1001303-96.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001303-96.2025.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelante: Prefeitura Municipal de Marília - Apelada: Raimunda Joana Leite da Silva - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO CIVIL - RECURSOS INOMINADOS - MUNICÍPIO DE MARÍLIA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCO DE DESABAMENTO EM CONJUNTO HABITACIONAL PAULO LÚCIO NOGUEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU DE VÍCIO CONSTRUTIVO - MERO DEVER ASSISTENCIAL DA CDHU QUE NÃO TRANSMUTA A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO CONDOMÍNIO PELA MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DOS RÉUS E O ALEGADO DANO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR RISCO DE DESABAMENTO, CONSTATADO NA ACP Nº 1007308-81.2018.8.26.0344 - PRELIMINARES AFASTADAS - LAUDO PERICIAL ELABORADO NA ACP Nº1007308-81.2018.8.26.0344 - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ORIGEM FUNCIONAL DAS ANOMALIAS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA PELOS MORADORES E PELO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO ATRIBUÍVEL AOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO E. COLÉGIO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Vanessa Sato Martins (OAB: 233826/SP) - Alexandre Gavazzi Cesar (OAB: 335303/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE MARíLIA
Réu RAIMUNDA JOANA LEITE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GAVAZZI CESAR
OAB: 335303/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
VANESSA SATO MARTINS
OAB: 233826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001303-96.2025.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelante: Prefeitura Municipal de Marília - Apelada: Raimunda Joana Leite da Silva - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO CIVIL - RECURSOS INOMINADOS - MUNICÍPIO DE MARÍLIA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCO DE DESABAMENTO EM CONJUNTO HABITACIONAL PAULO LÚCIO NOGUEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU DE VÍCIO CONSTRUTIVO - MERO DEVER ASSISTENCIAL DA CDHU QUE NÃO TRANSMUTA A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO CONDOMÍNIO PELA MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DOS RÉUS E O ALEGADO DANO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR RISCO DE DESABAMENTO, CONSTATADO NA ACP Nº 1007308-81.2018.8.26.0344 - PRELIMINARES AFASTADAS - LAUDO PERICIAL ELABORADO NA ACP Nº1007308-81.2018.8.26.0344 - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ORIGEM FUNCIONAL DAS ANOMALIAS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA PELOS MORADORES E PELO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO ATRIBUÍVEL AOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO E. COLÉGIO RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS PROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Vanessa Sato Martins (OAB: 233826/SP) - Alexandre Gavazzi Cesar (OAB: 335303/SP) - 16º Andar, Sala 1607