1001303-36.2024.5.02.0446
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001303-36.2024.5.02.0446 RECORRENTE: EDSON GOMES BARRETO RECORRIDO: IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f800b54): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001303-36.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EDSON GOMES BARRETO RECORRIDA: IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ORIGEM 06ª VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 23a790f, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. 469dd5b), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de horas extras. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Doença ocupacional. Garantia de emprego. Danos morais: Noticiou o autor na causa de pedir que, durante todo o pacto laboral, desempenhou "... a função de ajudante de obras. Suas atribuições durante toda a jornada era a arrumação dos paralelepípedos (...). Em 16 de junho (domingo), após o autor ter trabalhado mais de 10hs (cartão abaixo), em posição inadequada, teve início seu sofrimento com problemas na coluna. A partir dessa data, o autor não conseguiu mais trabalhar, muitas vezes a empresa anotava seu cartão, mas na realidade o autor não conseguia trabalhar. A empresa o encaminhou para atendimento médico, exames e tratamento fisioterápico, conforme documentos encartados, custeando todas as despesas, e fazia constar em sues cartões "folgas", a fim de evitar afastamento previdenciário e consequentemente a estabilidade, já que o afastamento do trabalho foi muito superior a quinze dias. Além disso, em se tratando de doença de cunho ocupacional, a estabilidade é devida após a alta médica. Ocorre que, a patologia que acomete o trabalhador foi desencadeada em razão das condições do trabalho, ou na pior das hipóteses agravada, o que deverá ser comprovado através de prova pericial médica desde já requerida. Permaneceu afastado e foi dispensado inapto, face às sequelas daí advindas. No entanto, a empregadora dispensouo em 20.09.2024. Face ao exposto, seu contrato de trabalho fica prorrogado, conforme prevê o art. 118, da Lei 8213/91, ora transcrito: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente". A demandada, contudo, desrespeitou tal estabilidade, motivo pelo qual deverá ser condenada a proceder com a reintegração do empregado com pagamento de todas as verbas remuneratórias. (Id. d6bca0f - fl. 02/03 do PDF) Defensivamente, a reclamada negou os fatos articulados na peça vestibular, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. Afirmou que prestou toda a assistência necessária ao tratamento do reclamante, que efetuou sessões de fisioterapia custeadas pela reclamada, até o retorno às atividades, sendo que após ter constatada a melhora nos sintomas, submeteu-se à exame de saúde ocupacional, onde fora constatada a aptidão para o retorno ao trabalho. Apontou, ainda, que as folgas foram concedidas para que o obreiro realizasse o tratamento sem sofrer descontos em sua remuneração. No que tange à moléstia suscitada pelo autor, aduziu possuir origem degenerativa, de caráter crônico e multifatorial, inexistindo qualquer garantia de emprego. (Id. e8ff884) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. a73c127, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: " História Ocupacional Examinado foi admitido na reclamada em 06/05/2024, para exercer a função de ajudante de obras. Foi demitido em 20/09/2024. Relata que as suas atividades consistiam em realizar a pavimentação com calçamento de terminais portuários com paralelepípedos, sendo necessário bater pá, transportar pedras com carrinho. Relata que era fornecido EPIs: Luvas de raspa, capacete, bota de segurança, uniforme, protetor auricular e óculos de proteção. Relata que trabalha desde os 18 anos de idade e iniciou como ambulante e depois sempre laborou como ajudante em obras. Após o desligamento da reclamada, relata que não trabalhou. Nega benefícios previdenciários. História da Moléstia Atual Relata que em 16/06/2024 começou a apresentar quadro doloroso na coluna lombar, após ter laborado por mais de 10h em posição inadequada. Relata que procurou atendimento médico em pronto socorro e foi prescrito medicação. Posteriormente procurou avaliação médica com especialista, realizou exame de ressonância magnética da coluna lombar, ficando afastado do trabalho por 3 dias. Foi avaliado pelo médico do trabalho da reclamada e relata que recebeu restrição médica de carregar peso acoima de 5Kg. Relata que após essa restrição, não exerceu nenhuma atividade laboral por cerca de 30 dias e foi demitido. Relata que atualmente permanece apresentando dor na coluna lombar, que se irradia para a perna direita, com dificuldade para se levantar da cama. HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA E HÁBITOS Nega uso de medicação. Tabagista de 10 cig/dia. Nega antecedentes de traumas na coluna vertebral. Nega diabetes, hipertensão arterial e outras doenças crônicas. Nega cirurgias. EXAME FÍSICO DIRIGIDO O Examinado apresentou-se em Bom Estado Geral, contactuando bem com o meio, sem evidências de transtornos psiquiátricos e colaborativo com o exame físico. Apresentou peso de 49Kg e altura de 1,60m. Coluna Lombar: Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. (...) Nota-se que o reclamante ficava exposto a risco ergonômico de postura inadequada, conforme constatado nos ASOs emitidos pela própria reclamada. - O AUTOR exercia suas atividades na empresa RÉ, na função acima listada, durante aproximadamente 40 dias, quando iniciou sintomatologia na coluna lombar. - Realizou exames de ressonância magnética da coluna lombar que evidenciaram a presença de hérnia discal L3-L4. - No exame médico-pericial não foi constatado anormalidade funcional na coluna lombar, não apresentando seqüelas incapacitantes para a função. - "A incapacidade para o trabalho se refere a qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência) da capacidade para exercer essa atividade dentro dos limites considerados normais para o ser humano". O autor atualmente encontra-se sem limitação funcional, não apresentando incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades na reclamada. QUANTO AO NEXO CAUSAL As doenças do trabalho são determinadas, conforme rege a legislação pertinente, como "aquelas que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte, a perda, a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária". Portanto é necessário que haja o nexo causal da patologia estudada e a atividade desenvolvida pelo trabalhador em alguma empresa para seu enquadramento legal (doença originada ou desencadeada pelo exercício do trabalho). Nexo causal: é a relação existente entre os sinais e sintomas clínicos de uma doença e sua relação com o diagnostico decorrente. Nexo técnico: reconhecimento técnico do nexo causal da doença. O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia, enquanto o nexo técnico relaciona o diagnóstico com o trabalho. Porém, conseqüentemente, estão incluídas pelo menos três categorias, que segundo a classificação proposta por Schilling, abrangeriam: Grupo I: Doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas "doenças profissionais", strictu sensu, e pelas intoxicações profissionais agudas. Grupo II: Doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário exemplificado por todas as doenças "comuns", mais freqüentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais, e que, portanto, o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. Grupo III: Doença em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente, ou seja; a concausa. CONCLUSÕES Concluímos baseados no exame médico pericial, documentos acostados e de acordo com a Legislação vigente, de que há nexo concausal entre o quadro apresentando na coluna lombar do reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada. A atividade laboral desenvolvida e exposta a risco ergonômico na reclamada contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento (agudização) do quadro doloroso na coluna lombar, configurando assim, A CONCAUSA. Apresentou incapacidade parcial e permanente para as atividades que desenvolvia na reclamada e outras de igual complexidade." (grifei) Em sede de esclarecimentos, após as impugnações patronais ofertadas acerca do laudo pericial (Id. 025576a), o Sr. Perito retificou as suas conclusões, afirmando que "... a conclusão pericial dever ser RETIFICADA para: Apresentou incapacidade parcial e temporária para as atividades que desenvolvia na reclamada e outras de igual complexidade". (Id. 91a5aed - fl. 238 do PDF) Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor e 02 testemunhas trazidas a convite da reclamada. (Id. 0d7ce86) Afirmou o reclamante que "... 1- que reconhece a assinatura no documento de fls. 141 do PDF, discordando da letra contida no referido documento; 2- que o depoente não sabe quem fez o referido documento; 3- que não se recorda quem lhe entregou o referido documento." Nada Mais". Já a primeira testemunha patronal esclareceu que "... 1- que o depoente trabalha na reclamada desde 2023, tendo ficado afastado da empresa por 2 meses no final do ano passado; 2- que depoente e reclamante não trabalharam juntos no mesmo local, tendo o depoente laborando no setor de RH e o reclamante na área operacional; 3- que exibida a fls. 141 do PDF, mencionou que o documento foi elaborado pelo próprio reclamante que, inclusive, estava presente no dia; 4- que a letra do mencionado documento é do reclamante; 5- que na sala estava também o gerente administrativo, Sr. Igor; 6- que o documento se refere ao ocorrido com o reclamante, segundo ele, referente a um trabalho realizado no domingo anterior em que havia se machucado, de acordo com reclamante." Nada Mais". Por fim, referiu a segunda testemunha da ré que "... 1- que o depoente trabalha na reclamada há quase 10 anos, inicialmente na função de ajudante e como encarregado na época do reclamante; 2- que está em processo de se tornar sócio da reclamada; 3- que o depoente estava no trabalho no dia do ocorrido com o reclamante; 4- que não presenciou o que aconteceu, apenas sabendo que ele foi embora; 5- que na entrada do serviço, todos os dias, é questionado se o empregado está utilizando EPIs; 6- que se recorda que no dia do ocorrido questionou o reclamante se estava usando o EPI; 7- que o depoente não se recorda a data do último dia trabalhado pelo reclamante." Nada Mais". A par dos elementos de prova, e rejeitando as conclusões periciais trazidas pelo Sr. Expert, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo que: "... O reclamante afirma que desenvolveu uma patologia na coluna lombar (hérnia de disco) em decorrência das atividades de ajudante de obras, que exigiam esforço físico e posturas inadequadas. Alega que o quadro de dor iniciou em 16 /06/2024, após uma longa jornada de trabalho. Sustenta que foi dispensado inapto e que faz jus à estabilidade provisória acidentária e à indenização por danos morais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional. Argumenta que a lesão do autor tem natureza degenerativa e preexistente, sem qualquer relação com o trabalho. Defende a validade da dispensa, afirmando que o reclamante estava apto, conforme atestado de saúde ocupacional. Por fim, atribui ao reclamante a culpa exclusiva pelo ocorrido, por não utilizar a cinta ergonômica fornecida pela empresa. Para caracterizar a responsabilidade civil por doença ocupacional, são essenciais três elementos: a conduta (ação ou omissão culposa do empregador), o dano (prejuízo à saúde do trabalhador) e o nexo causal (ligação entre a conduta e o dano). O dano é incontroverso, pois os exames médicos (ressonância magnética e relatórios médicos/fisioterapêuticos, id c40fe56, fls. 21/28), demonstram que o reclamante é portador de protrusões e hérnia discal na coluna lombar. A perícia médica (laudo pericial, id a73c127, e esclarecimentos, id 91a5aed) concluiu pela existência de nexo de concausalidade, afirmando que "a atividade laboral desenvolvida e exposta a risco ergonômico na reclamada contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento (agudização) do quadro doloroso na coluna lombar, configurando assim, A CONCAUSA". No entanto, a prova pericial não é o único elemento de convicção e deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 479 do CPC). Neste caso, a conclusão do perito mostra-se insuficiente para sustentar a tese da inicial, por diversas razões. Primeiro, a própria conclusão pericial sobre a incapacidade foi substancialmente alterada. O expert, em seu laudo inicial, afirmou que o reclamante "Apresentou incapacidade parcial e permanente" (id a73c127). Contudo, após questionamentos da reclamada, ele retificou sua avaliação, afirmando nos esclarecimentos que "Não foi permanente e sim, temporária, ocorrendo um equívoco" (id 91a5aed). Uma piora do problema temporária, com posterior recuperação, enfraquece a tese de que o trabalho gerou um agravamento consolidado. Segundo, a conclusão pericial é diretamente contrariada pelo exame físico realizado pelo próprio perito no reclamante. Naquela ocasião, o perito registrou um quadro de absoluta normalidade: "Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente" (id a73c127, fls. 205). Há uma manifesta contradição entre concluir pela existência de uma patologia com nexo concausal no trabalho e constatar, em exame clínico detalhado, a ausência de qualquer sinal objetivo de dor ou limitação funcional. Terceiro, há uma clara desproporção entre a brevidade do contrato de trabalho e a natureza crônica da lesão. O contrato de trabalho durou apenas 48 dias efetivos. Além disso, noto dos relatórios médicos juntados pelo autor (Id c40fe56) que, em 19/06/2024, já havia encaminhamento para avaliação de dor lombar, frisando que a admissão ocorreu em 06/05/2024. O próprio perito e a literatura médica descrevem a hérnia de disco como um processo degenerativo, crônico e multifatorial. É tecnicamente pouco plausível que um período tão curto de trabalho tenha sido um fator determinante para agravar uma condição desenvolvida ao longo de mais de 20 anos de atividades manuais anteriores, conforme histórico laboral do autor. Por fim, ainda que se superassem as fragilidades da prova técnica, a análise das demais provas revela uma excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima. A reclamada comprovou o fornecimento de cinta ergonômica em 06/05/2024 (id 5c9ede6, fls. 101/103). Além disso, apresentou uma declaração, datado de 20/06/2024, escrito de próprio punho pelo reclamante, onde ele admite expressamente que não estava usando a cinta ergonômica (id ebd9db4, fls. 141). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu sua assinatura, mas negou a autoria da caligrafia. Essa negativa foi superada pelo depoimento da testemunha Guilherme Oseias Batista Silva, que, sob compromisso, confirmou que "o documento foi elaborado pelo próprio reclamante que, inclusive, estava presente no dia; que a letra do mencionado documento é do reclamante". A segunda testemunha da reclamada, Wilcker Silva de Oliveira, encarregado de obra, corroborou a política da empresa quanto à segurança. Afirmou "que na entrada do serviço, todos os dias, é questionado se o empregado está utilizando EPIs; que se recorda que no dia do ocorrido questionou o reclamante se estava usando o EPI". A prova oral, portanto, confirma que: a) a empresa forneceu o equipamento de proteção adequado (cinta ergonômica); b) a empresa fiscalizava o uso dos EPIs; e c) o reclamante, por decisão própria, não utilizou o equipamento no dia em que iniciou o quadro de dor, fato que ele mesmo admitiu por escrito. O não uso do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, quando este cumpre suas obrigações de fornecer e fiscalizar, configura ato faltoso do empregado (artigo 158, parágrafo único, da CLT). Essa conduta do empregado, ao negligenciar o uso do equipamento de proteção fornecido, atrai para si a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, rompendo o nexo de causalidade e de concausalidade com a conduta do empregador, configurando, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da reclamada. Diante da inconsistência da prova pericial e da culpa exclusiva do reclamante, entendo que não há elementos para responsabilizar a reclamada. Rompido o nexo, não há que se falar em doença ocupacional e, por consequência, não se preenche o requisito basilar para o reconhecimento da estabilidade provisória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, de reintegração (ou indenização substitutiva) e de indenização por danos morais.". (ID. 23a790f). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado, segundo as conclusões retificadas em sede de esclarecimentos, a inexistência de nexo causal ou mesmo incapacidade permanente pela doença alegada, restando caracterizado apenas, conforme a tese patronal, o afastamento provisório para tratamento de hérnia discal. Ademais, o exame clínico realizado pelo Sr. Perito constatou a "... Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente" (Id a73c127 - fl. 205 do PDF), demonstrando a inexistência de qualquer sequela decorrente do acidente de trabalho equiparado narrado na exordial. Salta aos olhos, ademais, que mesmo a curta duração do pacto laboral - 48 dias efetivos de trabalho - teria sido capaz de fazer eclodir, conforme alegado pelo obreiro, a moléstia em coluna capaz de gerar estabilidade no emprego. Importante destacar, outrossim, que a prova produzida nos autos atestou que o reclamante firmou, de próprio punho, declaração admitindo o não uso do equipamento de proteção fornecido pela reclamada, motivo mais que justificável para a rescisão do pacto laboral, ainda que de forma imotivada. Por fim, há que se destacar que a argumentação obreira relativa à concessão de folgas, por parte da reclamada, para evitar o afastamento previdenciário obreiro não se sustenta, na medida em que desacompanhada de atestados médicos que corroborassem a inaptidão obreira para a prestação de serviços, não ultrapassando, portanto, o campo da retórica. De toda forma, os exames físicos realizados no obreiro não apontaram limitação ou incapacidade. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir à reclamada tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Incogitável, portanto, a adoção de conclusão diversa do Juízo de Origem, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, diante da ausência de doença correlacionada descoberta após o término do contrato de trabalho, na forma do item II da Súmula nº. 378 do C. TST, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Nada a prover. 2. Horas extras. Nulidade do acordo de compensação: Ao analisar a controvérsia posta em Juízo, decidiu o Magistrado sentenciante em indeferir o pleito obreiro, ao seguinte fundamento, verbis "... O artigo 7º, XIII da CRFB/88 garante ao trabalhador o respeito a um limite diário e semanal de trabalho em razão da necessidade de preservação de sua saúde, bem como do direito ao lazer e ao direito à desconexão. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou então demonstrar que não contava com mais de 20 empregados (artigo 74, §2º da CLT, na redação vigente à época do contrato). Os cartões de ponto foram apresentados. A reclamada apresentou o acordo individual para instituição do banco de horas (id 754eb5a). Em réplica (id 8231218), a parte autora impugnou o acordo de banco de horas, apontando especificamente o descumprimento do limite de jornada. Citou, como exemplo, o labor no dia 16/06/2024, no qual trabalhou por 10 horas e 49 minutos, conforme registrado no controle de jornada (id 0472c14). O descumprimento pontual da limitação de jornada (artigo 59, §2º da CLT), em 49 minutos, não é suficiente para invalidar todo o regime, de todo o período contratual. Os cartões de ponto juntados aos autos, não invalidados por qualquer meio de prova, confirmam a superação do limite de 10 horas em um único dia. Ante o exposto e em prestígio ao princípio da proporcionalidade, improcede o pedido de invalidade do regime de banco de horas adotado durante todo o contrato de trabalho. Desse modo, caberia ao reclamante apontar as diferenças de horas extras que entendia devidas (art. 818, I, CLT), ainda que por amostragem, o que não ocorreu. Improcede o pedido de horas extras e reflexos". (Id. 23a790f) Recorreu o reclamante, afirmando que "... Da análise dos espelhos de ponto se constata que havia trabalho aos sábados e domingos, acima do limite estabelecido, a exemplo da ocorrência do dia 16.06.24, abaixo, em que o autor trabalhou no domingo 10:49 horas extras. Desta forma, em decorrência da nulidade do acordo de compensação, são devidas horas extras a partir da oitava diária". Merece prosperar. Com relação à nulidade dos acordos de compensação e prorrogação de jornada, a questão merece solução de acordo com a legislação e entendimentos então vigentes, haja vista que o pacto laboral iniciou em 06.05.2024. Dessa forma, com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT com a seguinte redação, verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (grifei) Ademais, não há vício nos autos apto a declarar a nulidade do ajuste compensatório, pelo que indevidas extraordinárias, uma vez que já quitadas pela reclamada, não tendo o reclamante apontado diferenças válidas. Assim, observados os estritos limites do apelo interposto, nega-se provimento ao apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDSON GOMES BARRETO
Autor GUILHERME OSEIAS BATISTA SILVA
Réu IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor UELTON LIMA DOS SANTOS
Autor WILCKER SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO VELASCO PEREZ
OAB: 317595/SP
RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA
OAB: 93821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001303-36.2024.5.02.0446 RECORRENTE: EDSON GOMES BARRETO RECORRIDO: IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f800b54): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001303-36.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EDSON GOMES BARRETO RECORRIDA: IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ORIGEM 06ª VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 23a790f, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. 469dd5b), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de horas extras. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Doença ocupacional. Garantia de emprego. Danos morais: Noticiou o autor na causa de pedir que, durante todo o pacto laboral, desempenhou "... a função de ajudante de obras. Suas atribuições durante toda a jornada era a arrumação dos paralelepípedos (...). Em 16 de junho (domingo), após o autor ter trabalhado mais de 10hs (cartão abaixo), em posição inadequada, teve início seu sofrimento com problemas na coluna. A partir dessa data, o autor não conseguiu mais trabalhar, muitas vezes a empresa anotava seu cartão, mas na realidade o autor não conseguia trabalhar. A empresa o encaminhou para atendimento médico, exames e tratamento fisioterápico, conforme documentos encartados, custeando todas as despesas, e fazia constar em sues cartões "folgas", a fim de evitar afastamento previdenciário e consequentemente a estabilidade, já que o afastamento do trabalho foi muito superior a quinze dias. Além disso, em se tratando de doença de cunho ocupacional, a estabilidade é devida após a alta médica. Ocorre que, a patologia que acomete o trabalhador foi desencadeada em razão das condições do trabalho, ou na pior das hipóteses agravada, o que deverá ser comprovado através de prova pericial médica desde já requerida. Permaneceu afastado e foi dispensado inapto, face às sequelas daí advindas. No entanto, a empregadora dispensouo em 20.09.2024. Face ao exposto, seu contrato de trabalho fica prorrogado, conforme prevê o art. 118, da Lei 8213/91, ora transcrito: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente". A demandada, contudo, desrespeitou tal estabilidade, motivo pelo qual deverá ser condenada a proceder com a reintegração do empregado com pagamento de todas as verbas remuneratórias. (Id. d6bca0f - fl. 02/03 do PDF) Defensivamente, a reclamada negou os fatos articulados na peça vestibular, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. Afirmou que prestou toda a assistência necessária ao tratamento do reclamante, que efetuou sessões de fisioterapia custeadas pela reclamada, até o retorno às atividades, sendo que após ter constatada a melhora nos sintomas, submeteu-se à exame de saúde ocupacional, onde fora constatada a aptidão para o retorno ao trabalho. Apontou, ainda, que as folgas foram concedidas para que o obreiro realizasse o tratamento sem sofrer descontos em sua remuneração. No que tange à moléstia suscitada pelo autor, aduziu possuir origem degenerativa, de caráter crônico e multifatorial, inexistindo qualquer garantia de emprego. (Id. e8ff884) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. a73c127, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: " História Ocupacional Examinado foi admitido na reclamada em 06/05/2024, para exercer a função de ajudante de obras. Foi demitido em 20/09/2024. Relata que as suas atividades consistiam em realizar a pavimentação com calçamento de terminais portuários com paralelepípedos, sendo necessário bater pá, transportar pedras com carrinho. Relata que era fornecido EPIs: Luvas de raspa, capacete, bota de segurança, uniforme, protetor auricular e óculos de proteção. Relata que trabalha desde os 18 anos de idade e iniciou como ambulante e depois sempre laborou como ajudante em obras. Após o desligamento da reclamada, relata que não trabalhou. Nega benefícios previdenciários. História da Moléstia Atual Relata que em 16/06/2024 começou a apresentar quadro doloroso na coluna lombar, após ter laborado por mais de 10h em posição inadequada. Relata que procurou atendimento médico em pronto socorro e foi prescrito medicação. Posteriormente procurou avaliação médica com especialista, realizou exame de ressonância magnética da coluna lombar, ficando afastado do trabalho por 3 dias. Foi avaliado pelo médico do trabalho da reclamada e relata que recebeu restrição médica de carregar peso acoima de 5Kg. Relata que após essa restrição, não exerceu nenhuma atividade laboral por cerca de 30 dias e foi demitido. Relata que atualmente permanece apresentando dor na coluna lombar, que se irradia para a perna direita, com dificuldade para se levantar da cama. HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA E HÁBITOS Nega uso de medicação. Tabagista de 10 cig/dia. Nega antecedentes de traumas na coluna vertebral. Nega diabetes, hipertensão arterial e outras doenças crônicas. Nega cirurgias. EXAME FÍSICO DIRIGIDO O Examinado apresentou-se em Bom Estado Geral, contactuando bem com o meio, sem evidências de transtornos psiquiátricos e colaborativo com o exame físico. Apresentou peso de 49Kg e altura de 1,60m. Coluna Lombar: Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. (...) Nota-se que o reclamante ficava exposto a risco ergonômico de postura inadequada, conforme constatado nos ASOs emitidos pela própria reclamada. - O AUTOR exercia suas atividades na empresa RÉ, na função acima listada, durante aproximadamente 40 dias, quando iniciou sintomatologia na coluna lombar. - Realizou exames de ressonância magnética da coluna lombar que evidenciaram a presença de hérnia discal L3-L4. - No exame médico-pericial não foi constatado anormalidade funcional na coluna lombar, não apresentando seqüelas incapacitantes para a função. - "A incapacidade para o trabalho se refere a qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência) da capacidade para exercer essa atividade dentro dos limites considerados normais para o ser humano". O autor atualmente encontra-se sem limitação funcional, não apresentando incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades na reclamada. QUANTO AO NEXO CAUSAL As doenças do trabalho são determinadas, conforme rege a legislação pertinente, como "aquelas que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte, a perda, a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária". Portanto é necessário que haja o nexo causal da patologia estudada e a atividade desenvolvida pelo trabalhador em alguma empresa para seu enquadramento legal (doença originada ou desencadeada pelo exercício do trabalho). Nexo causal: é a relação existente entre os sinais e sintomas clínicos de uma doença e sua relação com o diagnostico decorrente. Nexo técnico: reconhecimento técnico do nexo causal da doença. O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia, enquanto o nexo técnico relaciona o diagnóstico com o trabalho. Porém, conseqüentemente, estão incluídas pelo menos três categorias, que segundo a classificação proposta por Schilling, abrangeriam: Grupo I: Doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas "doenças profissionais", strictu sensu, e pelas intoxicações profissionais agudas. Grupo II: Doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário exemplificado por todas as doenças "comuns", mais freqüentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais, e que, portanto, o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. Grupo III: Doença em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente, ou seja; a concausa. CONCLUSÕES Concluímos baseados no exame médico pericial, documentos acostados e de acordo com a Legislação vigente, de que há nexo concausal entre o quadro apresentando na coluna lombar do reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada. A atividade laboral desenvolvida e exposta a risco ergonômico na reclamada contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento (agudização) do quadro doloroso na coluna lombar, configurando assim, A CONCAUSA. Apresentou incapacidade parcial e permanente para as atividades que desenvolvia na reclamada e outras de igual complexidade." (grifei) Em sede de esclarecimentos, após as impugnações patronais ofertadas acerca do laudo pericial (Id. 025576a), o Sr. Perito retificou as suas conclusões, afirmando que "... a conclusão pericial dever ser RETIFICADA para: Apresentou incapacidade parcial e temporária para as atividades que desenvolvia na reclamada e outras de igual complexidade". (Id. 91a5aed - fl. 238 do PDF) Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor e 02 testemunhas trazidas a convite da reclamada. (Id. 0d7ce86) Afirmou o reclamante que "... 1- que reconhece a assinatura no documento de fls. 141 do PDF, discordando da letra contida no referido documento; 2- que o depoente não sabe quem fez o referido documento; 3- que não se recorda quem lhe entregou o referido documento." Nada Mais". Já a primeira testemunha patronal esclareceu que "... 1- que o depoente trabalha na reclamada desde 2023, tendo ficado afastado da empresa por 2 meses no final do ano passado; 2- que depoente e reclamante não trabalharam juntos no mesmo local, tendo o depoente laborando no setor de RH e o reclamante na área operacional; 3- que exibida a fls. 141 do PDF, mencionou que o documento foi elaborado pelo próprio reclamante que, inclusive, estava presente no dia; 4- que a letra do mencionado documento é do reclamante; 5- que na sala estava também o gerente administrativo, Sr. Igor; 6- que o documento se refere ao ocorrido com o reclamante, segundo ele, referente a um trabalho realizado no domingo anterior em que havia se machucado, de acordo com reclamante." Nada Mais". Por fim, referiu a segunda testemunha da ré que "... 1- que o depoente trabalha na reclamada há quase 10 anos, inicialmente na função de ajudante e como encarregado na época do reclamante; 2- que está em processo de se tornar sócio da reclamada; 3- que o depoente estava no trabalho no dia do ocorrido com o reclamante; 4- que não presenciou o que aconteceu, apenas sabendo que ele foi embora; 5- que na entrada do serviço, todos os dias, é questionado se o empregado está utilizando EPIs; 6- que se recorda que no dia do ocorrido questionou o reclamante se estava usando o EPI; 7- que o depoente não se recorda a data do último dia trabalhado pelo reclamante." Nada Mais". A par dos elementos de prova, e rejeitando as conclusões periciais trazidas pelo Sr. Expert, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo que: "... O reclamante afirma que desenvolveu uma patologia na coluna lombar (hérnia de disco) em decorrência das atividades de ajudante de obras, que exigiam esforço físico e posturas inadequadas. Alega que o quadro de dor iniciou em 16 /06/2024, após uma longa jornada de trabalho. Sustenta que foi dispensado inapto e que faz jus à estabilidade provisória acidentária e à indenização por danos morais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional. Argumenta que a lesão do autor tem natureza degenerativa e preexistente, sem qualquer relação com o trabalho. Defende a validade da dispensa, afirmando que o reclamante estava apto, conforme atestado de saúde ocupacional. Por fim, atribui ao reclamante a culpa exclusiva pelo ocorrido, por não utilizar a cinta ergonômica fornecida pela empresa. Para caracterizar a responsabilidade civil por doença ocupacional, são essenciais três elementos: a conduta (ação ou omissão culposa do empregador), o dano (prejuízo à saúde do trabalhador) e o nexo causal (ligação entre a conduta e o dano). O dano é incontroverso, pois os exames médicos (ressonância magnética e relatórios médicos/fisioterapêuticos, id c40fe56, fls. 21/28), demonstram que o reclamante é portador de protrusões e hérnia discal na coluna lombar. A perícia médica (laudo pericial, id a73c127, e esclarecimentos, id 91a5aed) concluiu pela existência de nexo de concausalidade, afirmando que "a atividade laboral desenvolvida e exposta a risco ergonômico na reclamada contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento (agudização) do quadro doloroso na coluna lombar, configurando assim, A CONCAUSA". No entanto, a prova pericial não é o único elemento de convicção e deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 479 do CPC). Neste caso, a conclusão do perito mostra-se insuficiente para sustentar a tese da inicial, por diversas razões. Primeiro, a própria conclusão pericial sobre a incapacidade foi substancialmente alterada. O expert, em seu laudo inicial, afirmou que o reclamante "Apresentou incapacidade parcial e permanente" (id a73c127). Contudo, após questionamentos da reclamada, ele retificou sua avaliação, afirmando nos esclarecimentos que "Não foi permanente e sim, temporária, ocorrendo um equívoco" (id 91a5aed). Uma piora do problema temporária, com posterior recuperação, enfraquece a tese de que o trabalho gerou um agravamento consolidado. Segundo, a conclusão pericial é diretamente contrariada pelo exame físico realizado pelo próprio perito no reclamante. Naquela ocasião, o perito registrou um quadro de absoluta normalidade: "Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente" (id a73c127, fls. 205). Há uma manifesta contradição entre concluir pela existência de uma patologia com nexo concausal no trabalho e constatar, em exame clínico detalhado, a ausência de qualquer sinal objetivo de dor ou limitação funcional. Terceiro, há uma clara desproporção entre a brevidade do contrato de trabalho e a natureza crônica da lesão. O contrato de trabalho durou apenas 48 dias efetivos. Além disso, noto dos relatórios médicos juntados pelo autor (Id c40fe56) que, em 19/06/2024, já havia encaminhamento para avaliação de dor lombar, frisando que a admissão ocorreu em 06/05/2024. O próprio perito e a literatura médica descrevem a hérnia de disco como um processo degenerativo, crônico e multifatorial. É tecnicamente pouco plausível que um período tão curto de trabalho tenha sido um fator determinante para agravar uma condição desenvolvida ao longo de mais de 20 anos de atividades manuais anteriores, conforme histórico laboral do autor. Por fim, ainda que se superassem as fragilidades da prova técnica, a análise das demais provas revela uma excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima. A reclamada comprovou o fornecimento de cinta ergonômica em 06/05/2024 (id 5c9ede6, fls. 101/103). Além disso, apresentou uma declaração, datado de 20/06/2024, escrito de próprio punho pelo reclamante, onde ele admite expressamente que não estava usando a cinta ergonômica (id ebd9db4, fls. 141). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu sua assinatura, mas negou a autoria da caligrafia. Essa negativa foi superada pelo depoimento da testemunha Guilherme Oseias Batista Silva, que, sob compromisso, confirmou que "o documento foi elaborado pelo próprio reclamante que, inclusive, estava presente no dia; que a letra do mencionado documento é do reclamante". A segunda testemunha da reclamada, Wilcker Silva de Oliveira, encarregado de obra, corroborou a política da empresa quanto à segurança. Afirmou "que na entrada do serviço, todos os dias, é questionado se o empregado está utilizando EPIs; que se recorda que no dia do ocorrido questionou o reclamante se estava usando o EPI". A prova oral, portanto, confirma que: a) a empresa forneceu o equipamento de proteção adequado (cinta ergonômica); b) a empresa fiscalizava o uso dos EPIs; e c) o reclamante, por decisão própria, não utilizou o equipamento no dia em que iniciou o quadro de dor, fato que ele mesmo admitiu por escrito. O não uso do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, quando este cumpre suas obrigações de fornecer e fiscalizar, configura ato faltoso do empregado (artigo 158, parágrafo único, da CLT). Essa conduta do empregado, ao negligenciar o uso do equipamento de proteção fornecido, atrai para si a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, rompendo o nexo de causalidade e de concausalidade com a conduta do empregador, configurando, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da reclamada. Diante da inconsistência da prova pericial e da culpa exclusiva do reclamante, entendo que não há elementos para responsabilizar a reclamada. Rompido o nexo, não há que se falar em doença ocupacional e, por consequência, não se preenche o requisito basilar para o reconhecimento da estabilidade provisória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, de reintegração (ou indenização substitutiva) e de indenização por danos morais.". (ID. 23a790f). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado, segundo as conclusões retificadas em sede de esclarecimentos, a inexistência de nexo causal ou mesmo incapacidade permanente pela doença alegada, restando caracterizado apenas, conforme a tese patronal, o afastamento provisório para tratamento de hérnia discal. Ademais, o exame clínico realizado pelo Sr. Perito constatou a "... Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente" (Id a73c127 - fl. 205 do PDF), demonstrando a inexistência de qualquer sequela decorrente do acidente de trabalho equiparado narrado na exordial. Salta aos olhos, ademais, que mesmo a curta duração do pacto laboral - 48 dias efetivos de trabalho - teria sido capaz de fazer eclodir, conforme alegado pelo obreiro, a moléstia em coluna capaz de gerar estabilidade no emprego. Importante destacar, outrossim, que a prova produzida nos autos atestou que o reclamante firmou, de próprio punho, declaração admitindo o não uso do equipamento de proteção fornecido pela reclamada, motivo mais que justificável para a rescisão do pacto laboral, ainda que de forma imotivada. Por fim, há que se destacar que a argumentação obreira relativa à concessão de folgas, por parte da reclamada, para evitar o afastamento previdenciário obreiro não se sustenta, na medida em que desacompanhada de atestados médicos que corroborassem a inaptidão obreira para a prestação de serviços, não ultrapassando, portanto, o campo da retórica. De toda forma, os exames físicos realizados no obreiro não apontaram limitação ou incapacidade. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir à reclamada tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Incogitável, portanto, a adoção de conclusão diversa do Juízo de Origem, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, diante da ausência de doença correlacionada descoberta após o término do contrato de trabalho, na forma do item II da Súmula nº. 378 do C. TST, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Nada a prover. 2. Horas extras. Nulidade do acordo de compensação: Ao analisar a controvérsia posta em Juízo, decidiu o Magistrado sentenciante em indeferir o pleito obreiro, ao seguinte fundamento, verbis "... O artigo 7º, XIII da CRFB/88 garante ao trabalhador o respeito a um limite diário e semanal de trabalho em razão da necessidade de preservação de sua saúde, bem como do direito ao lazer e ao direito à desconexão. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou então demonstrar que não contava com mais de 20 empregados (artigo 74, §2º da CLT, na redação vigente à época do contrato). Os cartões de ponto foram apresentados. A reclamada apresentou o acordo individual para instituição do banco de horas (id 754eb5a). Em réplica (id 8231218), a parte autora impugnou o acordo de banco de horas, apontando especificamente o descumprimento do limite de jornada. Citou, como exemplo, o labor no dia 16/06/2024, no qual trabalhou por 10 horas e 49 minutos, conforme registrado no controle de jornada (id 0472c14). O descumprimento pontual da limitação de jornada (artigo 59, §2º da CLT), em 49 minutos, não é suficiente para invalidar todo o regime, de todo o período contratual. Os cartões de ponto juntados aos autos, não invalidados por qualquer meio de prova, confirmam a superação do limite de 10 horas em um único dia. Ante o exposto e em prestígio ao princípio da proporcionalidade, improcede o pedido de invalidade do regime de banco de horas adotado durante todo o contrato de trabalho. Desse modo, caberia ao reclamante apontar as diferenças de horas extras que entendia devidas (art. 818, I, CLT), ainda que por amostragem, o que não ocorreu. Improcede o pedido de horas extras e reflexos". (Id. 23a790f) Recorreu o reclamante, afirmando que "... Da análise dos espelhos de ponto se constata que havia trabalho aos sábados e domingos, acima do limite estabelecido, a exemplo da ocorrência do dia 16.06.24, abaixo, em que o autor trabalhou no domingo 10:49 horas extras. Desta forma, em decorrência da nulidade do acordo de compensação, são devidas horas extras a partir da oitava diária". Merece prosperar. Com relação à nulidade dos acordos de compensação e prorrogação de jornada, a questão merece solução de acordo com a legislação e entendimentos então vigentes, haja vista que o pacto laboral iniciou em 06.05.2024. Dessa forma, com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT com a seguinte redação, verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (grifei) Ademais, não há vício nos autos apto a declarar a nulidade do ajuste compensatório, pelo que indevidas extraordinárias, uma vez que já quitadas pela reclamada, não tendo o reclamante apontado diferenças válidas. Assim, observados os estritos limites do apelo interposto, nega-se provimento ao apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001303-36.2024.5.02.0446 RECORRENTE: EDSON GOMES BARRETO RECORRIDO: IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f800b54): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001303-36.2024.5.02.0446 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EDSON GOMES BARRETO RECORRIDA: IDEAIS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ORIGEM 06ª VT DE SANTOS Adoto o relatório da r. sentença de id. 23a790f, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. 469dd5b), pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional, bem ainda, pela condenação patronal no pagamento de horas extras. Não houve apresentação de contrarrazões. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Doença ocupacional. Garantia de emprego. Danos morais: Noticiou o autor na causa de pedir que, durante todo o pacto laboral, desempenhou "... a função de ajudante de obras. Suas atribuições durante toda a jornada era a arrumação dos paralelepípedos (...). Em 16 de junho (domingo), após o autor ter trabalhado mais de 10hs (cartão abaixo), em posição inadequada, teve início seu sofrimento com problemas na coluna. A partir dessa data, o autor não conseguiu mais trabalhar, muitas vezes a empresa anotava seu cartão, mas na realidade o autor não conseguia trabalhar. A empresa o encaminhou para atendimento médico, exames e tratamento fisioterápico, conforme documentos encartados, custeando todas as despesas, e fazia constar em sues cartões "folgas", a fim de evitar afastamento previdenciário e consequentemente a estabilidade, já que o afastamento do trabalho foi muito superior a quinze dias. Além disso, em se tratando de doença de cunho ocupacional, a estabilidade é devida após a alta médica. Ocorre que, a patologia que acomete o trabalhador foi desencadeada em razão das condições do trabalho, ou na pior das hipóteses agravada, o que deverá ser comprovado através de prova pericial médica desde já requerida. Permaneceu afastado e foi dispensado inapto, face às sequelas daí advindas. No entanto, a empregadora dispensouo em 20.09.2024. Face ao exposto, seu contrato de trabalho fica prorrogado, conforme prevê o art. 118, da Lei 8213/91, ora transcrito: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente". A demandada, contudo, desrespeitou tal estabilidade, motivo pelo qual deverá ser condenada a proceder com a reintegração do empregado com pagamento de todas as verbas remuneratórias. (Id. d6bca0f - fl. 02/03 do PDF) Defensivamente, a reclamada negou os fatos articulados na peça vestibular, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. Afirmou que prestou toda a assistência necessária ao tratamento do reclamante, que efetuou sessões de fisioterapia custeadas pela reclamada, até o retorno às atividades, sendo que após ter constatada a melhora nos sintomas, submeteu-se à exame de saúde ocupacional, onde fora constatada a aptidão para o retorno ao trabalho. Apontou, ainda, que as folgas foram concedidas para que o obreiro realizasse o tratamento sem sofrer descontos em sua remuneração. No que tange à moléstia suscitada pelo autor, aduziu possuir origem degenerativa, de caráter crônico e multifatorial, inexistindo qualquer garantia de emprego. (Id. e8ff884) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. a73c127, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: " História Ocupacional Examinado foi admitido na reclamada em 06/05/2024, para exercer a função de ajudante de obras. Foi demitido em 20/09/2024. Relata que as suas atividades consistiam em realizar a pavimentação com calçamento de terminais portuários com paralelepípedos, sendo necessário bater pá, transportar pedras com carrinho. Relata que era fornecido EPIs: Luvas de raspa, capacete, bota de segurança, uniforme, protetor auricular e óculos de proteção. Relata que trabalha desde os 18 anos de idade e iniciou como ambulante e depois sempre laborou como ajudante em obras. Após o desligamento da reclamada, relata que não trabalhou. Nega benefícios previdenciários. História da Moléstia Atual Relata que em 16/06/2024 começou a apresentar quadro doloroso na coluna lombar, após ter laborado por mais de 10h em posição inadequada. Relata que procurou atendimento médico em pronto socorro e foi prescrito medicação. Posteriormente procurou avaliação médica com especialista, realizou exame de ressonância magnética da coluna lombar, ficando afastado do trabalho por 3 dias. Foi avaliado pelo médico do trabalho da reclamada e relata que recebeu restrição médica de carregar peso acoima de 5Kg. Relata que após essa restrição, não exerceu nenhuma atividade laboral por cerca de 30 dias e foi demitido. Relata que atualmente permanece apresentando dor na coluna lombar, que se irradia para a perna direita, com dificuldade para se levantar da cama. HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA E HÁBITOS Nega uso de medicação. Tabagista de 10 cig/dia. Nega antecedentes de traumas na coluna vertebral. Nega diabetes, hipertensão arterial e outras doenças crônicas. Nega cirurgias. EXAME FÍSICO DIRIGIDO O Examinado apresentou-se em Bom Estado Geral, contactuando bem com o meio, sem evidências de transtornos psiquiátricos e colaborativo com o exame físico. Apresentou peso de 49Kg e altura de 1,60m. Coluna Lombar: Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. (...) Nota-se que o reclamante ficava exposto a risco ergonômico de postura inadequada, conforme constatado nos ASOs emitidos pela própria reclamada. - O AUTOR exercia suas atividades na empresa RÉ, na função acima listada, durante aproximadamente 40 dias, quando iniciou sintomatologia na coluna lombar. - Realizou exames de ressonância magnética da coluna lombar que evidenciaram a presença de hérnia discal L3-L4. - No exame médico-pericial não foi constatado anormalidade funcional na coluna lombar, não apresentando seqüelas incapacitantes para a função. - "A incapacidade para o trabalho se refere a qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência) da capacidade para exercer essa atividade dentro dos limites considerados normais para o ser humano". O autor atualmente encontra-se sem limitação funcional, não apresentando incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades na reclamada. QUANTO AO NEXO CAUSAL As doenças do trabalho são determinadas, conforme rege a legislação pertinente, como "aquelas que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte, a perda, a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária". Portanto é necessário que haja o nexo causal da patologia estudada e a atividade desenvolvida pelo trabalhador em alguma empresa para seu enquadramento legal (doença originada ou desencadeada pelo exercício do trabalho). Nexo causal: é a relação existente entre os sinais e sintomas clínicos de uma doença e sua relação com o diagnostico decorrente. Nexo técnico: reconhecimento técnico do nexo causal da doença. O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia, enquanto o nexo técnico relaciona o diagnóstico com o trabalho. Porém, conseqüentemente, estão incluídas pelo menos três categorias, que segundo a classificação proposta por Schilling, abrangeriam: Grupo I: Doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas "doenças profissionais", strictu sensu, e pelas intoxicações profissionais agudas. Grupo II: Doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário exemplificado por todas as doenças "comuns", mais freqüentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais, e que, portanto, o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. Grupo III: Doença em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente, ou seja; a concausa. CONCLUSÕES Concluímos baseados no exame médico pericial, documentos acostados e de acordo com a Legislação vigente, de que há nexo concausal entre o quadro apresentando na coluna lombar do reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada. A atividade laboral desenvolvida e exposta a risco ergonômico na reclamada contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento (agudização) do quadro doloroso na coluna lombar, configurando assim, A CONCAUSA. Apresentou incapacidade parcial e permanente para as atividades que desenvolvia na reclamada e outras de igual complexidade." (grifei) Em sede de esclarecimentos, após as impugnações patronais ofertadas acerca do laudo pericial (Id. 025576a), o Sr. Perito retificou as suas conclusões, afirmando que "... a conclusão pericial dever ser RETIFICADA para: Apresentou incapacidade parcial e temporária para as atividades que desenvolvia na reclamada e outras de igual complexidade". (Id. 91a5aed - fl. 238 do PDF) Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor e 02 testemunhas trazidas a convite da reclamada. (Id. 0d7ce86) Afirmou o reclamante que "... 1- que reconhece a assinatura no documento de fls. 141 do PDF, discordando da letra contida no referido documento; 2- que o depoente não sabe quem fez o referido documento; 3- que não se recorda quem lhe entregou o referido documento." Nada Mais". Já a primeira testemunha patronal esclareceu que "... 1- que o depoente trabalha na reclamada desde 2023, tendo ficado afastado da empresa por 2 meses no final do ano passado; 2- que depoente e reclamante não trabalharam juntos no mesmo local, tendo o depoente laborando no setor de RH e o reclamante na área operacional; 3- que exibida a fls. 141 do PDF, mencionou que o documento foi elaborado pelo próprio reclamante que, inclusive, estava presente no dia; 4- que a letra do mencionado documento é do reclamante; 5- que na sala estava também o gerente administrativo, Sr. Igor; 6- que o documento se refere ao ocorrido com o reclamante, segundo ele, referente a um trabalho realizado no domingo anterior em que havia se machucado, de acordo com reclamante." Nada Mais". Por fim, referiu a segunda testemunha da ré que "... 1- que o depoente trabalha na reclamada há quase 10 anos, inicialmente na função de ajudante e como encarregado na época do reclamante; 2- que está em processo de se tornar sócio da reclamada; 3- que o depoente estava no trabalho no dia do ocorrido com o reclamante; 4- que não presenciou o que aconteceu, apenas sabendo que ele foi embora; 5- que na entrada do serviço, todos os dias, é questionado se o empregado está utilizando EPIs; 6- que se recorda que no dia do ocorrido questionou o reclamante se estava usando o EPI; 7- que o depoente não se recorda a data do último dia trabalhado pelo reclamante." Nada Mais". A par dos elementos de prova, e rejeitando as conclusões periciais trazidas pelo Sr. Expert, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo que: "... O reclamante afirma que desenvolveu uma patologia na coluna lombar (hérnia de disco) em decorrência das atividades de ajudante de obras, que exigiam esforço físico e posturas inadequadas. Alega que o quadro de dor iniciou em 16 /06/2024, após uma longa jornada de trabalho. Sustenta que foi dispensado inapto e que faz jus à estabilidade provisória acidentária e à indenização por danos morais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional. Argumenta que a lesão do autor tem natureza degenerativa e preexistente, sem qualquer relação com o trabalho. Defende a validade da dispensa, afirmando que o reclamante estava apto, conforme atestado de saúde ocupacional. Por fim, atribui ao reclamante a culpa exclusiva pelo ocorrido, por não utilizar a cinta ergonômica fornecida pela empresa. Para caracterizar a responsabilidade civil por doença ocupacional, são essenciais três elementos: a conduta (ação ou omissão culposa do empregador), o dano (prejuízo à saúde do trabalhador) e o nexo causal (ligação entre a conduta e o dano). O dano é incontroverso, pois os exames médicos (ressonância magnética e relatórios médicos/fisioterapêuticos, id c40fe56, fls. 21/28), demonstram que o reclamante é portador de protrusões e hérnia discal na coluna lombar. A perícia médica (laudo pericial, id a73c127, e esclarecimentos, id 91a5aed) concluiu pela existência de nexo de concausalidade, afirmando que "a atividade laboral desenvolvida e exposta a risco ergonômico na reclamada contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento (agudização) do quadro doloroso na coluna lombar, configurando assim, A CONCAUSA". No entanto, a prova pericial não é o único elemento de convicção e deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 479 do CPC). Neste caso, a conclusão do perito mostra-se insuficiente para sustentar a tese da inicial, por diversas razões. Primeiro, a própria conclusão pericial sobre a incapacidade foi substancialmente alterada. O expert, em seu laudo inicial, afirmou que o reclamante "Apresentou incapacidade parcial e permanente" (id a73c127). Contudo, após questionamentos da reclamada, ele retificou sua avaliação, afirmando nos esclarecimentos que "Não foi permanente e sim, temporária, ocorrendo um equívoco" (id 91a5aed). Uma piora do problema temporária, com posterior recuperação, enfraquece a tese de que o trabalho gerou um agravamento consolidado. Segundo, a conclusão pericial é diretamente contrariada pelo exame físico realizado pelo próprio perito no reclamante. Naquela ocasião, o perito registrou um quadro de absoluta normalidade: "Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente" (id a73c127, fls. 205). Há uma manifesta contradição entre concluir pela existência de uma patologia com nexo concausal no trabalho e constatar, em exame clínico detalhado, a ausência de qualquer sinal objetivo de dor ou limitação funcional. Terceiro, há uma clara desproporção entre a brevidade do contrato de trabalho e a natureza crônica da lesão. O contrato de trabalho durou apenas 48 dias efetivos. Além disso, noto dos relatórios médicos juntados pelo autor (Id c40fe56) que, em 19/06/2024, já havia encaminhamento para avaliação de dor lombar, frisando que a admissão ocorreu em 06/05/2024. O próprio perito e a literatura médica descrevem a hérnia de disco como um processo degenerativo, crônico e multifatorial. É tecnicamente pouco plausível que um período tão curto de trabalho tenha sido um fator determinante para agravar uma condição desenvolvida ao longo de mais de 20 anos de atividades manuais anteriores, conforme histórico laboral do autor. Por fim, ainda que se superassem as fragilidades da prova técnica, a análise das demais provas revela uma excludente de responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima. A reclamada comprovou o fornecimento de cinta ergonômica em 06/05/2024 (id 5c9ede6, fls. 101/103). Além disso, apresentou uma declaração, datado de 20/06/2024, escrito de próprio punho pelo reclamante, onde ele admite expressamente que não estava usando a cinta ergonômica (id ebd9db4, fls. 141). Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu sua assinatura, mas negou a autoria da caligrafia. Essa negativa foi superada pelo depoimento da testemunha Guilherme Oseias Batista Silva, que, sob compromisso, confirmou que "o documento foi elaborado pelo próprio reclamante que, inclusive, estava presente no dia; que a letra do mencionado documento é do reclamante". A segunda testemunha da reclamada, Wilcker Silva de Oliveira, encarregado de obra, corroborou a política da empresa quanto à segurança. Afirmou "que na entrada do serviço, todos os dias, é questionado se o empregado está utilizando EPIs; que se recorda que no dia do ocorrido questionou o reclamante se estava usando o EPI". A prova oral, portanto, confirma que: a) a empresa forneceu o equipamento de proteção adequado (cinta ergonômica); b) a empresa fiscalizava o uso dos EPIs; e c) o reclamante, por decisão própria, não utilizou o equipamento no dia em que iniciou o quadro de dor, fato que ele mesmo admitiu por escrito. O não uso do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, quando este cumpre suas obrigações de fornecer e fiscalizar, configura ato faltoso do empregado (artigo 158, parágrafo único, da CLT). Essa conduta do empregado, ao negligenciar o uso do equipamento de proteção fornecido, atrai para si a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, rompendo o nexo de causalidade e de concausalidade com a conduta do empregador, configurando, assim, a hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da reclamada. Diante da inconsistência da prova pericial e da culpa exclusiva do reclamante, entendo que não há elementos para responsabilizar a reclamada. Rompido o nexo, não há que se falar em doença ocupacional e, por consequência, não se preenche o requisito basilar para o reconhecimento da estabilidade provisória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, de reintegração (ou indenização substitutiva) e de indenização por danos morais.". (ID. 23a790f). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado, segundo as conclusões retificadas em sede de esclarecimentos, a inexistência de nexo causal ou mesmo incapacidade permanente pela doença alegada, restando caracterizado apenas, conforme a tese patronal, o afastamento provisório para tratamento de hérnia discal. Ademais, o exame clínico realizado pelo Sr. Perito constatou a "... Ausência de dor à palpação da região óssea; Ausência de dor à palpação da musculatura paravertebral; Ausência de limitação funcional à flexão do tronco; Ausência de contraturas musculares; Sinal de Lasegue negativo bilateralmente" (Id a73c127 - fl. 205 do PDF), demonstrando a inexistência de qualquer sequela decorrente do acidente de trabalho equiparado narrado na exordial. Salta aos olhos, ademais, que mesmo a curta duração do pacto laboral - 48 dias efetivos de trabalho - teria sido capaz de fazer eclodir, conforme alegado pelo obreiro, a moléstia em coluna capaz de gerar estabilidade no emprego. Importante destacar, outrossim, que a prova produzida nos autos atestou que o reclamante firmou, de próprio punho, declaração admitindo o não uso do equipamento de proteção fornecido pela reclamada, motivo mais que justificável para a rescisão do pacto laboral, ainda que de forma imotivada. Por fim, há que se destacar que a argumentação obreira relativa à concessão de folgas, por parte da reclamada, para evitar o afastamento previdenciário obreiro não se sustenta, na medida em que desacompanhada de atestados médicos que corroborassem a inaptidão obreira para a prestação de serviços, não ultrapassando, portanto, o campo da retórica. De toda forma, os exames físicos realizados no obreiro não apontaram limitação ou incapacidade. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, apta a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir à reclamada tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao reclamante a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inexistindo a comprovação de incapacidade, tampouco há falar em concausa, uma vez não constatada doença ocupacional. Incogitável, portanto, a adoção de conclusão diversa do Juízo de Origem, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. Igualmente indevida qualquer estabilidade acidentária, diante da ausência de doença correlacionada descoberta após o término do contrato de trabalho, na forma do item II da Súmula nº. 378 do C. TST, não havendo se falar em reintegração ou indenização substitutiva. Nada a prover. 2. Horas extras. Nulidade do acordo de compensação: Ao analisar a controvérsia posta em Juízo, decidiu o Magistrado sentenciante em indeferir o pleito obreiro, ao seguinte fundamento, verbis "... O artigo 7º, XIII da CRFB/88 garante ao trabalhador o respeito a um limite diário e semanal de trabalho em razão da necessidade de preservação de sua saúde, bem como do direito ao lazer e ao direito à desconexão. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou então demonstrar que não contava com mais de 20 empregados (artigo 74, §2º da CLT, na redação vigente à época do contrato). Os cartões de ponto foram apresentados. A reclamada apresentou o acordo individual para instituição do banco de horas (id 754eb5a). Em réplica (id 8231218), a parte autora impugnou o acordo de banco de horas, apontando especificamente o descumprimento do limite de jornada. Citou, como exemplo, o labor no dia 16/06/2024, no qual trabalhou por 10 horas e 49 minutos, conforme registrado no controle de jornada (id 0472c14). O descumprimento pontual da limitação de jornada (artigo 59, §2º da CLT), em 49 minutos, não é suficiente para invalidar todo o regime, de todo o período contratual. Os cartões de ponto juntados aos autos, não invalidados por qualquer meio de prova, confirmam a superação do limite de 10 horas em um único dia. Ante o exposto e em prestígio ao princípio da proporcionalidade, improcede o pedido de invalidade do regime de banco de horas adotado durante todo o contrato de trabalho. Desse modo, caberia ao reclamante apontar as diferenças de horas extras que entendia devidas (art. 818, I, CLT), ainda que por amostragem, o que não ocorreu. Improcede o pedido de horas extras e reflexos". (Id. 23a790f) Recorreu o reclamante, afirmando que "... Da análise dos espelhos de ponto se constata que havia trabalho aos sábados e domingos, acima do limite estabelecido, a exemplo da ocorrência do dia 16.06.24, abaixo, em que o autor trabalhou no domingo 10:49 horas extras. Desta forma, em decorrência da nulidade do acordo de compensação, são devidas horas extras a partir da oitava diária". Merece prosperar. Com relação à nulidade dos acordos de compensação e prorrogação de jornada, a questão merece solução de acordo com a legislação e entendimentos então vigentes, haja vista que o pacto laboral iniciou em 06.05.2024. Dessa forma, com a vigência da Lei 13.467/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT com a seguinte redação, verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (grifei) Ademais, não há vício nos autos apto a declarar a nulidade do ajuste compensatório, pelo que indevidas extraordinárias, uma vez que já quitadas pela reclamada, não tendo o reclamante apontado diferenças válidas. Assim, observados os estritos limites do apelo interposto, nega-se provimento ao apelo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GOMES BARRETO