Detalhe do processo

1001305-16.2026.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
Classe
Adoção de Criança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001305-16.2026.8.26.0220 - Adoção pelo Cadastro - Adoção de Criança - L.A.M.S.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda Provisória ajuizada por LUCIANA ALBERTA MARTINS SILVA TENÓRIO e CLAUDEMIR RODRIGO TENÓRIO em relação à infante A.J.B. (nascida em 15/08/2025). Os requerentes são devidamente habilitados no cadastro de adoção (Autos nº 0001125-61.2019.8.26.0220) e vêm exercendo a convivência diária com a infante desde os seus 03 (três) meses de idade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da guarda provisória e requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 46). O pedido liminar comporta acolhimento. A concessão da guarda provisória encontra respaldo nos artigos 33, § 1º, e 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), revelando-se medida indispensável para regularizar a situação de fato já existente e assegurar à criança a plenitude da proteção integral e da assistência material, moral e educacional. Ressalte-se que os requerentes já concluíram com êxito a fase inicial do estágio de convivência, registrando-se a formação de vínculos afetivos sólidos e a plena adaptação da rotina familiar ao melhor interesse da infante, o que será constatado formalmente por estudo psicossocial. Pelo exposto, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da criança A.J.B. aos requerentes Luciana Alberta Martins Silva Tenório e Claudemir Rodrigo Tenório, com fulcro nos artigos 33 e 108 do ECA, até a prolação de sentença final nestes autos. a) Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Provisória, intimando-se os requerentes para prestarem o compromisso de estilo. b) Determino ao Setor Técnico do Juízo a realização de estudo psicossocial atualizado com o casal e a criança, devendo o laudo pericial ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a juntada dos laudos técnicos, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, anotando-se. Cumpra-se com a prioridade absoluta conferida pela Lei nº 8.069/90. Intime-se. - ADV: VIVIAN SILVA FONTES (OAB 340826/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.A.M.S.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN SILVA FONTES

OAB: 340826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001305-16.2026.8.26.0220 - Adoção pelo Cadastro - Adoção de Criança - L.A.M.S.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda Provisória ajuizada por LUCIANA ALBERTA MARTINS SILVA TENÓRIO e CLAUDEMIR RODRIGO TENÓRIO em relação à infante A.J.B. (nascida em 15/08/2025). Os requerentes são devidamente habilitados no cadastro de adoção (Autos nº 0001125-61.2019.8.26.0220) e vêm exercendo a convivência diária com a infante desde os seus 03 (três) meses de idade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da guarda provisória e requereu a realização de estudo psicossocial (fls. 46). O pedido liminar comporta acolhimento. A concessão da guarda provisória encontra respaldo nos artigos 33, § 1º, e 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), revelando-se medida indispensável para regularizar a situação de fato já existente e assegurar à criança a plenitude da proteção integral e da assistência material, moral e educacional. Ressalte-se que os requerentes já concluíram com êxito a fase inicial do estágio de convivência, registrando-se a formação de vínculos afetivos sólidos e a plena adaptação da rotina familiar ao melhor interesse da infante, o que será constatado formalmente por estudo psicossocial. Pelo exposto, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da criança A.J.B. aos requerentes Luciana Alberta Martins Silva Tenório e Claudemir Rodrigo Tenório, com fulcro nos artigos 33 e 108 do ECA, até a prolação de sentença final nestes autos. a) Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Provisória, intimando-se os requerentes para prestarem o compromisso de estilo. b) Determino ao Setor Técnico do Juízo a realização de estudo psicossocial atualizado com o casal e a criança, devendo o laudo pericial ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a juntada dos laudos técnicos, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, anotando-se. Cumpra-se com a prioridade absoluta conferida pela Lei nº 8.069/90. Intime-se. - ADV: VIVIAN SILVA FONTES (OAB 340826/SP)