1001304-23.2021.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001304-23.2021.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Flora - Manoel Francisco de Oliveira - - Ana Marta Amaral Costa - - Pedro Ferreira Costa - - Maria Lucélia Miranda Almeida de Oliveira - - Jean Pierre Pacheco Bonfa e outro - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado, o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. De fato, a prova tem por objeto três fatos controvertidos de alta complexidade: apuração de responsabilidade por desvio de curso d'água, quais imóveis foram beneficiados pelo desvio e a viabilidade da recuperação ambiental dos danos decorrentes do desvio mediante demolição das construções erguidas às margens do curso d'água. Por outro lado, não se pode ignorar que a perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Consideradas, portanto, tais premissas, acolho em parte a estimativa para arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 25.000,00. Ao depósito pelos requeridos Manoel, Ana Marta, Maria Lucélia, Jean Pierre e Pedro em quinze dias, pena de preclusão da perícia. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. - ADV: SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARTA AMARAL COSTA
Réu JEAN PIERRE PACHECO BONFA
Réu MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Réu MARIA LUCéLIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Réu PEDRO FERREIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO CARLOS ALVES
OAB: 169886/SP
JANE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 505691/SP
SERGIO DA SILVEIRA
OAB: 66421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001304-23.2021.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Flora - Manoel Francisco de Oliveira - - Ana Marta Amaral Costa - - Pedro Ferreira Costa - - Maria Lucélia Miranda Almeida de Oliveira - - Jean Pierre Pacheco Bonfa e outro - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado, o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. De fato, a prova tem por objeto três fatos controvertidos de alta complexidade: apuração de responsabilidade por desvio de curso d'água, quais imóveis foram beneficiados pelo desvio e a viabilidade da recuperação ambiental dos danos decorrentes do desvio mediante demolição das construções erguidas às margens do curso d'água. Por outro lado, não se pode ignorar que a perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Consideradas, portanto, tais premissas, acolho em parte a estimativa para arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 25.000,00. Ao depósito pelos requeridos Manoel, Ana Marta, Maria Lucélia, Jean Pierre e Pedro em quinze dias, pena de preclusão da perícia. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. - ADV: SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)