1001303-71.2025.5.02.0714
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001303-71.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc3457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC; rejeito as demais impugnações arguidas pela ré, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 28 de julho de 2020, que ficam extintas, com resolução do mérito (art. 487, II do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos depósitos de Fundo de Garantia, cuja prescrição, no caso, é quinquenal (Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho), e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA contra LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. – LOGA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, a pagar ao autor as seguintes verbas: R$ 10.416,75 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por dano moral, correspondente a cinco vezes o último salário percebido pelo autor;Pensão mensal, no importe de 10% da última remuneração, observados os reajustes concedidos à categoria, pelo período de 30 meses, tendo como marco inicial a data de realização da perícia médica. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da ré, que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Não são devidos honorários em favor da primeira ré, pois a condenação no pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Não são devidos honorários em favor do segundo réu, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ele (responsabilidade subsidiária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelos réus, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Autor DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA
Réu LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PAGEL
OAB: 81348/RS
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001303-71.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc3457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC; rejeito as demais impugnações arguidas pela ré, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 28 de julho de 2020, que ficam extintas, com resolução do mérito (art. 487, II do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos depósitos de Fundo de Garantia, cuja prescrição, no caso, é quinquenal (Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho), e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA contra LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. – LOGA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, a pagar ao autor as seguintes verbas: R$ 10.416,75 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por dano moral, correspondente a cinco vezes o último salário percebido pelo autor;Pensão mensal, no importe de 10% da última remuneração, observados os reajustes concedidos à categoria, pelo período de 30 meses, tendo como marco inicial a data de realização da perícia médica. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da ré, que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Não são devidos honorários em favor da primeira ré, pois a condenação no pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Não são devidos honorários em favor do segundo réu, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ele (responsabilidade subsidiária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelos réus, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001303-71.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc3457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC; rejeito as demais impugnações arguidas pela ré, pronuncio prescritas as pretensões anteriores a 28 de julho de 2020, que ficam extintas, com resolução do mérito (art. 487, II do Código de Processo Civil), inclusive quanto aos depósitos de Fundo de Garantia, cuja prescrição, no caso, é quinquenal (Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho), e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS BEZERRA DE OLIVEIRA contra LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. – LOGA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, a pagar ao autor as seguintes verbas: R$ 10.416,75 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por dano moral, correspondente a cinco vezes o último salário percebido pelo autor;Pensão mensal, no importe de 10% da última remuneração, observados os reajustes concedidos à categoria, pelo período de 30 meses, tendo como marco inicial a data de realização da perícia médica. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, ficam a cargo da ré, que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Não são devidos honorários em favor da primeira ré, pois a condenação no pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Não são devidos honorários em favor do segundo réu, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ele (responsabilidade subsidiária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelos réus, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA