Detalhe do processo

1001304-23.2021.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001304-23.2021.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Flora - Manoel Francisco de Oliveira - - Ana Marta Amaral Costa - - Pedro Ferreira Costa - - Maria Lucélia Miranda Almeida de Oliveira - - Jean Pierre Pacheco Bonfa e outro - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado, o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. De fato, a prova tem por objeto três fatos controvertidos de alta complexidade: apuração de responsabilidade por desvio de curso d'água, quais imóveis foram beneficiados pelo desvio e a viabilidade da recuperação ambiental dos danos decorrentes do desvio mediante demolição das construções erguidas às margens do curso d'água. Por outro lado, não se pode ignorar que a perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Consideradas, portanto, tais premissas, acolho em parte a estimativa para arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 25.000,00. Ao depósito pelos requeridos Manoel, Ana Marta, Maria Lucélia, Jean Pierre e Pedro em quinze dias, pena de preclusão da perícia. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. - ADV: SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARTA AMARAL COSTA

Réu JEAN PIERRE PACHECO BONFA

Réu MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu MARIA LUCéLIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Réu PEDRO FERREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO CARLOS ALVES

OAB: 169886/SP

JANE FERREIRA DE SOUZA

OAB: 505691/SP

SERGIO DA SILVEIRA

OAB: 66421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001304-23.2021.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Flora - Manoel Francisco de Oliveira - - Ana Marta Amaral Costa - - Pedro Ferreira Costa - - Maria Lucélia Miranda Almeida de Oliveira - - Jean Pierre Pacheco Bonfa e outro - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado, o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. De fato, a prova tem por objeto três fatos controvertidos de alta complexidade: apuração de responsabilidade por desvio de curso d'água, quais imóveis foram beneficiados pelo desvio e a viabilidade da recuperação ambiental dos danos decorrentes do desvio mediante demolição das construções erguidas às margens do curso d'água. Por outro lado, não se pode ignorar que a perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Consideradas, portanto, tais premissas, acolho em parte a estimativa para arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 25.000,00. Ao depósito pelos requeridos Manoel, Ana Marta, Maria Lucélia, Jean Pierre e Pedro em quinze dias, pena de preclusão da perícia. Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. - ADV: SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)