1001303-76.2019.8.26.0257
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001303-76.2019.8.26.0257/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ipuã - Embargte: M. de I. - Embargdo: C. M. da S. - Interessado: I. S. C. de M. de I. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo M. de I. em face do v. acórdão de fls. 716/734, o qual, por maioria de votos, em julgamento prolongado, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por C. M. da S. e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, vencida a 3ª juíza, restando assim ementado: APELAÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO Atendimento prestado na rede pública municipal de saúde de Ipuã, dentro das instalações da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ipuã Ação indenizatória ajuizada por paciente que, após sucessivos atendimentos no pronto-socorro municipal sem investigação diagnóstica adequada, teve diagnóstico tardio de encefalite herpética, com evolução para infarto cerebral e sequelas neurológicas permanentes Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a última na forma de pensão vitalícia Insurgência de ambas as partes Questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da entidade filantrópica gestora do serviço; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento extra petita; (iii) configuração da responsabilidade civil objetiva, do nexo causal e da falha do serviço; (iv) pretensão de pagamento da pensão vitalícia em parcela única na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; (v) adequação do quantum indenizatório por danos morais Preliminares afastadas Responsabilidade objetiva do Município e da entidade prestadora do serviço público reconhecida Pensão vitalícia mensal mantida, afastada a conversão em parcela única, de acordo com precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça Danos morais majorados para R$150.000,00 Sentença parcialmente reformada Honorários sucumbenciais majorados Recurso do autor parcialmente provido e recursos dos réus desprovidos. Em síntese, o embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário formulado no capítulo recursal da apelação (fls. 660/662), relativo aos parâmetros da pensão mensal vitalícia fixada em favor do autor-embargado. Sustenta que, para a hipótese de manutenção da condenação ao pensionamento, requereu expressamente, em caráter subsidiário: (i) a limitação do valor da pensão ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, correspondente ao déficit funcional permanente apurado no laudo pericial do IMESC (item 4.1 das conclusões); (ii) a fixação do termo inicial da pensão na data em que o autor completar 16 (dezesseis) anos de idade; e (iii) a fixação do termo final da obrigação na data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou antes, em caso de falecimento. Aduz, ainda, que o v. acórdão embargado limitou-se a manter a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia desde o evento danoso até o falecimento do autor, corretamente afastando a conversão em parcela única pretendida pelo embargado em seu recurso, porém sem qualquer manifestação expressa acerca dos referidos pedidos subsidiários. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam apreciados os pedidos subsidiários formulados na apelação, com a consequente adequação dos parâmetros da condenação. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a parte para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rafael Dias Martins (OAB: 318266/SP) (Procurador) - Luis Fernando Hipolito Mendes (OAB: 328764/SP) - S. D. da S. - S. A. O. M. - Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C. M. DA S.
Autor M. DE I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCELINO FACIOLI JUNIOR
OAB: 126882/SP
RAFAEL DIAS MARTINS
OAB: 318266/SP
LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES
OAB: 328764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1001303-76.2019.8.26.0257/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ipuã - Embargte: M. de I. - Embargdo: C. M. da S. - Interessado: I. S. C. de M. de I. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo M. de I. em face do v. acórdão de fls. 716/734, o qual, por maioria de votos, em julgamento prolongado, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por C. M. da S. e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, vencida a 3ª juíza, restando assim ementado: APELAÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO Atendimento prestado na rede pública municipal de saúde de Ipuã, dentro das instalações da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ipuã Ação indenizatória ajuizada por paciente que, após sucessivos atendimentos no pronto-socorro municipal sem investigação diagnóstica adequada, teve diagnóstico tardio de encefalite herpética, com evolução para infarto cerebral e sequelas neurológicas permanentes Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a última na forma de pensão vitalícia Insurgência de ambas as partes Questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da entidade filantrópica gestora do serviço; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento extra petita; (iii) configuração da responsabilidade civil objetiva, do nexo causal e da falha do serviço; (iv) pretensão de pagamento da pensão vitalícia em parcela única na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; (v) adequação do quantum indenizatório por danos morais Preliminares afastadas Responsabilidade objetiva do Município e da entidade prestadora do serviço público reconhecida Pensão vitalícia mensal mantida, afastada a conversão em parcela única, de acordo com precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça Danos morais majorados para R$150.000,00 Sentença parcialmente reformada Honorários sucumbenciais majorados Recurso do autor parcialmente provido e recursos dos réus desprovidos. Em síntese, o embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário formulado no capítulo recursal da apelação (fls. 660/662), relativo aos parâmetros da pensão mensal vitalícia fixada em favor do autor-embargado. Sustenta que, para a hipótese de manutenção da condenação ao pensionamento, requereu expressamente, em caráter subsidiário: (i) a limitação do valor da pensão ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, correspondente ao déficit funcional permanente apurado no laudo pericial do IMESC (item 4.1 das conclusões); (ii) a fixação do termo inicial da pensão na data em que o autor completar 16 (dezesseis) anos de idade; e (iii) a fixação do termo final da obrigação na data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou antes, em caso de falecimento. Aduz, ainda, que o v. acórdão embargado limitou-se a manter a condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia desde o evento danoso até o falecimento do autor, corretamente afastando a conversão em parcela única pretendida pelo embargado em seu recurso, porém sem qualquer manifestação expressa acerca dos referidos pedidos subsidiários. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam apreciados os pedidos subsidiários formulados na apelação, com a consequente adequação dos parâmetros da condenação. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a parte para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rafael Dias Martins (OAB: 318266/SP) (Procurador) - Luis Fernando Hipolito Mendes (OAB: 328764/SP) - S. D. da S. - S. A. O. M. - Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/SP) (Procurador) - 1° andar