Detalhe do processo

1001302-70.2026.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001302-70.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : HEBER RESENDE GOMES ADVOGADO(A) : FLAVIANE PAULINO ALVES (OAB MG150504) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi anteriormente determinada, no evento 32, DEC1 , a realização de perícia médica e estudo social para avaliação das condições atuais do curatelando. Em evento 42, PET1 , a parte requerente pugnou pela reconsideração da decisão, sustentando a desnecessidade da produção de novas provas técnicas. Aduziu que o curatelando já foi submetido a perícia médica judicial e estudo social no âmbito de ação destinada à concessão de Benefício de Prestação Continuada, que tramitou perante a Justiça Federal, cuja cópia foi juntada aos presentes autos. Requereu, assim, o aproveitamento das referidas avaliações como prova emprestada e, consequentemente, o cancelamento da perícia médica e do estudo social determinados neste feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pelo integral cumprimento da decisão anteriormente proferida ( evento 46, PET1 ). É o necessário. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Embora o Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro processo, nos termos do art. 372, atribuindo ao magistrado a competência para valorar o material probatório aproveitado, a existência de perícia médica e estudo social anteriormente realizados não conduz, por si só, à dispensa das provas especificamente determinadas na presente ação. Isso porque a prova emprestada deve ser examinada à luz de sua pertinência e aptidão para demonstrar os fatos relevantes no processo em que se pretende utilizá-la. No caso concreto, as avaliações produzidas perante a Justiça Federal foram realizadas em ação destinada à concessão de Benefício de Prestação Continuada, possuindo objeto e finalidade distintos daqueles examinados na presente demanda. Na ação relativa ao BPC, a avaliação médico-pericial destina-se, essencialmente, à verificação da existência de impedimento de longo prazo, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, ao passo que o estudo social se volta à aferição das condições socioeconômicas e familiares relevantes à concessão do benefício assistencial. A presente ação de curatela possui objeto diverso. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que efetivamente reclamem proteção. Em consonância com essa disciplina, o art. 753 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Por sua vez, o art. 755 do CPC determina que eventual sentença que a institua fixe expressamente seus limites, consideradas as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa submetida à medida. Desse modo, não basta à adequada instrução deste processo a demonstração da existência de doença, deficiência ou impedimento de longo prazo. É necessário apurar, de maneira específica e contemporânea, em que medida a condição do curatelando repercute sobre sua aptidão para a prática dos atos da vida civil e, caso efetivamente necessária a curatela, quais atos demandam assistência ou representação. É sob essa perspectiva que se mostra necessária a perícia médica determinada nestes autos. A avaliação realizada na ação assistencial, ainda que produzida judicialmente por profissional habilitado e passível de consideração como elemento probatório, não substitui a avaliação especificamente direcionada à verificação da necessidade, extensão e limites da curatela. Pelas mesmas razões, não se mostra adequado dispensar o estudo social anteriormente determinado. A avaliação do contexto familiar, social e cotidiano do curatelando constitui elemento relevante para a compreensão de sua realidade atual, de sua rede de apoio, de seu grau de autonomia e das necessidades concretas de proteção, especialmente diante do caráter excepcional e individualizado da curatela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em evento 42, PET1 e, acolho a manifestação ministerial, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 32, DEC1 , devendo ser realizadas a perícia médica e o estudo social já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEBER RESENDE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIANE PAULINO ALVES

OAB: 150504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001302-70.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : HEBER RESENDE GOMES ADVOGADO(A) : FLAVIANE PAULINO ALVES (OAB MG150504) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi anteriormente determinada, no evento 32, DEC1 , a realização de perícia médica e estudo social para avaliação das condições atuais do curatelando. Em evento 42, PET1 , a parte requerente pugnou pela reconsideração da decisão, sustentando a desnecessidade da produção de novas provas técnicas. Aduziu que o curatelando já foi submetido a perícia médica judicial e estudo social no âmbito de ação destinada à concessão de Benefício de Prestação Continuada, que tramitou perante a Justiça Federal, cuja cópia foi juntada aos presentes autos. Requereu, assim, o aproveitamento das referidas avaliações como prova emprestada e, consequentemente, o cancelamento da perícia médica e do estudo social determinados neste feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pelo integral cumprimento da decisão anteriormente proferida ( evento 46, PET1 ). É o necessário. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Embora o Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro processo, nos termos do art. 372, atribuindo ao magistrado a competência para valorar o material probatório aproveitado, a existência de perícia médica e estudo social anteriormente realizados não conduz, por si só, à dispensa das provas especificamente determinadas na presente ação. Isso porque a prova emprestada deve ser examinada à luz de sua pertinência e aptidão para demonstrar os fatos relevantes no processo em que se pretende utilizá-la. No caso concreto, as avaliações produzidas perante a Justiça Federal foram realizadas em ação destinada à concessão de Benefício de Prestação Continuada, possuindo objeto e finalidade distintos daqueles examinados na presente demanda. Na ação relativa ao BPC, a avaliação médico-pericial destina-se, essencialmente, à verificação da existência de impedimento de longo prazo, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, ao passo que o estudo social se volta à aferição das condições socioeconômicas e familiares relevantes à concessão do benefício assistencial. A presente ação de curatela possui objeto diverso. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que efetivamente reclamem proteção. Em consonância com essa disciplina, o art. 753 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Por sua vez, o art. 755 do CPC determina que eventual sentença que a institua fixe expressamente seus limites, consideradas as características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa submetida à medida. Desse modo, não basta à adequada instrução deste processo a demonstração da existência de doença, deficiência ou impedimento de longo prazo. É necessário apurar, de maneira específica e contemporânea, em que medida a condição do curatelando repercute sobre sua aptidão para a prática dos atos da vida civil e, caso efetivamente necessária a curatela, quais atos demandam assistência ou representação. É sob essa perspectiva que se mostra necessária a perícia médica determinada nestes autos. A avaliação realizada na ação assistencial, ainda que produzida judicialmente por profissional habilitado e passível de consideração como elemento probatório, não substitui a avaliação especificamente direcionada à verificação da necessidade, extensão e limites da curatela. Pelas mesmas razões, não se mostra adequado dispensar o estudo social anteriormente determinado. A avaliação do contexto familiar, social e cotidiano do curatelando constitui elemento relevante para a compreensão de sua realidade atual, de sua rede de apoio, de seu grau de autonomia e das necessidades concretas de proteção, especialmente diante do caráter excepcional e individualizado da curatela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em evento 42, PET1 e, acolho a manifestação ministerial, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 32, DEC1 , devendo ser realizadas a perícia médica e o estudo social já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001302-70.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : HEBER RESENDE GOMES ADVOGADO(A) : FLAVIANE PAULINO ALVES (OAB MG150504) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e tutela de urgência, ajuizada por HEBER RESENDE GOMES , em face de LUIZ EUSTÁQUIO DOS REIS DE CASTRO , todos qualificados na inicial. Narra o requerente que exerce a função de presidente da instituição Fazenda Renascer em Cristo, onde o requerido se encontra acolhido desde 17/05/2024, em razão de quadro de dependência alcoólica. Aduz que, em decorrência do uso prolongado de álcool, o requerido apresenta comprometimento de ordem mental e cognitiva, com limitações para a prática autônoma dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial, financeira e negocial. Sustenta, assim, a necessidade de decretação da curatela e, em caráter de urgência, requer sua nomeação como curador provisório. É o breve relatório. DECIDO . Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o autor requer liminarmente sua nomeação como curador provisório do interditando. Considerando que o pedido de tutela de urgência trata-se de medida satisfativa, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização de estudo social e perícia médica. 1 . P roceda-se à confecção de estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, designo uma das assistentes sociais previamente cadastradas no Banco de Peritos do TJMG, para realizar o estudo social, salientando que os honorários serão arbitrados de acordo com a Portaria. 7611/PR/2026. 2 . Cite-se a interditanda para tomar conhecimento da ação, devendo constar no mandado que ela poderá contestar o pedido de interdição, conforme arts. 751 e 752, ambos do CPC/15. Não sendo contestada a ação, conforme previsto no artigo 72, do CPC, nomeio como curador especial a interditanda o(a) Dr(a). Jean César Correa de Lima, inscrito na OAB/MG 92.953 o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 3.Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e necessidade de tratamento do(a) paciente, e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio neste ato o Dr. Ericsson Maika de Almeida, com consultório na Rua Rodrigues da Cunha, n°515, Bairro Martins, Uberlândia/MG, telefone (34) 99803-6537, para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. Desde já arbitro os honorários do Sr. Perito nomeado em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Resolução do CNJ de nº 232/2016, tendo em vista a ausência de profissionais credenciados para atuar na área, além de a presente fundamentação estar amparada na corrosão do valor original constante na tabela de honorários periciais do da Portaria nº7611/PR/2026, devendo a Secretaria providenciar conforme o necessário para a efetivação do pagamento dos honorários após a juntada do laudo. Cumpra-se. Designo perícia judicial prévia para 2 6 de Agosto de 202 6 às 1 2 h00min, a ser realizada no salão do júri do fórum, situado a Avenida Brasil Oeste, n. 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo/MG, CEP: 38500-000. 4 . Com o estudo social e laudo pericial, intime-se o Ministério Público, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo