Detalhe do processo

1001302-59.2024.5.02.0411

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001302-59.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ANA ELIZA DOS SANTOS CORREIA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbf141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Ana Eliza dos Santos Correia distribuiu reclamação trabalhista em face de Banco Bradesco S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: reintegração ou indenização substitutiva; pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em decorrência de moléstia ocupacional, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente supresso, indenização por danos morais pelo assédio moral e outras verbas; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. O v. acórdão de id. 815ba94 anulou a sentença anteriormente protocolada. As partes foram ouvidas. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorais cujo adimplemento ocorreria antes de 31 de outubro de 2019. 2. Da vindicada reintegração O § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretado de acordo com o estabelecido pelo caput do mesmo preceito legal. Este exige, especificamente, que um percentual mínimo de trabalhadores reabilitados ou habilitados (pessoas com deficiência habilitados) esteja contratado em empresas com cem ou mais empregados. Apenas isso. O § 1º do mencionado art. 93 consiste, assim, tão somente um dispositivo destinado a dar efetividade ao comando do caput da norma. Significa que o § 1º em questão não estabelece estabilidade alguma de caráter individual no emprego. Realmente, a obrigação empresarial de que no mínimo 2 a 5% dos empregados sejam reabilitados ou pessoas com deficiência que trata o caput do art. 93 da Lei 8.213/91 não significa que o trabalhador que preencha a vaga reservada seja beneficiário de garantia de emprego. Note-se que a lei prevê obrigação ao empregador, não direito personalíssimo do empregado. Nesse passo, a reclamada comprovou que, mesmo após a dispensa da reclamante, cumpre a cota mínima estabelecida no aludido dispositivo legal (id. 1422428). INDEFIRO, portanto, o pleito autoral de letra “b”. 3. Do programa de desempenho extraordinário (PDE) A reclamante alega que atingiu o teto das metas impostas pela ré no ano de 2023, relativamente à premiação financeira prometida para o pagamento do programa de recompensa pelo desempenho extraordinário, mas não recebeu o pagamento. A acionada refuta a tese autoral e aduz que o reclamante se ativou como caixa e, de acordo com as cartilhas regulamentadores, não estava elegível ao PDE. De conformidade com a cartilha do “PDE” cuja cópia se vê na defesa (id. 005c0fa, fl. 407), a função de caixa não estava inclusa no público-alvo da campanha. Assim, segundo a norma interna da reclamada, o reclamante não tinha jus à vindicada premiação. INDEFIRO, portanto, o pedido de letra “f” da petição inicial. 4. Do intervalo intrajornada É incontroverso que a reclamante realizava jornada de 6h diárias, gozando de 15 minutos de intervalo intrajornada. Ela alega que diante da habitualidade da jornada extraordinária, tinha direito a uma hora de pausa. Consoante os controles de ponto juntados nos autos (id. 3633d46), no período imprescrito realmente houve alguns períodos de realização de horas extras habitualmente, em outros isso não ocorreu. Por exemplo, em todo o mês de julho de 2021, a reclamante realizou horas extras apenas em dois dias (fl. 510). Já em junho de 2020, a reclamante laborou em horas extraordinárias em 14 dos 18 dias úteis trabalhados, sendo habitual o trabalho além da 6ª hora diária em tal mês. Quanto a essa situação, eis o entendimento jurisprudencial sedimentado na súmula 437 do C. TST, ad litteram: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (…) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. DEFIRO, portanto, à reclamante a indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de labor (considerando que havia efetivamente uma pausa de 15 (quinze) minutos) com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), por dia de trabalho nos meses em que ultrapassada habitualmente a jornada de 6h de trabalho, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) é considerada habitualmente ultrapassada a jornada de 6h nos meses em que isso ocorreu a partir de 50% (metade ou mais) dos dias trabalhados no mês; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) e o divisor 180. 5. Da participação nos lucros e resultados A reclamante postula o pagamento da PLR proporcional de 2024. Segundo a convenção coletiva de trabalho (CCT) sobre a PLR de 2024-2025, cláusula 1ª, § 3º, os empregados desligados sem justa causa, entre 2/8/2024 e 31/12/2024, têm direito ao recebimento proporcional do benefício, mas a ré não comprovou o pagamento. CONDENO a reclamada, assim, a quitar 9/12 da PLR de 2024. 6. Do assédio moral Eis o que a testemunha trazida pela reclamante afirmou ao particular, ad litteram: (…) QUE a Sra. Adriana tinha comportamento ameaçador com a reclamante, sempre comparando a idade dela com outros funcionários, que havia pessoas mais jovens e capacitadas querendo o lugar dela, sempre diminuindo a reclamante, principalmente usando a sua idade; QUE a depoente presenciava tais conversas; QUE a depoente reparava esse comportamento da Sr. Adriana mais com a reclamante, embora a Sra. Adriana tivesse esse comportamento agressivo com todos, pois era um "espelho do Sr. Renato Campos; QUE a Sra. Adriana era gerente comercial; QUE o Sr. Renato Campos era o gerente da agência e a Sra. Adriana, seu braço direito que respondia por ele em sua ausência; QUE a gerente do posto de atendimento era a Sra. Daniela; QUE a chefe da reclamante era a Sra. Daniela, porém, a demanda da agência (metas), eram passadas à reclamante pela Sra. Adriana; QUE a Sra. Adriana ficava na agência e as conversas com a reclamante ocorriam por telefone todos os dias pela manhã e o telefone ficava no viva voz, não sabendo por qual motivo; QUE geralmente a conversa ao telefone era somente entre a reclamante a Sra. Adriana; QUE no horário da reunião entre reclamante e a Sra. Adriana o posto de atendimento ainda estava fechado, não havia clientes ainda; (…) QUE os fatos narrados ente reclamante e Sra. Adriana ocorreu durante todo o período; QUE a depoente várias vezes viu a reclamante com crises de choro, crise de ansiedade, com a pressão alta, sendo que a reclamante passou a tomar remédio anti depressivo nesse período; QUE ao sabe ninguém fez denúncia conta a Sra. Adriana, pois acredita que o canal oficial não era confiável, pois quem denunciava era reportado ao próprio gestor da agência; (…) QUE o contato da reclamante era maior com a Sra. Adriana; QUE a Sra. Adriana também fazia contato com a Sra. Daniela; QUE quem cobrava mais a Sra. Daniela era o Sr. Renato Campos; QUE por isso a Sra. Adriana cobravas mais a reclamante; (…) (id. eaf5b8a). Depreende-se do depoimento acima transcrito que a reclamante era submetida cotidianamente a um ambiente hostil e degradado, sendo comparada com outros trabalhadores de forma a ser humilhada em razão de sua idade. A Sra. Adriana, ainda que não fosse a chefe direta da autora, utilizava de constrangimento e humilhações como forma de cobrança para realização de vendas e aumento de produtividade, configurando assédio moral organizacional com desqualificação profissional, humilhação pública e intimidação. O relato, em suma, evidencia um padrão de conduta abusiva, reiterada e sistemática por parte da Sra. Adriana. Aliás, a testemunha afirma que o comportamento da Sra. Adriana era um reflexo da atuação do gerente Sr. Renato Campos, o qual já é conhecido na presente Comarca como contumaz assediador moral, conforme constatado em diversos outros envolvendo trabalhadores da reclamada em Ribeirão Pires (e.g. processos n. 1001479-23.2024.5.02.0411 e 1001321-65.2024.5.02.0411, julgados por este mesmo magistrado), o que traz mais força e verossimilhança ao depoimento da testemunha trazida pela reclamante. Os depoimentos pessoais colhidos em id. 16cd5c1 não derruem as ilações extraídas dos depoimentos das testemunhas. Pelo contrário, caso o depoimento pessoal da autora pudesse aproveitar-lhe, seu estado emocional ao reviver os acontecimentos ora em apreço militariam a seu favor. Diante do fato acima, a reclamada tinha o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus subordinados a outros colegas de trabalho e a situação exposta nos autos revela que a acionada falhou na proteção de seu empregado, deixando que o ambiente de trabalho causasse-lhe sofrimento de ordem psíquica. Veja-se que diante do quadro fático verificado na instrução probatória, as ofensas e constrangimentos são tolerados, se não incentivados, pela reclamada, o que caracteriza a chamada “gestão por injúria”, situação na qual o empregador aprova ou incentiva abusos cometidos pelos superiores hierárquicos com o fim do aumento da produtividade. A autora, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Não se olvide que em casos como o presente, tem-se o dano moral in re ipsa, em que basta a comprovação da conduta ilícita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, repita-se que o reclamante foi constrangido no ambiente de labor, em razão do que, a dignidade do autor foi aviltada e sua imagem e honra subjetiva feridas. Como visto, a ex-empregadora desrespeitou seu dever de manter um ambiente de trabalho saudável, livre de lesões à dignidade de seus trabalhadores. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). A reclamada é notoriamente um dos maiores bancos do país, todos os anos apresentando resultados de lucros na casa dos bilhões de reais. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. E que a indenização deve ser fixada em montante expressivo, sob pena de ser medida inócua. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Diante do concatenado, CONDENO a ré no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se que os valores indicados na petição inicial não limitam a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). 7. Do quadro de saúde da reclamante e consequências Foram realizadas duas perícias médicas, uma relativa às alegadas moléstias psíquicas, outra para análise das alegadas doenças ortopédicas. O primeiro laudo pericial está em id. e8b5a6c, em que a perita psiquiatra Dra. Talita Inamine Amaro concluiu que “há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico”, mas sem nexo de causalidade com o labor na reclamada nem incapacidade laboral. Nos esclarecimentos supervenientes de id. 1b81ea3, a perita ratificou suas conclusões. Após a colheita da prova oral, a perita prestou novos esclarecimentos, manteve suas inferências. Nessa oportunidade, a perita explicou o seguinte: (…) Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é bastante robusta e contundente, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. (…) A inexistência do adoecimento psíquico relacionado aos fatores elencados como estressores laborais NÃO ELIMINA a possibilidade da existência e caracterização do ASSÉDIO MORAL, matéria do Direito e não da Medicina, a partir dos elementos apresentados, estes passíveis de caracterização pela autoridade judiciária, a seu critério (id. - b80636e). Compreende-se, assim, que, nada obstante os danos morais sofridos pela reclamante, constatados no item anterior, ela não padece de moléstia psíquica incapacitante relacionada ao trabalho. Ressalte-se que o laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita e a perita tem a qualificação necessária para a regular análise do caso. Ademais, o laudo não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Prossiga-se. O laudo relativo às alegadas moléstias ortopédicas estão em id. 5077fd2. A experta Dra. Bianca Pansardi Renzi apresentou a seguinte conclusão quanto ao particular: A reclamante não é portadora de patologia de ordem física. A afirmação de que a reclamante não padece de doença ocupacional foi mantida nos esclarecimentos de id. e3671cb. Acolho, também, o laudo pericial em apreço, pois não derruído. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de letra “d”, bem como o pedido de reintegração pela estabilidade acidentária. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregado, presume-se que ela não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ela os benefícios da justiça gratuita, mas não para isentá-la dos honorários periciais, pois estes poderão ser quitados com os créditos provenientes da condenação. 9. Dos honorários periciais O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada perita, com vigência para a presente data, será descontado do montante dos créditos trabalhistas da reclamante, já que é sucumbente quanto ao objeto da perícia e poderá quitar os honorários do perito com os créditos que receberá em decorrência da presente demanda. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reclamada, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 15% (quinze por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 11. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas nem há comprovante de pagamento das verbas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 12. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 13. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhum das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Extinguo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos do período anterior a 31 de outubro de 2019, com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Ana Eliza dos Santos Correia contra Banco Bradesco S.A. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância da prescrição decretada, o seguinte: a) indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), por dia de trabalho nos meses em que ultrapassada habitualmente a jornada de 6h de trabalho; b) 9/12 da PLR de 2024; c) uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas não para isentá-la dos honorários periciais, pois estes poderão ser quitados com os créditos provenientes da condenação. 5. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada perita, com vigência para a presente data, será descontado do montante dos créditos trabalhistas da reclamante, já que é sucumbente quanto ao objeto da perícia e poderá quitar os honorários do perito com os créditos que receberá em decorrência da presente demanda. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA ELIZA DOS SANTOS CORREIA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor BIANCA PANSARDI RENZI

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP

PRISCILLA FERREIRA

OAB: 187907/SP

ALANDA SALVATERRA DUTRA GOULART MILAGRE

OAB: 430765/SP

ROSANO DE CAMARGO

OAB: 128688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001302-59.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ANA ELIZA DOS SANTOS CORREIA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbf141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Ana Eliza dos Santos Correia distribuiu reclamação trabalhista em face de Banco Bradesco S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: reintegração ou indenização substitutiva; pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em decorrência de moléstia ocupacional, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente supresso, indenização por danos morais pelo assédio moral e outras verbas; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. O v. acórdão de id. 815ba94 anulou a sentença anteriormente protocolada. As partes foram ouvidas. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorais cujo adimplemento ocorreria antes de 31 de outubro de 2019. 2. Da vindicada reintegração O § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretado de acordo com o estabelecido pelo caput do mesmo preceito legal. Este exige, especificamente, que um percentual mínimo de trabalhadores reabilitados ou habilitados (pessoas com deficiência habilitados) esteja contratado em empresas com cem ou mais empregados. Apenas isso. O § 1º do mencionado art. 93 consiste, assim, tão somente um dispositivo destinado a dar efetividade ao comando do caput da norma. Significa que o § 1º em questão não estabelece estabilidade alguma de caráter individual no emprego. Realmente, a obrigação empresarial de que no mínimo 2 a 5% dos empregados sejam reabilitados ou pessoas com deficiência que trata o caput do art. 93 da Lei 8.213/91 não significa que o trabalhador que preencha a vaga reservada seja beneficiário de garantia de emprego. Note-se que a lei prevê obrigação ao empregador, não direito personalíssimo do empregado. Nesse passo, a reclamada comprovou que, mesmo após a dispensa da reclamante, cumpre a cota mínima estabelecida no aludido dispositivo legal (id. 1422428). INDEFIRO, portanto, o pleito autoral de letra “b”. 3. Do programa de desempenho extraordinário (PDE) A reclamante alega que atingiu o teto das metas impostas pela ré no ano de 2023, relativamente à premiação financeira prometida para o pagamento do programa de recompensa pelo desempenho extraordinário, mas não recebeu o pagamento. A acionada refuta a tese autoral e aduz que o reclamante se ativou como caixa e, de acordo com as cartilhas regulamentadores, não estava elegível ao PDE. De conformidade com a cartilha do “PDE” cuja cópia se vê na defesa (id. 005c0fa, fl. 407), a função de caixa não estava inclusa no público-alvo da campanha. Assim, segundo a norma interna da reclamada, o reclamante não tinha jus à vindicada premiação. INDEFIRO, portanto, o pedido de letra “f” da petição inicial. 4. Do intervalo intrajornada É incontroverso que a reclamante realizava jornada de 6h diárias, gozando de 15 minutos de intervalo intrajornada. Ela alega que diante da habitualidade da jornada extraordinária, tinha direito a uma hora de pausa. Consoante os controles de ponto juntados nos autos (id. 3633d46), no período imprescrito realmente houve alguns períodos de realização de horas extras habitualmente, em outros isso não ocorreu. Por exemplo, em todo o mês de julho de 2021, a reclamante realizou horas extras apenas em dois dias (fl. 510). Já em junho de 2020, a reclamante laborou em horas extraordinárias em 14 dos 18 dias úteis trabalhados, sendo habitual o trabalho além da 6ª hora diária em tal mês. Quanto a essa situação, eis o entendimento jurisprudencial sedimentado na súmula 437 do C. TST, ad litteram: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (…) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. DEFIRO, portanto, à reclamante a indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de labor (considerando que havia efetivamente uma pausa de 15 (quinze) minutos) com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), por dia de trabalho nos meses em que ultrapassada habitualmente a jornada de 6h de trabalho, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) é considerada habitualmente ultrapassada a jornada de 6h nos meses em que isso ocorreu a partir de 50% (metade ou mais) dos dias trabalhados no mês; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) e o divisor 180. 5. Da participação nos lucros e resultados A reclamante postula o pagamento da PLR proporcional de 2024. Segundo a convenção coletiva de trabalho (CCT) sobre a PLR de 2024-2025, cláusula 1ª, § 3º, os empregados desligados sem justa causa, entre 2/8/2024 e 31/12/2024, têm direito ao recebimento proporcional do benefício, mas a ré não comprovou o pagamento. CONDENO a reclamada, assim, a quitar 9/12 da PLR de 2024. 6. Do assédio moral Eis o que a testemunha trazida pela reclamante afirmou ao particular, ad litteram: (…) QUE a Sra. Adriana tinha comportamento ameaçador com a reclamante, sempre comparando a idade dela com outros funcionários, que havia pessoas mais jovens e capacitadas querendo o lugar dela, sempre diminuindo a reclamante, principalmente usando a sua idade; QUE a depoente presenciava tais conversas; QUE a depoente reparava esse comportamento da Sr. Adriana mais com a reclamante, embora a Sra. Adriana tivesse esse comportamento agressivo com todos, pois era um "espelho do Sr. Renato Campos; QUE a Sra. Adriana era gerente comercial; QUE o Sr. Renato Campos era o gerente da agência e a Sra. Adriana, seu braço direito que respondia por ele em sua ausência; QUE a gerente do posto de atendimento era a Sra. Daniela; QUE a chefe da reclamante era a Sra. Daniela, porém, a demanda da agência (metas), eram passadas à reclamante pela Sra. Adriana; QUE a Sra. Adriana ficava na agência e as conversas com a reclamante ocorriam por telefone todos os dias pela manhã e o telefone ficava no viva voz, não sabendo por qual motivo; QUE geralmente a conversa ao telefone era somente entre a reclamante a Sra. Adriana; QUE no horário da reunião entre reclamante e a Sra. Adriana o posto de atendimento ainda estava fechado, não havia clientes ainda; (…) QUE os fatos narrados ente reclamante e Sra. Adriana ocorreu durante todo o período; QUE a depoente várias vezes viu a reclamante com crises de choro, crise de ansiedade, com a pressão alta, sendo que a reclamante passou a tomar remédio anti depressivo nesse período; QUE ao sabe ninguém fez denúncia conta a Sra. Adriana, pois acredita que o canal oficial não era confiável, pois quem denunciava era reportado ao próprio gestor da agência; (…) QUE o contato da reclamante era maior com a Sra. Adriana; QUE a Sra. Adriana também fazia contato com a Sra. Daniela; QUE quem cobrava mais a Sra. Daniela era o Sr. Renato Campos; QUE por isso a Sra. Adriana cobravas mais a reclamante; (…) (id. eaf5b8a). Depreende-se do depoimento acima transcrito que a reclamante era submetida cotidianamente a um ambiente hostil e degradado, sendo comparada com outros trabalhadores de forma a ser humilhada em razão de sua idade. A Sra. Adriana, ainda que não fosse a chefe direta da autora, utilizava de constrangimento e humilhações como forma de cobrança para realização de vendas e aumento de produtividade, configurando assédio moral organizacional com desqualificação profissional, humilhação pública e intimidação. O relato, em suma, evidencia um padrão de conduta abusiva, reiterada e sistemática por parte da Sra. Adriana. Aliás, a testemunha afirma que o comportamento da Sra. Adriana era um reflexo da atuação do gerente Sr. Renato Campos, o qual já é conhecido na presente Comarca como contumaz assediador moral, conforme constatado em diversos outros envolvendo trabalhadores da reclamada em Ribeirão Pires (e.g. processos n. 1001479-23.2024.5.02.0411 e 1001321-65.2024.5.02.0411, julgados por este mesmo magistrado), o que traz mais força e verossimilhança ao depoimento da testemunha trazida pela reclamante. Os depoimentos pessoais colhidos em id. 16cd5c1 não derruem as ilações extraídas dos depoimentos das testemunhas. Pelo contrário, caso o depoimento pessoal da autora pudesse aproveitar-lhe, seu estado emocional ao reviver os acontecimentos ora em apreço militariam a seu favor. Diante do fato acima, a reclamada tinha o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus subordinados a outros colegas de trabalho e a situação exposta nos autos revela que a acionada falhou na proteção de seu empregado, deixando que o ambiente de trabalho causasse-lhe sofrimento de ordem psíquica. Veja-se que diante do quadro fático verificado na instrução probatória, as ofensas e constrangimentos são tolerados, se não incentivados, pela reclamada, o que caracteriza a chamada “gestão por injúria”, situação na qual o empregador aprova ou incentiva abusos cometidos pelos superiores hierárquicos com o fim do aumento da produtividade. A autora, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Não se olvide que em casos como o presente, tem-se o dano moral in re ipsa, em que basta a comprovação da conduta ilícita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, repita-se que o reclamante foi constrangido no ambiente de labor, em razão do que, a dignidade do autor foi aviltada e sua imagem e honra subjetiva feridas. Como visto, a ex-empregadora desrespeitou seu dever de manter um ambiente de trabalho saudável, livre de lesões à dignidade de seus trabalhadores. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). A reclamada é notoriamente um dos maiores bancos do país, todos os anos apresentando resultados de lucros na casa dos bilhões de reais. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. E que a indenização deve ser fixada em montante expressivo, sob pena de ser medida inócua. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Diante do concatenado, CONDENO a ré no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se que os valores indicados na petição inicial não limitam a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). 7. Do quadro de saúde da reclamante e consequências Foram realizadas duas perícias médicas, uma relativa às alegadas moléstias psíquicas, outra para análise das alegadas doenças ortopédicas. O primeiro laudo pericial está em id. e8b5a6c, em que a perita psiquiatra Dra. Talita Inamine Amaro concluiu que “há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico”, mas sem nexo de causalidade com o labor na reclamada nem incapacidade laboral. Nos esclarecimentos supervenientes de id. 1b81ea3, a perita ratificou suas conclusões. Após a colheita da prova oral, a perita prestou novos esclarecimentos, manteve suas inferências. Nessa oportunidade, a perita explicou o seguinte: (…) Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é bastante robusta e contundente, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. (…) A inexistência do adoecimento psíquico relacionado aos fatores elencados como estressores laborais NÃO ELIMINA a possibilidade da existência e caracterização do ASSÉDIO MORAL, matéria do Direito e não da Medicina, a partir dos elementos apresentados, estes passíveis de caracterização pela autoridade judiciária, a seu critério (id. - b80636e). Compreende-se, assim, que, nada obstante os danos morais sofridos pela reclamante, constatados no item anterior, ela não padece de moléstia psíquica incapacitante relacionada ao trabalho. Ressalte-se que o laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita e a perita tem a qualificação necessária para a regular análise do caso. Ademais, o laudo não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Prossiga-se. O laudo relativo às alegadas moléstias ortopédicas estão em id. 5077fd2. A experta Dra. Bianca Pansardi Renzi apresentou a seguinte conclusão quanto ao particular: A reclamante não é portadora de patologia de ordem física. A afirmação de que a reclamante não padece de doença ocupacional foi mantida nos esclarecimentos de id. e3671cb. Acolho, também, o laudo pericial em apreço, pois não derruído. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de letra “d”, bem como o pedido de reintegração pela estabilidade acidentária. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregado, presume-se que ela não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ela os benefícios da justiça gratuita, mas não para isentá-la dos honorários periciais, pois estes poderão ser quitados com os créditos provenientes da condenação. 9. Dos honorários periciais O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada perita, com vigência para a presente data, será descontado do montante dos créditos trabalhistas da reclamante, já que é sucumbente quanto ao objeto da perícia e poderá quitar os honorários do perito com os créditos que receberá em decorrência da presente demanda. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reclamada, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 15% (quinze por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 11. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas nem há comprovante de pagamento das verbas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 12. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 13. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhum das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Extinguo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos do período anterior a 31 de outubro de 2019, com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Ana Eliza dos Santos Correia contra Banco Bradesco S.A. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância da prescrição decretada, o seguinte: a) indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), por dia de trabalho nos meses em que ultrapassada habitualmente a jornada de 6h de trabalho; b) 9/12 da PLR de 2024; c) uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas não para isentá-la dos honorários periciais, pois estes poderão ser quitados com os créditos provenientes da condenação. 5. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada perita, com vigência para a presente data, será descontado do montante dos créditos trabalhistas da reclamante, já que é sucumbente quanto ao objeto da perícia e poderá quitar os honorários do perito com os créditos que receberá em decorrência da presente demanda. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001302-59.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ANA ELIZA DOS SANTOS CORREIA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbf141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Ana Eliza dos Santos Correia distribuiu reclamação trabalhista em face de Banco Bradesco S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: reintegração ou indenização substitutiva; pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em decorrência de moléstia ocupacional, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente supresso, indenização por danos morais pelo assédio moral e outras verbas; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. O v. acórdão de id. 815ba94 anulou a sentença anteriormente protocolada. As partes foram ouvidas. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorais cujo adimplemento ocorreria antes de 31 de outubro de 2019. 2. Da vindicada reintegração O § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretado de acordo com o estabelecido pelo caput do mesmo preceito legal. Este exige, especificamente, que um percentual mínimo de trabalhadores reabilitados ou habilitados (pessoas com deficiência habilitados) esteja contratado em empresas com cem ou mais empregados. Apenas isso. O § 1º do mencionado art. 93 consiste, assim, tão somente um dispositivo destinado a dar efetividade ao comando do caput da norma. Significa que o § 1º em questão não estabelece estabilidade alguma de caráter individual no emprego. Realmente, a obrigação empresarial de que no mínimo 2 a 5% dos empregados sejam reabilitados ou pessoas com deficiência que trata o caput do art. 93 da Lei 8.213/91 não significa que o trabalhador que preencha a vaga reservada seja beneficiário de garantia de emprego. Note-se que a lei prevê obrigação ao empregador, não direito personalíssimo do empregado. Nesse passo, a reclamada comprovou que, mesmo após a dispensa da reclamante, cumpre a cota mínima estabelecida no aludido dispositivo legal (id. 1422428). INDEFIRO, portanto, o pleito autoral de letra “b”. 3. Do programa de desempenho extraordinário (PDE) A reclamante alega que atingiu o teto das metas impostas pela ré no ano de 2023, relativamente à premiação financeira prometida para o pagamento do programa de recompensa pelo desempenho extraordinário, mas não recebeu o pagamento. A acionada refuta a tese autoral e aduz que o reclamante se ativou como caixa e, de acordo com as cartilhas regulamentadores, não estava elegível ao PDE. De conformidade com a cartilha do “PDE” cuja cópia se vê na defesa (id. 005c0fa, fl. 407), a função de caixa não estava inclusa no público-alvo da campanha. Assim, segundo a norma interna da reclamada, o reclamante não tinha jus à vindicada premiação. INDEFIRO, portanto, o pedido de letra “f” da petição inicial. 4. Do intervalo intrajornada É incontroverso que a reclamante realizava jornada de 6h diárias, gozando de 15 minutos de intervalo intrajornada. Ela alega que diante da habitualidade da jornada extraordinária, tinha direito a uma hora de pausa. Consoante os controles de ponto juntados nos autos (id. 3633d46), no período imprescrito realmente houve alguns períodos de realização de horas extras habitualmente, em outros isso não ocorreu. Por exemplo, em todo o mês de julho de 2021, a reclamante realizou horas extras apenas em dois dias (fl. 510). Já em junho de 2020, a reclamante laborou em horas extraordinárias em 14 dos 18 dias úteis trabalhados, sendo habitual o trabalho além da 6ª hora diária em tal mês. Quanto a essa situação, eis o entendimento jurisprudencial sedimentado na súmula 437 do C. TST, ad litteram: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (…) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. DEFIRO, portanto, à reclamante a indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de labor (considerando que havia efetivamente uma pausa de 15 (quinze) minutos) com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), por dia de trabalho nos meses em que ultrapassada habitualmente a jornada de 6h de trabalho, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) é considerada habitualmente ultrapassada a jornada de 6h nos meses em que isso ocorreu a partir de 50% (metade ou mais) dos dias trabalhados no mês; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) e o divisor 180. 5. Da participação nos lucros e resultados A reclamante postula o pagamento da PLR proporcional de 2024. Segundo a convenção coletiva de trabalho (CCT) sobre a PLR de 2024-2025, cláusula 1ª, § 3º, os empregados desligados sem justa causa, entre 2/8/2024 e 31/12/2024, têm direito ao recebimento proporcional do benefício, mas a ré não comprovou o pagamento. CONDENO a reclamada, assim, a quitar 9/12 da PLR de 2024. 6. Do assédio moral Eis o que a testemunha trazida pela reclamante afirmou ao particular, ad litteram: (…) QUE a Sra. Adriana tinha comportamento ameaçador com a reclamante, sempre comparando a idade dela com outros funcionários, que havia pessoas mais jovens e capacitadas querendo o lugar dela, sempre diminuindo a reclamante, principalmente usando a sua idade; QUE a depoente presenciava tais conversas; QUE a depoente reparava esse comportamento da Sr. Adriana mais com a reclamante, embora a Sra. Adriana tivesse esse comportamento agressivo com todos, pois era um "espelho do Sr. Renato Campos; QUE a Sra. Adriana era gerente comercial; QUE o Sr. Renato Campos era o gerente da agência e a Sra. Adriana, seu braço direito que respondia por ele em sua ausência; QUE a gerente do posto de atendimento era a Sra. Daniela; QUE a chefe da reclamante era a Sra. Daniela, porém, a demanda da agência (metas), eram passadas à reclamante pela Sra. Adriana; QUE a Sra. Adriana ficava na agência e as conversas com a reclamante ocorriam por telefone todos os dias pela manhã e o telefone ficava no viva voz, não sabendo por qual motivo; QUE geralmente a conversa ao telefone era somente entre a reclamante a Sra. Adriana; QUE no horário da reunião entre reclamante e a Sra. Adriana o posto de atendimento ainda estava fechado, não havia clientes ainda; (…) QUE os fatos narrados ente reclamante e Sra. Adriana ocorreu durante todo o período; QUE a depoente várias vezes viu a reclamante com crises de choro, crise de ansiedade, com a pressão alta, sendo que a reclamante passou a tomar remédio anti depressivo nesse período; QUE ao sabe ninguém fez denúncia conta a Sra. Adriana, pois acredita que o canal oficial não era confiável, pois quem denunciava era reportado ao próprio gestor da agência; (…) QUE o contato da reclamante era maior com a Sra. Adriana; QUE a Sra. Adriana também fazia contato com a Sra. Daniela; QUE quem cobrava mais a Sra. Daniela era o Sr. Renato Campos; QUE por isso a Sra. Adriana cobravas mais a reclamante; (…) (id. eaf5b8a). Depreende-se do depoimento acima transcrito que a reclamante era submetida cotidianamente a um ambiente hostil e degradado, sendo comparada com outros trabalhadores de forma a ser humilhada em razão de sua idade. A Sra. Adriana, ainda que não fosse a chefe direta da autora, utilizava de constrangimento e humilhações como forma de cobrança para realização de vendas e aumento de produtividade, configurando assédio moral organizacional com desqualificação profissional, humilhação pública e intimidação. O relato, em suma, evidencia um padrão de conduta abusiva, reiterada e sistemática por parte da Sra. Adriana. Aliás, a testemunha afirma que o comportamento da Sra. Adriana era um reflexo da atuação do gerente Sr. Renato Campos, o qual já é conhecido na presente Comarca como contumaz assediador moral, conforme constatado em diversos outros envolvendo trabalhadores da reclamada em Ribeirão Pires (e.g. processos n. 1001479-23.2024.5.02.0411 e 1001321-65.2024.5.02.0411, julgados por este mesmo magistrado), o que traz mais força e verossimilhança ao depoimento da testemunha trazida pela reclamante. Os depoimentos pessoais colhidos em id. 16cd5c1 não derruem as ilações extraídas dos depoimentos das testemunhas. Pelo contrário, caso o depoimento pessoal da autora pudesse aproveitar-lhe, seu estado emocional ao reviver os acontecimentos ora em apreço militariam a seu favor. Diante do fato acima, a reclamada tinha o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus subordinados a outros colegas de trabalho e a situação exposta nos autos revela que a acionada falhou na proteção de seu empregado, deixando que o ambiente de trabalho causasse-lhe sofrimento de ordem psíquica. Veja-se que diante do quadro fático verificado na instrução probatória, as ofensas e constrangimentos são tolerados, se não incentivados, pela reclamada, o que caracteriza a chamada “gestão por injúria”, situação na qual o empregador aprova ou incentiva abusos cometidos pelos superiores hierárquicos com o fim do aumento da produtividade. A autora, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Não se olvide que em casos como o presente, tem-se o dano moral in re ipsa, em que basta a comprovação da conduta ilícita. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, repita-se que o reclamante foi constrangido no ambiente de labor, em razão do que, a dignidade do autor foi aviltada e sua imagem e honra subjetiva feridas. Como visto, a ex-empregadora desrespeitou seu dever de manter um ambiente de trabalho saudável, livre de lesões à dignidade de seus trabalhadores. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (…) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). A reclamada é notoriamente um dos maiores bancos do país, todos os anos apresentando resultados de lucros na casa dos bilhões de reais. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. E que a indenização deve ser fixada em montante expressivo, sob pena de ser medida inócua. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Diante do concatenado, CONDENO a ré no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se que os valores indicados na petição inicial não limitam a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). 7. Do quadro de saúde da reclamante e consequências Foram realizadas duas perícias médicas, uma relativa às alegadas moléstias psíquicas, outra para análise das alegadas doenças ortopédicas. O primeiro laudo pericial está em id. e8b5a6c, em que a perita psiquiatra Dra. Talita Inamine Amaro concluiu que “há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico”, mas sem nexo de causalidade com o labor na reclamada nem incapacidade laboral. Nos esclarecimentos supervenientes de id. 1b81ea3, a perita ratificou suas conclusões. Após a colheita da prova oral, a perita prestou novos esclarecimentos, manteve suas inferências. Nessa oportunidade, a perita explicou o seguinte: (…) Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é bastante robusta e contundente, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. (…) A inexistência do adoecimento psíquico relacionado aos fatores elencados como estressores laborais NÃO ELIMINA a possibilidade da existência e caracterização do ASSÉDIO MORAL, matéria do Direito e não da Medicina, a partir dos elementos apresentados, estes passíveis de caracterização pela autoridade judiciária, a seu critério (id. - b80636e). Compreende-se, assim, que, nada obstante os danos morais sofridos pela reclamante, constatados no item anterior, ela não padece de moléstia psíquica incapacitante relacionada ao trabalho. Ressalte-se que o laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita e a perita tem a qualificação necessária para a regular análise do caso. Ademais, o laudo não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Prossiga-se. O laudo relativo às alegadas moléstias ortopédicas estão em id. 5077fd2. A experta Dra. Bianca Pansardi Renzi apresentou a seguinte conclusão quanto ao particular: A reclamante não é portadora de patologia de ordem física. A afirmação de que a reclamante não padece de doença ocupacional foi mantida nos esclarecimentos de id. e3671cb. Acolho, também, o laudo pericial em apreço, pois não derruído. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral de letra “d”, bem como o pedido de reintegração pela estabilidade acidentária. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregado, presume-se que ela não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ela os benefícios da justiça gratuita, mas não para isentá-la dos honorários periciais, pois estes poderão ser quitados com os créditos provenientes da condenação. 9. Dos honorários periciais O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada perita, com vigência para a presente data, será descontado do montante dos créditos trabalhistas da reclamante, já que é sucumbente quanto ao objeto da perícia e poderá quitar os honorários do perito com os créditos que receberá em decorrência da presente demanda. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reclamada, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 15% (quinze por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 11. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas nem há comprovante de pagamento das verbas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 12. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 13. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhum das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Extinguo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos do período anterior a 31 de outubro de 2019, com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Ana Eliza dos Santos Correia contra Banco Bradesco S.A. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância da prescrição decretada, o seguinte: a) indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), por dia de trabalho nos meses em que ultrapassada habitualmente a jornada de 6h de trabalho; b) 9/12 da PLR de 2024; c) uma indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas não para isentá-la dos honorários periciais, pois estes poderão ser quitados com os créditos provenientes da condenação. 5. O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada perita, com vigência para a presente data, será descontado do montante dos créditos trabalhistas da reclamante, já que é sucumbente quanto ao objeto da perícia e poderá quitar os honorários do perito com os créditos que receberá em decorrência da presente demanda. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA ELIZA DOS SANTOS CORREIA