1001305-02.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001305-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164ff95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Barbara Aparecida de Souza Lima aciona BRF S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 10/13 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 62.060,89. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 394/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 979/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 1003/ss. e 1048/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 20 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da autora, às fls. 1076/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 16/02/2023 a 12/02/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 1003/ss. e 1048/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, em virtude de utilizar EPI's hábeis a elidir os efeitos da exposição ao frio, a reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade (fls. 1028 e 1036 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor. O Sr. Perito esclareceu que a reclamada forneceu EPI's hábeis a elidir os efeitos da exposição da autora ao frio, consistentes em japona térmica individual, blusa térmica, meia térmica, calçado de segurança, balaclava, calça térmica, avental, bota de PVC e luva de malha de aço, os quais possuem CA (fl. 1027 do pdf), o que é corroborado pelo prontuário da reclamante (fls. 576/ss. do pdf). Acrescenta-se que a autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "À Reclamante eram entregues comprovantes de recebimentos dos EPI’s, sendo o mesmo obrigado a assinar, mas não os recebia corretamente, além do que não havia peças de reposição no caso de umidade" (fl. 6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e não foram ouvidas testemunhas em juízo. Ainda, a reclamante esclareceu, em sede de depoimento pessoal, que utilizava os EPI"s que lhe eram fornecidos[1]. Por fim, esclarece-se que laudos elaborados por outros peritos não vinculam este Magistrado. Rejeito o pedido "A", do rol de fl. 10 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto de fls. 588/ss. do pdf, não infirmados pelas demais provas produzidas, apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. Da análise de tais controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava submetida à jornada contratual de 07h20min diários, de segunda-feira a sábado, com uma hora do intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado aos domingos, o que perfaz 44 horas semanais, conforme se extrai do campo "Horário de Trabalho" dos referidos cartões de ponto. _ havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas, autorizado pela cláusula "3.3 Escala de revezamento ou banco de horas" do contrato de trabalho celebrado entre as partes (fl. 440 do pdf). _ o intervalo intrajornada de uma hora foi pré-assinalado nos cartões de ponto, o que é permitido pelo § 2º, do art. 74, da CLT. É o que se verifica do campo "Intervalo" dos controles de ponto. _ havia registro das horas creditadas, debitadas e do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, no banco de horas. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito os pedidos "B" e "C" do rol de fl. 10 do pdf. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 437 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamante. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA em desfavor de BRF S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 1.241,22, calculadas sobre R$ 62.060,89, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'01" a 1'30" da gravação audiovisual do depoimento da preposta da reclamante. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA
Réu BRF S.A.
Autor JOSE RICARDO CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
ALEXANDRO DE FATIMA DE ALMEIDA
OAB: 398964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001305-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164ff95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Barbara Aparecida de Souza Lima aciona BRF S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 10/13 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 62.060,89. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 394/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 979/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 1003/ss. e 1048/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 20 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da autora, às fls. 1076/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 16/02/2023 a 12/02/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 1003/ss. e 1048/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, em virtude de utilizar EPI's hábeis a elidir os efeitos da exposição ao frio, a reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade (fls. 1028 e 1036 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor. O Sr. Perito esclareceu que a reclamada forneceu EPI's hábeis a elidir os efeitos da exposição da autora ao frio, consistentes em japona térmica individual, blusa térmica, meia térmica, calçado de segurança, balaclava, calça térmica, avental, bota de PVC e luva de malha de aço, os quais possuem CA (fl. 1027 do pdf), o que é corroborado pelo prontuário da reclamante (fls. 576/ss. do pdf). Acrescenta-se que a autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "À Reclamante eram entregues comprovantes de recebimentos dos EPI’s, sendo o mesmo obrigado a assinar, mas não os recebia corretamente, além do que não havia peças de reposição no caso de umidade" (fl. 6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e não foram ouvidas testemunhas em juízo. Ainda, a reclamante esclareceu, em sede de depoimento pessoal, que utilizava os EPI"s que lhe eram fornecidos[1]. Por fim, esclarece-se que laudos elaborados por outros peritos não vinculam este Magistrado. Rejeito o pedido "A", do rol de fl. 10 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto de fls. 588/ss. do pdf, não infirmados pelas demais provas produzidas, apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. Da análise de tais controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava submetida à jornada contratual de 07h20min diários, de segunda-feira a sábado, com uma hora do intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado aos domingos, o que perfaz 44 horas semanais, conforme se extrai do campo "Horário de Trabalho" dos referidos cartões de ponto. _ havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas, autorizado pela cláusula "3.3 Escala de revezamento ou banco de horas" do contrato de trabalho celebrado entre as partes (fl. 440 do pdf). _ o intervalo intrajornada de uma hora foi pré-assinalado nos cartões de ponto, o que é permitido pelo § 2º, do art. 74, da CLT. É o que se verifica do campo "Intervalo" dos controles de ponto. _ havia registro das horas creditadas, debitadas e do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, no banco de horas. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito os pedidos "B" e "C" do rol de fl. 10 do pdf. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 437 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamante. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA em desfavor de BRF S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 1.241,22, calculadas sobre R$ 62.060,89, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'01" a 1'30" da gravação audiovisual do depoimento da preposta da reclamante. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001305-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164ff95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Barbara Aparecida de Souza Lima aciona BRF S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 10/13 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 62.060,89. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 394/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 979/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 1003/ss. e 1048/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 20 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da autora, às fls. 1076/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 16/02/2023 a 12/02/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 1003/ss. e 1048/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, em virtude de utilizar EPI's hábeis a elidir os efeitos da exposição ao frio, a reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade (fls. 1028 e 1036 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor. O Sr. Perito esclareceu que a reclamada forneceu EPI's hábeis a elidir os efeitos da exposição da autora ao frio, consistentes em japona térmica individual, blusa térmica, meia térmica, calçado de segurança, balaclava, calça térmica, avental, bota de PVC e luva de malha de aço, os quais possuem CA (fl. 1027 do pdf), o que é corroborado pelo prontuário da reclamante (fls. 576/ss. do pdf). Acrescenta-se que a autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "À Reclamante eram entregues comprovantes de recebimentos dos EPI’s, sendo o mesmo obrigado a assinar, mas não os recebia corretamente, além do que não havia peças de reposição no caso de umidade" (fl. 6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e não foram ouvidas testemunhas em juízo. Ainda, a reclamante esclareceu, em sede de depoimento pessoal, que utilizava os EPI"s que lhe eram fornecidos[1]. Por fim, esclarece-se que laudos elaborados por outros peritos não vinculam este Magistrado. Rejeito o pedido "A", do rol de fl. 10 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto de fls. 588/ss. do pdf, não infirmados pelas demais provas produzidas, apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. Da análise de tais controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava submetida à jornada contratual de 07h20min diários, de segunda-feira a sábado, com uma hora do intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado aos domingos, o que perfaz 44 horas semanais, conforme se extrai do campo "Horário de Trabalho" dos referidos cartões de ponto. _ havia compensação de jornada, na modalidade banco de horas, autorizado pela cláusula "3.3 Escala de revezamento ou banco de horas" do contrato de trabalho celebrado entre as partes (fl. 440 do pdf). _ o intervalo intrajornada de uma hora foi pré-assinalado nos cartões de ponto, o que é permitido pelo § 2º, do art. 74, da CLT. É o que se verifica do campo "Intervalo" dos controles de ponto. _ havia registro das horas creditadas, debitadas e do saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês, no banco de horas. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito os pedidos "B" e "C" do rol de fl. 10 do pdf. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação/dedução (fl. 437 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamante. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 15 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA em desfavor de BRF S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 1.241,22, calculadas sobre R$ 62.060,89, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 0'01" a 1'30" da gravação audiovisual do depoimento da preposta da reclamante. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.