1001303-79.2022.5.02.0422
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001303-79.2022.5.02.0422 RECLAMANTE: MAIK HELLAN SANTOS BRITO RECLAMADO: PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ca1bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo pericial - ID. Num. 1bece96 -manifestação do reclamante – ID f9b10b1 -Manifestação de concordância da reclamada – ID 2f85297 MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Tendo em vista as manifestações das partes,HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita na petição ID. Num. 1bece96,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 30/06/2026 - R$ 9.896,08 - Principal atualizado - R$ 4.434,81 - Juros de mora - R$ 14.330,89 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 1.092,20 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 13.238,69 - Valor Líquido da condenação - R$ 4.194,53 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 1.437,58 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.800,00 - Honorários do Perito Contábil - R$ 788,42 - Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao início da execução, sob pena de declaração de prescrição intercorrente e extinção do feito, após o decurso do prazo a que alude o art. 11-A, , §1º, da CLT, sem manifestação da parte. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência à reclamada. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 26 de agosto de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIK HELLAN SANTOS BRITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIK HELLAN SANTOS BRITO
Autor MIRIAM DA SILVA ALVES
Réu PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A.
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MARCELINO PEREIRA
OAB: 353338/SP
JORGE ARAJIE
OAB: 220916/SP
RAIMUNDO ANGELO DOS SANTOS
OAB: 251355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001303-79.2022.5.02.0422 RECLAMANTE: MAIK HELLAN SANTOS BRITO RECLAMADO: PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ca1bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo pericial - ID. Num. 1bece96 -manifestação do reclamante – ID f9b10b1 -Manifestação de concordância da reclamada – ID 2f85297 MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Tendo em vista as manifestações das partes,HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita na petição ID. Num. 1bece96,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 30/06/2026 - R$ 9.896,08 - Principal atualizado - R$ 4.434,81 - Juros de mora - R$ 14.330,89 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 1.092,20 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 13.238,69 - Valor Líquido da condenação - R$ 4.194,53 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 1.437,58 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.800,00 - Honorários do Perito Contábil - R$ 788,42 - Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao início da execução, sob pena de declaração de prescrição intercorrente e extinção do feito, após o decurso do prazo a que alude o art. 11-A, , §1º, da CLT, sem manifestação da parte. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência à reclamada. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 26 de agosto de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIK HELLAN SANTOS BRITO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001303-79.2022.5.02.0422 RECLAMANTE: MAIK HELLAN SANTOS BRITO RECLAMADO: PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ca1bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo pericial - ID. Num. 1bece96 -manifestação do reclamante – ID f9b10b1 -Manifestação de concordância da reclamada – ID 2f85297 MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Tendo em vista as manifestações das partes,HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita na petição ID. Num. 1bece96,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 30/06/2026 - R$ 9.896,08 - Principal atualizado - R$ 4.434,81 - Juros de mora - R$ 14.330,89 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 1.092,20 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 13.238,69 - Valor Líquido da condenação - R$ 4.194,53 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 1.437,58 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.800,00 - Honorários do Perito Contábil - R$ 788,42 - Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao início da execução, sob pena de declaração de prescrição intercorrente e extinção do feito, após o decurso do prazo a que alude o art. 11-A, , §1º, da CLT, sem manifestação da parte. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência à reclamada. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 26 de agosto de 2026. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A.