1001304-95.2025.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001304-95.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandra Regina Prates da Silva - - Vanessa da Silva Rocha - Thiago da Silva Florindo - - Rodrigo Fernando da Silva - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SANDRA REGINA PRATES DA SILVA e VANESSA DA SILVA ROCHA contra THIAGO DA SILVA FLORINDO, RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME e MUNICÍPIO DE GUAÍRA, visando à reparação civil por danos morais em razão do falecimento de seu filho e irmão, Carlos Roberto da Silva Rocha, ocorrido em 16/05/2024 em acidente de trânsito no Anel Viário Júlio Rubini, na altura do acesso à Balança Municipal de Guaíra (fls. 1/11). A parte autora sustenta que o condutor do caminhão Ford/F-4000 cruzou a pista de rolamento de forma negligente, interceptando a motocicleta conduzida pela vítima fatal, e imputa responsabilidade solidária ao proprietário do veículo, ao condutor e ao Município pela suposta deficiência de sinalização da via. Pela decisão de fls. 79/82, foi reconhecida a conexão com o processo nº 1000727-20.2025.8.26.0210, determinado o apensamento dos feitos, deferida a gratuidade de justiça às autoras e indeferida a tutela de urgência. O Município de Guaíra apresentou contestação (fls. 98/103) e, posteriormente, ofertou manifestação instruída com cópia da decisão saneadora de fls. 352/361 proferida nos autos conexos nº 1000727-20.2025.8.26.0210, arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o trecho rodoviário onde se deu o sinistro integra a faixa de domínio e administração exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (fls. 280/283). Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME contestou o feito arguindo preliminares de suspensão do processo em razão de procedimento criminal e de ilegitimidade passiva por suposta alienação do caminhão a terceiros antes do acidente, além de impugnar a gratuidade de justiça das requerentes (fls. 122/146). Juntou termo particular de declaração de venda e posse de veículo (fls. 155/157). O réu Thiago da Silva Florindo também contestou a ação (fls. 176/200), sustentando a necessidade de suspensão do feito, impugnando a gratuidade de justiça das autoras e deduzindo, no mérito, a ocorrência de culpa da vítima, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o abatimento de eventual cobertura de seguro obrigatório. As autoras apresentaram réplica e especificação de provas (fls. 222/237), reiteradas às fls. 246/250 e fls. 275/278, oportunidade em que impugnaram as preliminares deduzidas pelos requeridos e postularam a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo no polo passivo da lide. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guaíra merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos e comprovado pela prova documental emprestada do processo conexo nº 1000727-20.2025.8.26.0210, admitida com base no artigo 372 do Código de Processo Civil, o acidente ocorreu no trecho da Via de Acesso João Jorge Garcia Leal (SPA 058/425), inserido na faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, sendo a via administrada e conservada pela referida autarquia estadual, e não pela Municipalidade. A responsabilidade por omissão na conservação e sinalização de via pública pressupõe que o ente público tenha competência administrativa e dever jurídico de atuar sobre o trecho em questão. Quando a rodovia ou via de acesso é de jurisdição estadual, o Município não detém ingerência sobre a via, revelando-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória fundada em suposta falha de sinalização. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a ilegitimidade passiva do Município em hipóteses análogas, com destaque no trecho pertinente: Apelação Cível Administrativo e Civil Ação de Indenização por Danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente causado por buraco na ciclofaixa de Rodovia Estadual proposta em face do Município de Itu e do DER Sentença de parcial procedência que reconhece a ilegitimidade de parte do Município e condena o DER no pagamento de danos materiais, moral e estético Recursos pelo DER e pelo autor Desprovimento de rigor. Das Preliminares. 1. Ilegitimidade passiva do DER Inocorrência Cabe ao DER a fiscalização e manutenção da ciclofaixa da rodovia A circunstância de ter contratado empresa para manutenção da via não exime sua responsabilidade na forma do art. 37, § 6º, da CF. 2. Prescrição Inocorrência Demanda proposta pouco depois de um ano da data do evento tido por danoso. 3. Legitimidade de parte passiva do Município Inocorrência A rodovia embora situada no território do Município é de exclusiva responsabilidade do DER e sobre a qual não há ingerência do Poder Público Municipal Inteligência do art. 23, I, da CF. Do Mérito. 4. Acidente e lesões bem demonstrados nos autos, bem como evidente que ocorridos em razão da existência de falha na manutenção da via - Elementos dos autos e inversão do ônus probatório que não permitem inferir a ausência de responsabilidade do requerido DER. 5. Dano material, moral e estéticos bem configurados Nota de conserto da bicicleta e Laudo do IMESC que atesta a sede das lesões suportadas pelo autor, inclusive com diminuta perda da mobilidade do ombro esquerdo de forma permanente. 6. Fixação do "quantum" indenizatório que deve considerar o clássico binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas Arbitramento promovido pelo Magistrado que se mostra adequado e não deve nem ser reduzido e tampouco majorado Recurso do DER e do autor desprovidos neste ponto. 7. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados e que devem ser majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida Preliminares rejeitadas, recursos do DER e do Autor desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000351-49.2015.8.26.0286; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) A circunstância de o acidente ter ocorrido em via situada geograficamente nos limites territoriais do Município não atrai a responsabilidade do ente municipal, pois a competência para manutenção, fiscalização e sinalização da rodovia e de seus acessos cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique omissão específica do Município na fiscalização ou na solicitação de providências junto ao órgão estadual, tampouco competência municipal concorrente sobre o trecho do sinistro. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA e EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao referido réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Em sentido contrário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME. Alega o contestante que alienou o caminhão Ford/F-4000, placas CEH7I93, à empresa Irmãos TL Hortifruti Granjeiro Ltda. em março de 2024, antes do acidente ocorrido em 16/05/2024, sustentando que houve tradição do bem, o que afastaria sua responsabilidade civil. Para sustentar a tese, juntou aos autos o termo de declaração de venda e posse de veículo (fls. 155/157). A análise dos elementos coligidos revela a ausência de prova inequívoca da tradição anterior ao sinistro, requisito indispensável para afastar a responsabilidade do proprietário registral à luz da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Termo de Declaração de Venda e Posse de Veículo de fls. 155, embora declare que a negociação teria se iniciado em março de 2024, foi assinado digitalmente apenas em 16/09/2025, mais de dezesseis meses após o acidente (fls. 156/157). Trata-se de declaração particular firmada posteriormente ao evento danoso, sem força probatória bastante para demonstrar a efetiva transferência da posse em momento antecedente ao sinistro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a presunção de responsabilidade do proprietário registral somente cede diante de prova documental robusta da alienação e da efetiva tradição anterior ao sinistro, encargo do qual o réu não se desincumbiu, conforme se observa nos seguintes arestos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518. (AgInt no AREsp n. 2.330.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NÃO CONDUTOR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RECURSO DESPROVIDO EMENTA I. Caso em Exame Apelação interposta por proprietário registral de veículo envolvido em acidente de trânsito fatal, representado por Curador Especial, contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais (R$ 6.500,00), morais (R$ 100.000,00 por genitor) e pensão mensal aos pais da vítima jovem de 21 anos, morta em colisão frontal causada pelo condutor do automóvel na BR-101/BA. II. Questão em Discussão Controverte-se sobre: (i) a legitimidade passiva do proprietário registral diante de suposta alienação informal prévia ao sinistro; (ii) a natureza objetiva ou subjetiva de sua responsabilidade; (iii) a subsistência da pensão mensal ante a autonomia financeira dos genitores; e (iv) a proporcionalidade do quantum dos danos morais. III. Razões de Decidir A Súmula 132 do STJ exige prova documental inequívoca da alienação e tradição do bem inexistente nos autos , sendo insuficiente a declaração unilateral e interessada do próprio condutor em contestação. O ônus probatório recai sobre o proprietário registral, cuja ausência não pode prejudicar as vítimas. A responsabilidade do proprietário não condutor é objetiva, fundada na teoria da guarda jurídica do veículo, prescindindo de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Aplicação analógica da Súmula 492 do STF. A pensão mensal é devida (Súmula 491 do STF): vítima jovem, empregada e residente com os genitores, com contribuição econômica presumida ao lar. A renda própria dos autores não afasta o pensionamento, calculado pelo critério bifásico (2/3 do salário mínimo vigente até 25 anos; 1/3 até 65 anos, ou até a morte dos genitores, o que ocorrer primeiro). O valor de R$ 100.000,00 por autor a título de danos morais in re ipsa na hipótese de morte de filho é proporcional, razoável e consentâneo com a jurisprudência desta Câmara. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com majoração dos honorários para 15% (art. 85, § 11, CPC). Tese: A presunção de responsabilidade do proprietário registral por danos causados pelo condutor somente cede mediante prova documental robusta da alienação e efetiva tradição anterior ao sinistro, não bastando declaração unilateral do condutor. (TJSP; Apelação Cível 1000210-62.2021.8.26.0466; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Ressalte-se, ainda, que o veículo permaneceu em nome de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME perante o órgão de trânsito à época do acidente, o que reforça a presunção de propriedade, não elidida por prova idônea em sentido contrário. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME, mantendo-o no polo passivo da demanda. 4. Outrossim, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça oposta pelos corréus em face das autoras, tendo em vista que a benesse já foi deferida de modo fundamentado às fls. 79/80 e os contestantes não trouxeram qualquer elemento superveniente capaz de infirmar a incapacidade econômico-financeira reconhecida. 5. Quanto ao requerimento formulado pelas autoras visando à inclusão do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo, anoto que a pretensão não comporta acolhimento. A responsabilidade do Estado e de suas autarquias por danos decorrentes de acidentes em vias públicas, ainda que de natureza objetiva sob o prisma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração inequívoca de nexo causal entre a atuação ou omissão estatal e o evento danoso. No caso em exame, o acervo dos autos afasta qualquer contribuição do DER/SP para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial nº 159.726/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística, descreveu as condições da via no local do sinistro nos seguintes termos: (...) A via era constituída de pista simples, desenvolvida em linha reta e em nível, duas faixas de circulação de veículos, sendo uma destinada ao deslocamento de veículos no sentido Guaíra/Rodovia Assis Chateaubriand e outra destinada ao deslocamento de veículos no sentido contrário. Pavimentação asfáltica em bom estado de conservação. Sinalização horizontal constituída de linha simples seccionada no centro da pista separando as duas faixas de circulação. Amplo campo visual para ambos os sentidos de tráfego nas imediações do local da colisão e condições climáticas estáveis quando dos exames, sem evidências de chuva, neblina, cerração ou fumaça. (...) Assim, ausente qualquer indício fático ou probatório de nexo de causalidade entre as condições da rodovia administrada pelo órgão estadual e o sinistro, INDEFIRO o pedido de inclusão do DER/SP no polo passivo, prevenindo a prática de atos processuais desnecessários ao deslinde do feito, na forma do artigo 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. Remanescem polo passivo os corréus THIAGO DA SILVA FLORINDO (condutor do caminhão) e RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME (proprietário do veículo), em face dos quais a demanda prosseguirá. Contudo, verifica-se a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão temporária do feito em relação aos referidos réus. Conforme noticiado nos autos, a ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, resultou em sentença absolutória de Thiago da Silva Florindo, proferida em 02/03/2026, com fundamento no art. 386, V, do CPP (fls. 276-284). A referida decisão, embora ainda não transitada em julgado, enfrentou de forma aprofundada a mesma questão central deste feito cível, qual seja, a existência ou não de culpa do condutor do caminhão na dinâmica do acidente. A sentença penal consignou, após instrução probatória sob o contraditório, que "a inobservância do dever objetivo de cuidado não foi comprovada de modo seguro" (fls. 283-284). A questão debatida na esfera penal não se limita à autoria, que é incontroversa, mas alcança a própria culpa do motorista, elemento que constitui a exata causa de pedir da presente ação indenizatória. O desfecho definitivo da ação penal, portanto, poderá influenciar diretamente o julgamento da responsabilidade civil, recomendando-se a prudência de aguardar o trânsito em julgado para evitar decisões potencialmente conflitantes. O art. 315 do CPC autoriza a suspensão do processo civil quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, tratando-se de faculdade do juiz a ser exercida diante do caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Entendo que a suspensão, no caso, mostra-se adequada para preservar a segurança jurídica e a coerência entre as decisões, mormente porque a sentença penal absolutória, por ausência de comprovação da culpa do réu Thiago, foi objeto de recurso. Ainda, após o trânsito em julgado da ação penal, será possível a produção da prova emprestada, a evitar o prolongamento desnecessário da instrução neste feito, poupando recursos humanos e financeiros das partes. Pela possibilidade de suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da sentença penal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação na esfera penal, pendendo discussão acerca da autoria dos fatos também objeto da presente ação e, em virtude da especificidade do caso em questão, correta a suspensão da ação nos termos do artigo 315, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21021939320228260000 São Paulo, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Como a ação penal já foi proposta, se aplica o prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 2º do art. 315 do CPC, findo o qual o processo cível retomará seu curso independentemente do trânsito em julgado da ação penal. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 315, § 2º, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem o trânsito em julgado da ação penal, certifique-se e voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
Réu RODRIGO FERNANDO DA SILVA
Autor SANDRA REGINA PRATES DA SILVA
Réu THIAGO DA SILVA FLORINDO
Autor VANESSA DA SILVA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENDRIGO DE CASTRO
OAB: 393799/SP
PATRICIA DE FREITAS BARBOSA
OAB: 150248/SP
BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO
OAB: 273991/SP
RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA
OAB: 482600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001304-95.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandra Regina Prates da Silva - - Vanessa da Silva Rocha - Thiago da Silva Florindo - - Rodrigo Fernando da Silva - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SANDRA REGINA PRATES DA SILVA e VANESSA DA SILVA ROCHA contra THIAGO DA SILVA FLORINDO, RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME e MUNICÍPIO DE GUAÍRA, visando à reparação civil por danos morais em razão do falecimento de seu filho e irmão, Carlos Roberto da Silva Rocha, ocorrido em 16/05/2024 em acidente de trânsito no Anel Viário Júlio Rubini, na altura do acesso à Balança Municipal de Guaíra (fls. 1/11). A parte autora sustenta que o condutor do caminhão Ford/F-4000 cruzou a pista de rolamento de forma negligente, interceptando a motocicleta conduzida pela vítima fatal, e imputa responsabilidade solidária ao proprietário do veículo, ao condutor e ao Município pela suposta deficiência de sinalização da via. Pela decisão de fls. 79/82, foi reconhecida a conexão com o processo nº 1000727-20.2025.8.26.0210, determinado o apensamento dos feitos, deferida a gratuidade de justiça às autoras e indeferida a tutela de urgência. O Município de Guaíra apresentou contestação (fls. 98/103) e, posteriormente, ofertou manifestação instruída com cópia da decisão saneadora de fls. 352/361 proferida nos autos conexos nº 1000727-20.2025.8.26.0210, arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o trecho rodoviário onde se deu o sinistro integra a faixa de domínio e administração exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (fls. 280/283). Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME contestou o feito arguindo preliminares de suspensão do processo em razão de procedimento criminal e de ilegitimidade passiva por suposta alienação do caminhão a terceiros antes do acidente, além de impugnar a gratuidade de justiça das requerentes (fls. 122/146). Juntou termo particular de declaração de venda e posse de veículo (fls. 155/157). O réu Thiago da Silva Florindo também contestou a ação (fls. 176/200), sustentando a necessidade de suspensão do feito, impugnando a gratuidade de justiça das autoras e deduzindo, no mérito, a ocorrência de culpa da vítima, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o abatimento de eventual cobertura de seguro obrigatório. As autoras apresentaram réplica e especificação de provas (fls. 222/237), reiteradas às fls. 246/250 e fls. 275/278, oportunidade em que impugnaram as preliminares deduzidas pelos requeridos e postularam a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo no polo passivo da lide. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guaíra merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos e comprovado pela prova documental emprestada do processo conexo nº 1000727-20.2025.8.26.0210, admitida com base no artigo 372 do Código de Processo Civil, o acidente ocorreu no trecho da Via de Acesso João Jorge Garcia Leal (SPA 058/425), inserido na faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, sendo a via administrada e conservada pela referida autarquia estadual, e não pela Municipalidade. A responsabilidade por omissão na conservação e sinalização de via pública pressupõe que o ente público tenha competência administrativa e dever jurídico de atuar sobre o trecho em questão. Quando a rodovia ou via de acesso é de jurisdição estadual, o Município não detém ingerência sobre a via, revelando-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória fundada em suposta falha de sinalização. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a ilegitimidade passiva do Município em hipóteses análogas, com destaque no trecho pertinente: Apelação Cível Administrativo e Civil Ação de Indenização por Danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente causado por buraco na ciclofaixa de Rodovia Estadual proposta em face do Município de Itu e do DER Sentença de parcial procedência que reconhece a ilegitimidade de parte do Município e condena o DER no pagamento de danos materiais, moral e estético Recursos pelo DER e pelo autor Desprovimento de rigor. Das Preliminares. 1. Ilegitimidade passiva do DER Inocorrência Cabe ao DER a fiscalização e manutenção da ciclofaixa da rodovia A circunstância de ter contratado empresa para manutenção da via não exime sua responsabilidade na forma do art. 37, § 6º, da CF. 2. Prescrição Inocorrência Demanda proposta pouco depois de um ano da data do evento tido por danoso. 3. Legitimidade de parte passiva do Município Inocorrência A rodovia embora situada no território do Município é de exclusiva responsabilidade do DER e sobre a qual não há ingerência do Poder Público Municipal Inteligência do art. 23, I, da CF. Do Mérito. 4. Acidente e lesões bem demonstrados nos autos, bem como evidente que ocorridos em razão da existência de falha na manutenção da via - Elementos dos autos e inversão do ônus probatório que não permitem inferir a ausência de responsabilidade do requerido DER. 5. Dano material, moral e estéticos bem configurados Nota de conserto da bicicleta e Laudo do IMESC que atesta a sede das lesões suportadas pelo autor, inclusive com diminuta perda da mobilidade do ombro esquerdo de forma permanente. 6. Fixação do "quantum" indenizatório que deve considerar o clássico binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas Arbitramento promovido pelo Magistrado que se mostra adequado e não deve nem ser reduzido e tampouco majorado Recurso do DER e do autor desprovidos neste ponto. 7. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados e que devem ser majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida Preliminares rejeitadas, recursos do DER e do Autor desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000351-49.2015.8.26.0286; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) A circunstância de o acidente ter ocorrido em via situada geograficamente nos limites territoriais do Município não atrai a responsabilidade do ente municipal, pois a competência para manutenção, fiscalização e sinalização da rodovia e de seus acessos cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique omissão específica do Município na fiscalização ou na solicitação de providências junto ao órgão estadual, tampouco competência municipal concorrente sobre o trecho do sinistro. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA e EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao referido réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Em sentido contrário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME. Alega o contestante que alienou o caminhão Ford/F-4000, placas CEH7I93, à empresa Irmãos TL Hortifruti Granjeiro Ltda. em março de 2024, antes do acidente ocorrido em 16/05/2024, sustentando que houve tradição do bem, o que afastaria sua responsabilidade civil. Para sustentar a tese, juntou aos autos o termo de declaração de venda e posse de veículo (fls. 155/157). A análise dos elementos coligidos revela a ausência de prova inequívoca da tradição anterior ao sinistro, requisito indispensável para afastar a responsabilidade do proprietário registral à luz da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Termo de Declaração de Venda e Posse de Veículo de fls. 155, embora declare que a negociação teria se iniciado em março de 2024, foi assinado digitalmente apenas em 16/09/2025, mais de dezesseis meses após o acidente (fls. 156/157). Trata-se de declaração particular firmada posteriormente ao evento danoso, sem força probatória bastante para demonstrar a efetiva transferência da posse em momento antecedente ao sinistro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a presunção de responsabilidade do proprietário registral somente cede diante de prova documental robusta da alienação e da efetiva tradição anterior ao sinistro, encargo do qual o réu não se desincumbiu, conforme se observa nos seguintes arestos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518. (AgInt no AREsp n. 2.330.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NÃO CONDUTOR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RECURSO DESPROVIDO EMENTA I. Caso em Exame Apelação interposta por proprietário registral de veículo envolvido em acidente de trânsito fatal, representado por Curador Especial, contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais (R$ 6.500,00), morais (R$ 100.000,00 por genitor) e pensão mensal aos pais da vítima jovem de 21 anos, morta em colisão frontal causada pelo condutor do automóvel na BR-101/BA. II. Questão em Discussão Controverte-se sobre: (i) a legitimidade passiva do proprietário registral diante de suposta alienação informal prévia ao sinistro; (ii) a natureza objetiva ou subjetiva de sua responsabilidade; (iii) a subsistência da pensão mensal ante a autonomia financeira dos genitores; e (iv) a proporcionalidade do quantum dos danos morais. III. Razões de Decidir A Súmula 132 do STJ exige prova documental inequívoca da alienação e tradição do bem inexistente nos autos , sendo insuficiente a declaração unilateral e interessada do próprio condutor em contestação. O ônus probatório recai sobre o proprietário registral, cuja ausência não pode prejudicar as vítimas. A responsabilidade do proprietário não condutor é objetiva, fundada na teoria da guarda jurídica do veículo, prescindindo de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Aplicação analógica da Súmula 492 do STF. A pensão mensal é devida (Súmula 491 do STF): vítima jovem, empregada e residente com os genitores, com contribuição econômica presumida ao lar. A renda própria dos autores não afasta o pensionamento, calculado pelo critério bifásico (2/3 do salário mínimo vigente até 25 anos; 1/3 até 65 anos, ou até a morte dos genitores, o que ocorrer primeiro). O valor de R$ 100.000,00 por autor a título de danos morais in re ipsa na hipótese de morte de filho é proporcional, razoável e consentâneo com a jurisprudência desta Câmara. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com majoração dos honorários para 15% (art. 85, § 11, CPC). Tese: A presunção de responsabilidade do proprietário registral por danos causados pelo condutor somente cede mediante prova documental robusta da alienação e efetiva tradição anterior ao sinistro, não bastando declaração unilateral do condutor. (TJSP; Apelação Cível 1000210-62.2021.8.26.0466; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Ressalte-se, ainda, que o veículo permaneceu em nome de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME perante o órgão de trânsito à época do acidente, o que reforça a presunção de propriedade, não elidida por prova idônea em sentido contrário. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME, mantendo-o no polo passivo da demanda. 4. Outrossim, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça oposta pelos corréus em face das autoras, tendo em vista que a benesse já foi deferida de modo fundamentado às fls. 79/80 e os contestantes não trouxeram qualquer elemento superveniente capaz de infirmar a incapacidade econômico-financeira reconhecida. 5. Quanto ao requerimento formulado pelas autoras visando à inclusão do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo, anoto que a pretensão não comporta acolhimento. A responsabilidade do Estado e de suas autarquias por danos decorrentes de acidentes em vias públicas, ainda que de natureza objetiva sob o prisma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração inequívoca de nexo causal entre a atuação ou omissão estatal e o evento danoso. No caso em exame, o acervo dos autos afasta qualquer contribuição do DER/SP para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial nº 159.726/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística, descreveu as condições da via no local do sinistro nos seguintes termos: (...) A via era constituída de pista simples, desenvolvida em linha reta e em nível, duas faixas de circulação de veículos, sendo uma destinada ao deslocamento de veículos no sentido Guaíra/Rodovia Assis Chateaubriand e outra destinada ao deslocamento de veículos no sentido contrário. Pavimentação asfáltica em bom estado de conservação. Sinalização horizontal constituída de linha simples seccionada no centro da pista separando as duas faixas de circulação. Amplo campo visual para ambos os sentidos de tráfego nas imediações do local da colisão e condições climáticas estáveis quando dos exames, sem evidências de chuva, neblina, cerração ou fumaça. (...) Assim, ausente qualquer indício fático ou probatório de nexo de causalidade entre as condições da rodovia administrada pelo órgão estadual e o sinistro, INDEFIRO o pedido de inclusão do DER/SP no polo passivo, prevenindo a prática de atos processuais desnecessários ao deslinde do feito, na forma do artigo 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. Remanescem polo passivo os corréus THIAGO DA SILVA FLORINDO (condutor do caminhão) e RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME (proprietário do veículo), em face dos quais a demanda prosseguirá. Contudo, verifica-se a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão temporária do feito em relação aos referidos réus. Conforme noticiado nos autos, a ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, resultou em sentença absolutória de Thiago da Silva Florindo, proferida em 02/03/2026, com fundamento no art. 386, V, do CPP (fls. 276-284). A referida decisão, embora ainda não transitada em julgado, enfrentou de forma aprofundada a mesma questão central deste feito cível, qual seja, a existência ou não de culpa do condutor do caminhão na dinâmica do acidente. A sentença penal consignou, após instrução probatória sob o contraditório, que "a inobservância do dever objetivo de cuidado não foi comprovada de modo seguro" (fls. 283-284). A questão debatida na esfera penal não se limita à autoria, que é incontroversa, mas alcança a própria culpa do motorista, elemento que constitui a exata causa de pedir da presente ação indenizatória. O desfecho definitivo da ação penal, portanto, poderá influenciar diretamente o julgamento da responsabilidade civil, recomendando-se a prudência de aguardar o trânsito em julgado para evitar decisões potencialmente conflitantes. O art. 315 do CPC autoriza a suspensão do processo civil quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, tratando-se de faculdade do juiz a ser exercida diante do caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Entendo que a suspensão, no caso, mostra-se adequada para preservar a segurança jurídica e a coerência entre as decisões, mormente porque a sentença penal absolutória, por ausência de comprovação da culpa do réu Thiago, foi objeto de recurso. Ainda, após o trânsito em julgado da ação penal, será possível a produção da prova emprestada, a evitar o prolongamento desnecessário da instrução neste feito, poupando recursos humanos e financeiros das partes. Pela possibilidade de suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da sentença penal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação na esfera penal, pendendo discussão acerca da autoria dos fatos também objeto da presente ação e, em virtude da especificidade do caso em questão, correta a suspensão da ação nos termos do artigo 315, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21021939320228260000 São Paulo, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Como a ação penal já foi proposta, se aplica o prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 2º do art. 315 do CPC, findo o qual o processo cível retomará seu curso independentemente do trânsito em julgado da ação penal. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 315, § 2º, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem o trânsito em julgado da ação penal, certifique-se e voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), PATRICIA DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP)