Detalhe do processo

1001302-69.2023.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001302-69.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Aparecida Marques - F. Mota Automoveis Eireli - - Banco Votorantim S.A. - DANIEL SCHULLER - Vistos. ELAINE APARECIDA MARQUES, qualificada nos autos, ajuizou ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI e BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que em 15/02/2023 celebrou com a Primeira Ré contrato de compra e venda do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2009/2009, cor cinza, placas EAT6274, pelo valor de R$28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), tendo entregue, a título de entrada, o veículo FIAT/Palio, ano/modelo 2004, placas DJD7109, sendo o valor remanescente financiado junto ao Segundo Réu, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$905,56 (novecentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e arcado ainda com R$594,95 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de documentação. Aduz que, cerca de uma semana após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos problemas, notadamente necessidade de retífica do motor, vazamento de óleo na região do antichama, com emissão de ruído de "estouro", e instabilidade direcional em velocidades superiores a 100 km/h. Afirma que, durante o prazo de garantia legal, a Primeira Ré custeou parte dos reparos, porém, encerrado tal período, recusou-se a solucionar os vícios remanescentes, orientando a Autora a buscar seus direitos judicialmente. Sustenta que, em razão do atraso decorrente do próprio conserto, extrapolou-se o prazo de 30 (trinta) dias para registro da transferência de propriedade, ensejando multa de trânsito no valor de R$104,12 (cento e quatro reais e doze centavos). Alega, ainda, que o veículo destinava-se ao uso laboral de seu marido e de seu filho, autônomos que dele se utilizavam para o transporte de ferramentas, e que a impossibilidade de uso lhe acarretou lucros cessantes estimados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Requer a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, do contrato de financiamento coligado, com a recomposição das partes à situação anterior, a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$23.746,77 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), compreendendo a devolução do veículo dado em entrada (R$12.691,00, conforme tabela FIPE), das parcelas do financiamento já adimplidas (R$5.433,36), da multa de trânsito (R$104,12), do emplacamento (R$160,00), de tributos (R$858,29) e dos lucros cessantes (R$4.500,00), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas do financiamento. Deu à causa o valor de R$43.746,77 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) e juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 102/104), decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (fls. 324/327). Citada, a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI apresentou contestação (fls. 126/167), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da Autora e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a Autora tinha ciência da quilometragem e do estado do veículo, assumindo os riscos inerentes ao desgaste natural de bem usado. Aduz que cumpriu integralmente as obrigações contratuais durante o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias, período em que custeou todos os reparos solicitados, e que o veículo foi aprovado em vistoria do DETRAN cerca de um mês após a aquisição. Impugna o laudo de vistoria cautelar unilateralmente produzido pela Autora, por ausência de imparcialidade e por ter sido elaborado meses após o negócio. Sustenta a ausência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, questiona a comprovação dos lucros cessantes que, ademais, se referem a suposta renda de terceiro estranho à lide e nega a ocorrência de dano moral, por se tratar, quando muito, de mero inadimplemento contratual. Requer a total improcedência dos pedidos. Citado, o corréu BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação (fls. 168/189), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos entre si, não lhe sendo lícito responder por vícios do bem que não forneceu. No mérito, sustenta que atuou unicamente como agente financeiro, sem qualquer ingerência sobre a negociação, a escolha ou o estado do veículo, razão pela qual eventual responsabilidade haveria de recair, com exclusividade, sobre a revendedora. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento da pretensão rescisória, requer que sua responsabilidade se restrinja à devolução dos valores por ele efetivamente recebidos a título de parcelas do financiamento, de forma simples e com atualização pela taxa SELIC. Requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 310/317), na qual a Autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Facultada a especificação de provas, a Autora postulou a produção de prova pericial e oral, reiterando o pedido de tutela antecipada, o qual foi novamente indeferido. Em decisão de saneamento (fls. 328/334), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade e de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A este por força da coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, nos termos do art. 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor , bem como afastada a prejudicial de decadência, ao fundamento de que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial somente se inicia com a evidenciação do defeito, o que, no caso, ocorreu em 11/07/2023, dentro do prazo legal em relação ao ajuizamento da demanda em 04/09/2023. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, indeferido o novo pedido de suspensão das parcelas vincendas e fixados como pontos controvertidos a existência de vícios ocultos no veículo, sua extensão, a data de sua ocorrência e eventual relação com o uso inadequado pela Autora, bem como a existência de danos materiais. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo técnico de fls. 505/525, elaborado pelo perito judicial Daniel Schuller, engenheiro mecânico, o qual, após vistoria realizada no veículo, concluiu pela existência de reparos estruturais nas colunas dianteiras e no assoalho/painel corta-fogo, bem como de vazamento excessivo de óleo, todos provenientes de período anterior à aquisição pela Autora e sem relação com uso inadequado ou ausência de manutenção, ao passo que os demais problemas relatados como a tendência de desvio lateral e ruídos foram atribuídos ao desgaste natural decorrente da idade e do uso do bem. Instadas a se manifestar, a Autora concordou com as conclusões periciais e requereu a procedência da ação (fls. 538/540). A corré F. MOTA impugnou o laudo, por meio de parecer de seu assistente técnico (fls. 531/537), sustentando a inexistência de vício oculto e a ruptura do nexo causal em razão de intervenções da própria Autora no veículo. O Banco Votorantim S/A limitou-se a reafirmar sua tese de que a conclusão pericial lhe é indiferente, por não ter integrado a relação de compra e venda (fls. 540/542). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 545/546), reiterando integralmente as conclusões do laudo, por entender que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no corpo do trabalho técnico. A corré F. MOTA, por sua vez, limitou-se a reiterar os termos da manifestação de seu assistente técnico (fl. 551), ao passo que a Autora manteve suas considerações e reiterou o pedido de procedência total da ação (fls. 552/553). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram integralmente enfrentadas e decididas na decisão de saneamento de fls. 328/334, com preclusão consumativa quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, à ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A e à prejudicial de decadência, matérias que não comportam nova apreciação nesta sentença. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo a Autora destinatária final do veículo adquirido e do crédito concedido para tanto, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à hipótese a inversão do ônus da prova já deferida no saneamento. Pois bem. A controvérsia central dos autos cinge-se à existência de vício oculto no veículo VW/Gol adquirido pela Autora, sua extensão e sua relação ou não com o uso inadequado do bem, pontos que foram objeto de perícia técnica judicial. Com efeito, o laudo pericial de fls. 505/525 foi categórico ao concluir que o veículo apresenta reparos estruturais nas colunas dianteiras e no assoalho/painel corta-fogo, além de vazamento excessivo de óleo, elementos todos provenientes de período anterior à aquisição pela Autora e sem qualquer relação com o uso do bem ou com eventual ausência de manutenção. O expert foi igualmente claro ao diferenciar tais vícios das demais condições reportadas como a tendência de desvio lateral em velocidade e os ruídos relatados , estas sim atribuídas ao desgaste natural decorrente da idade do automóvel e do tempo de uso, circunstância que não caracteriza vício redibitório. A impugnação apresentada pela corré F. MOTA, por meio de seu assistente técnico, não infirma tais conclusões. Consigne-se que o próprio parecer contrário reconhece a existência de reparos estruturais pretéritos e o vazamento de óleo, limitando-se a sustentar que tais elementos seriam detectáveis por profissional habilitado e que, por isso, não configurariam vício oculto. Tal argumento não prospera, porquanto a exigibilidade de exame técnico especializado prévio à aquisição não é razoável ao consumidor comum, sobretudo quando a própria revendedora, detentora de conhecimento técnico sobre o bem que comercializa, submeteu o veículo a repintura generalizada apta a encobrir justamente os reparos estruturais posteriormente identificados pela perícia. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial reiterou suas conclusões, esclarecendo que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no corpo do laudo, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho pericial. O vício oculto em veículo usado é um defeito que não é perceptível no momento da compra, manifestando-se somente após certo tempo de uso, sendo de difícil constatação pelo consumidor. A responsabilidade pelo vício oculto pode recair sobre o vendedor, mesmo em veículos usados, desde que comprovado que o defeito existia antes da venda e não decorre do desgaste natural pelo uso ou tempo. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que haja direito à rescisão contratual ou indenização por vício oculto em veículo usado, é necessário que o consumidor comprove a existência do defeito oculto e que este não decorra do desgaste natural do bem, considerando a idade e a quilometragem do veículo. Neste sentido: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO USADO RELAÇÃO DE CONSUMO Prova pericial confirmando vício oculto no automóvel Resolução do negócio a pedido do consumidor Possibilidade Art. 18 da Lei Federal 8078/90 (CDC) Devolução da quantia paga Cabimento. Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 1000474-31.2022.8.26.0115, Relator(a): Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/10/2023, Data de Publicação: 27/10/2023). Destarte, restou comprovado que o veículo apresentava, no momento da tradição, vício oculto de natureza estrutural, com potencial comprometimento de sua segurança, o que, por si só, autoriza o reconhecimento do direito da Autora nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se que, tratando-se de vício insanado dentro do prazo legal visto que, ainda durante a garantia, a Autora buscou solução junto à revendedora, que se recusou a prosseguir com os reparos após o encerramento de tal prazo , é assegurada à consumidora a faculdade prevista no §1º do referido dispositivo, tendo a Autora expressamente optado pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do inciso II. Neste diapasão, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, com a recomposição das partes à situação anterior à celebração do negócio. Considerando a coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento bancário, já reconhecida na decisão de saneamento com fundamento no art. 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do contrato principal implica, por consequência lógica, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOTORANTIM S/A, impondo-se a baixa das parcelas vincendas e a cessação de qualquer cobrança remanescente perante a Autora, bem como a liberação do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo. No que se refere à extensão da responsabilidade de cada uma das Rés, observo que a prova pericial atribuiu a origem do vício exclusivamente à conduta da revendedora, que comercializou o bem com defeito estrutural preexistente, dissimulado por repintura generalizada. O Banco Votorantim S/A, por sua vez, não participou da negociação da compra e venda, não teve qualquer ingerência sobre o estado do bem financiado e tampouco possui aptidão técnica para aferir vícios ocultos de natureza mecânica ou estrutural, circunstância aliás corretamente ponderada em sua própria contestação. Assim, em que pese a legitimidade passiva do Banco para figurar na presente lide, por força da coligação contratual, sua responsabilidade patrimonial há de se restringir à devolução dos valores por ele efetivamente recebidos da Autora a título de parcelas do financiamento, cabendo à revendedora, causadora exclusiva do vício, arcar com os demais prejuízos materiais e morais decorrentes do negócio malsucedido. Passo à análise dos pedidos indenizatórios. Quanto aos danos materiais, a Autora comprovou documentalmente ter entregue, a título de entrada, o veículo FIAT/Palio, cujo valor de mercado, segundo a tabela FIPE anexada aos autos, corresponde a R$12.691,00 (doze mil, seiscentos e noventa e um reais), bem como ter arcado com a multa de trânsito de R$104,12 (cento e quatro reais e doze centavos), decorrente do próprio atraso na conclusão dos reparos pela revendedora, com R$160,00 (cento e sessenta reais) de emplacamento e com R$858,29 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) de tributos incidentes sobre a aquisição do veículo viciado. Tratando-se de valores diretamente vinculados ao negócio jurídico ora rescindido, é de rigor a condenação da corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI à sua restituição integral, no montante de R$13.813,41 (treze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos). No que concerne às parcelas do financiamento já adimplidas pela Autora, no valor de R$5.433,36 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), observo que tal quantia foi recebida diretamente pelo BANCO VOTORANTIM S/A, razão pela qual a ele cabe restituí-la à Autora, na forma simples, tal como, aliás, subsidiariamente admitido em sua própria contestação. Quanto aos lucros cessantes pleiteados no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a própria narrativa inicial atribui a renda supostamente frustrada à atividade autônoma exercida pelo marido e pelo filho da Autora, terceiros que não integram o polo ativo da presente demanda, não se podendo transferir à Autora, por via reflexa, pretensão indenizatória que, se existente, seria de titularidade exclusiva daqueles. Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, não há nos autos comprovação documental mínima da atividade exercida, tampouco da renda média auferida, não bastando a mera estimativa unilateral apresentada na inicial para caracterizar dano certo e atual, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a Autora não se desincumbiu a contento. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Consigne-se que o vício identificado não se limita a mero desconforto ou inadimplemento contratual ordinário. Trata-se de defeito estrutural relevante, com potencial comprometimento da segurança do veículo, ocultado por repintura generalizada realizada antes da venda, circunstância que evidencia a quebra do dever de informação e de boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A tudo isso se soma a frustração da Autora, que buscou, sem êxito, solução amigável junto à revendedora após o encerramento do prazo de garantia, permanecendo por meses privada do uso regular do bem adquirido para fins que incluíam o transporte de ferramentas de trabalho de seus familiares. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a interesse existencial da consumidora, apta a ensejar reparação por dano moral, a qual, todavia, restringe-se à corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, causadora exclusiva do vício, não se estendendo ao Banco Votorantim S/A, que não praticou qualquer conduta ilícita relacionada ao estado do bem. Considerando a natureza e a extensão do vício, a conduta da revendedora em dissimular reparos estruturais pretéritos e a repercussão do fato na vida da Autora, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar a lesão sofrida e desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da revendedora. Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada para suspensão das parcelas vincendas do financiamento, tal pretensão resta superada pelo reconhecimento, nesta sentença, da rescisão do contrato de financiamento, com a consequente baixa de todas as parcelas vincendas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, bem como, por coligação contratual, o contrato de financiamento celebrado com o corréu BANCO VOTORANTIM S/A, determinando a baixa de todas as parcelas vincendas e a liberação do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW/Gol, placas EAT6274, o qual deverá ser restituído à corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, às expensas desta; b) CONDENAR a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI a restituir à Autora o valor de R$13.813,41 (treze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observados os parâmetros abaixo fixados; c) CONDENAR o corréu BANCO VOTORANTIM S/A a restituir à Autora, de forma simples, o valor de R$5.433,36 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), referente às parcelas do financiamento já adimplidas, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora: Registre-se que a correção monetária e os juros de mora das condenações terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima por parte da Autora que decaiu tão somente quanto ao pedido de lucros cessantes, de reduzida expressão econômica frente ao total da condenação , condeno as Rés, cada qual na proporção de sua respectiva condenação, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de suas respectivas condenações, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, em relação à Autora, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), EDERSON NEVES LEITE (OAB 290221/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor ELAINE APARECIDA MARQUES

Réu F. MOTA AUTOMOVEIS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERSON NEVES LEITE

OAB: 290221/SP

JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA

OAB: 528621/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 361411/SP

RICARDO AMOROSO IGNACIO

OAB: 300529/SP

ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA

OAB: 378057/SP

EDMILSON DE MORAES TOLEDO

OAB: 378050/SP

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001302-69.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Aparecida Marques - F. Mota Automoveis Eireli - - Banco Votorantim S.A. - DANIEL SCHULLER - Vistos. ELAINE APARECIDA MARQUES, qualificada nos autos, ajuizou ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI e BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que em 15/02/2023 celebrou com a Primeira Ré contrato de compra e venda do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2009/2009, cor cinza, placas EAT6274, pelo valor de R$28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), tendo entregue, a título de entrada, o veículo FIAT/Palio, ano/modelo 2004, placas DJD7109, sendo o valor remanescente financiado junto ao Segundo Réu, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$905,56 (novecentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e arcado ainda com R$594,95 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de documentação. Aduz que, cerca de uma semana após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos problemas, notadamente necessidade de retífica do motor, vazamento de óleo na região do antichama, com emissão de ruído de "estouro", e instabilidade direcional em velocidades superiores a 100 km/h. Afirma que, durante o prazo de garantia legal, a Primeira Ré custeou parte dos reparos, porém, encerrado tal período, recusou-se a solucionar os vícios remanescentes, orientando a Autora a buscar seus direitos judicialmente. Sustenta que, em razão do atraso decorrente do próprio conserto, extrapolou-se o prazo de 30 (trinta) dias para registro da transferência de propriedade, ensejando multa de trânsito no valor de R$104,12 (cento e quatro reais e doze centavos). Alega, ainda, que o veículo destinava-se ao uso laboral de seu marido e de seu filho, autônomos que dele se utilizavam para o transporte de ferramentas, e que a impossibilidade de uso lhe acarretou lucros cessantes estimados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Requer a rescisão do contrato de compra e venda e, por conseguinte, do contrato de financiamento coligado, com a recomposição das partes à situação anterior, a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$23.746,77 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), compreendendo a devolução do veículo dado em entrada (R$12.691,00, conforme tabela FIPE), das parcelas do financiamento já adimplidas (R$5.433,36), da multa de trânsito (R$104,12), do emplacamento (R$160,00), de tributos (R$858,29) e dos lucros cessantes (R$4.500,00), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas do financiamento. Deu à causa o valor de R$43.746,77 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) e juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 102/104), decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (fls. 324/327). Citada, a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI apresentou contestação (fls. 126/167), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da Autora e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a Autora tinha ciência da quilometragem e do estado do veículo, assumindo os riscos inerentes ao desgaste natural de bem usado. Aduz que cumpriu integralmente as obrigações contratuais durante o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias, período em que custeou todos os reparos solicitados, e que o veículo foi aprovado em vistoria do DETRAN cerca de um mês após a aquisição. Impugna o laudo de vistoria cautelar unilateralmente produzido pela Autora, por ausência de imparcialidade e por ter sido elaborado meses após o negócio. Sustenta a ausência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, questiona a comprovação dos lucros cessantes que, ademais, se referem a suposta renda de terceiro estranho à lide e nega a ocorrência de dano moral, por se tratar, quando muito, de mero inadimplemento contratual. Requer a total improcedência dos pedidos. Citado, o corréu BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação (fls. 168/189), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos entre si, não lhe sendo lícito responder por vícios do bem que não forneceu. No mérito, sustenta que atuou unicamente como agente financeiro, sem qualquer ingerência sobre a negociação, a escolha ou o estado do veículo, razão pela qual eventual responsabilidade haveria de recair, com exclusividade, sobre a revendedora. Subsidiariamente, para a hipótese de acolhimento da pretensão rescisória, requer que sua responsabilidade se restrinja à devolução dos valores por ele efetivamente recebidos a título de parcelas do financiamento, de forma simples e com atualização pela taxa SELIC. Requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 310/317), na qual a Autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Facultada a especificação de provas, a Autora postulou a produção de prova pericial e oral, reiterando o pedido de tutela antecipada, o qual foi novamente indeferido. Em decisão de saneamento (fls. 328/334), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade e de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A este por força da coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, nos termos do art. 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor , bem como afastada a prejudicial de decadência, ao fundamento de que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial somente se inicia com a evidenciação do defeito, o que, no caso, ocorreu em 11/07/2023, dentro do prazo legal em relação ao ajuizamento da demanda em 04/09/2023. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, indeferido o novo pedido de suspensão das parcelas vincendas e fixados como pontos controvertidos a existência de vícios ocultos no veículo, sua extensão, a data de sua ocorrência e eventual relação com o uso inadequado pela Autora, bem como a existência de danos materiais. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo técnico de fls. 505/525, elaborado pelo perito judicial Daniel Schuller, engenheiro mecânico, o qual, após vistoria realizada no veículo, concluiu pela existência de reparos estruturais nas colunas dianteiras e no assoalho/painel corta-fogo, bem como de vazamento excessivo de óleo, todos provenientes de período anterior à aquisição pela Autora e sem relação com uso inadequado ou ausência de manutenção, ao passo que os demais problemas relatados como a tendência de desvio lateral e ruídos foram atribuídos ao desgaste natural decorrente da idade e do uso do bem. Instadas a se manifestar, a Autora concordou com as conclusões periciais e requereu a procedência da ação (fls. 538/540). A corré F. MOTA impugnou o laudo, por meio de parecer de seu assistente técnico (fls. 531/537), sustentando a inexistência de vício oculto e a ruptura do nexo causal em razão de intervenções da própria Autora no veículo. O Banco Votorantim S/A limitou-se a reafirmar sua tese de que a conclusão pericial lhe é indiferente, por não ter integrado a relação de compra e venda (fls. 540/542). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 545/546), reiterando integralmente as conclusões do laudo, por entender que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no corpo do trabalho técnico. A corré F. MOTA, por sua vez, limitou-se a reiterar os termos da manifestação de seu assistente técnico (fl. 551), ao passo que a Autora manteve suas considerações e reiterou o pedido de procedência total da ação (fls. 552/553). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram integralmente enfrentadas e decididas na decisão de saneamento de fls. 328/334, com preclusão consumativa quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, à ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A e à prejudicial de decadência, matérias que não comportam nova apreciação nesta sentença. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo a Autora destinatária final do veículo adquirido e do crédito concedido para tanto, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à hipótese a inversão do ônus da prova já deferida no saneamento. Pois bem. A controvérsia central dos autos cinge-se à existência de vício oculto no veículo VW/Gol adquirido pela Autora, sua extensão e sua relação ou não com o uso inadequado do bem, pontos que foram objeto de perícia técnica judicial. Com efeito, o laudo pericial de fls. 505/525 foi categórico ao concluir que o veículo apresenta reparos estruturais nas colunas dianteiras e no assoalho/painel corta-fogo, além de vazamento excessivo de óleo, elementos todos provenientes de período anterior à aquisição pela Autora e sem qualquer relação com o uso do bem ou com eventual ausência de manutenção. O expert foi igualmente claro ao diferenciar tais vícios das demais condições reportadas como a tendência de desvio lateral em velocidade e os ruídos relatados , estas sim atribuídas ao desgaste natural decorrente da idade do automóvel e do tempo de uso, circunstância que não caracteriza vício redibitório. A impugnação apresentada pela corré F. MOTA, por meio de seu assistente técnico, não infirma tais conclusões. Consigne-se que o próprio parecer contrário reconhece a existência de reparos estruturais pretéritos e o vazamento de óleo, limitando-se a sustentar que tais elementos seriam detectáveis por profissional habilitado e que, por isso, não configurariam vício oculto. Tal argumento não prospera, porquanto a exigibilidade de exame técnico especializado prévio à aquisição não é razoável ao consumidor comum, sobretudo quando a própria revendedora, detentora de conhecimento técnico sobre o bem que comercializa, submeteu o veículo a repintura generalizada apta a encobrir justamente os reparos estruturais posteriormente identificados pela perícia. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial reiterou suas conclusões, esclarecendo que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no corpo do laudo, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho pericial. O vício oculto em veículo usado é um defeito que não é perceptível no momento da compra, manifestando-se somente após certo tempo de uso, sendo de difícil constatação pelo consumidor. A responsabilidade pelo vício oculto pode recair sobre o vendedor, mesmo em veículos usados, desde que comprovado que o defeito existia antes da venda e não decorre do desgaste natural pelo uso ou tempo. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que haja direito à rescisão contratual ou indenização por vício oculto em veículo usado, é necessário que o consumidor comprove a existência do defeito oculto e que este não decorra do desgaste natural do bem, considerando a idade e a quilometragem do veículo. Neste sentido: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO USADO RELAÇÃO DE CONSUMO Prova pericial confirmando vício oculto no automóvel Resolução do negócio a pedido do consumidor Possibilidade Art. 18 da Lei Federal 8078/90 (CDC) Devolução da quantia paga Cabimento. Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 1000474-31.2022.8.26.0115, Relator(a): Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/10/2023, Data de Publicação: 27/10/2023). Destarte, restou comprovado que o veículo apresentava, no momento da tradição, vício oculto de natureza estrutural, com potencial comprometimento de sua segurança, o que, por si só, autoriza o reconhecimento do direito da Autora nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se que, tratando-se de vício insanado dentro do prazo legal visto que, ainda durante a garantia, a Autora buscou solução junto à revendedora, que se recusou a prosseguir com os reparos após o encerramento de tal prazo , é assegurada à consumidora a faculdade prevista no §1º do referido dispositivo, tendo a Autora expressamente optado pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do inciso II. Neste diapasão, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, com a recomposição das partes à situação anterior à celebração do negócio. Considerando a coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento bancário, já reconhecida na decisão de saneamento com fundamento no art. 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do contrato principal implica, por consequência lógica, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOTORANTIM S/A, impondo-se a baixa das parcelas vincendas e a cessação de qualquer cobrança remanescente perante a Autora, bem como a liberação do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo. No que se refere à extensão da responsabilidade de cada uma das Rés, observo que a prova pericial atribuiu a origem do vício exclusivamente à conduta da revendedora, que comercializou o bem com defeito estrutural preexistente, dissimulado por repintura generalizada. O Banco Votorantim S/A, por sua vez, não participou da negociação da compra e venda, não teve qualquer ingerência sobre o estado do bem financiado e tampouco possui aptidão técnica para aferir vícios ocultos de natureza mecânica ou estrutural, circunstância aliás corretamente ponderada em sua própria contestação. Assim, em que pese a legitimidade passiva do Banco para figurar na presente lide, por força da coligação contratual, sua responsabilidade patrimonial há de se restringir à devolução dos valores por ele efetivamente recebidos da Autora a título de parcelas do financiamento, cabendo à revendedora, causadora exclusiva do vício, arcar com os demais prejuízos materiais e morais decorrentes do negócio malsucedido. Passo à análise dos pedidos indenizatórios. Quanto aos danos materiais, a Autora comprovou documentalmente ter entregue, a título de entrada, o veículo FIAT/Palio, cujo valor de mercado, segundo a tabela FIPE anexada aos autos, corresponde a R$12.691,00 (doze mil, seiscentos e noventa e um reais), bem como ter arcado com a multa de trânsito de R$104,12 (cento e quatro reais e doze centavos), decorrente do próprio atraso na conclusão dos reparos pela revendedora, com R$160,00 (cento e sessenta reais) de emplacamento e com R$858,29 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) de tributos incidentes sobre a aquisição do veículo viciado. Tratando-se de valores diretamente vinculados ao negócio jurídico ora rescindido, é de rigor a condenação da corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI à sua restituição integral, no montante de R$13.813,41 (treze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos). No que concerne às parcelas do financiamento já adimplidas pela Autora, no valor de R$5.433,36 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), observo que tal quantia foi recebida diretamente pelo BANCO VOTORANTIM S/A, razão pela qual a ele cabe restituí-la à Autora, na forma simples, tal como, aliás, subsidiariamente admitido em sua própria contestação. Quanto aos lucros cessantes pleiteados no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a própria narrativa inicial atribui a renda supostamente frustrada à atividade autônoma exercida pelo marido e pelo filho da Autora, terceiros que não integram o polo ativo da presente demanda, não se podendo transferir à Autora, por via reflexa, pretensão indenizatória que, se existente, seria de titularidade exclusiva daqueles. Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, não há nos autos comprovação documental mínima da atividade exercida, tampouco da renda média auferida, não bastando a mera estimativa unilateral apresentada na inicial para caracterizar dano certo e atual, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a Autora não se desincumbiu a contento. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Consigne-se que o vício identificado não se limita a mero desconforto ou inadimplemento contratual ordinário. Trata-se de defeito estrutural relevante, com potencial comprometimento da segurança do veículo, ocultado por repintura generalizada realizada antes da venda, circunstância que evidencia a quebra do dever de informação e de boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A tudo isso se soma a frustração da Autora, que buscou, sem êxito, solução amigável junto à revendedora após o encerramento do prazo de garantia, permanecendo por meses privada do uso regular do bem adquirido para fins que incluíam o transporte de ferramentas de trabalho de seus familiares. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a interesse existencial da consumidora, apta a ensejar reparação por dano moral, a qual, todavia, restringe-se à corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, causadora exclusiva do vício, não se estendendo ao Banco Votorantim S/A, que não praticou qualquer conduta ilícita relacionada ao estado do bem. Considerando a natureza e a extensão do vício, a conduta da revendedora em dissimular reparos estruturais pretéritos e a repercussão do fato na vida da Autora, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar a lesão sofrida e desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da revendedora. Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada para suspensão das parcelas vincendas do financiamento, tal pretensão resta superada pelo reconhecimento, nesta sentença, da rescisão do contrato de financiamento, com a consequente baixa de todas as parcelas vincendas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, bem como, por coligação contratual, o contrato de financiamento celebrado com o corréu BANCO VOTORANTIM S/A, determinando a baixa de todas as parcelas vincendas e a liberação do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo VW/Gol, placas EAT6274, o qual deverá ser restituído à corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI, às expensas desta; b) CONDENAR a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI a restituir à Autora o valor de R$13.813,41 (treze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observados os parâmetros abaixo fixados; c) CONDENAR o corréu BANCO VOTORANTIM S/A a restituir à Autora, de forma simples, o valor de R$5.433,36 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), referente às parcelas do financiamento já adimplidas, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a corré F. MOTA AUTOMÓVEIS EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora: Registre-se que a correção monetária e os juros de mora das condenações terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima por parte da Autora que decaiu tão somente quanto ao pedido de lucros cessantes, de reduzida expressão econômica frente ao total da condenação , condeno as Rés, cada qual na proporção de sua respectiva condenação, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de suas respectivas condenações, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, em relação à Autora, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), EDERSON NEVES LEITE (OAB 290221/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)