pericial. Por fim, importante registrar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova idêntica. E mais, a reclamada (ora recorrente) nem sequer impugnou diretamente e especificamente a perícia técnica no Juízo de origem, conquanto, resta patente a fragilidade dos argumentos recursais. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, e respectivos reflexos. Em relação aos honorários periciais, dada a sucumbência da reclamada (ora recorrida) na pretensão objeto da perícia técnica realizada, é de rigor a sua responsabilização pelo pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT Nada a reparar, pois. 3. Do desconto indevido (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada na devolução do desconto indevido no valor de R$ 277,98, discriminado no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas. Em síntese, o juízo de origem assentou que a reclamada não comprovou a existência do saldo negativo de banco de horas no último mês laborado, ônus que lhe incumbia, e que a mera previsão em norma coletiva não dispensa tal comprovação, in verbis: "Compete ao empregador a prova da regularidade da dedução efetuada na remuneração do empregado, consoante o artigo 462 da CLT, ocorre que não obstante a reclamada tenha alegado a regularidade do desconto, não apresentou aos autos o controle de jornada relativo ao último mês laborado (abril de 2025), com o apontamento do saldo devedor em banco de horas. Nesse compasso, não comprovando a reclamada a regularidade do desconto efetuado no TRCT a título de saldo negativo em banco de horas, tem-se que indevida a dedução. Destarte, condeno a reclamada na devolução à reclamante do valor de R$ 277,98 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) deduzido no TRCT (ID 5e38487), a título de banco de horas negativo." A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), sustenta, em síntese, que a ausência do espelho de ponto do último mês é mera irregularidade formal e, ademais, argumenta que a Convenção Coletiva de Trabalho autoriza o desconto de saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias, logo, a sentença viola o negociado sobre o legislado, conforme tese firmada pelo C. STF no Tema 1.046. Assim, a recorrente postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido de devolução do valor descontado a título de saldo negativo do banco de horas. Examino. De início, esclareço que a questão posta a debate não diz respeito à validade abstrata da cláusula normativa que autoriza a compensação de saldo negativo de banco de horas, mas sim à comprovação concreta da existência do débito que a reclamada afirma existir e, no caso concreto, restou incontroverso o desconto do valor de R$ 277,98, das verbas rescisórias da reclamante, no momento da ruptura contratual (vide TRCT - ID f5b38b6). Com efeito, o artigo 462 da CLT estabelece, como regra geral, a vedação de descontos nos salários do empregado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em contrato coletivo. A exceção legal, contudo, não afasta a exigência de comprovação material do fato que autoriza a dedução. O ônus da prova, nesse particular, é do empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador de receber o valor integral de suas verbas rescisórias. Na hipótese dos autos, ao descontar o valor de R$ 277,98 no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas, a reclamada assumiu o ônus de comprovar que a reclamante efetivamente possuía débito de horas em relação ao empregador. Sucede que, a reclamada (ora recorrente) não se desincumbiu desse ônus probatório, conquanto, o desconto revela-se indevido, impondo-se a restituição do valor à trabalhadora, conforme determinado pela sentença. A reclamante, em seu depoimento pessoal constante da ata de audiência de instrução (ID d525707), afirmou que "marcava corretamente no cartão de ponto o horário de entrada e saída" (sic) e que "assinava os espelhos de ponto e estava marcado o horário correto de entrada e saída" (sic). Assim, tem-se como certo a fidedignidade dos registros de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, conquanto, a ausência do espelho do último mês de labor impossibilita justamente a verificação, por esse meio probatório idôneo, da existência do alegado saldo negativo. Assim, in casu, conforme expressamente consignado na sentença de origem, a reclamada "[...] não apresentou aos autos o controle de jornada relativo ao último mês laborado (abril de 2025), com o apontamento do saldo devedor em banco de horas" (sic). Ora, sem o espelho de ponto do período imediatamente anterior à rescisão e sem o demonstrativo de apuração do saldo de banco de horas na data do desligamento, torna-se inviável aferir a regularidade e legitimidade do desconto efetuado no TRCT. Desse modo, correta a sentença ao deferir o pleito de devolução do valor de R$ 277,98, pois, repiso, a reclamada não comprovou a existência do saldo negativo de banco de horas no último mês laborado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Por fim, esclareço, novamente, que a mera previsão em norma coletiva não dispensa tal comprovação. Isso, porque a previsão contida em instrumento coletivo, ainda que plenamente válida e eficaz, não dispensa o empregador do ônus probatório de demonstrar a regularidade do desconto e a efetiva existência do saldo devedor, conquanto, despicienda a argumentação recursal nesse aspecto. Com efeito, o Tema 1.046 do C. STF, invocado pela recorrente, reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas e desde que não digam respeito a direitos indisponíveis. A tese firmada, contudo, não afasta a necessidade de prova do fato impeditivo ou extintivo do direito material postulado, ou seja, nos termos da defesa da reclamada sobre a validade do desconto realizado na ruptura contratual. E mais, o negociado sobre o legislado pressupõe a existência de lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência do fato que autoriza a dedução salarial, sob pena de se admitir descontos arbitrários e desprovidos de fundamentação factual, o que violaria o princípio da proteção ao salário, um dos pilares do Direito do Trabalho. Destarte, por todos os ângulos analisados, correto a sentença ao determinar a devolução do valor de R$ 277,98, com correção monetária e juros de mora na forma da lei, em respeito ao artigo 462 da CLT e ao princípio da intangibilidade salarial. Mantenho. 4. Da doença do trabalho (Reclamada e Reclamante) 4.1. Dos danos morais e da garantia de emprego. Neste tópico, apelos de ambas as partes. A reclamante objetiva a reforma da sentença quanto à estabilidade por acidente de trabalho, enquanto a reclamada impugna a indenização deferida pelo reconhecimento da doença do trabalho, objetivando a improcedência dos danos morais. Na hipótese dos autos, a sentença (ID 5d1e6d9) acolheu o laudo técnico (perícia médica), contudo, julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/1991), sob o fundamento de que não houve a constatação pela perícia médica da incapacidade laboral e, consequentemente, ausente o requisito de afastamento previdenciário superior a 15 dias, in verbis: "No caso dos autos, as partes relataram as funções exercidas pela reclamante, que levando em consideração seu relato e as provas documentais existentes (exames de imagem, afastamentos e avaliação física), concluiu o perito pela inexistência de incapacidade laborativa. Assim, considerando a capacidade laborativa da reclamante e inexistente registros de afastamento previdenciário superior a 15 (quinze) dias, improcede o pedido de indenização pretendido. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada, em face do compromisso firmado na ata de audiência (ID 3070578). Registre-se, para que não se alegue omissão, que, o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com o grau de complexidade e zelo do trabalho efetuado pelo Perito e respectiva especialidade, bem como os valores adotados por este Juízo em outras demandas com a mesma natureza." (grifamos) Por outro lado, diante do reconhecimento do nexo concausal pela perícia médica e, ainda, considerando a comprovação nos autos da culpa da reclamada pela falha na adoção de medidas preventivas eficazes, a sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da violação à integridade física da reclamante, conforme transcrevemos, in verbis: "É dentro desses limites, considerando o dano sofrido, a culpa do ofensor e também do ofendido, a extensão dos danos, a capacidade contributiva da reclamada e a necessidade de se impor ao ofensor uma pena para que passe a evitar situações como as dos autos e, ainda, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, que fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe registrar a inaplicabilidade ao presente caso do artigo 223- G, § 1º da CLT, eis que fixada a indenização conforme diretrizes e fundamentos expostos acima." A reclamante, inconformada (ID 5bc273e), requereu a reforma da sentença, sustentando que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre a patologia da empregada (ora recorrente) e suas atividades laborais. Argumenta, em síntese, que as provas dos autos são suficientes para a concessão da estabilidade, independentemente de incapacidade atual ou afastamento previdenciário. Em suas razões recursais (ID 334508f), a reclamada, por sua vez, postula a reforma da sentença. Argumenta que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, em virtude de a doença possuir caráter degenerativo, não ter havido incapacidade laborativa e não ter sido configurada, outrossim, a culpa da empresa (ora recorrente). Por fim, caso mantida a condenação, requer a redução da indenização, sob a alegação de que o valor arbitrado é excessivo. In casu, as matérias devolvidas demandam análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição, em observância ao princípio da prejudicialidade. Isso se dá em razão de ser necessário apreciar, primeiramente, a controvérsia acerca do acidente de trabalho e, apenas em caso de manutenção do reconhecimento da doença do trabalho (nexo de concausalidade), passar à análise de seus efeitos e consequências jurídicas. Vejamos. 4.2. Do reconhecimento da doença do trabalho e dos danos morais (Reclamada) Neste tópico, apelo da reclamada. A reclamante, em sua petição inicial (ID 8538050 - item 8), postulou o reconhecimento de doença ocupacional, alegando (nexo causal e/ou concausal). Sustentou, em síntese, o desenvolvimento de patologia na coluna cervical (hérnia discal C6-C7) em razão de esforço repetitivo e carga de peso, decorrentes, portanto, de suas atribuições rotineiras de prestar cuidados diários a pacientes com mobilidade reduzida (idosos e pessoas com sobrepeso), o que demandava intenso esforço físico, especialmente o levantamento de peso e a repetição de movimentos com sobrecarga na coluna cervical e lombar. A reclamada, em sua contestação (ID 1af8a20), impugnou as alegações da petição inicial, argumentando que as condições de trabalho são adequadas e respeitam as normas de segurança e saúde, sem exposição a riscos que justifiquem as doenças alegadas. Aduziu, ainda, que a hérnia discal possui etiologia multifatorial e não está diretamente ligada ao trabalho, ressaltando que a reclamante não demonstrou incapacidade laboral permanente ou nexo causal/concausal. Ademais, defendeu o caráter degenerativo da doença e a existência de suporte ergonômico adequado, citando o uso de "transfer". Ademais, a reclamada assegurou que proporcionou um ambiente de trabalho adequado e salubre, sustentando, por fim, que o ônus da prova é da reclamante e que não houve comprovação de conduta ilícita ou dano. O juízo de origem (ID 5d1e6d9) deferiu a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, o julgamento proferido adotou como fundamentos que a perícia médica - laudo técnico pericial (ID 6583ff6) e esclarecimentos (ID 7743b21) - confirmou o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita, em grau moderado (50%) e de forma concorrente/temporária com as atividades laborais. Acresceu, ademais, a comprovação da culpa da reclamada pela falha na adoção de medidas preventivas eficazes, in verbis: "Por outro lado, o laudo pericial (ID 6583ff6), concluiu que não obstante a reclamante não se encontre incapacitada para o trabalho, o quadro algico desenvolvido em período em que laborou para a reclamada teve como fator desencadeante as atividades desenvolvidas na reclamada, in verbis: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Há NTEP; fls. 56 registro de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada;" Nesse compasso, demonstrada a culpa da reclamada pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a reclamante se tornou portadora de lesões parciais e temporárias na coluna lombar decorrentes da prestação de serviços para a reclamada, conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, bem como pelas provas documentais e oral colhidas, inclusive com a necessidade de tratamento médico e restrição de atividades. Cabe observar ainda que, a reclamada apenas apresentou programas obrigatórios de saúde, entretanto estes se mostraram insuficientes para a prevenção da doença do trabalho do reclamante, motivo pelo qual, entendo suficientemente provada a conduta ilícita da reclamada. Anda que assim não fosse, a reclamada ainda adotou a postura figura dolo eventual (dane-se), vale dizer assumiu os riscos de produzir o resultado pela inobservância de normas legais protetivas da higidez física e mental do trabalhador. Ressalta-se que, não bastaria a mera implantação de programas de prevenção pela reclamada, eis que necessário a sua fiscalização, inclusive penalização os empregados que descumprirem suas normas, prestigiando, assim, a saúde do trabalhador na forma do artigo 157, I da CLT, medidas estas obrigatórias antes do adoecimento do trabalhador. Nesse compasso, demonstrada a culpa da reclamada pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a reclamante se tornou portadora de lesões parciais e temporárias na coluna lombar decorrentes da prestação de serviços para a reclamada, conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, bem como pelas provas documentais e oral colhidas, inclusive com a necessidade de tratamento médico e restrição de atividades. Cabe observar ainda que, a reclamada apenas apresentou programas obrigatórios de saúde, entretanto estes se mostraram insuficientes para a prevenção da doença do trabalho do reclamante, motivo pelo qual, entendo suficientemente provada a conduta ilícita da reclamada. Anda que assim não fosse, a reclamada ainda adotou a postura figura dolo eventual (dane-se), vale dizer assumiu os riscos de produzir o resultado pela inobservância de normas legais protetivas da higidez física e mental do trabalhador. Ressalta-se que, não bastaria a mera implantação de programas de prevenção pela reclamada, eis que necessário a sua fiscalização, inclusive penalização os empregados que descumprirem suas normas, prestigiando, assim, a saúde do trabalhador na forma do artigo 157, I da CLT, medidas estas obrigatórias antes do adoecimento do trabalhador. [...]" A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), alega, em suma, que o laudo médico, embora aponte concausa, não afasta o caráter degenerativo e multifatorial da patologia, que, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91, não é considerada doença do trabalho. Argumenta, ainda, que o perito afirmou a inexistência de incapacidade laborativa e, ademais, sustenta que a culpa da recorrente não restou demonstrada, pois sempre adotou medidas de saúde e segurança e, por fim, afirma que a simples existência de concausa não presume culpa da empregadora. Assim, a recorrente postula a reforma da sentença para afastar a condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, considerando o trabalho como fator secundário, a ausência de incapacidade e a natureza filantrópica da recorrente. Sem razão. No caso, para estabelecimento da realidade fática a respeito da alegada moléstia do trabalho, o juízo a quo nomeou perito médico, cujo laudo técnico (ID 6583ff6) constatou e concluiu que, embora a patologia apresentada pela autora (hérnia discal C6-C7) possua natureza degenerativa, as atividades exercidas como técnica de enfermagem atuaram como concausa (fator desencadeante) para o agravamento da sintomatologia dolorosa, fixando em 50% a responsabilidade do trabalho no quadro clínico apresentado, in verbis: " 2) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, fls. 637; - Há NTEP; fls. 56 registro de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada;" (grifos no original) Registro, ainda, por pertinente, que a perícia judicial concluiu que, embora não haja incapacidade laboral permanente na atualidade, o ambiente ergonômico e a exigência de movimentação de pacientes foram determinantes para o dano sofrido. Ademais, ao responder aos quesitos das partes nos esclarecimentos periciais (ID 7743b21), o perito médico apurou e pontuou que a concausalidade estabelecida se refere à sintomatologia dolorosa pretérita e não às alterações degenerativas em si - ou seja, não se trata de progressão ou agravamento da doença degenerativa, in verbis: "6. Explicar como é possível atribuir concausalidade moderada se o próprio laudo afirma que os achados imagiológicos têm caráter predominantemente degenerativo/constitucional, reconhecidamente comuns na população geral e frequentemente assintomáticos. Resp.: a concausalidade não é com as alterações degenerativas e sim com a sintomatologia dolorosa pretérita e de forma temporária." (g.n.) "14. As atividades desempenhadas pela reclamante poderiam ter contribuído para a progressão ou agravamento da discopatia diagnosticada? Favor esclarecer. Resp.: no caso em questão não foi caracterizada progressão nem agravamento e sim, desencadeamento da sintomatologia dolorosa pretérita." (g.n.) Quanto à vistoria do posto de trabalho, o expert nomeado esclareceu que, conforme entendimento da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, cabe ao médico perito avaliar o nexo causal com base na patologia, etiopatogenia e características do trabalho, e não na inspeção física do local. Ademais, no caso concreto, a perícia médica analisou a documentação constante dos autos, incluindo o laudo pericial de insalubridade e periculosidade, elaborado nesta demanda e sob o crivo do contraditório. Este último procedeu vistoria no local de trabalho e apontou as atividades e atribuições exercidas pela reclamante. Assim dispôs o perito médico, in verbis: "Descrição do cargo, fls. 205/206. Perícia ambiental por outro profissional de confiança do juízo, fls. 1202, registra atividades:" (g.n.) Nesse compasso, cabe transcrever os apontamentos do referido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (ID 9c69d13), que discriminam as funções executadas pela reclamante durante o vínculo empregatício mantido com a reclamada, in verbis: "5. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS A reclamante relata em sua exordial que foi contratada pela reclamada em 01 de junho de 2022 para desenvolver a função de técnica de enfermagem com jornada de trabalho das 13h00min às 19h00min em escala 6x1, tendo seu contrato encerrado em 16 de abril de 2025. De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais da reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho." (g.n.) Seguindo por essa linha de raciocínio, além de destacar as provas constantes dos autos - notadamente a vistoria realizada in loco por perito judicial de confiança do Juízo de origem -, o médico perito citou a existência de NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) e riscos ergonômicos associados ao quadro, bem como restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa, como fatores que contribuíram para o quadro clínico. Por fim, a perícia médica judicial assentou que a reclamada (ora recorrente) não demonstrou o integral cumprimento da legislação aplicável. Ademais, em sua fundamentação e conclusões (transcritas acima), o perito destacou a existência de riscos ergonômicos associados ao quadro e a constatação de restrições pelo próprio setor de medicina do trabalho da empresa, ressaltando que os registros de investigação da ocorrência (NR4) não foram disponibilizados para sua análise. Esclareço, mais uma vez, para evitar alegação de omissão ou contradição, que não se trata de nexo de causalidade direto e com associação exclusiva e segura entre as funções exercidas e a doença da reclamante - o que significa que não se trata de progressão ou agravamento da doença degenerativa -, mas sim de nexo de concausalidade. Ademais, essa relação concausal - friso por importante - se verifica em razão da sintomatologia dolorosa suportada pela reclamante (ora recorrida), o que enseja o reconhecimento da doença como relacionada ao trabalho especificamente quanto à natureza dos sintomas sofridos pela reclamante, nos termos das conclusões da perícia técnica, conforme o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, in verbis "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (g.n.) Inexistem, portanto, elementos hábeis a infirmar o laudo confeccionado pelo perito de confiança do juízo e equidistante das partes; até porque, repiso, restou apurado o nexo de concausalidade e, repiso, que desencadeou os sintomatologia dolorosa da doença - e não puro nexo e simples nexo causal. Em razão de todo o exposto acima, e em consonância com a r. sentença de origem, acolho o laudo pericial. Desse modo, tem-se que o labor em favor da reclamada atuou como concausa para o desencadeamento dos sinto da doença da reclamante, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que equipara tal situação a um acidente de trabalho. In casu, além da perícia técnica, a prova oral colhida na audiência de 28/01/2026 (ID d525707), também corrobora a tese da petição inicial. Isso, porque ao depoimento da testemunha (K* R* M* A*), arrolada pela reclamante, evidencia que a reclamada tinha plena ciência da existência de restrições físicas impostas à autora ("não podia carregar volume de peso, movimentar paciente" - sic), o que contrasta e inviabiliza a alegação da defesa, reiterada nas razões recursais, de suporte ergonômico pleno, in verbis: "[...] que houve várias reuniões com a coordenação da Solange para explicar os problemas da reclamante ou seja de que ela não podia carregar um certo volume de peso, movimentar paciente, movimentar o paciente entre macas; que a reclamante não podia carregar a mochila com medicamentos e diante dessas restrições outros empregados faziam comentários do tipo: " que não ia ajudar uma pessoa invalida; que não era justo ganhar o mesmo salário e fazer o serviço em dobro"; que tais comentários eram feitos após a reunião; que em razão disso havia outra reunião que a Solange afirmava que isso não poderia ocorrer, ou seja que não poderiam fazer tais comentários; mas continuam ocorrendo; que é somente isso que tem a esclarecer; [...]" (g.n.) Com efeito, a responsabilidade civil tem lugar quando se verifica a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo ou nas hipóteses de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ou seja, quando o comportamento do empregador, lícito a princípio, se revele discriminatório; extrapole os limites inerentes ao poder diretivo ou os trâmites necessários à rescisão contratual, excedendo o simples exercício de um direito e vulnerando os de personalidade dos indivíduos. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. E, como se sabe, o deferimento do pedido de indenização requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil clássica: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. In casu, a despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários e da natureza degenerativa da doença, o laudo pericial apontou que a reclamada não demonstrou o integral cumprimento da legislação trabalhista relacionada à matéria, e mais, ainda destacou que houve a constatação de riscos ergonômicos associados ao quadro sob análise, bem como a existência de registros de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa na forma da NR4 do MTE, observando que tais registros de investigações de ocorrências não foram disponibilizados pela reclamada (ora recorrente). Tais elementos em conjunto - incluindo o alinhamento do depoimento da testemunha arrolada pela reclamante com a comprovação técnica da concausalidade - preenchem os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo causal (por concausalidade) e a culta decorrente da falha no dever de cuidado do empregador na gestão do ambiente de trabalho. Quanto ao valor arbitrado, melhor sorte não leva a reclamada ao postular a redução. O art. 5º, V, da CF/1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados. A par disto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 223-G à CLT, encontra o Magistrado mais um parâmetro a ser utilizado quando da fixação de indenização por danos morais, o qual se mostra apropriado no presente caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabe esclarecer, ainda que, o Pleno do C. STF, em 26/06/2023, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em análise da constitucionalidade do disposto no art. 223-G e § 1º da CLT, introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, conferiu aos dispositivos legais interpretação conforme a Constituição, in verbis: "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, de rigor a observância do referido preceito legal como critérios orientativos para fixação do valor da indenização, devidamente alinhados às circunstâncias do caso concreto e princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, quando o arbitramento extrapolar os limites máximos. Com efeito, o arbitramento do dano moral, portanto, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros fixados no artigo 223-G da CLT. Ademais, na fixação do quantum debeatur, o Magistrado deve sopesar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, a situação social da vítima e o último salário-base contratual recebido pela reclamante, que correspondia a R$ 3.449,82, conforme discriminado, por exemplo, no TRCT (ID f5b38b6). O dano moral, neste contexto, é presumido pela violação à integridade física e psíquica da trabalhadora, decorrente da contribuição do trabalho para o desenvolvimento de sua patologia, mesmo que em caráter concausal. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença foi considerado proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano decorrente de desencadeamentos da sintomatologia dolorosa da doença (inclusive a constatação de nexo de concaulisade e ausência de incapacidade para o trabalho, e, ainda, a culpa da recorrente e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Destarte, correta a sentença de origem ao fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00, pois valor este que considero justo, proporcional e adequado para reparar o abalo sofrido pela reclamante (ora recorrida) e, ao mesmo tempo, cumprir o papel pedagógico e punitivo que se espera da sanção civil. Mantenho. 4.3 - Da estabilidade acidentária (Reclamante) Nesse tópico, apelo da reclamante. Em que pese a conclusão do laudo médico pericial, a reclamante, em seu apelo (ID 5bc273e), sustenta que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre sua patologia (hérnia discal cervical C6-C7) e o trabalho, o que, por si só, seria suficiente para a concessão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente da ausência de incapacidade atual ou afastamento previdenciário, nos termos do entendimento firmado pela Súmula 378, II, do TST. Assim, postula a reforma da sentença e condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva (estabilidade acidentária) correspondente a doze meses de salários, 13º, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional encontra previsão no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Em outras palavras, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é instituto que visa proteger o trabalhador que, após sofrer acidente ou doença ocupacional que gerou incapacidade para o labor, retorna ao trabalho em situação de vulnerabilidade, com capacidade laboral reduzida, necessitando de um período para sua plena reabilitação e reinserção. No caso, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, o perito judicial, em sua análise técnica (ID 6583ff6), foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral atual, assim como não há limitação funcional, consignando expressamente in verbis: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional-física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado". (grifamos) Ademais, o laudo pericial médico (ID 6583ff6) ainda destacou em sua fundamentação "[...] alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade", e, ademais, também destacou que "[... ] inexistem registros de afastamento previdenciário"; daí porque a inviabilidade da pretensão recursal. Explico. A prova técnica demonstrou que a recorrente não se encontra em tal situação tipificada no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente capaz para o exercício de sua função, inclusive devidamente comprovado por sua imediata recolocação profissional. Assim, o mero reconhecimento de nexo concausal para sintomatologia dolorosa pretérito (independente do afastamento previdenciário ou não superior a 15 dias), não gera direito à estabilidade acidentária, pois, repiso, comprovado nos autos a ausência de incapacidade laboral atual, bem como durante a vigência do extinto contrato de trabalho mantido com a reclamada. A conclusão pericial é reforçada por elemento fático de inegável relevância: a reclamante, após sua dispensa ocorrida em 16/04/2025, foi admitida em 07/07/2025 em outra empresa, exercendo a mesma função de técnica de enfermagem, consoante registros da Carteira de Trabalho Digital (ID 93f849f). Além disso, registro que a recorrente afirmou em sede pericial (ID 6583ff6) que exerce atividade autônoma, fabricando bolos que sua filha vende na faculdade, in verbis: " - Afirma também que exerce atividade eventual autônoma, faz bolos que filha vende na faculdade" (g.n.) Nesse compasso, tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, a plena aptidão laboral da recorrente, o que afasta qualquer pretensão de proteção contra a dispensa imotivada. Isso porque a proteção contra a dispensa imotivada visa resguardar o trabalhador em um momento de comprovada incapacidade e necessidade de reabilitação, o que, conforme já salientado, não é hipótese dos autos. Ora, a estabilidade acidentária é garantia que visa proteger o empregado em situação de vulnerabilidade decorrente de incapacidade, e não mero prêmio pela existência de nexo concausal sem qualquer reflexo funcional. Assim, diante da ausência de incapacidade, conforme apuração médica pericial, não há se falar em garantia de emprego por acidente de trabalho (doença ocupacional). Há um pouco mais a considerar, para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais acerca do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A recorrente invoca a parte final da Súmula 378, II, do TST para sustentar que a constatação da doença ocupacional após a despedida dispensaria os requisitos formais de afastamento e percepção de auxílio-doença. Na realidade, esclareço que o entendimento jurisprudencial invocado atualmente está materializado na Tese Vinculante nº 125 C. TST, que afastou o requisito de afastamento por período de superior a 15 dias ou percepção do auxílio-doença acidentário para fins da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Tese Vinculante nº 125 (RR - 0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. In casu, portanto, necessário realizar o distinguishing em relação à tese firmada no Tema Repetitivo nº 125 do C. TST (Precedente Vinculante) e que se destina especificamente a afastar o requisito de afastamento do trabalho decorrente da incapacidade por prazo superior a 15 dias, além da concessão do benefício do auxílio-doença acidentário. Explico. A Tese Vinculante nº 125 C. TST, ora analisada, realmente flexibiliza os requisitos formais de constatação, entretanto, evidente que não elimina o requisito material subjacente ao próprio instituto: a existência de incapacidade ou, ao menos, de redução da capacidade laboral que justifique a proteção especial contra a dispensa. Sucede que, no caso concreto, embora tenha sido reconhecido um nexo concausal moderado para a sintomatologia pretérita, este reconhecimento não se traduziu em incapacidade laboral atual, tampouco em afastamento previdenciário, que são essenciais para o deferimento da estabilidade, inclusive na forma do entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125 do C. TST Registro, ainda, que a predominância de alterações degenerativas, conforme apontado pelo perito, e a inexistência de nexo de causalidade direta e exclusiva com o trabalho, reforçam a ausência de um "acidente de trabalho" ou "doença ocupacional" nos moldes legais para fins da estabilidade postulada. Por tais premissas, inviável a pretensão de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, fundamentada em um nexo concausal moderado para sintomatologia pretérita sem a efetiva comprovação de incapacidade laboral atual e nem tampouco na época do contrato de trabalho e, por evidente, a inexistência de qualquer necessidade afastamento previdenciário. Em suma, conquanto exista o entendimento consolidado, por meio da Tese Vinculante nº 125 do C. TST, de que o nexo concausal pode, em tese, fundamentar a estabilidade acidentária, ainda assim é imprescindível que a concausa se traduza em efetiva repercussão na capacidade laboral do trabalhador, ainda que temporária. Tal realidade fática, contudo, não é o que se verifica no caso concreto, uma vez que o próprio laudo pericial afirmou a inexistência de incapacidade, e mais, a própria recorrente, por meio de sua CTPS, demonstrou a sua plena aptidão para o trabalho ao retornar ao mercado exercendo a mesma função. E, conforme se extrai dos fundamentos da Tese Vinculante nº 125 do C. TST (transcrita acima), o entendimento jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista adota como premissa fática, para fins de reconhecimento da garantia de emprego, a ocorrência, após a ruptura contratual, do reconhecimento de doença profissional que cause incapacidade laboral (ou sua redução) ao empregado. Tal premissa, ao constatar a incapacidade (total ou parcial) para o trabalho, supre, por consequência lógica, o requisito legal de percepção do auxílio-doença acidentário, ensejando, assim, o reconhecimento da estabilidade provisória. Em contrapartida, a hipótese em comento revela uma realidade fática distinta. A prova técnica constatou que a reclamante não apresenta incapacidade para suas atividades cotidianas, nem qualquer limitação funcional física que reduza seu potencial laborativo nas atividades desempenhadas na reclamada. Ressalto, novamente,sem que tal condição gere incapacidade laboral, mesmo quando da ruptura contratual. Ademais, a conclusão do laudo médico pericial encontra respaldo no fato de a reclamante ter iniciado novo vínculo empregatício em julho de 2025 e também exercer atividade autônoma, o que evidencia sua aptidão para o trabalho, conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior. Dessa forma, embora o Tema 125 do C. TST dispense o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido o nexo causal ou concausal da doença após a cessação do contrato de trabalho, permanece a impossibilidade de se desconsiderar a ausência de qualquer incapacidade para o labor, ainda que mínima, parcial ou temporária. A propósito, sobreleva destacar o teor normativo do art. 20, §1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não podem ser consideradas doenças do trabalho aquelas de índole degenerativa, bem como as que não produzam incapacidade laborativa. Por tais premissas, mesmo com o nexo causal ou concausal reconhecido após a ruptura contratual, mas na ausência de incapacidade funcional, descabe a aplicação do Tema 125 do TST para deferir a indenização por estabilidade decorrente de doença profissional. Nesse sentido, este E. TRT da 2ª Região, recentemente, se manifestou em caso análogo, reafirmando que a concausa sem incapacidade não configura estabilidade acidentária, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de estabilidade acidentária e adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento de estabilidade acidentária em razão de doença ocupacional sem afastamento previdenciário; (ii) Devido adicional de periculosidade em razão de armazenamento de inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, TST) exige incapacidade laboral comprovada por afastamento previdenciário ou doença profissional com nexo causal e incapacidade, o que não ocorreu. A reclamante trabalhou até a rescisão e foi considerada apta no exame demissional. A concausa entre a atividade e a doença, sem incapacidade, não configura estabilidade. 2) O laudo pericial, com inspeção in loco, afasta a periculosidade (art. 193, CLT e Anexo II, NR-16), pois a reclamante não operava com inflamáveis nem trabalhava em área de risco de forma habitual e permanente. O simples armazenamento de inflamáveis, sem exposição direta do trabalhador, não configura periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A estabilidade acidentária exige incapacidade laboral comprovada por afastamento previdenciário ou doença profissional com nexo causal e incapacidade. Concausa sem incapacidade não configura estabilidade. 2. O adicional de periculosidade exige exposição direta, habitual e permanente a inflamáveis ou trabalho em área de risco, comprovado por laudo pericial. O mero armazenamento de inflamáveis não configura periculosidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 118, Lei 8.213/91; art. 193, CLT; Anexo II, NR-16.Jurisprudência relevante citada: Súmula 378, II, TST. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000953-30.2024.5.02.0064; Data de assinatura: 28-08-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - grifamos.) Por fim, registro que o reconhecimento do nexo concausal em grau moderado (50%) para a sintomatologia dolorosa pretérita não foi desconsiderado pela sentença de origem. Ao contrário, tal reconhecimento foi fundamento principal para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em reparação ao abalo sofrido pela trabalhadora (ora recorrente), em decorrência da contribuição do trabalho para o quadro álgico experimentado. Dessa forma, o Juízo a quo, de forma acertada, conferiu a cada fato sua devida consequência jurídica: o nexo concausal gerou o dever de indenizar o dano moral; contudo, a ausência de incapacidade laboral atual, assim como na época do vínculo empregatício com a reclamada, aliada à comprovada aptidão para o trabalho, afastaram o direito à estabilidade. Em suma, a estabilidade acidentária requer a comprovação de lesão com repercussão na capacidade laboral, ou seja, a inaptidão e/ou incapacidade para o trabalho (ainda que mínima, parcial ou temporária). No presente caso, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade atual e na época do labor para a reclamada. Ademais, a reclamante retornou ao mercado de trabalho na mesma função e exerce atividade autônoma e, por consequência lógica, evidente quenãoforam preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Tese Vinculante nº 125 do C. TST. Destarte, considerando todos os ângulos analisados e, bem como os acréscimos e esclarecimentos aos fundamentos adotados na origem a respeito da matéria, de rigor a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Mantenho. 5. Dos honorários advocatícios (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais partes no mesmo percentual de 5%; sendo os devidos pela reclamada devidamente apurados sobre os valores liquidados da condenação, enquanto os devidos pela reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e, ainda, com suspensão da exigibilidade para em razão da justiça gratuita concedida, in verbis: "Ante a procedência PARCIAL dos pedidos, aplica-se ao presente processo a nova redação do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que procedem os pleitos de ambas as partes. Assim, observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Com isso, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Nesse compasso, e novamente observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. Com isso, condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, sendo utilizado, para tanto, os valores devidamente liquidados acerca das condenações estabelecidas (advogado da reclamante), e os valores atribuídos aos pedidos (improcedentes) constantes na petição inicial (ao advogado da reclamada), devidamente atualizados por ocasião da liquidação do julgado, restando ainda vedada a compensação entre os honorários estabelecidos (artigo 791-A, §3º, da CLT). Por fim, e para que não se alegue omissão e/ou contradição, os honorários advocatícios foram fixados observando as verbas decorrentes de obrigações de pagar (proveito econômico), os quais compõem a base de cálculo do valor da causa; daí porque não contempladas obrigações de fazer (tais como: anotação CTPS e retificação), bem como honorários advocatícios (estes com natureza processual). [...] Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais supra fixados ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c artigo 769 da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, decorrido o prazo legal de exigibilidade sem modificação da condição de beneficiário da gratuidade de justiça tem-se por extinta a obrigação." (grifamos) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), postula a condenação da recorrida (reclamante) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (recursais), objetivando a sua majoração com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Sem razão. De início, haja vista o ajuizamento da presente ação após o advento do novel art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017 - ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. Cabível, destarte, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. In casu, uma vez mantida procedência a parcial dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada na forma estabelecida na origem, logo, não havendo o que reformar. Registro, ainda, que in casu considerando a sucumbência recíproca, o juízo a quo observou corretamente as circunstâncias previstas no art. 791-A, § 2.º, da CLT, atuando com equilíbrio e ponderação, ao fixar a verba honorária a ser paga pelos litigantes no mesmo percentual de 5%, tendo levado em conta o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, assim como acertadamente conferiu ao obreiro a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme a decisão do STF na ADI n.º 5.766. No mais, registro que o art. 791-A da CLT esgota a regulamentação sobre os honorários sucumbenciais no âmbito trabalhista, ou seja, inexiste previsão de majoração dos honorários pela simples atuação em grau recursal e, por consequência, torna-se inviável o inconformismo recursal da reclamada nesse aspecto. Assim, considerando-se a fixação no mesmo percentual e no montante autorizado pelo dispositivo legal (art. 791-A da CLT), vale repisar, 5% sobre o valor da condenação e, ainda, 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, nada há a alterar na sentença de origem. Mantenho. 6. Prequestionamento (reclamante) Neste tópico, recurso apenas da reclamante. A reclamante, em suas razões recursais (ID 5bc273e), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Pois bem. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados nos apelos de ambas as partes, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DISPOSITIVO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE

Réu ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE

Autor ANDRE LUIS VALENTIM

Autor FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

Réu FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA SPIWAK KORONFLI

OAB: 370667/SP

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

FABIOLA GEMENTE

OAB: 216732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001305-65.2025.5.02.0027 RECORRENTE: ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c2dbf1e): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001305-65.2025.5.02.0027 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ANA CRISTINA MENDONÇA DE ANDRADE 2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDAS: As Mesmas RELATORA:CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (NEXO DE CONCAUSALIDADE). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. APELOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, visando o reconhecimento da estabilidade acidentária, e recurso da reclamada, objetivando a reforma da sentença quanto ao CEBAS (isenção previdenciária), adicional de insalubridade, indenização por danos morais e desconto de banco de horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir se a apresentação do CEBAS é suficiente para a isenção da cota previdenciária patronal; (ii) determinar o grau do adicional de insalubridade devido pelo contato com pacientes infectocontagiosos em contexto pandêmico; (iii) estabelecer se o desconto de saldo negativo de banco de horas em rescisão é válido sem a apresentação dos controles de jornada; (iv) decidir se o reconhecimento de nexo concausal, sem incapacidade laboral, enseja a estabilidade acidentária e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A imunidade tributária da cota patronal previdenciária (art. 195, § 7º, CF) exige o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, não sendo a mera apresentação do CEBAS documento hábil e suficiente para a isenção. O contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (SARS-CoV-2), comprovado por perícia técnica, caracteriza a insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15), independentemente do fornecimento de EPIs, que apenas minimizam, mas não eliminam o risco biológico. O desconto de saldo negativo de banco de horas em rescisão contratual, previsto em norma coletiva, exige a prova documental da existência do débito de horas, ônus que incumbe ao empregador (art. 818, II, CLT), sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial. O nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia da trabalhadora, comprovado por perícia médica, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na gestão de riscos ergonômicos e dever de cuidado. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e no Tema 125 do TST pressupõe a existência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho; ausente este requisito, descabe o reconhecimento da garantia de emprego, mesmo diante de nexo concausal reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos ordinários da reclamante e da reclamada conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não substitui a comprovação cumulativa dos requisitos materiais previstos no art. 3º da LC nº 187/2021 para a isenção de contribuições previdenciárias. A exposição habitual a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar, ainda que em contexto pandêmico, autoriza o enquadramento em insalubridade em grau máximo. O reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a patologia da trabalhadora, isoladamente, não gera direito à estabilidade acidentária caso não haja demonstração de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CLT, arts. 462, 791-A, 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I, art. 118; Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do TST; Súmula nº 352 do STJ; Tese Vinculante nº 125 do C. TST; ADI 6050, 6069 e 6082 (STF). RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 5d1e6d9, da lavra do Exmo. Sr. Juiz MARCO ANTONIO DOS SANTOS, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, interpõem, as partes, recurso ordinário. Sustenta, a reclamante (ID 5bc273e), a reforma da sentença quanto à estabilidade acidentária, além de objetivar o prequestionamento da matéria. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 334508f), objetivando, em preliminar, o reconhecimento da validade do CEBAS como prova suficiente para a isenção da cota previdenciária patronal. No mérito, postula a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade (diferenças), indenização por dano moral, e desconto de banco de horas. Contrarrazões pela reclamante (ID 8bf26ba). Contrarrazões pela reclamada (ID 3e38f13). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/03/2026 (ID 58932a9), ciência em 12/03/2026, e interposição do apelo aos 18/03/2025 (ID 5bc273e), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 08427ae). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/03/2026 (ID 58932a9), ciência em 12/03/2026, e recurso ofertado tempestivamente em 20/03/2025 (ID 334508f), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 5724dad), e preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 88f1c8e), bem como do depósito recursal (ID f5b1d0a), nos termos do artigo 899, §§ 1º e 4º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo das partes (doença do trabalho - garantia de emprego e indenização por danos morais) será analisada conjuntamente. MÉRITO RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA 1. Do CEBAS - Isenção das contribuições previdenciárias (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) rejeitou a pretensão da reclamada (ora recorrida) de isenção das contribuições previdenciárias, assentando que o CEBAS, por si só, não comprova o atendimento cumulativo de todos os requisitos legais (Lei Complementar nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023), em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado no TST. Nesse compasso, o Juízo de origem, em síntese, assentou que a simples apresentação do certificado revela-se insuficiente para assegurar a isenção, demandando-se a comprovação cumulativa dos demais pressupostos, litteris: "No caso, a reclamada não comprovou o preenchimento, cumulativo, de todos os requisitos necessários à obtenção da isenção das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 187/2021, registrando-se que o CEBAS por si só, não confere à entidade a imunidade perseguida." (g.n.) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), reitera a sua tese de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que é portadora (Portaria SAES/MS nº 3.520/2025, com validade até 31 de dezembro de 2028) seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a isenção da cota previdenciária patronal, com fundamento no art. 195, §7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021. Assim, requer, a reforma da sentença que rejeitou a isenção. Sem razão. Ab initio, esclareço que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do deferimento de título de natureza salarial, em observância ao disposto na Lei nº 8.212/91. Destaco, ainda, que a imunidade tributária está prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, o qual estabelece que: "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A norma constitucional, portanto, condiciona o benefício fiscal ao preenchimento cumulativo das exigências estabelecidas pela legislação infraconstitucional, e não à simples apresentação de um certificado administrativo. Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 187/2021, que regula a matéria, estabelece em seu artigo 3º um rol de oito requisitos que devem ser atendidos cumulativamente pelas entidades beneficentes para que façam jus à imunidade. Ademais, dentre tais exigências, destacam-se a não percepção de remuneração pelos dirigentes estatutários, a aplicação integral de rendas e recursos no território nacional, a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e de regularidade do FGTS, a manutenção de escrituração contábil regular, a não distribuição de resultados, a conservação documental pelo prazo de dez anos, a apresentação de demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual superar o limite legal, e a previsão estatutária de destinação do patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas em caso de dissolução. Na presente hipótese, a tese da reclamada, inclusive reiterada nas razões recursais, no sentido de que o CEBAS, por si só, comprovaria o atendimento de todos esses requisitos não se mostra suficiente para reforma da sentença origem. Ora, o certificado é, sem dúvida, importante documento que atesta a condição de entidade beneficente perante a administração pública, resultado de procedimento administrativo conduzido pelo Ministério competente. Todavia, diversamente das alegações da recorrente, a mera apresentação em juízo não dispensa a comprovação concreta e individualizada de cada um dos requisitos materiais previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Explico. Registro, por pertinente ao caso em apreço, que o art. 55 da Lei nº 8.212/1991, que previaa isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes, nos termos de suas certificações (CEBAS), foi revogado pela Lei nº 12.101/2009. Subsequentemente, a Lei nº 12.101/2009 foi, por sua vez, revogada pela Lei Complementar nº 187/2021. Esta última, em seu artigo 3º, estabelece uma série de requisitos para a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, in verbis: "Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas." (g.n.) No caso concreto, a reclamada (ora recorrente) limitou-se a apresentar o CEBAS e sua respectiva portaria de renovação, mas deixou de comprovar o cumprimento individualizado de cada um dos requisitos previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Tanto que, não foram juntados, por exemplo, os estatutos sociais que atestem a vedação de remuneração aos seus dirigentes, as certidões negativas de débitos fiscais, a escrituração contábil regular, as demonstrações financeiras auditadas, nem qualquer outro documento que, de forma cumulativa, atendesse às exigências legais. Assim, o ônus probatório, na hipótese, recaía exclusivamente sobre a recorrente, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 818, § 1º, da CLT). Em outras palavras, a entidade que almeja beneficiar-se da imunidade previdenciária tem o dever de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, ônus que não se considera cumprido com a mera apresentação do certificado administrativo. Inviável, portanto, a tese recursal. Realço, por pertinente, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (C. TST e C. STJ) é pacífica acerca da matéria. Vejamos. A 1ª Turma do C. TST, em julgado paradigmático, firmou entendimento de que a apresentação do CEBAS não é suficiente para assegurar a isenção, sendo necessária a comprovação cumulativa dos demais requisitos legais, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, "ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei." 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000851-28.2020.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/01/2025 - grifamos). Em idêntica direção, a 6ª Turma do TST reafirmou que o CEBAS ativo, por si só, não comprova o preenchimento de todos os requisitos cumulativos exigidos para a isenção previdenciária patronal, exigindo-se o revolvimento de fatos e provas para aferir o cumprimento de cada exigência legal, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não faz jus à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos a totalidade dos requisitos previstos legais. Registrou que "embora demonstrado nos autos que a Reclamada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo, tal enquadramento, por si só, não se mostra apto para comprovar o preenchimento de todos os demais requisitos cumulativos exigidos para a isenção/imunidade da contribuição previdenciária patronal, expressamente previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 (antiga Lei nº 12.101/2009)". Para acolher a tese recursal, no sentido de que a entidade preencheu os requisitos da referida lei, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-321-54.2021.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023; grifamos). Destaco, ainda, o entendimento firmado pelo C. STJ, em sua Súmula nº 352 do C. STJ, no sentido de que a concessão do CEBAS Saúde não se esgota no cumprimento dos requisitos viciados pela inconstitucionalidade formal in verbis: "Súmula nº 352: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". (g.n.) Com efeito, o enunciado sumular (transcrita acima) revela que o CEBAS é certificação dinâmica, que deve ser permanentemente renovada e cuja validade não se confunde com a comprovação, em cada processo judicial, do atendimento das exigências materiais da lei. Por fim, ao julgar recentemente o processo nº 1000799-24.2025.5.02.0372 - acórdão publicado em 31/03/2026 - de Relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Armando Augusto Pinheiro Pires, essa Egrégia 10ª Turma adotou o mesmo entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIREITO DO TRABALHO. JORNADA 12X36. INVALIDADE. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. DIVISOR APLICÁVEL. I. Caso em exame. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos da reclamante. A Recorrente postula a isenção do depósito recursal e da cota patronal previdenciária em razão de sua condição filantrópica, defende a validade da jornada 12x36 mesmo diante da prestação de horas extras, e requer a aplicação da proporcionalidade (divisor 180) para o pagamento do piso salarial da enfermagem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a apresentação do CEBAS é suficiente para isentar a entidade filantrópica da cota patronal previdenciária ou apenas do depósito recursal; (ii) se a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias de folga invalidam o regime de 12x36 horas, afastando a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT; e (iii) qual o divisor aplicável (180 ou 220) para o cálculo do piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022) na jornada 12x36. III. Razões de decidir 3. A isenção do depósito recursal (art. 899, § 10º, CLT) exige apenas a prova da condição de entidade filantrópica (CEBAS válido), requisito cumprido pela recorrente. Todavia, a imunidade tributária da cota patronal (art. 195, § 7º, CF) demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, o que não foi comprovado nos autos. O regime de 12x36 constitui escala excepcional, e não mero sistema de compensação. A prova de labor habitual em dias de folga (ex: 7 a 9 folgas trabalhadas no mês) descaracteriza materialmente o regime, tornando-o inválido. Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do TST e do art. 59-B da CLT a esta modalidade específica. São devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além da dobra dos feriados não compensados. A jornada 12x36 perfaz uma média de 42 horas semanais, atraindo a aplicação do divisor 220, conforme jurisprudência consolidada do TST. Não se trata de jornada reduzida ou parcial que justifique a proporcionalidade salarial (divisor 180) autorizada pelo STF na ADI 7222, devendo ser pago o valor integral do piso da categoria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a isenção do depósito recursal. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de horas extras na escala 12x36 invalida o regime, não se aplicando a regra de tolerância do art. 59-B da CLT. 2. Para a jornada 12x36, o piso salarial da enfermagem deve ser calculado com base no divisor 220, sendo indevida a redução proporcional para 180 horas." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, § 7º; CLT, arts. 59-A, 59-B e 899, § 10º; Lei Complementar 187/2021; Súmulas 85 e 146 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1000799-24.2025.5.02.0372; Data de assinatura: 31-03-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - grifamos) Dessa forma, nada reparar sentença que rejeitou o pedido de isenção, por ausência de comprovação integral dos requisitos legais. Mantenho. 2. Do adicional de insalubridade (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. Incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (percentual de 20%) durante todo o contrato de trabalho, a sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo, no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, autorizando, ademais, a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em 20%. Determinou-se, ainda, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a indicação das condições insalubres e respectivos graus, sob pena de multa diária. Em síntese, o Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial, que atestou a insalubridade em grau máximo no período de junho de 2022 a maio de 2023, em razão da exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Sars-CoV-2), ressaltando, em sua fundamentação, a ausência de impugnação específica pelas partes, in verbis: "O magistrado serve-se do perito para fundamentar sua decisão em temas técnicos que refogem a esfera jurídica. Nesse contexto, o expert é um longa manus do Juízo, sendo profissional tecnicamente apta ao exercício do mister e no presente caso não há dado ou informação que comprometa sua fundamentação e conclusão. O laudo não sofreu impugnação pelas partes. Ante o exposto acolho o laudo e integro sua fundamentação à presente decisão, motivo pelo qual, procede o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) apurado pelo perito, no perito de 01/06/2022 a 31/05/2023." (grifamos) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), sustenta, em síntese, que a reclamante recebeu corretamente o adicional em grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR-15, asseverando que o grau máximo exigiria contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e que o hospital, por ser referência oncológica, teria número ínfimo de pacientes infectocontagiosos. Argumenta, também, que o laudo técnico (acolhido pela sentença) adotou a premissa genérica da pandemia, sem demonstrar o caráter permanente da exposição e, ademais, que a limitação temporal da condenação pelo perito comprovaria a não continuidade da exposição. Por fim, a recorrente, invoca o teor o art. 479 do CPC, postulando a reforma da sentença e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão. De início, observo que o cerne da controvérsia reside na aferição das reais condições de trabalho da reclamante, verificando se estas se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, especialmente no lapso temporal de 01/06/2022 a 31/05/2023. Registro, ademais, que, embora o artigo 479 do CPC preveja que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a matéria em questão caracteriza-se como eminentemente técnica, sendo a perícia, por conseguinte, o meio probatório mais adequado para constatar a existência de insalubridade. Em outras palavras, a prova técnica somente pode ser relativizada pelo julgador mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário. Conquanto os levantamentos periciais não sejam ilididos, prevalecem, de rigor, as conclusões do vistor. Por tais premissas, esclareço que a decisão judicial contrária à constatação pericial somente se legitima se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que a fundamentem, o que não se verifica no presente caso e, por consequência lógica, inaplicável o artigo 479 do CPC na forma postulada pela recorrente. Explico um pouco mais. O artigo 189 estabelece que: "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o artigo 192 celetista determina que: "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Nesse diapasão, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, com os adicionais de 20%, 30% ou 40%, possui natureza eminentemente qualitativa, em conformidade com o Anexo 14 da NR nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE e, ademais, nos termos previstos pelo referido anexo, a insalubridade em grau máximo é caracterizada pelo: "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", ao passo que o grau médio abrange: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A distinção entre os graus, com escopo de aplicação aos artigos 189 e 192 da CLT, não reside na quantidade de pacientes infectados no setor, mas sim na qualidade do contato e na natureza do agente biológico a que o trabalhador se expõe. Na hipótese dos autos, a perícia judicial (ID 9c69d13) foi realizada com vistoria in loco nas dependências da reclamada, onde o expert pôde constatar as reais condições de trabalho da reclamante, situado à Avenida Doutor Arnaldo, 251 - Cerqueira Cesar, 9º e 10º andares (UTI), São Paulo. Nesse compasso, in casu, a prova técnica revelou que a reclamante, na função de técnica de enfermagem na UTI oncológica, desempenhava atividades que envolviam contato direto e habitual com pacientes em estado grave, muitos dos quais necessitavam de isolamento e, ademais, apontando que especificamente no período da pandemia de COVID-19 (junho de 2022 a maio de 2023), a circulação do vírus SARS-CoV-2 no ambiente hospitalar era uma realidade incontestável, o que implicava a efetiva exposição dos profissionais de saúde a risco biológico de alta magnitude, in verbis: " 15. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificou-se a exposição da reclamante em atividades e operações insalubres em grau máximo, durante o período compreendido entre junho de 2022 a maio de 2023, devido a exposição aos pacientes portadores de doenças infecto contagiosas (Sars-cov2). Ainda quanto ao adicional de insalubridade em grau médio foi nos informado que o mesmo já fora auferido pela reclamante." (grifamos). Destaco, ainda, que as apurações do laudo técnico (ID 9c69d13) acerca das atividades da reclamante, dentre elas, de que realizava assistência direta aos pacientes, incluindo administração de medicações, cuidados de higiene, monitorização de sinais vitais, manuseio de objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados e contato com secreções e fluidos corporais, in verbis: "De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais da reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho." (grifamos) Seguindo por essa linha de raciocínio, são descabidos e despiciendos os argumentos recursais de que a exposição não era permanente porque o hospital trata predominantemente de pacientes oncológicos (doença não contagiosa), os quais desconsideram a realidade fática do ambiente hospitalar durante a pandemia. Aliás, contrariamente a tal alegação, conforme amplamente noticiado e de conhecimento público e notório (art. 375 do CPC, aplicado subsidiariamente), os hospitais, independentemente de sua especialidade, recebiam e tratavam pacientes com COVID-19, expondo assim os profissionais de saúde da linha de frente, como os técnicos de enfermagem de UTI, ao risco habitual de contágio da referida doença infectocontagiosa. Assim, evidente que a mera circunstância de a recorrente (reclamada) ser um hospital especializado em oncologia, por si só, não elide a exposição a agentes biológicos de alta periculosidade, especialmente no contexto pandêmico, bem como a apuração, por meio da perícia técnica, das atribuições exercidas pela recorrida no período pandêmico. Em suma, durante a pandemia (da admissão até maio de 2023), o laudo pericial apurou e apontou categoricamente a existência do risco de contágio era intrínseco às tarefas da reclamante (ora recorrida), vale repisar, devido às suas atribuições relacionadas ao atendimento aos paciente,s portadores de doenças infectocontagiosas (Sars-cov2), in verbis: "Em vista o explanado verificamos que no período pandêmico (da admissão até maio de 2023) foi nos esclarecido que o setor, devido ao aumento de número de casos, dedicou-se ao atendimento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas portadores de Sars-cov2, sendo assim nos remetendo a uma exposição da reclamante aos mesmos em 100% (cem por cento) de seu período de labor, caracterizando ao nosso ver a permanência da exposição. Portanto o contato direto com os pacientes (portadores de doenças infectocontagiosas), bem como o contato com objetos de seu uso não previamente esterilizados, caracterizam o risco biológico, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo a partir de junho de 2022 a maio de 2023." (grifamos) Nesse diapasão, mostra-se inócua a argumentação da recorrente, no sentido de que a autora não teria contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Com efeito, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos possui natureza eminentemente qualitativa, nos exatos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, bastando a constatação do labor habitual em contato com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso concreto, como exaustivamente fundamentado acima, a perícia produzida detalha que a reclamante (ora recorrida) laborou em contato direto com pacientes em estado de isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. Assim, mesmo que tais condições tenham se apresentado em menor proporção, ela esteve exposta a um risco elevado, suficiente para justificar o enquadramento. Aplicável, portanto, ao caso o entendimento sedimentado há décadas pela Súmula nº 47 do TST, que dispõe: "a intermitência na prestação de serviços em condições nocivas não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade". Por consequência lógica, são inviáveis as teses recursais nos aspectos acima. Registro, ainda, que o fato de a condenação ter sido limitada temporalmente pelo perito ao período de junho de 2022 a maio de 2023, por si só, não se mostra suficiente para invalidar a conclusão pericial. Ao contrário, tal limitação temporal demonstra o rigor técnico com que o expert analisou o caso, cingindo-se ao período de maior incidência da doença e de efetiva exposição da trabalhadora, in verbis: "15.1. CONCLUSÃO Após análise das atividades desempenhadas e mensuração dos agentes devidos, sugere este Perito que se caracteriza insalubridade em grau máximo no período compreendido entre os meses de junho de 2022 a maio de 2023 e não se caracteriza periculosidade por todo o pacto laboral nas atividades desenvolvidas por Ana Cristina Mendonça de Andrade, de acordo com o que prescreve os Anexos - descritos na NR 15 - "Atividades e Operações Insalubres" e na NR-16 - "Atividades e Operações Perigosas" da Portaria no 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." (g.n.) No que tange aos Equipamentos de Proteção Individual, o Anexo 14 da NR-15 é claro ao caracterizar a insalubridade independentemente do uso de EPIs, quando o contato com agentes biológicos é habitual e permanente. Ressalto, ainda, que a eliminação do risco dependeria de medidas eficazes de engenharia e organização do trabalho, as quais não foram comprovadas nos autos. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica (ID 9c69d13) registrou que, mesmo com a comprovação do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), reconhecidos pela reclamante diretamente ao perito judicial, estes não neutralizariam integralmente o risco biológico, in verbis: "Análise: Não constam nos autos os comprovantes de fornecimento à autora, ainda questionada a reclamante nos informa o recebimento de luva de procedimento, máscara de proteção respiratória, óculos de segurança e avental, contudo gostaria de esclarecer que os referidos EPIs apenas minimizam a ação dos agentes biológicos verificados, porém não os neutralizam, sendo essa exposição inerente à atividade." (g.n.) Em outras palavras, as máscaras PFF-2 ou N95, luvas, aventais e óculos de segurança, embora reduzam o risco de contágio, não o eliminam por completo. Isso é especialmente relevante em ambiente de UTI, onde são realizados procedimentos invasivos que geram aerossóis e, por consequência, tampouco alteram as conclusões do laudo pericial. Por fim, importante registrar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova idêntica. E mais, a reclamada (ora recorrente) nem sequer impugnou diretamente e especificamente a perícia técnica no Juízo de origem, conquanto, resta patente a fragilidade dos argumentos recursais. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, e respectivos reflexos. Em relação aos honorários periciais, dada a sucumbência da reclamada (ora recorrida) na pretensão objeto da perícia técnica realizada, é de rigor a sua responsabilização pelo pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT Nada a reparar, pois. 3. Do desconto indevido (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada na devolução do desconto indevido no valor de R$ 277,98, discriminado no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas. Em síntese, o juízo de origem assentou que a reclamada não comprovou a existência do saldo negativo de banco de horas no último mês laborado, ônus que lhe incumbia, e que a mera previsão em norma coletiva não dispensa tal comprovação, in verbis: "Compete ao empregador a prova da regularidade da dedução efetuada na remuneração do empregado, consoante o artigo 462 da CLT, ocorre que não obstante a reclamada tenha alegado a regularidade do desconto, não apresentou aos autos o controle de jornada relativo ao último mês laborado (abril de 2025), com o apontamento do saldo devedor em banco de horas. Nesse compasso, não comprovando a reclamada a regularidade do desconto efetuado no TRCT a título de saldo negativo em banco de horas, tem-se que indevida a dedução. Destarte, condeno a reclamada na devolução à reclamante do valor de R$ 277,98 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) deduzido no TRCT (ID 5e38487), a título de banco de horas negativo." A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), sustenta, em síntese, que a ausência do espelho de ponto do último mês é mera irregularidade formal e, ademais, argumenta que a Convenção Coletiva de Trabalho autoriza o desconto de saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias, logo, a sentença viola o negociado sobre o legislado, conforme tese firmada pelo C. STF no Tema 1.046. Assim, a recorrente postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido de devolução do valor descontado a título de saldo negativo do banco de horas. Examino. De início, esclareço que a questão posta a debate não diz respeito à validade abstrata da cláusula normativa que autoriza a compensação de saldo negativo de banco de horas, mas sim à comprovação concreta da existência do débito que a reclamada afirma existir e, no caso concreto, restou incontroverso o desconto do valor de R$ 277,98, das verbas rescisórias da reclamante, no momento da ruptura contratual (vide TRCT - ID f5b38b6). Com efeito, o artigo 462 da CLT estabelece, como regra geral, a vedação de descontos nos salários do empregado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em contrato coletivo. A exceção legal, contudo, não afasta a exigência de comprovação material do fato que autoriza a dedução. O ônus da prova, nesse particular, é do empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador de receber o valor integral de suas verbas rescisórias. Na hipótese dos autos, ao descontar o valor de R$ 277,98 no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas, a reclamada assumiu o ônus de comprovar que a reclamante efetivamente possuía débito de horas em relação ao empregador. Sucede que, a reclamada (ora recorrente) não se desincumbiu desse ônus probatório, conquanto, o desconto revela-se indevido, impondo-se a restituição do valor à trabalhadora, conforme determinado pela sentença. A reclamante, em seu depoimento pessoal constante da ata de audiência de instrução (ID d525707), afirmou que "marcava corretamente no cartão de ponto o horário de entrada e saída" (sic) e que "assinava os espelhos de ponto e estava marcado o horário correto de entrada e saída" (sic). Assim, tem-se como certo a fidedignidade dos registros de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, conquanto, a ausência do espelho do último mês de labor impossibilita justamente a verificação, por esse meio probatório idôneo, da existência do alegado saldo negativo. Assim, in casu, conforme expressamente consignado na sentença de origem, a reclamada "[...] não apresentou aos autos o controle de jornada relativo ao último mês laborado (abril de 2025), com o apontamento do saldo devedor em banco de horas" (sic). Ora, sem o espelho de ponto do período imediatamente anterior à rescisão e sem o demonstrativo de apuração do saldo de banco de horas na data do desligamento, torna-se inviável aferir a regularidade e legitimidade do desconto efetuado no TRCT. Desse modo, correta a sentença ao deferir o pleito de devolução do valor de R$ 277,98, pois, repiso, a reclamada não comprovou a existência do saldo negativo de banco de horas no último mês laborado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Por fim, esclareço, novamente, que a mera previsão em norma coletiva não dispensa tal comprovação. Isso, porque a previsão contida em instrumento coletivo, ainda que plenamente válida e eficaz, não dispensa o empregador do ônus probatório de demonstrar a regularidade do desconto e a efetiva existência do saldo devedor, conquanto, despicienda a argumentação recursal nesse aspecto. Com efeito, o Tema 1.046 do C. STF, invocado pela recorrente, reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas e desde que não digam respeito a direitos indisponíveis. A tese firmada, contudo, não afasta a necessidade de prova do fato impeditivo ou extintivo do direito material postulado, ou seja, nos termos da defesa da reclamada sobre a validade do desconto realizado na ruptura contratual. E mais, o negociado sobre o legislado pressupõe a existência de lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência do fato que autoriza a dedução salarial, sob pena de se admitir descontos arbitrários e desprovidos de fundamentação factual, o que violaria o princípio da proteção ao salário, um dos pilares do Direito do Trabalho. Destarte, por todos os ângulos analisados, correto a sentença ao determinar a devolução do valor de R$ 277,98, com correção monetária e juros de mora na forma da lei, em respeito ao artigo 462 da CLT e ao princípio da intangibilidade salarial. Mantenho. 4. Da doença do trabalho (Reclamada e Reclamante) 4.1. Dos danos morais e da garantia de emprego. Neste tópico, apelos de ambas as partes. A reclamante objetiva a reforma da sentença quanto à estabilidade por acidente de trabalho, enquanto a reclamada impugna a indenização deferida pelo reconhecimento da doença do trabalho, objetivando a improcedência dos danos morais. Na hipótese dos autos, a sentença (ID 5d1e6d9) acolheu o laudo técnico (perícia médica), contudo, julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/1991), sob o fundamento de que não houve a constatação pela perícia médica da incapacidade laboral e, consequentemente, ausente o requisito de afastamento previdenciário superior a 15 dias, in verbis: "No caso dos autos, as partes relataram as funções exercidas pela reclamante, que levando em consideração seu relato e as provas documentais existentes (exames de imagem, afastamentos e avaliação física), concluiu o perito pela inexistência de incapacidade laborativa. Assim, considerando a capacidade laborativa da reclamante e inexistente registros de afastamento previdenciário superior a 15 (quinze) dias, improcede o pedido de indenização pretendido. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada, em face do compromisso firmado na ata de audiência (ID 3070578). Registre-se, para que não se alegue omissão, que, o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com o grau de complexidade e zelo do trabalho efetuado pelo Perito e respectiva especialidade, bem como os valores adotados por este Juízo em outras demandas com a mesma natureza." (grifamos) Por outro lado, diante do reconhecimento do nexo concausal pela perícia médica e, ainda, considerando a comprovação nos autos da culpa da reclamada pela falha na adoção de medidas preventivas eficazes, a sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da violação à integridade física da reclamante, conforme transcrevemos, in verbis: "É dentro desses limites, considerando o dano sofrido, a culpa do ofensor e também do ofendido, a extensão dos danos, a capacidade contributiva da reclamada e a necessidade de se impor ao ofensor uma pena para que passe a evitar situações como as dos autos e, ainda, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, que fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe registrar a inaplicabilidade ao presente caso do artigo 223- G, § 1º da CLT, eis que fixada a indenização conforme diretrizes e fundamentos expostos acima." A reclamante, inconformada (ID 5bc273e), requereu a reforma da sentença, sustentando que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre a patologia da empregada (ora recorrente) e suas atividades laborais. Argumenta, em síntese, que as provas dos autos são suficientes para a concessão da estabilidade, independentemente de incapacidade atual ou afastamento previdenciário. Em suas razões recursais (ID 334508f), a reclamada, por sua vez, postula a reforma da sentença. Argumenta que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, em virtude de a doença possuir caráter degenerativo, não ter havido incapacidade laborativa e não ter sido configurada, outrossim, a culpa da empresa (ora recorrente). Por fim, caso mantida a condenação, requer a redução da indenização, sob a alegação de que o valor arbitrado é excessivo. In casu, as matérias devolvidas demandam análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição, em observância ao princípio da prejudicialidade. Isso se dá em razão de ser necessário apreciar, primeiramente, a controvérsia acerca do acidente de trabalho e, apenas em caso de manutenção do reconhecimento da doença do trabalho (nexo de concausalidade), passar à análise de seus efeitos e consequências jurídicas. Vejamos. 4.2. Do reconhecimento da doença do trabalho e dos danos morais (Reclamada) Neste tópico, apelo da reclamada. A reclamante, em sua petição inicial (ID 8538050 - item 8), postulou o reconhecimento de doença ocupacional, alegando (nexo causal e/ou concausal). Sustentou, em síntese, o desenvolvimento de patologia na coluna cervical (hérnia discal C6-C7) em razão de esforço repetitivo e carga de peso, decorrentes, portanto, de suas atribuições rotineiras de prestar cuidados diários a pacientes com mobilidade reduzida (idosos e pessoas com sobrepeso), o que demandava intenso esforço físico, especialmente o levantamento de peso e a repetição de movimentos com sobrecarga na coluna cervical e lombar. A reclamada, em sua contestação (ID 1af8a20), impugnou as alegações da petição inicial, argumentando que as condições de trabalho são adequadas e respeitam as normas de segurança e saúde, sem exposição a riscos que justifiquem as doenças alegadas. Aduziu, ainda, que a hérnia discal possui etiologia multifatorial e não está diretamente ligada ao trabalho, ressaltando que a reclamante não demonstrou incapacidade laboral permanente ou nexo causal/concausal. Ademais, defendeu o caráter degenerativo da doença e a existência de suporte ergonômico adequado, citando o uso de "transfer". Ademais, a reclamada assegurou que proporcionou um ambiente de trabalho adequado e salubre, sustentando, por fim, que o ônus da prova é da reclamante e que não houve comprovação de conduta ilícita ou dano. O juízo de origem (ID 5d1e6d9) deferiu a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, o julgamento proferido adotou como fundamentos que a perícia médica - laudo técnico pericial (ID 6583ff6) e esclarecimentos (ID 7743b21) - confirmou o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita, em grau moderado (50%) e de forma concorrente/temporária com as atividades laborais. Acresceu, ademais, a comprovação da culpa da reclamada pela falha na adoção de medidas preventivas eficazes, in verbis: "Por outro lado, o laudo pericial (ID 6583ff6), concluiu que não obstante a reclamante não se encontre incapacitada para o trabalho, o quadro algico desenvolvido em período em que laborou para a reclamada teve como fator desencadeante as atividades desenvolvidas na reclamada, in verbis: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Há NTEP; fls. 56 registro de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada;" Nesse compasso, demonstrada a culpa da reclamada pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a reclamante se tornou portadora de lesões parciais e temporárias na coluna lombar decorrentes da prestação de serviços para a reclamada, conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, bem como pelas provas documentais e oral colhidas, inclusive com a necessidade de tratamento médico e restrição de atividades. Cabe observar ainda que, a reclamada apenas apresentou programas obrigatórios de saúde, entretanto estes se mostraram insuficientes para a prevenção da doença do trabalho do reclamante, motivo pelo qual, entendo suficientemente provada a conduta ilícita da reclamada. Anda que assim não fosse, a reclamada ainda adotou a postura figura dolo eventual (dane-se), vale dizer assumiu os riscos de produzir o resultado pela inobservância de normas legais protetivas da higidez física e mental do trabalhador. Ressalta-se que, não bastaria a mera implantação de programas de prevenção pela reclamada, eis que necessário a sua fiscalização, inclusive penalização os empregados que descumprirem suas normas, prestigiando, assim, a saúde do trabalhador na forma do artigo 157, I da CLT, medidas estas obrigatórias antes do adoecimento do trabalhador. Nesse compasso, demonstrada a culpa da reclamada pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a reclamante se tornou portadora de lesões parciais e temporárias na coluna lombar decorrentes da prestação de serviços para a reclamada, conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, bem como pelas provas documentais e oral colhidas, inclusive com a necessidade de tratamento médico e restrição de atividades. Cabe observar ainda que, a reclamada apenas apresentou programas obrigatórios de saúde, entretanto estes se mostraram insuficientes para a prevenção da doença do trabalho do reclamante, motivo pelo qual, entendo suficientemente provada a conduta ilícita da reclamada. Anda que assim não fosse, a reclamada ainda adotou a postura figura dolo eventual (dane-se), vale dizer assumiu os riscos de produzir o resultado pela inobservância de normas legais protetivas da higidez física e mental do trabalhador. Ressalta-se que, não bastaria a mera implantação de programas de prevenção pela reclamada, eis que necessário a sua fiscalização, inclusive penalização os empregados que descumprirem suas normas, prestigiando, assim, a saúde do trabalhador na forma do artigo 157, I da CLT, medidas estas obrigatórias antes do adoecimento do trabalhador. [...]" A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), alega, em suma, que o laudo médico, embora aponte concausa, não afasta o caráter degenerativo e multifatorial da patologia, que, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91, não é considerada doença do trabalho. Argumenta, ainda, que o perito afirmou a inexistência de incapacidade laborativa e, ademais, sustenta que a culpa da recorrente não restou demonstrada, pois sempre adotou medidas de saúde e segurança e, por fim, afirma que a simples existência de concausa não presume culpa da empregadora. Assim, a recorrente postula a reforma da sentença para afastar a condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, considerando o trabalho como fator secundário, a ausência de incapacidade e a natureza filantrópica da recorrente. Sem razão. No caso, para estabelecimento da realidade fática a respeito da alegada moléstia do trabalho, o juízo a quo nomeou perito médico, cujo laudo técnico (ID 6583ff6) constatou e concluiu que, embora a patologia apresentada pela autora (hérnia discal C6-C7) possua natureza degenerativa, as atividades exercidas como técnica de enfermagem atuaram como concausa (fator desencadeante) para o agravamento da sintomatologia dolorosa, fixando em 50% a responsabilidade do trabalho no quadro clínico apresentado, in verbis: " 2) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, fls. 637; - Há NTEP; fls. 56 registro de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada;" (grifos no original) Registro, ainda, por pertinente, que a perícia judicial concluiu que, embora não haja incapacidade laboral permanente na atualidade, o ambiente ergonômico e a exigência de movimentação de pacientes foram determinantes para o dano sofrido. Ademais, ao responder aos quesitos das partes nos esclarecimentos periciais (ID 7743b21), o perito médico apurou e pontuou que a concausalidade estabelecida se refere à sintomatologia dolorosa pretérita e não às alterações degenerativas em si - ou seja, não se trata de progressão ou agravamento da doença degenerativa, in verbis: "6. Explicar como é possível atribuir concausalidade moderada se o próprio laudo afirma que os achados imagiológicos têm caráter predominantemente degenerativo/constitucional, reconhecidamente comuns na população geral e frequentemente assintomáticos. Resp.: a concausalidade não é com as alterações degenerativas e sim com a sintomatologia dolorosa pretérita e de forma temporária." (g.n.) "14. As atividades desempenhadas pela reclamante poderiam ter contribuído para a progressão ou agravamento da discopatia diagnosticada? Favor esclarecer. Resp.: no caso em questão não foi caracterizada progressão nem agravamento e sim, desencadeamento da sintomatologia dolorosa pretérita." (g.n.) Quanto à vistoria do posto de trabalho, o expert nomeado esclareceu que, conforme entendimento da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, cabe ao médico perito avaliar o nexo causal com base na patologia, etiopatogenia e características do trabalho, e não na inspeção física do local. Ademais, no caso concreto, a perícia médica analisou a documentação constante dos autos, incluindo o laudo pericial de insalubridade e periculosidade, elaborado nesta demanda e sob o crivo do contraditório. Este último procedeu vistoria no local de trabalho e apontou as atividades e atribuições exercidas pela reclamante. Assim dispôs o perito médico, in verbis: "Descrição do cargo, fls. 205/206. Perícia ambiental por outro profissional de confiança do juízo, fls. 1202, registra atividades:" (g.n.) Nesse compasso, cabe transcrever os apontamentos do referido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (ID 9c69d13), que discriminam as funções executadas pela reclamante durante o vínculo empregatício mantido com a reclamada, in verbis: "5. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS A reclamante relata em sua exordial que foi contratada pela reclamada em 01 de junho de 2022 para desenvolver a função de técnica de enfermagem com jornada de trabalho das 13h00min às 19h00min em escala 6x1, tendo seu contrato encerrado em 16 de abril de 2025. De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais da reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho." (g.n.) Seguindo por essa linha de raciocínio, além de destacar as provas constantes dos autos - notadamente a vistoria realizada in loco por perito judicial de confiança do Juízo de origem -, o médico perito citou a existência de NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) e riscos ergonômicos associados ao quadro, bem como restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa, como fatores que contribuíram para o quadro clínico. Por fim, a perícia médica judicial assentou que a reclamada (ora recorrente) não demonstrou o integral cumprimento da legislação aplicável. Ademais, em sua fundamentação e conclusões (transcritas acima), o perito destacou a existência de riscos ergonômicos associados ao quadro e a constatação de restrições pelo próprio setor de medicina do trabalho da empresa, ressaltando que os registros de investigação da ocorrência (NR4) não foram disponibilizados para sua análise. Esclareço, mais uma vez, para evitar alegação de omissão ou contradição, que não se trata de nexo de causalidade direto e com associação exclusiva e segura entre as funções exercidas e a doença da reclamante - o que significa que não se trata de progressão ou agravamento da doença degenerativa -, mas sim de nexo de concausalidade. Ademais, essa relação concausal - friso por importante - se verifica em razão da sintomatologia dolorosa suportada pela reclamante (ora recorrida), o que enseja o reconhecimento da doença como relacionada ao trabalho especificamente quanto à natureza dos sintomas sofridos pela reclamante, nos termos das conclusões da perícia técnica, conforme o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, in verbis "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (g.n.) Inexistem, portanto, elementos hábeis a infirmar o laudo confeccionado pelo perito de confiança do juízo e equidistante das partes; até porque, repiso, restou apurado o nexo de concausalidade e, repiso, que desencadeou os sintomatologia dolorosa da doença - e não puro nexo e simples nexo causal. Em razão de todo o exposto acima, e em consonância com a r. sentença de origem, acolho o laudo pericial. Desse modo, tem-se que o labor em favor da reclamada atuou como concausa para o desencadeamento dos sinto da doença da reclamante, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que equipara tal situação a um acidente de trabalho. In casu, além da perícia técnica, a prova oral colhida na audiência de 28/01/2026 (ID d525707), também corrobora a tese da petição inicial. Isso, porque ao depoimento da testemunha (K* R* M* A*), arrolada pela reclamante, evidencia que a reclamada tinha plena ciência da existência de restrições físicas impostas à autora ("não podia carregar volume de peso, movimentar paciente" - sic), o que contrasta e inviabiliza a alegação da defesa, reiterada nas razões recursais, de suporte ergonômico pleno, in verbis: "[...] que houve várias reuniões com a coordenação da Solange para explicar os problemas da reclamante ou seja de que ela não podia carregar um certo volume de peso, movimentar paciente, movimentar o paciente entre macas; que a reclamante não podia carregar a mochila com medicamentos e diante dessas restrições outros empregados faziam comentários do tipo: " que não ia ajudar uma pessoa invalida; que não era justo ganhar o mesmo salário e fazer o serviço em dobro"; que tais comentários eram feitos após a reunião; que em razão disso havia outra reunião que a Solange afirmava que isso não poderia ocorrer, ou seja que não poderiam fazer tais comentários; mas continuam ocorrendo; que é somente isso que tem a esclarecer; [...]" (g.n.) Com efeito, a responsabilidade civil tem lugar quando se verifica a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo ou nas hipóteses de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ou seja, quando o comportamento do empregador, lícito a princípio, se revele discriminatório; extrapole os limites inerentes ao poder diretivo ou os trâmites necessários à rescisão contratual, excedendo o simples exercício de um direito e vulnerando os de personalidade dos indivíduos. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. E, como se sabe, o deferimento do pedido de indenização requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil clássica: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. In casu, a despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários e da natureza degenerativa da doença, o laudo pericial apontou que a reclamada não demonstrou o integral cumprimento da legislação trabalhista relacionada à matéria, e mais, ainda destacou que houve a constatação de riscos ergonômicos associados ao quadro sob análise, bem como a existência de registros de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa na forma da NR4 do MTE, observando que tais registros de investigações de ocorrências não foram disponibilizados pela reclamada (ora recorrente). Tais elementos em conjunto - incluindo o alinhamento do depoimento da testemunha arrolada pela reclamante com a comprovação técnica da concausalidade - preenchem os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo causal (por concausalidade) e a culta decorrente da falha no dever de cuidado do empregador na gestão do ambiente de trabalho. Quanto ao valor arbitrado, melhor sorte não leva a reclamada ao postular a redução. O art. 5º, V, da CF/1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados. A par disto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 223-G à CLT, encontra o Magistrado mais um parâmetro a ser utilizado quando da fixação de indenização por danos morais, o qual se mostra apropriado no presente caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabe esclarecer, ainda que, o Pleno do C. STF, em 26/06/2023, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em análise da constitucionalidade do disposto no art. 223-G e § 1º da CLT, introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, conferiu aos dispositivos legais interpretação conforme a Constituição, in verbis: "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, de rigor a observância do referido preceito legal como critérios orientativos para fixação do valor da indenização, devidamente alinhados às circunstâncias do caso concreto e princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, quando o arbitramento extrapolar os limites máximos. Com efeito, o arbitramento do dano moral, portanto, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros fixados no artigo 223-G da CLT. Ademais, na fixação do quantum debeatur, o Magistrado deve sopesar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, a situação social da vítima e o último salário-base contratual recebido pela reclamante, que correspondia a R$ 3.449,82, conforme discriminado, por exemplo, no TRCT (ID f5b38b6). O dano moral, neste contexto, é presumido pela violação à integridade física e psíquica da trabalhadora, decorrente da contribuição do trabalho para o desenvolvimento de sua patologia, mesmo que em caráter concausal. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença foi considerado proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano decorrente de desencadeamentos da sintomatologia dolorosa da doença (inclusive a constatação de nexo de concaulisade e ausência de incapacidade para o trabalho, e, ainda, a culpa da recorrente e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Destarte, correta a sentença de origem ao fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00, pois valor este que considero justo, proporcional e adequado para reparar o abalo sofrido pela reclamante (ora recorrida) e, ao mesmo tempo, cumprir o papel pedagógico e punitivo que se espera da sanção civil. Mantenho. 4.3 - Da estabilidade acidentária (Reclamante) Nesse tópico, apelo da reclamante. Em que pese a conclusão do laudo médico pericial, a reclamante, em seu apelo (ID 5bc273e), sustenta que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre sua patologia (hérnia discal cervical C6-C7) e o trabalho, o que, por si só, seria suficiente para a concessão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente da ausência de incapacidade atual ou afastamento previdenciário, nos termos do entendimento firmado pela Súmula 378, II, do TST. Assim, postula a reforma da sentença e condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva (estabilidade acidentária) correspondente a doze meses de salários, 13º, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional encontra previsão no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Em outras palavras, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é instituto que visa proteger o trabalhador que, após sofrer acidente ou doença ocupacional que gerou incapacidade para o labor, retorna ao trabalho em situação de vulnerabilidade, com capacidade laboral reduzida, necessitando de um período para sua plena reabilitação e reinserção. No caso, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, o perito judicial, em sua análise técnica (ID 6583ff6), foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral atual, assim como não há limitação funcional, consignando expressamente in verbis: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional-física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado". (grifamos) Ademais, o laudo pericial médico (ID 6583ff6) ainda destacou em sua fundamentação "[...] alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade", e, ademais, também destacou que "[... ] inexistem registros de afastamento previdenciário"; daí porque a inviabilidade da pretensão recursal. Explico. A prova técnica demonstrou que a recorrente não se encontra em tal situação tipificada no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente capaz para o exercício de sua função, inclusive devidamente comprovado por sua imediata recolocação profissional. Assim, o mero reconhecimento de nexo concausal para sintomatologia dolorosa pretérito (independente do afastamento previdenciário ou não superior a 15 dias), não gera direito à estabilidade acidentária, pois, repiso, comprovado nos autos a ausência de incapacidade laboral atual, bem como durante a vigência do extinto contrato de trabalho mantido com a reclamada. A conclusão pericial é reforçada por elemento fático de inegável relevância: a reclamante, após sua dispensa ocorrida em 16/04/2025, foi admitida em 07/07/2025 em outra empresa, exercendo a mesma função de técnica de enfermagem, consoante registros da Carteira de Trabalho Digital (ID 93f849f). Além disso, registro que a recorrente afirmou em sede pericial (ID 6583ff6) que exerce atividade autônoma, fabricando bolos que sua filha vende na faculdade, in verbis: " - Afirma também que exerce atividade eventual autônoma, faz bolos que filha vende na faculdade" (g.n.) Nesse compasso, tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, a plena aptidão laboral da recorrente, o que afasta qualquer pretensão de proteção contra a dispensa imotivada. Isso porque a proteção contra a dispensa imotivada visa resguardar o trabalhador em um momento de comprovada incapacidade e necessidade de reabilitação, o que, conforme já salientado, não é hipótese dos autos. Ora, a estabilidade acidentária é garantia que visa proteger o empregado em situação de vulnerabilidade decorrente de incapacidade, e não mero prêmio pela existência de nexo concausal sem qualquer reflexo funcional. Assim, diante da ausência de incapacidade, conforme apuração médica pericial, não há se falar em garantia de emprego por acidente de trabalho (doença ocupacional). Há um pouco mais a considerar, para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais acerca do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A recorrente invoca a parte final da Súmula 378, II, do TST para sustentar que a constatação da doença ocupacional após a despedida dispensaria os requisitos formais de afastamento e percepção de auxílio-doença. Na realidade, esclareço que o entendimento jurisprudencial invocado atualmente está materializado na Tese Vinculante nº 125 C. TST, que afastou o requisito de afastamento por período de superior a 15 dias ou percepção do auxílio-doença acidentário para fins da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Tese Vinculante nº 125 (RR - 0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. In casu, portanto, necessário realizar o distinguishing em relação à tese firmada no Tema Repetitivo nº 125 do C. TST (Precedente Vinculante) e que se destina especificamente a afastar o requisito de afastamento do trabalho decorrente da incapacidade por prazo superior a 15 dias, além da concessão do benefício do auxílio-doença acidentário. Explico. A Tese Vinculante nº 125 C. TST, ora analisada, realmente flexibiliza os requisitos formais de constatação, entretanto, evidente que não elimina o requisito material subjacente ao próprio instituto: a existência de incapacidade ou, ao menos, de redução da capacidade laboral que justifique a proteção especial contra a dispensa. Sucede que, no caso concreto, embora tenha sido reconhecido um nexo concausal moderado para a sintomatologia pretérita, este reconhecimento não se traduziu em incapacidade laboral atual, tampouco em afastamento previdenciário, que são essenciais para o deferimento da estabilidade, inclusive na forma do entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125 do C. TST Registro, ainda, que a predominância de alterações degenerativas, conforme apontado pelo perito, e a inexistência de nexo de causalidade direta e exclusiva com o trabalho, reforçam a ausência de um "acidente de trabalho" ou "doença ocupacional" nos moldes legais para fins da estabilidade postulada. Por tais premissas, inviável a pretensão de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, fundamentada em um nexo concausal moderado para sintomatologia pretérita sem a efetiva comprovação de incapacidade laboral atual e nem tampouco na época do contrato de trabalho e, por evidente, a inexistência de qualquer necessidade afastamento previdenciário. Em suma, conquanto exista o entendimento consolidado, por meio da Tese Vinculante nº 125 do C. TST, de que o nexo concausal pode, em tese, fundamentar a estabilidade acidentária, ainda assim é imprescindível que a concausa se traduza em efetiva repercussão na capacidade laboral do trabalhador, ainda que temporária. Tal realidade fática, contudo, não é o que se verifica no caso concreto, uma vez que o próprio laudo pericial afirmou a inexistência de incapacidade, e mais, a própria recorrente, por meio de sua CTPS, demonstrou a sua plena aptidão para o trabalho ao retornar ao mercado exercendo a mesma função. E, conforme se extrai dos fundamentos da Tese Vinculante nº 125 do C. TST (transcrita acima), o entendimento jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista adota como premissa fática, para fins de reconhecimento da garantia de emprego, a ocorrência, após a ruptura contratual, do reconhecimento de doença profissional que cause incapacidade laboral (ou sua redução) ao empregado. Tal premissa, ao constatar a incapacidade (total ou parcial) para o trabalho, supre, por consequência lógica, o requisito legal de percepção do auxílio-doença acidentário, ensejando, assim, o reconhecimento da estabilidade provisória. Em contrapartida, a hipótese em comento revela uma realidade fática distinta. A prova técnica constatou que a reclamante não apresenta incapacidade para suas atividades cotidianas, nem qualquer limitação funcional física que reduza seu potencial laborativo nas atividades desempenhadas na reclamada. Ressalto, novamente,sem que tal condição gere incapacidade laboral, mesmo quando da ruptura contratual. Ademais, a conclusão do laudo médico pericial encontra respaldo no fato de a reclamante ter iniciado novo vínculo empregatício em julho de 2025 e também exercer atividade autônoma, o que evidencia sua aptidão para o trabalho, conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior. Dessa forma, embora o Tema 125 do C. TST dispense o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido o nexo causal ou concausal da doença após a cessação do contrato de trabalho, permanece a impossibilidade de se desconsiderar a ausência de qualquer incapacidade para o labor, ainda que mínima, parcial ou temporária. A propósito, sobreleva destacar o teor normativo do art. 20, §1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não podem ser consideradas doenças do trabalho aquelas de índole degenerativa, bem como as que não produzam incapacidade laborativa. Por tais premissas, mesmo com o nexo causal ou concausal reconhecido após a ruptura contratual, mas na ausência de incapacidade funcional, descabe a aplicação do Tema 125 do TST para deferir a indenização por estabilidade decorrente de doença profissional. Nesse sentido, este E. TRT da 2ª Região, recentemente, se manifestou em caso análogo, reafirmando que a concausa sem incapacidade não configura estabilidade acidentária, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de estabilidade acidentária e adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento de estabilidade acidentária em razão de doença ocupacional sem afastamento previdenciário; (ii) Devido adicional de periculosidade em razão de armazenamento de inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, TST) exige incapacidade laboral comprovada por afastamento previdenciário ou doença profissional com nexo causal e incapacidade, o que não ocorreu. A reclamante trabalhou até a rescisão e foi considerada apta no exame demissional. A concausa entre a atividade e a doença, sem incapacidade, não configura estabilidade. 2) O laudo pericial, com inspeção in loco, afasta a periculosidade (art. 193, CLT e Anexo II, NR-16), pois a reclamante não operava com inflamáveis nem trabalhava em área de risco de forma habitual e permanente. O simples armazenamento de inflamáveis, sem exposição direta do trabalhador, não configura periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A estabilidade acidentária exige incapacidade laboral comprovada por afastamento previdenciário ou doença profissional com nexo causal e incapacidade. Concausa sem incapacidade não configura estabilidade. 2. O adicional de periculosidade exige exposição direta, habitual e permanente a inflamáveis ou trabalho em área de risco, comprovado por laudo pericial. O mero armazenamento de inflamáveis não configura periculosidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 118, Lei 8.213/91; art. 193, CLT; Anexo II, NR-16.Jurisprudência relevante citada: Súmula 378, II, TST. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000953-30.2024.5.02.0064; Data de assinatura: 28-08-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - grifamos.) Por fim, registro que o reconhecimento do nexo concausal em grau moderado (50%) para a sintomatologia dolorosa pretérita não foi desconsiderado pela sentença de origem. Ao contrário, tal reconhecimento foi fundamento principal para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em reparação ao abalo sofrido pela trabalhadora (ora recorrente), em decorrência da contribuição do trabalho para o quadro álgico experimentado. Dessa forma, o Juízo a quo, de forma acertada, conferiu a cada fato sua devida consequência jurídica: o nexo concausal gerou o dever de indenizar o dano moral; contudo, a ausência de incapacidade laboral atual, assim como na época do vínculo empregatício com a reclamada, aliada à comprovada aptidão para o trabalho, afastaram o direito à estabilidade. Em suma, a estabilidade acidentária requer a comprovação de lesão com repercussão na capacidade laboral, ou seja, a inaptidão e/ou incapacidade para o trabalho (ainda que mínima, parcial ou temporária). No presente caso, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade atual e na época do labor para a reclamada. Ademais, a reclamante retornou ao mercado de trabalho na mesma função e exerce atividade autônoma e, por consequência lógica, evidente quenãoforam preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Tese Vinculante nº 125 do C. TST. Destarte, considerando todos os ângulos analisados e, bem como os acréscimos e esclarecimentos aos fundamentos adotados na origem a respeito da matéria, de rigor a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Mantenho. 5. Dos honorários advocatícios (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais partes no mesmo percentual de 5%; sendo os devidos pela reclamada devidamente apurados sobre os valores liquidados da condenação, enquanto os devidos pela reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e, ainda, com suspensão da exigibilidade para em razão da justiça gratuita concedida, in verbis: "Ante a procedência PARCIAL dos pedidos, aplica-se ao presente processo a nova redação do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que procedem os pleitos de ambas as partes. Assim, observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Com isso, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Nesse compasso, e novamente observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. Com isso, condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, sendo utilizado, para tanto, os valores devidamente liquidados acerca das condenações estabelecidas (advogado da reclamante), e os valores atribuídos aos pedidos (improcedentes) constantes na petição inicial (ao advogado da reclamada), devidamente atualizados por ocasião da liquidação do julgado, restando ainda vedada a compensação entre os honorários estabelecidos (artigo 791-A, §3º, da CLT). Por fim, e para que não se alegue omissão e/ou contradição, os honorários advocatícios foram fixados observando as verbas decorrentes de obrigações de pagar (proveito econômico), os quais compõem a base de cálculo do valor da causa; daí porque não contempladas obrigações de fazer (tais como: anotação CTPS e retificação), bem como honorários advocatícios (estes com natureza processual). [...] Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais supra fixados ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c artigo 769 da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, decorrido o prazo legal de exigibilidade sem modificação da condição de beneficiário da gratuidade de justiça tem-se por extinta a obrigação." (grifamos) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), postula a condenação da recorrida (reclamante) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (recursais), objetivando a sua majoração com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Sem razão. De início, haja vista o ajuizamento da presente ação após o advento do novel art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017 - ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. Cabível, destarte, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. In casu, uma vez mantida procedência a parcial dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada na forma estabelecida na origem, logo, não havendo o que reformar. Registro, ainda, que in casu considerando a sucumbência recíproca, o juízo a quo observou corretamente as circunstâncias previstas no art. 791-A, § 2.º, da CLT, atuando com equilíbrio e ponderação, ao fixar a verba honorária a ser paga pelos litigantes no mesmo percentual de 5%, tendo levado em conta o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, assim como acertadamente conferiu ao obreiro a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme a decisão do STF na ADI n.º 5.766. No mais, registro que o art. 791-A da CLT esgota a regulamentação sobre os honorários sucumbenciais no âmbito trabalhista, ou seja, inexiste previsão de majoração dos honorários pela simples atuação em grau recursal e, por consequência, torna-se inviável o inconformismo recursal da reclamada nesse aspecto. Assim, considerando-se a fixação no mesmo percentual e no montante autorizado pelo dispositivo legal (art. 791-A da CLT), vale repisar, 5% sobre o valor da condenação e, ainda, 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, nada há a alterar na sentença de origem. Mantenho. 6. Prequestionamento (reclamante) Neste tópico, recurso apenas da reclamante. A reclamante, em suas razões recursais (ID 5bc273e), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Pois bem. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados nos apelos de ambas as partes, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DISPOSITIVO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001305-65.2025.5.02.0027 RECORRENTE: ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c2dbf1e): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001305-65.2025.5.02.0027 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ANA CRISTINA MENDONÇA DE ANDRADE 2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDAS: As Mesmas RELATORA:CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL (NEXO DE CONCAUSALIDADE). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE). ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE. APELOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, visando o reconhecimento da estabilidade acidentária, e recurso da reclamada, objetivando a reforma da sentença quanto ao CEBAS (isenção previdenciária), adicional de insalubridade, indenização por danos morais e desconto de banco de horas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir se a apresentação do CEBAS é suficiente para a isenção da cota previdenciária patronal; (ii) determinar o grau do adicional de insalubridade devido pelo contato com pacientes infectocontagiosos em contexto pandêmico; (iii) estabelecer se o desconto de saldo negativo de banco de horas em rescisão é válido sem a apresentação dos controles de jornada; (iv) decidir se o reconhecimento de nexo concausal, sem incapacidade laboral, enseja a estabilidade acidentária e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A imunidade tributária da cota patronal previdenciária (art. 195, § 7º, CF) exige o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, não sendo a mera apresentação do CEBAS documento hábil e suficiente para a isenção. O contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (SARS-CoV-2), comprovado por perícia técnica, caracteriza a insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15), independentemente do fornecimento de EPIs, que apenas minimizam, mas não eliminam o risco biológico. O desconto de saldo negativo de banco de horas em rescisão contratual, previsto em norma coletiva, exige a prova documental da existência do débito de horas, ônus que incumbe ao empregador (art. 818, II, CLT), sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial. O nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia da trabalhadora, comprovado por perícia médica, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na gestão de riscos ergonômicos e dever de cuidado. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e no Tema 125 do TST pressupõe a existência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho; ausente este requisito, descabe o reconhecimento da garantia de emprego, mesmo diante de nexo concausal reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos ordinários da reclamante e da reclamada conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não substitui a comprovação cumulativa dos requisitos materiais previstos no art. 3º da LC nº 187/2021 para a isenção de contribuições previdenciárias. A exposição habitual a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar, ainda que em contexto pandêmico, autoriza o enquadramento em insalubridade em grau máximo. O reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a patologia da trabalhadora, isoladamente, não gera direito à estabilidade acidentária caso não haja demonstração de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CLT, arts. 462, 791-A, 818; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I, art. 118; Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do TST; Súmula nº 352 do STJ; Tese Vinculante nº 125 do C. TST; ADI 6050, 6069 e 6082 (STF). RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 5d1e6d9, da lavra do Exmo. Sr. Juiz MARCO ANTONIO DOS SANTOS, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, interpõem, as partes, recurso ordinário. Sustenta, a reclamante (ID 5bc273e), a reforma da sentença quanto à estabilidade acidentária, além de objetivar o prequestionamento da matéria. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 334508f), objetivando, em preliminar, o reconhecimento da validade do CEBAS como prova suficiente para a isenção da cota previdenciária patronal. No mérito, postula a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade (diferenças), indenização por dano moral, e desconto de banco de horas. Contrarrazões pela reclamante (ID 8bf26ba). Contrarrazões pela reclamada (ID 3e38f13). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/03/2026 (ID 58932a9), ciência em 12/03/2026, e interposição do apelo aos 18/03/2025 (ID 5bc273e), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 08427ae). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/03/2026 (ID 58932a9), ciência em 12/03/2026, e recurso ofertado tempestivamente em 20/03/2025 (ID 334508f), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID 5724dad), e preparo comprovado nos autos, mediante o recolhimento das custas processuais (ID 88f1c8e), bem como do depósito recursal (ID f5b1d0a), nos termos do artigo 899, §§ 1º e 4º da CLT, e ainda com observância ao artigo 1º, alínea "a" do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, de 14 de julho de 2025, com início de vigência em 01/08/2025. Conheço do recurso ordinário da reclamada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamante, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade) e, ademais, a matéria comum do apelo das partes (doença do trabalho - garantia de emprego e indenização por danos morais) será analisada conjuntamente. MÉRITO RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA 1. Do CEBAS - Isenção das contribuições previdenciárias (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) rejeitou a pretensão da reclamada (ora recorrida) de isenção das contribuições previdenciárias, assentando que o CEBAS, por si só, não comprova o atendimento cumulativo de todos os requisitos legais (Lei Complementar nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023), em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado no TST. Nesse compasso, o Juízo de origem, em síntese, assentou que a simples apresentação do certificado revela-se insuficiente para assegurar a isenção, demandando-se a comprovação cumulativa dos demais pressupostos, litteris: "No caso, a reclamada não comprovou o preenchimento, cumulativo, de todos os requisitos necessários à obtenção da isenção das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 187/2021, registrando-se que o CEBAS por si só, não confere à entidade a imunidade perseguida." (g.n.) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), reitera a sua tese de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que é portadora (Portaria SAES/MS nº 3.520/2025, com validade até 31 de dezembro de 2028) seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a isenção da cota previdenciária patronal, com fundamento no art. 195, §7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021. Assim, requer, a reforma da sentença que rejeitou a isenção. Sem razão. Ab initio, esclareço que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do deferimento de título de natureza salarial, em observância ao disposto na Lei nº 8.212/91. Destaco, ainda, que a imunidade tributária está prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, o qual estabelece que: "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". A norma constitucional, portanto, condiciona o benefício fiscal ao preenchimento cumulativo das exigências estabelecidas pela legislação infraconstitucional, e não à simples apresentação de um certificado administrativo. Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 187/2021, que regula a matéria, estabelece em seu artigo 3º um rol de oito requisitos que devem ser atendidos cumulativamente pelas entidades beneficentes para que façam jus à imunidade. Ademais, dentre tais exigências, destacam-se a não percepção de remuneração pelos dirigentes estatutários, a aplicação integral de rendas e recursos no território nacional, a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais e de regularidade do FGTS, a manutenção de escrituração contábil regular, a não distribuição de resultados, a conservação documental pelo prazo de dez anos, a apresentação de demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual superar o limite legal, e a previsão estatutária de destinação do patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas em caso de dissolução. Na presente hipótese, a tese da reclamada, inclusive reiterada nas razões recursais, no sentido de que o CEBAS, por si só, comprovaria o atendimento de todos esses requisitos não se mostra suficiente para reforma da sentença origem. Ora, o certificado é, sem dúvida, importante documento que atesta a condição de entidade beneficente perante a administração pública, resultado de procedimento administrativo conduzido pelo Ministério competente. Todavia, diversamente das alegações da recorrente, a mera apresentação em juízo não dispensa a comprovação concreta e individualizada de cada um dos requisitos materiais previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Explico. Registro, por pertinente ao caso em apreço, que o art. 55 da Lei nº 8.212/1991, que previaa isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes, nos termos de suas certificações (CEBAS), foi revogado pela Lei nº 12.101/2009. Subsequentemente, a Lei nº 12.101/2009 foi, por sua vez, revogada pela Lei Complementar nº 187/2021. Esta última, em seu artigo 3º, estabelece uma série de requisitos para a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, in verbis: "Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas." (g.n.) No caso concreto, a reclamada (ora recorrente) limitou-se a apresentar o CEBAS e sua respectiva portaria de renovação, mas deixou de comprovar o cumprimento individualizado de cada um dos requisitos previstos no art. 3º da LC nº 187/2021. Tanto que, não foram juntados, por exemplo, os estatutos sociais que atestem a vedação de remuneração aos seus dirigentes, as certidões negativas de débitos fiscais, a escrituração contábil regular, as demonstrações financeiras auditadas, nem qualquer outro documento que, de forma cumulativa, atendesse às exigências legais. Assim, o ônus probatório, na hipótese, recaía exclusivamente sobre a recorrente, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 818, § 1º, da CLT). Em outras palavras, a entidade que almeja beneficiar-se da imunidade previdenciária tem o dever de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, ônus que não se considera cumprido com a mera apresentação do certificado administrativo. Inviável, portanto, a tese recursal. Realço, por pertinente, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (C. TST e C. STJ) é pacífica acerca da matéria. Vejamos. A 1ª Turma do C. TST, em julgado paradigmático, firmou entendimento de que a apresentação do CEBAS não é suficiente para assegurar a isenção, sendo necessária a comprovação cumulativa dos demais requisitos legais, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, "ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei." 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000851-28.2020.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/01/2025 - grifamos). Em idêntica direção, a 6ª Turma do TST reafirmou que o CEBAS ativo, por si só, não comprova o preenchimento de todos os requisitos cumulativos exigidos para a isenção previdenciária patronal, exigindo-se o revolvimento de fatos e provas para aferir o cumprimento de cada exigência legal, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada não faz jus à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos a totalidade dos requisitos previstos legais. Registrou que "embora demonstrado nos autos que a Reclamada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo, tal enquadramento, por si só, não se mostra apto para comprovar o preenchimento de todos os demais requisitos cumulativos exigidos para a isenção/imunidade da contribuição previdenciária patronal, expressamente previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 (antiga Lei nº 12.101/2009)". Para acolher a tese recursal, no sentido de que a entidade preencheu os requisitos da referida lei, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-321-54.2021.5.10.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023; grifamos). Destaco, ainda, o entendimento firmado pelo C. STJ, em sua Súmula nº 352 do C. STJ, no sentido de que a concessão do CEBAS Saúde não se esgota no cumprimento dos requisitos viciados pela inconstitucionalidade formal in verbis: "Súmula nº 352: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". (g.n.) Com efeito, o enunciado sumular (transcrita acima) revela que o CEBAS é certificação dinâmica, que deve ser permanentemente renovada e cuja validade não se confunde com a comprovação, em cada processo judicial, do atendimento das exigências materiais da lei. Por fim, ao julgar recentemente o processo nº 1000799-24.2025.5.02.0372 - acórdão publicado em 31/03/2026 - de Relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Armando Augusto Pinheiro Pires, essa Egrégia 10ª Turma adotou o mesmo entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIREITO DO TRABALHO. JORNADA 12X36. INVALIDADE. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. DIVISOR APLICÁVEL. I. Caso em exame. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos da reclamante. A Recorrente postula a isenção do depósito recursal e da cota patronal previdenciária em razão de sua condição filantrópica, defende a validade da jornada 12x36 mesmo diante da prestação de horas extras, e requer a aplicação da proporcionalidade (divisor 180) para o pagamento do piso salarial da enfermagem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a apresentação do CEBAS é suficiente para isentar a entidade filantrópica da cota patronal previdenciária ou apenas do depósito recursal; (ii) se a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias de folga invalidam o regime de 12x36 horas, afastando a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT; e (iii) qual o divisor aplicável (180 ou 220) para o cálculo do piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022) na jornada 12x36. III. Razões de decidir 3. A isenção do depósito recursal (art. 899, § 10º, CLT) exige apenas a prova da condição de entidade filantrópica (CEBAS válido), requisito cumprido pela recorrente. Todavia, a imunidade tributária da cota patronal (art. 195, § 7º, CF) demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, o que não foi comprovado nos autos. O regime de 12x36 constitui escala excepcional, e não mero sistema de compensação. A prova de labor habitual em dias de folga (ex: 7 a 9 folgas trabalhadas no mês) descaracteriza materialmente o regime, tornando-o inválido. Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do TST e do art. 59-B da CLT a esta modalidade específica. São devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além da dobra dos feriados não compensados. A jornada 12x36 perfaz uma média de 42 horas semanais, atraindo a aplicação do divisor 220, conforme jurisprudência consolidada do TST. Não se trata de jornada reduzida ou parcial que justifique a proporcionalidade salarial (divisor 180) autorizada pelo STF na ADI 7222, devendo ser pago o valor integral do piso da categoria. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a isenção do depósito recursal. Tese de julgamento: "1. A prestação habitual de horas extras na escala 12x36 invalida o regime, não se aplicando a regra de tolerância do art. 59-B da CLT. 2. Para a jornada 12x36, o piso salarial da enfermagem deve ser calculado com base no divisor 220, sendo indevida a redução proporcional para 180 horas." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, § 7º; CLT, arts. 59-A, 59-B e 899, § 10º; Lei Complementar 187/2021; Súmulas 85 e 146 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1000799-24.2025.5.02.0372; Data de assinatura: 31-03-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES - grifamos) Dessa forma, nada reparar sentença que rejeitou o pedido de isenção, por ausência de comprovação integral dos requisitos legais. Mantenho. 2. Do adicional de insalubridade (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. Incontroverso o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (percentual de 20%) durante todo o contrato de trabalho, a sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo, no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, autorizando, ademais, a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em 20%. Determinou-se, ainda, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a indicação das condições insalubres e respectivos graus, sob pena de multa diária. Em síntese, o Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial, que atestou a insalubridade em grau máximo no período de junho de 2022 a maio de 2023, em razão da exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Sars-CoV-2), ressaltando, em sua fundamentação, a ausência de impugnação específica pelas partes, in verbis: "O magistrado serve-se do perito para fundamentar sua decisão em temas técnicos que refogem a esfera jurídica. Nesse contexto, o expert é um longa manus do Juízo, sendo profissional tecnicamente apta ao exercício do mister e no presente caso não há dado ou informação que comprometa sua fundamentação e conclusão. O laudo não sofreu impugnação pelas partes. Ante o exposto acolho o laudo e integro sua fundamentação à presente decisão, motivo pelo qual, procede o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) apurado pelo perito, no perito de 01/06/2022 a 31/05/2023." (grifamos) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), sustenta, em síntese, que a reclamante recebeu corretamente o adicional em grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR-15, asseverando que o grau máximo exigiria contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e que o hospital, por ser referência oncológica, teria número ínfimo de pacientes infectocontagiosos. Argumenta, também, que o laudo técnico (acolhido pela sentença) adotou a premissa genérica da pandemia, sem demonstrar o caráter permanente da exposição e, ademais, que a limitação temporal da condenação pelo perito comprovaria a não continuidade da exposição. Por fim, a recorrente, invoca o teor o art. 479 do CPC, postulando a reforma da sentença e a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão. De início, observo que o cerne da controvérsia reside na aferição das reais condições de trabalho da reclamante, verificando se estas se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, especialmente no lapso temporal de 01/06/2022 a 31/05/2023. Registro, ademais, que, embora o artigo 479 do CPC preveja que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a matéria em questão caracteriza-se como eminentemente técnica, sendo a perícia, por conseguinte, o meio probatório mais adequado para constatar a existência de insalubridade. Em outras palavras, a prova técnica somente pode ser relativizada pelo julgador mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário. Conquanto os levantamentos periciais não sejam ilididos, prevalecem, de rigor, as conclusões do vistor. Por tais premissas, esclareço que a decisão judicial contrária à constatação pericial somente se legitima se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que a fundamentem, o que não se verifica no presente caso e, por consequência lógica, inaplicável o artigo 479 do CPC na forma postulada pela recorrente. Explico um pouco mais. O artigo 189 estabelece que: "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o artigo 192 celetista determina que: "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Nesse diapasão, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, com os adicionais de 20%, 30% ou 40%, possui natureza eminentemente qualitativa, em conformidade com o Anexo 14 da NR nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE e, ademais, nos termos previstos pelo referido anexo, a insalubridade em grau máximo é caracterizada pelo: "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", ao passo que o grau médio abrange: "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". A distinção entre os graus, com escopo de aplicação aos artigos 189 e 192 da CLT, não reside na quantidade de pacientes infectados no setor, mas sim na qualidade do contato e na natureza do agente biológico a que o trabalhador se expõe. Na hipótese dos autos, a perícia judicial (ID 9c69d13) foi realizada com vistoria in loco nas dependências da reclamada, onde o expert pôde constatar as reais condições de trabalho da reclamante, situado à Avenida Doutor Arnaldo, 251 - Cerqueira Cesar, 9º e 10º andares (UTI), São Paulo. Nesse compasso, in casu, a prova técnica revelou que a reclamante, na função de técnica de enfermagem na UTI oncológica, desempenhava atividades que envolviam contato direto e habitual com pacientes em estado grave, muitos dos quais necessitavam de isolamento e, ademais, apontando que especificamente no período da pandemia de COVID-19 (junho de 2022 a maio de 2023), a circulação do vírus SARS-CoV-2 no ambiente hospitalar era uma realidade incontestável, o que implicava a efetiva exposição dos profissionais de saúde a risco biológico de alta magnitude, in verbis: " 15. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificou-se a exposição da reclamante em atividades e operações insalubres em grau máximo, durante o período compreendido entre junho de 2022 a maio de 2023, devido a exposição aos pacientes portadores de doenças infecto contagiosas (Sars-cov2). Ainda quanto ao adicional de insalubridade em grau médio foi nos informado que o mesmo já fora auferido pela reclamante." (grifamos). Destaco, ainda, que as apurações do laudo técnico (ID 9c69d13) acerca das atividades da reclamante, dentre elas, de que realizava assistência direta aos pacientes, incluindo administração de medicações, cuidados de higiene, monitorização de sinais vitais, manuseio de objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados e contato com secreções e fluidos corporais, in verbis: "De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais da reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho." (grifamos) Seguindo por essa linha de raciocínio, são descabidos e despiciendos os argumentos recursais de que a exposição não era permanente porque o hospital trata predominantemente de pacientes oncológicos (doença não contagiosa), os quais desconsideram a realidade fática do ambiente hospitalar durante a pandemia. Aliás, contrariamente a tal alegação, conforme amplamente noticiado e de conhecimento público e notório (art. 375 do CPC, aplicado subsidiariamente), os hospitais, independentemente de sua especialidade, recebiam e tratavam pacientes com COVID-19, expondo assim os profissionais de saúde da linha de frente, como os técnicos de enfermagem de UTI, ao risco habitual de contágio da referida doença infectocontagiosa. Assim, evidente que a mera circunstância de a recorrente (reclamada) ser um hospital especializado em oncologia, por si só, não elide a exposição a agentes biológicos de alta periculosidade, especialmente no contexto pandêmico, bem como a apuração, por meio da perícia técnica, das atribuições exercidas pela recorrida no período pandêmico. Em suma, durante a pandemia (da admissão até maio de 2023), o laudo pericial apurou e apontou categoricamente a existência do risco de contágio era intrínseco às tarefas da reclamante (ora recorrida), vale repisar, devido às suas atribuições relacionadas ao atendimento aos paciente,s portadores de doenças infectocontagiosas (Sars-cov2), in verbis: "Em vista o explanado verificamos que no período pandêmico (da admissão até maio de 2023) foi nos esclarecido que o setor, devido ao aumento de número de casos, dedicou-se ao atendimento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas portadores de Sars-cov2, sendo assim nos remetendo a uma exposição da reclamante aos mesmos em 100% (cem por cento) de seu período de labor, caracterizando ao nosso ver a permanência da exposição. Portanto o contato direto com os pacientes (portadores de doenças infectocontagiosas), bem como o contato com objetos de seu uso não previamente esterilizados, caracterizam o risco biológico, enquadrando as atividades como insalubres em grau máximo a partir de junho de 2022 a maio de 2023." (grifamos) Nesse diapasão, mostra-se inócua a argumentação da recorrente, no sentido de que a autora não teria contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Com efeito, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos possui natureza eminentemente qualitativa, nos exatos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, bastando a constatação do labor habitual em contato com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso concreto, como exaustivamente fundamentado acima, a perícia produzida detalha que a reclamante (ora recorrida) laborou em contato direto com pacientes em estado de isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. Assim, mesmo que tais condições tenham se apresentado em menor proporção, ela esteve exposta a um risco elevado, suficiente para justificar o enquadramento. Aplicável, portanto, ao caso o entendimento sedimentado há décadas pela Súmula nº 47 do TST, que dispõe: "a intermitência na prestação de serviços em condições nocivas não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade". Por consequência lógica, são inviáveis as teses recursais nos aspectos acima. Registro, ainda, que o fato de a condenação ter sido limitada temporalmente pelo perito ao período de junho de 2022 a maio de 2023, por si só, não se mostra suficiente para invalidar a conclusão pericial. Ao contrário, tal limitação temporal demonstra o rigor técnico com que o expert analisou o caso, cingindo-se ao período de maior incidência da doença e de efetiva exposição da trabalhadora, in verbis: "15.1. CONCLUSÃO Após análise das atividades desempenhadas e mensuração dos agentes devidos, sugere este Perito que se caracteriza insalubridade em grau máximo no período compreendido entre os meses de junho de 2022 a maio de 2023 e não se caracteriza periculosidade por todo o pacto laboral nas atividades desenvolvidas por Ana Cristina Mendonça de Andrade, de acordo com o que prescreve os Anexos - descritos na NR 15 - "Atividades e Operações Insalubres" e na NR-16 - "Atividades e Operações Perigosas" da Portaria no 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." (g.n.) No que tange aos Equipamentos de Proteção Individual, o Anexo 14 da NR-15 é claro ao caracterizar a insalubridade independentemente do uso de EPIs, quando o contato com agentes biológicos é habitual e permanente. Ressalto, ainda, que a eliminação do risco dependeria de medidas eficazes de engenharia e organização do trabalho, as quais não foram comprovadas nos autos. Ainda que assim não fosse, a perícia técnica (ID 9c69d13) registrou que, mesmo com a comprovação do fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), reconhecidos pela reclamante diretamente ao perito judicial, estes não neutralizariam integralmente o risco biológico, in verbis: "Análise: Não constam nos autos os comprovantes de fornecimento à autora, ainda questionada a reclamante nos informa o recebimento de luva de procedimento, máscara de proteção respiratória, óculos de segurança e avental, contudo gostaria de esclarecer que os referidos EPIs apenas minimizam a ação dos agentes biológicos verificados, porém não os neutralizam, sendo essa exposição inerente à atividade." (g.n.) Em outras palavras, as máscaras PFF-2 ou N95, luvas, aventais e óculos de segurança, embora reduzam o risco de contágio, não o eliminam por completo. Isso é especialmente relevante em ambiente de UTI, onde são realizados procedimentos invasivos que geram aerossóis e, por consequência, tampouco alteram as conclusões do laudo pericial. Por fim, importante registrar que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova idêntica. E mais, a reclamada (ora recorrente) nem sequer impugnou diretamente e especificamente a perícia técnica no Juízo de origem, conquanto, resta patente a fragilidade dos argumentos recursais. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), no período de 01/06/2022 a 31/05/2023, e respectivos reflexos. Em relação aos honorários periciais, dada a sucumbência da reclamada (ora recorrida) na pretensão objeto da perícia técnica realizada, é de rigor a sua responsabilização pelo pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT Nada a reparar, pois. 3. Do desconto indevido (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada na devolução do desconto indevido no valor de R$ 277,98, discriminado no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas. Em síntese, o juízo de origem assentou que a reclamada não comprovou a existência do saldo negativo de banco de horas no último mês laborado, ônus que lhe incumbia, e que a mera previsão em norma coletiva não dispensa tal comprovação, in verbis: "Compete ao empregador a prova da regularidade da dedução efetuada na remuneração do empregado, consoante o artigo 462 da CLT, ocorre que não obstante a reclamada tenha alegado a regularidade do desconto, não apresentou aos autos o controle de jornada relativo ao último mês laborado (abril de 2025), com o apontamento do saldo devedor em banco de horas. Nesse compasso, não comprovando a reclamada a regularidade do desconto efetuado no TRCT a título de saldo negativo em banco de horas, tem-se que indevida a dedução. Destarte, condeno a reclamada na devolução à reclamante do valor de R$ 277,98 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) deduzido no TRCT (ID 5e38487), a título de banco de horas negativo." A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), sustenta, em síntese, que a ausência do espelho de ponto do último mês é mera irregularidade formal e, ademais, argumenta que a Convenção Coletiva de Trabalho autoriza o desconto de saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias, logo, a sentença viola o negociado sobre o legislado, conforme tese firmada pelo C. STF no Tema 1.046. Assim, a recorrente postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido de devolução do valor descontado a título de saldo negativo do banco de horas. Examino. De início, esclareço que a questão posta a debate não diz respeito à validade abstrata da cláusula normativa que autoriza a compensação de saldo negativo de banco de horas, mas sim à comprovação concreta da existência do débito que a reclamada afirma existir e, no caso concreto, restou incontroverso o desconto do valor de R$ 277,98, das verbas rescisórias da reclamante, no momento da ruptura contratual (vide TRCT - ID f5b38b6). Com efeito, o artigo 462 da CLT estabelece, como regra geral, a vedação de descontos nos salários do empregado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em contrato coletivo. A exceção legal, contudo, não afasta a exigência de comprovação material do fato que autoriza a dedução. O ônus da prova, nesse particular, é do empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador de receber o valor integral de suas verbas rescisórias. Na hipótese dos autos, ao descontar o valor de R$ 277,98 no TRCT a título de saldo negativo de banco de horas, a reclamada assumiu o ônus de comprovar que a reclamante efetivamente possuía débito de horas em relação ao empregador. Sucede que, a reclamada (ora recorrente) não se desincumbiu desse ônus probatório, conquanto, o desconto revela-se indevido, impondo-se a restituição do valor à trabalhadora, conforme determinado pela sentença. A reclamante, em seu depoimento pessoal constante da ata de audiência de instrução (ID d525707), afirmou que "marcava corretamente no cartão de ponto o horário de entrada e saída" (sic) e que "assinava os espelhos de ponto e estava marcado o horário correto de entrada e saída" (sic). Assim, tem-se como certo a fidedignidade dos registros de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, conquanto, a ausência do espelho do último mês de labor impossibilita justamente a verificação, por esse meio probatório idôneo, da existência do alegado saldo negativo. Assim, in casu, conforme expressamente consignado na sentença de origem, a reclamada "[...] não apresentou aos autos o controle de jornada relativo ao último mês laborado (abril de 2025), com o apontamento do saldo devedor em banco de horas" (sic). Ora, sem o espelho de ponto do período imediatamente anterior à rescisão e sem o demonstrativo de apuração do saldo de banco de horas na data do desligamento, torna-se inviável aferir a regularidade e legitimidade do desconto efetuado no TRCT. Desse modo, correta a sentença ao deferir o pleito de devolução do valor de R$ 277,98, pois, repiso, a reclamada não comprovou a existência do saldo negativo de banco de horas no último mês laborado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Por fim, esclareço, novamente, que a mera previsão em norma coletiva não dispensa tal comprovação. Isso, porque a previsão contida em instrumento coletivo, ainda que plenamente válida e eficaz, não dispensa o empregador do ônus probatório de demonstrar a regularidade do desconto e a efetiva existência do saldo devedor, conquanto, despicienda a argumentação recursal nesse aspecto. Com efeito, o Tema 1.046 do C. STF, invocado pela recorrente, reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas e desde que não digam respeito a direitos indisponíveis. A tese firmada, contudo, não afasta a necessidade de prova do fato impeditivo ou extintivo do direito material postulado, ou seja, nos termos da defesa da reclamada sobre a validade do desconto realizado na ruptura contratual. E mais, o negociado sobre o legislado pressupõe a existência de lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência do fato que autoriza a dedução salarial, sob pena de se admitir descontos arbitrários e desprovidos de fundamentação factual, o que violaria o princípio da proteção ao salário, um dos pilares do Direito do Trabalho. Destarte, por todos os ângulos analisados, correto a sentença ao determinar a devolução do valor de R$ 277,98, com correção monetária e juros de mora na forma da lei, em respeito ao artigo 462 da CLT e ao princípio da intangibilidade salarial. Mantenho. 4. Da doença do trabalho (Reclamada e Reclamante) 4.1. Dos danos morais e da garantia de emprego. Neste tópico, apelos de ambas as partes. A reclamante objetiva a reforma da sentença quanto à estabilidade por acidente de trabalho, enquanto a reclamada impugna a indenização deferida pelo reconhecimento da doença do trabalho, objetivando a improcedência dos danos morais. Na hipótese dos autos, a sentença (ID 5d1e6d9) acolheu o laudo técnico (perícia médica), contudo, julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/1991), sob o fundamento de que não houve a constatação pela perícia médica da incapacidade laboral e, consequentemente, ausente o requisito de afastamento previdenciário superior a 15 dias, in verbis: "No caso dos autos, as partes relataram as funções exercidas pela reclamante, que levando em consideração seu relato e as provas documentais existentes (exames de imagem, afastamentos e avaliação física), concluiu o perito pela inexistência de incapacidade laborativa. Assim, considerando a capacidade laborativa da reclamante e inexistente registros de afastamento previdenciário superior a 15 (quinze) dias, improcede o pedido de indenização pretendido. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada, em face do compromisso firmado na ata de audiência (ID 3070578). Registre-se, para que não se alegue omissão, que, o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com o grau de complexidade e zelo do trabalho efetuado pelo Perito e respectiva especialidade, bem como os valores adotados por este Juízo em outras demandas com a mesma natureza." (grifamos) Por outro lado, diante do reconhecimento do nexo concausal pela perícia médica e, ainda, considerando a comprovação nos autos da culpa da reclamada pela falha na adoção de medidas preventivas eficazes, a sentença (ID 5d1e6d9) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da violação à integridade física da reclamante, conforme transcrevemos, in verbis: "É dentro desses limites, considerando o dano sofrido, a culpa do ofensor e também do ofendido, a extensão dos danos, a capacidade contributiva da reclamada e a necessidade de se impor ao ofensor uma pena para que passe a evitar situações como as dos autos e, ainda, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, que fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isso, condeno a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe registrar a inaplicabilidade ao presente caso do artigo 223- G, § 1º da CLT, eis que fixada a indenização conforme diretrizes e fundamentos expostos acima." A reclamante, inconformada (ID 5bc273e), requereu a reforma da sentença, sustentando que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre a patologia da empregada (ora recorrente) e suas atividades laborais. Argumenta, em síntese, que as provas dos autos são suficientes para a concessão da estabilidade, independentemente de incapacidade atual ou afastamento previdenciário. Em suas razões recursais (ID 334508f), a reclamada, por sua vez, postula a reforma da sentença. Argumenta que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, em virtude de a doença possuir caráter degenerativo, não ter havido incapacidade laborativa e não ter sido configurada, outrossim, a culpa da empresa (ora recorrente). Por fim, caso mantida a condenação, requer a redução da indenização, sob a alegação de que o valor arbitrado é excessivo. In casu, as matérias devolvidas demandam análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição, em observância ao princípio da prejudicialidade. Isso se dá em razão de ser necessário apreciar, primeiramente, a controvérsia acerca do acidente de trabalho e, apenas em caso de manutenção do reconhecimento da doença do trabalho (nexo de concausalidade), passar à análise de seus efeitos e consequências jurídicas. Vejamos. 4.2. Do reconhecimento da doença do trabalho e dos danos morais (Reclamada) Neste tópico, apelo da reclamada. A reclamante, em sua petição inicial (ID 8538050 - item 8), postulou o reconhecimento de doença ocupacional, alegando (nexo causal e/ou concausal). Sustentou, em síntese, o desenvolvimento de patologia na coluna cervical (hérnia discal C6-C7) em razão de esforço repetitivo e carga de peso, decorrentes, portanto, de suas atribuições rotineiras de prestar cuidados diários a pacientes com mobilidade reduzida (idosos e pessoas com sobrepeso), o que demandava intenso esforço físico, especialmente o levantamento de peso e a repetição de movimentos com sobrecarga na coluna cervical e lombar. A reclamada, em sua contestação (ID 1af8a20), impugnou as alegações da petição inicial, argumentando que as condições de trabalho são adequadas e respeitam as normas de segurança e saúde, sem exposição a riscos que justifiquem as doenças alegadas. Aduziu, ainda, que a hérnia discal possui etiologia multifatorial e não está diretamente ligada ao trabalho, ressaltando que a reclamante não demonstrou incapacidade laboral permanente ou nexo causal/concausal. Ademais, defendeu o caráter degenerativo da doença e a existência de suporte ergonômico adequado, citando o uso de "transfer". Ademais, a reclamada assegurou que proporcionou um ambiente de trabalho adequado e salubre, sustentando, por fim, que o ônus da prova é da reclamante e que não houve comprovação de conduta ilícita ou dano. O juízo de origem (ID 5d1e6d9) deferiu a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, o julgamento proferido adotou como fundamentos que a perícia médica - laudo técnico pericial (ID 6583ff6) e esclarecimentos (ID 7743b21) - confirmou o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita, em grau moderado (50%) e de forma concorrente/temporária com as atividades laborais. Acresceu, ademais, a comprovação da culpa da reclamada pela falha na adoção de medidas preventivas eficazes, in verbis: "Por outro lado, o laudo pericial (ID 6583ff6), concluiu que não obstante a reclamante não se encontre incapacitada para o trabalho, o quadro algico desenvolvido em período em que laborou para a reclamada teve como fator desencadeante as atividades desenvolvidas na reclamada, in verbis: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Há NTEP; fls. 56 registro de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada;" Nesse compasso, demonstrada a culpa da reclamada pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a reclamante se tornou portadora de lesões parciais e temporárias na coluna lombar decorrentes da prestação de serviços para a reclamada, conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, bem como pelas provas documentais e oral colhidas, inclusive com a necessidade de tratamento médico e restrição de atividades. Cabe observar ainda que, a reclamada apenas apresentou programas obrigatórios de saúde, entretanto estes se mostraram insuficientes para a prevenção da doença do trabalho do reclamante, motivo pelo qual, entendo suficientemente provada a conduta ilícita da reclamada. Anda que assim não fosse, a reclamada ainda adotou a postura figura dolo eventual (dane-se), vale dizer assumiu os riscos de produzir o resultado pela inobservância de normas legais protetivas da higidez física e mental do trabalhador. Ressalta-se que, não bastaria a mera implantação de programas de prevenção pela reclamada, eis que necessário a sua fiscalização, inclusive penalização os empregados que descumprirem suas normas, prestigiando, assim, a saúde do trabalhador na forma do artigo 157, I da CLT, medidas estas obrigatórias antes do adoecimento do trabalhador. Nesse compasso, demonstrada a culpa da reclamada pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a reclamante se tornou portadora de lesões parciais e temporárias na coluna lombar decorrentes da prestação de serviços para a reclamada, conforme restou demonstrado pelo laudo pericial, bem como pelas provas documentais e oral colhidas, inclusive com a necessidade de tratamento médico e restrição de atividades. Cabe observar ainda que, a reclamada apenas apresentou programas obrigatórios de saúde, entretanto estes se mostraram insuficientes para a prevenção da doença do trabalho do reclamante, motivo pelo qual, entendo suficientemente provada a conduta ilícita da reclamada. Anda que assim não fosse, a reclamada ainda adotou a postura figura dolo eventual (dane-se), vale dizer assumiu os riscos de produzir o resultado pela inobservância de normas legais protetivas da higidez física e mental do trabalhador. Ressalta-se que, não bastaria a mera implantação de programas de prevenção pela reclamada, eis que necessário a sua fiscalização, inclusive penalização os empregados que descumprirem suas normas, prestigiando, assim, a saúde do trabalhador na forma do artigo 157, I da CLT, medidas estas obrigatórias antes do adoecimento do trabalhador. [...]" A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), alega, em suma, que o laudo médico, embora aponte concausa, não afasta o caráter degenerativo e multifatorial da patologia, que, nos termos do art. 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91, não é considerada doença do trabalho. Argumenta, ainda, que o perito afirmou a inexistência de incapacidade laborativa e, ademais, sustenta que a culpa da recorrente não restou demonstrada, pois sempre adotou medidas de saúde e segurança e, por fim, afirma que a simples existência de concausa não presume culpa da empregadora. Assim, a recorrente postula a reforma da sentença para afastar a condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, considerando o trabalho como fator secundário, a ausência de incapacidade e a natureza filantrópica da recorrente. Sem razão. No caso, para estabelecimento da realidade fática a respeito da alegada moléstia do trabalho, o juízo a quo nomeou perito médico, cujo laudo técnico (ID 6583ff6) constatou e concluiu que, embora a patologia apresentada pela autora (hérnia discal C6-C7) possua natureza degenerativa, as atividades exercidas como técnica de enfermagem atuaram como concausa (fator desencadeante) para o agravamento da sintomatologia dolorosa, fixando em 50% a responsabilidade do trabalho no quadro clínico apresentado, in verbis: " 2) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado. A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários, alterações degenerativas/constitucionais/congênitas e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, fls. 637; - Há NTEP; fls. 56 registro de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada;" (grifos no original) Registro, ainda, por pertinente, que a perícia judicial concluiu que, embora não haja incapacidade laboral permanente na atualidade, o ambiente ergonômico e a exigência de movimentação de pacientes foram determinantes para o dano sofrido. Ademais, ao responder aos quesitos das partes nos esclarecimentos periciais (ID 7743b21), o perito médico apurou e pontuou que a concausalidade estabelecida se refere à sintomatologia dolorosa pretérita e não às alterações degenerativas em si - ou seja, não se trata de progressão ou agravamento da doença degenerativa, in verbis: "6. Explicar como é possível atribuir concausalidade moderada se o próprio laudo afirma que os achados imagiológicos têm caráter predominantemente degenerativo/constitucional, reconhecidamente comuns na população geral e frequentemente assintomáticos. Resp.: a concausalidade não é com as alterações degenerativas e sim com a sintomatologia dolorosa pretérita e de forma temporária." (g.n.) "14. As atividades desempenhadas pela reclamante poderiam ter contribuído para a progressão ou agravamento da discopatia diagnosticada? Favor esclarecer. Resp.: no caso em questão não foi caracterizada progressão nem agravamento e sim, desencadeamento da sintomatologia dolorosa pretérita." (g.n.) Quanto à vistoria do posto de trabalho, o expert nomeado esclareceu que, conforme entendimento da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, cabe ao médico perito avaliar o nexo causal com base na patologia, etiopatogenia e características do trabalho, e não na inspeção física do local. Ademais, no caso concreto, a perícia médica analisou a documentação constante dos autos, incluindo o laudo pericial de insalubridade e periculosidade, elaborado nesta demanda e sob o crivo do contraditório. Este último procedeu vistoria no local de trabalho e apontou as atividades e atribuições exercidas pela reclamante. Assim dispôs o perito médico, in verbis: "Descrição do cargo, fls. 205/206. Perícia ambiental por outro profissional de confiança do juízo, fls. 1202, registra atividades:" (g.n.) Nesse compasso, cabe transcrever os apontamentos do referido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (ID 9c69d13), que discriminam as funções executadas pela reclamante durante o vínculo empregatício mantido com a reclamada, in verbis: "5. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS A reclamante relata em sua exordial que foi contratada pela reclamada em 01 de junho de 2022 para desenvolver a função de técnica de enfermagem com jornada de trabalho das 13h00min às 19h00min em escala 6x1, tendo seu contrato encerrado em 16 de abril de 2025. De acordo com as informações obtidas, as atividades diárias e habituais da reclamante consistiam em realizar o monitoramento dos sinais vitais dos pacientes, como temperatura corporal, frequência cardíaca e pressão arterial; puncionar acessos venosos; administrar medicações por via cateter, oral, intramuscular e subcutânea; além de realizar a inserção de sondas para administração de medicamentos. Executava também a higiene íntima dos pacientes e auxiliava os médicos em procedimentos de urgência, como ressuscitação, intubação e cardioversão. Faziam parte de suas atribuições os registros de ocorrências e a verificação de prontuários. Para o desempenho de suas atividades, a reclamante utilizava instrumentos como estetoscópio, esfigmomanômetro, termômetro e oxímetro, além de outros acessórios específicos da área assistencial. O ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho." (g.n.) Seguindo por essa linha de raciocínio, além de destacar as provas constantes dos autos - notadamente a vistoria realizada in loco por perito judicial de confiança do Juízo de origem -, o médico perito citou a existência de NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) e riscos ergonômicos associados ao quadro, bem como restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa, como fatores que contribuíram para o quadro clínico. Por fim, a perícia médica judicial assentou que a reclamada (ora recorrente) não demonstrou o integral cumprimento da legislação aplicável. Ademais, em sua fundamentação e conclusões (transcritas acima), o perito destacou a existência de riscos ergonômicos associados ao quadro e a constatação de restrições pelo próprio setor de medicina do trabalho da empresa, ressaltando que os registros de investigação da ocorrência (NR4) não foram disponibilizados para sua análise. Esclareço, mais uma vez, para evitar alegação de omissão ou contradição, que não se trata de nexo de causalidade direto e com associação exclusiva e segura entre as funções exercidas e a doença da reclamante - o que significa que não se trata de progressão ou agravamento da doença degenerativa -, mas sim de nexo de concausalidade. Ademais, essa relação concausal - friso por importante - se verifica em razão da sintomatologia dolorosa suportada pela reclamante (ora recorrida), o que enseja o reconhecimento da doença como relacionada ao trabalho especificamente quanto à natureza dos sintomas sofridos pela reclamante, nos termos das conclusões da perícia técnica, conforme o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, in verbis "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (g.n.) Inexistem, portanto, elementos hábeis a infirmar o laudo confeccionado pelo perito de confiança do juízo e equidistante das partes; até porque, repiso, restou apurado o nexo de concausalidade e, repiso, que desencadeou os sintomatologia dolorosa da doença - e não puro nexo e simples nexo causal. Em razão de todo o exposto acima, e em consonância com a r. sentença de origem, acolho o laudo pericial. Desse modo, tem-se que o labor em favor da reclamada atuou como concausa para o desencadeamento dos sinto da doença da reclamante, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que equipara tal situação a um acidente de trabalho. In casu, além da perícia técnica, a prova oral colhida na audiência de 28/01/2026 (ID d525707), também corrobora a tese da petição inicial. Isso, porque ao depoimento da testemunha (K* R* M* A*), arrolada pela reclamante, evidencia que a reclamada tinha plena ciência da existência de restrições físicas impostas à autora ("não podia carregar volume de peso, movimentar paciente" - sic), o que contrasta e inviabiliza a alegação da defesa, reiterada nas razões recursais, de suporte ergonômico pleno, in verbis: "[...] que houve várias reuniões com a coordenação da Solange para explicar os problemas da reclamante ou seja de que ela não podia carregar um certo volume de peso, movimentar paciente, movimentar o paciente entre macas; que a reclamante não podia carregar a mochila com medicamentos e diante dessas restrições outros empregados faziam comentários do tipo: " que não ia ajudar uma pessoa invalida; que não era justo ganhar o mesmo salário e fazer o serviço em dobro"; que tais comentários eram feitos após a reunião; que em razão disso havia outra reunião que a Solange afirmava que isso não poderia ocorrer, ou seja que não poderiam fazer tais comentários; mas continuam ocorrendo; que é somente isso que tem a esclarecer; [...]" (g.n.) Com efeito, a responsabilidade civil tem lugar quando se verifica a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo ou nas hipóteses de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ou seja, quando o comportamento do empregador, lícito a princípio, se revele discriminatório; extrapole os limites inerentes ao poder diretivo ou os trâmites necessários à rescisão contratual, excedendo o simples exercício de um direito e vulnerando os de personalidade dos indivíduos. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. E, como se sabe, o deferimento do pedido de indenização requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil clássica: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. In casu, a despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários e da natureza degenerativa da doença, o laudo pericial apontou que a reclamada não demonstrou o integral cumprimento da legislação trabalhista relacionada à matéria, e mais, ainda destacou que houve a constatação de riscos ergonômicos associados ao quadro sob análise, bem como a existência de registros de restrições pelo setor de medicina do trabalho da empresa na forma da NR4 do MTE, observando que tais registros de investigações de ocorrências não foram disponibilizados pela reclamada (ora recorrente). Tais elementos em conjunto - incluindo o alinhamento do depoimento da testemunha arrolada pela reclamante com a comprovação técnica da concausalidade - preenchem os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo causal (por concausalidade) e a culta decorrente da falha no dever de cuidado do empregador na gestão do ambiente de trabalho. Quanto ao valor arbitrado, melhor sorte não leva a reclamada ao postular a redução. O art. 5º, V, da CF/1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados. A par disto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 223-G à CLT, encontra o Magistrado mais um parâmetro a ser utilizado quando da fixação de indenização por danos morais, o qual se mostra apropriado no presente caso, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cabe esclarecer, ainda que, o Pleno do C. STF, em 26/06/2023, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, em análise da constitucionalidade do disposto no art. 223-G e § 1º da CLT, introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, conferiu aos dispositivos legais interpretação conforme a Constituição, in verbis: "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, de rigor a observância do referido preceito legal como critérios orientativos para fixação do valor da indenização, devidamente alinhados às circunstâncias do caso concreto e princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, quando o arbitramento extrapolar os limites máximos. Com efeito, o arbitramento do dano moral, portanto, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros fixados no artigo 223-G da CLT. Ademais, na fixação do quantum debeatur, o Magistrado deve sopesar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, a situação social da vítima e o último salário-base contratual recebido pela reclamante, que correspondia a R$ 3.449,82, conforme discriminado, por exemplo, no TRCT (ID f5b38b6). O dano moral, neste contexto, é presumido pela violação à integridade física e psíquica da trabalhadora, decorrente da contribuição do trabalho para o desenvolvimento de sua patologia, mesmo que em caráter concausal. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença foi considerado proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano decorrente de desencadeamentos da sintomatologia dolorosa da doença (inclusive a constatação de nexo de concaulisade e ausência de incapacidade para o trabalho, e, ainda, a culpa da recorrente e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Destarte, correta a sentença de origem ao fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00, pois valor este que considero justo, proporcional e adequado para reparar o abalo sofrido pela reclamante (ora recorrida) e, ao mesmo tempo, cumprir o papel pedagógico e punitivo que se espera da sanção civil. Mantenho. 4.3 - Da estabilidade acidentária (Reclamante) Nesse tópico, apelo da reclamante. Em que pese a conclusão do laudo médico pericial, a reclamante, em seu apelo (ID 5bc273e), sustenta que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre sua patologia (hérnia discal cervical C6-C7) e o trabalho, o que, por si só, seria suficiente para a concessão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente da ausência de incapacidade atual ou afastamento previdenciário, nos termos do entendimento firmado pela Súmula 378, II, do TST. Assim, postula a reforma da sentença e condenação da reclamada no pagamento de indenização substitutiva (estabilidade acidentária) correspondente a doze meses de salários, 13º, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional encontra previsão no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Em outras palavras, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é instituto que visa proteger o trabalhador que, após sofrer acidente ou doença ocupacional que gerou incapacidade para o labor, retorna ao trabalho em situação de vulnerabilidade, com capacidade laboral reduzida, necessitando de um período para sua plena reabilitação e reinserção. No caso, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, o perito judicial, em sua análise técnica (ID 6583ff6), foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral atual, assim como não há limitação funcional, consignando expressamente in verbis: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional-física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado". (grifamos) Ademais, o laudo pericial médico (ID 6583ff6) ainda destacou em sua fundamentação "[...] alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade", e, ademais, também destacou que "[... ] inexistem registros de afastamento previdenciário"; daí porque a inviabilidade da pretensão recursal. Explico. A prova técnica demonstrou que a recorrente não se encontra em tal situação tipificada no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente capaz para o exercício de sua função, inclusive devidamente comprovado por sua imediata recolocação profissional. Assim, o mero reconhecimento de nexo concausal para sintomatologia dolorosa pretérito (independente do afastamento previdenciário ou não superior a 15 dias), não gera direito à estabilidade acidentária, pois, repiso, comprovado nos autos a ausência de incapacidade laboral atual, bem como durante a vigência do extinto contrato de trabalho mantido com a reclamada. A conclusão pericial é reforçada por elemento fático de inegável relevância: a reclamante, após sua dispensa ocorrida em 16/04/2025, foi admitida em 07/07/2025 em outra empresa, exercendo a mesma função de técnica de enfermagem, consoante registros da Carteira de Trabalho Digital (ID 93f849f). Além disso, registro que a recorrente afirmou em sede pericial (ID 6583ff6) que exerce atividade autônoma, fabricando bolos que sua filha vende na faculdade, in verbis: " - Afirma também que exerce atividade eventual autônoma, faz bolos que filha vende na faculdade" (g.n.) Nesse compasso, tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, a plena aptidão laboral da recorrente, o que afasta qualquer pretensão de proteção contra a dispensa imotivada. Isso porque a proteção contra a dispensa imotivada visa resguardar o trabalhador em um momento de comprovada incapacidade e necessidade de reabilitação, o que, conforme já salientado, não é hipótese dos autos. Ora, a estabilidade acidentária é garantia que visa proteger o empregado em situação de vulnerabilidade decorrente de incapacidade, e não mero prêmio pela existência de nexo concausal sem qualquer reflexo funcional. Assim, diante da ausência de incapacidade, conforme apuração médica pericial, não há se falar em garantia de emprego por acidente de trabalho (doença ocupacional). Há um pouco mais a considerar, para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais acerca do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A recorrente invoca a parte final da Súmula 378, II, do TST para sustentar que a constatação da doença ocupacional após a despedida dispensaria os requisitos formais de afastamento e percepção de auxílio-doença. Na realidade, esclareço que o entendimento jurisprudencial invocado atualmente está materializado na Tese Vinculante nº 125 C. TST, que afastou o requisito de afastamento por período de superior a 15 dias ou percepção do auxílio-doença acidentário para fins da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Tese Vinculante nº 125 (RR - 0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. In casu, portanto, necessário realizar o distinguishing em relação à tese firmada no Tema Repetitivo nº 125 do C. TST (Precedente Vinculante) e que se destina especificamente a afastar o requisito de afastamento do trabalho decorrente da incapacidade por prazo superior a 15 dias, além da concessão do benefício do auxílio-doença acidentário. Explico. A Tese Vinculante nº 125 C. TST, ora analisada, realmente flexibiliza os requisitos formais de constatação, entretanto, evidente que não elimina o requisito material subjacente ao próprio instituto: a existência de incapacidade ou, ao menos, de redução da capacidade laboral que justifique a proteção especial contra a dispensa. Sucede que, no caso concreto, embora tenha sido reconhecido um nexo concausal moderado para a sintomatologia pretérita, este reconhecimento não se traduziu em incapacidade laboral atual, tampouco em afastamento previdenciário, que são essenciais para o deferimento da estabilidade, inclusive na forma do entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 125 do C. TST Registro, ainda, que a predominância de alterações degenerativas, conforme apontado pelo perito, e a inexistência de nexo de causalidade direta e exclusiva com o trabalho, reforçam a ausência de um "acidente de trabalho" ou "doença ocupacional" nos moldes legais para fins da estabilidade postulada. Por tais premissas, inviável a pretensão de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, fundamentada em um nexo concausal moderado para sintomatologia pretérita sem a efetiva comprovação de incapacidade laboral atual e nem tampouco na época do contrato de trabalho e, por evidente, a inexistência de qualquer necessidade afastamento previdenciário. Em suma, conquanto exista o entendimento consolidado, por meio da Tese Vinculante nº 125 do C. TST, de que o nexo concausal pode, em tese, fundamentar a estabilidade acidentária, ainda assim é imprescindível que a concausa se traduza em efetiva repercussão na capacidade laboral do trabalhador, ainda que temporária. Tal realidade fática, contudo, não é o que se verifica no caso concreto, uma vez que o próprio laudo pericial afirmou a inexistência de incapacidade, e mais, a própria recorrente, por meio de sua CTPS, demonstrou a sua plena aptidão para o trabalho ao retornar ao mercado exercendo a mesma função. E, conforme se extrai dos fundamentos da Tese Vinculante nº 125 do C. TST (transcrita acima), o entendimento jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista adota como premissa fática, para fins de reconhecimento da garantia de emprego, a ocorrência, após a ruptura contratual, do reconhecimento de doença profissional que cause incapacidade laboral (ou sua redução) ao empregado. Tal premissa, ao constatar a incapacidade (total ou parcial) para o trabalho, supre, por consequência lógica, o requisito legal de percepção do auxílio-doença acidentário, ensejando, assim, o reconhecimento da estabilidade provisória. Em contrapartida, a hipótese em comento revela uma realidade fática distinta. A prova técnica constatou que a reclamante não apresenta incapacidade para suas atividades cotidianas, nem qualquer limitação funcional física que reduza seu potencial laborativo nas atividades desempenhadas na reclamada. Ressalto, novamente,sem que tal condição gere incapacidade laboral, mesmo quando da ruptura contratual. Ademais, a conclusão do laudo médico pericial encontra respaldo no fato de a reclamante ter iniciado novo vínculo empregatício em julho de 2025 e também exercer atividade autônoma, o que evidencia sua aptidão para o trabalho, conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior. Dessa forma, embora o Tema 125 do C. TST dispense o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido o nexo causal ou concausal da doença após a cessação do contrato de trabalho, permanece a impossibilidade de se desconsiderar a ausência de qualquer incapacidade para o labor, ainda que mínima, parcial ou temporária. A propósito, sobreleva destacar o teor normativo do art. 20, §1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não podem ser consideradas doenças do trabalho aquelas de índole degenerativa, bem como as que não produzam incapacidade laborativa. Por tais premissas, mesmo com o nexo causal ou concausal reconhecido após a ruptura contratual, mas na ausência de incapacidade funcional, descabe a aplicação do Tema 125 do TST para deferir a indenização por estabilidade decorrente de doença profissional. Nesse sentido, este E. TRT da 2ª Região, recentemente, se manifestou em caso análogo, reafirmando que a concausa sem incapacidade não configura estabilidade acidentária, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de estabilidade acidentária e adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento de estabilidade acidentária em razão de doença ocupacional sem afastamento previdenciário; (ii) Devido adicional de periculosidade em razão de armazenamento de inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, TST) exige incapacidade laboral comprovada por afastamento previdenciário ou doença profissional com nexo causal e incapacidade, o que não ocorreu. A reclamante trabalhou até a rescisão e foi considerada apta no exame demissional. A concausa entre a atividade e a doença, sem incapacidade, não configura estabilidade. 2) O laudo pericial, com inspeção in loco, afasta a periculosidade (art. 193, CLT e Anexo II, NR-16), pois a reclamante não operava com inflamáveis nem trabalhava em área de risco de forma habitual e permanente. O simples armazenamento de inflamáveis, sem exposição direta do trabalhador, não configura periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A estabilidade acidentária exige incapacidade laboral comprovada por afastamento previdenciário ou doença profissional com nexo causal e incapacidade. Concausa sem incapacidade não configura estabilidade. 2. O adicional de periculosidade exige exposição direta, habitual e permanente a inflamáveis ou trabalho em área de risco, comprovado por laudo pericial. O mero armazenamento de inflamáveis não configura periculosidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 118, Lei 8.213/91; art. 193, CLT; Anexo II, NR-16.Jurisprudência relevante citada: Súmula 378, II, TST. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000953-30.2024.5.02.0064; Data de assinatura: 28-08-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - grifamos.) Por fim, registro que o reconhecimento do nexo concausal em grau moderado (50%) para a sintomatologia dolorosa pretérita não foi desconsiderado pela sentença de origem. Ao contrário, tal reconhecimento foi fundamento principal para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em reparação ao abalo sofrido pela trabalhadora (ora recorrente), em decorrência da contribuição do trabalho para o quadro álgico experimentado. Dessa forma, o Juízo a quo, de forma acertada, conferiu a cada fato sua devida consequência jurídica: o nexo concausal gerou o dever de indenizar o dano moral; contudo, a ausência de incapacidade laboral atual, assim como na época do vínculo empregatício com a reclamada, aliada à comprovada aptidão para o trabalho, afastaram o direito à estabilidade. Em suma, a estabilidade acidentária requer a comprovação de lesão com repercussão na capacidade laboral, ou seja, a inaptidão e/ou incapacidade para o trabalho (ainda que mínima, parcial ou temporária). No presente caso, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade atual e na época do labor para a reclamada. Ademais, a reclamante retornou ao mercado de trabalho na mesma função e exerce atividade autônoma e, por consequência lógica, evidente quenãoforam preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Tese Vinculante nº 125 do C. TST. Destarte, considerando todos os ângulos analisados e, bem como os acréscimos e esclarecimentos aos fundamentos adotados na origem a respeito da matéria, de rigor a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Mantenho. 5. Dos honorários advocatícios (Reclamada) Neste tópico, recurso apenas da reclamada. A sentença (ID 5d1e6d9) arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais partes no mesmo percentual de 5%; sendo os devidos pela reclamada devidamente apurados sobre os valores liquidados da condenação, enquanto os devidos pela reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e, ainda, com suspensão da exigibilidade para em razão da justiça gratuita concedida, in verbis: "Ante a procedência PARCIAL dos pedidos, aplica-se ao presente processo a nova redação do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que procedem os pleitos de ambas as partes. Assim, observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Com isso, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. Nesse compasso, e novamente observando as alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado), fixo os honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. Com isso, condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, sendo utilizado, para tanto, os valores devidamente liquidados acerca das condenações estabelecidas (advogado da reclamante), e os valores atribuídos aos pedidos (improcedentes) constantes na petição inicial (ao advogado da reclamada), devidamente atualizados por ocasião da liquidação do julgado, restando ainda vedada a compensação entre os honorários estabelecidos (artigo 791-A, §3º, da CLT). Por fim, e para que não se alegue omissão e/ou contradição, os honorários advocatícios foram fixados observando as verbas decorrentes de obrigações de pagar (proveito econômico), os quais compõem a base de cálculo do valor da causa; daí porque não contempladas obrigações de fazer (tais como: anotação CTPS e retificação), bem como honorários advocatícios (estes com natureza processual). [...] Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais supra fixados ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c artigo 769 da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, decorrido o prazo legal de exigibilidade sem modificação da condição de beneficiário da gratuidade de justiça tem-se por extinta a obrigação." (grifamos) A reclamada, em suas razões recursais (ID 334508f), postula a condenação da recorrida (reclamante) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (recursais), objetivando a sua majoração com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Sem razão. De início, haja vista o ajuizamento da presente ação após o advento do novel art. 791-A da CLT - incluído pela Lei 13467/2017 - ao propor a demanda, as partes tinham conhecimento da legislação que fixou novas obrigações processuais de cunho patrimonial ao trabalhador litigante. Cabível, destarte, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. In casu, uma vez mantida procedência a parcial dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada na forma estabelecida na origem, logo, não havendo o que reformar. Registro, ainda, que in casu considerando a sucumbência recíproca, o juízo a quo observou corretamente as circunstâncias previstas no art. 791-A, § 2.º, da CLT, atuando com equilíbrio e ponderação, ao fixar a verba honorária a ser paga pelos litigantes no mesmo percentual de 5%, tendo levado em conta o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, assim como acertadamente conferiu ao obreiro a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme a decisão do STF na ADI n.º 5.766. No mais, registro que o art. 791-A da CLT esgota a regulamentação sobre os honorários sucumbenciais no âmbito trabalhista, ou seja, inexiste previsão de majoração dos honorários pela simples atuação em grau recursal e, por consequência, torna-se inviável o inconformismo recursal da reclamada nesse aspecto. Assim, considerando-se a fixação no mesmo percentual e no montante autorizado pelo dispositivo legal (art. 791-A da CLT), vale repisar, 5% sobre o valor da condenação e, ainda, 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, nada há a alterar na sentença de origem. Mantenho. 6. Prequestionamento (reclamante) Neste tópico, recurso apenas da reclamante. A reclamante, em suas razões recursais (ID 5bc273e), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Pois bem. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrente, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados nos apelos de ambas as partes, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DISPOSITIVO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MENDONCA DE ANDRADE