Detalhe do processo

1001302-25.2025.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001302-25.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: MONICA MARIA CAVALCANTE DE CARVALHO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f17070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos 1 - Em 03/07/2026, foram homologados os cálculos de liquidação, tendo a reclamada sido intimada para comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação, fixado em R$ 44.308,72, conforme planilha juntada sob o ID 113a7de. 2 - Em 17/07/2026, a reclamada apresentou duas guias de depósito, sendo uma no valor de R$ 30.163,76 e outra no valor de R$ 3.134,95, esta última indicada como destinada ao pagamento dos honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, juntou comprovantes de recolhimento de DARF, no valor de R$ 8.839,50, e de GRU, no valor de R$ 791,39. 3 - Em 20/07/2026, foi proferido despacho concedendo à reclamada novo prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o correto pagamento da execução, em conformidade com a planilha de cálculos de ID 113a7de. 4 - Em 30/07/2026, a reclamada limitou-se a juntar comprovante de depósito no valor de R$ 2.000,00, destinado ao pagamento dos honorários periciais médicos. 5 - Dou por quitados os honorários advocatícios, mediante o depósito de R$ 3.134,95; os honorários do perito médico, mediante o depósito de R$ 2.000,00; as custas processuais, mediante o recolhimento da GRU no valor de R$ 791,39; e as contribuições previdenciárias, mediante o recolhimento da DARF no valor de R$ 8.839,50. 6 - Após as quitações acima reconhecidas, permanecem nos autos depósitos nos valores de R$ 30.163,76 e R$ 609,87, que totalizam R$ 30.773,63. Todavia, as verbas ainda pendentes de quitação perfazem o montante de R$ 32.289,13, assim discriminado: R$ 28.773,63, referentes ao crédito líquido da reclamante; R$ 1.515,50, relativos ao FGTS; e R$ 2.000,00, correspondentes aos honorários periciais devidos ao perito de insalubridade, José Ricardo Corrêa. 7 - Verifica-se que a reclamada efetuou o recolhimento previdenciário por meio de DARF no valor de R$ 8.839,50, superior ao montante homologado para as contribuições previdenciárias (R$ 6.270,98). Todavia, o referido documento identifica exclusivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias, não havendo qualquer indicação de que o valor excedente se destine à quitação do FGTS. Ademais, o recolhimento do FGTS deve ser realizado por meio de guia própria, com comprovação do respectivo depósito na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual não é possível imputar eventual excedente recolhido a título de contribuição previdenciária ao pagamento da parcela relativa ao FGTS. 8 - Defiro, desde logo, a liberação ao patrono da reclamante da importância de R$ 3.134,95, a título de honorários advocatícios, e ao perito médico da importância de R$ 2.000,00, utilizando-se os depósitos referidos no item 5. Defiro, ainda, a liberação à reclamante da quantia de R$ 28.773,63 e ao perito de insalubridade, José Ricardo Corrêa, da importância de R$ 2.000,00, mediante utilização dos depósitos remanescentes referidos no item 6. 9 - Considerando que já foram concedidos prazos suficientes para a regularização do pagamento da execução e que permanece pendente o recolhimento do FGTS no importe de R$ 1.515,50, determino a execução do referido importe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA CAVALCANTE DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor JOSE CIANCI FILHO

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor MONICA MARIA CAVALCANTE DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SMADAR ANTEBI

OAB: 233857/SP

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001302-25.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: MONICA MARIA CAVALCANTE DE CARVALHO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f17070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos 1 - Em 03/07/2026, foram homologados os cálculos de liquidação, tendo a reclamada sido intimada para comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação, fixado em R$ 44.308,72, conforme planilha juntada sob o ID 113a7de. 2 - Em 17/07/2026, a reclamada apresentou duas guias de depósito, sendo uma no valor de R$ 30.163,76 e outra no valor de R$ 3.134,95, esta última indicada como destinada ao pagamento dos honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, juntou comprovantes de recolhimento de DARF, no valor de R$ 8.839,50, e de GRU, no valor de R$ 791,39. 3 - Em 20/07/2026, foi proferido despacho concedendo à reclamada novo prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o correto pagamento da execução, em conformidade com a planilha de cálculos de ID 113a7de. 4 - Em 30/07/2026, a reclamada limitou-se a juntar comprovante de depósito no valor de R$ 2.000,00, destinado ao pagamento dos honorários periciais médicos. 5 - Dou por quitados os honorários advocatícios, mediante o depósito de R$ 3.134,95; os honorários do perito médico, mediante o depósito de R$ 2.000,00; as custas processuais, mediante o recolhimento da GRU no valor de R$ 791,39; e as contribuições previdenciárias, mediante o recolhimento da DARF no valor de R$ 8.839,50. 6 - Após as quitações acima reconhecidas, permanecem nos autos depósitos nos valores de R$ 30.163,76 e R$ 609,87, que totalizam R$ 30.773,63. Todavia, as verbas ainda pendentes de quitação perfazem o montante de R$ 32.289,13, assim discriminado: R$ 28.773,63, referentes ao crédito líquido da reclamante; R$ 1.515,50, relativos ao FGTS; e R$ 2.000,00, correspondentes aos honorários periciais devidos ao perito de insalubridade, José Ricardo Corrêa. 7 - Verifica-se que a reclamada efetuou o recolhimento previdenciário por meio de DARF no valor de R$ 8.839,50, superior ao montante homologado para as contribuições previdenciárias (R$ 6.270,98). Todavia, o referido documento identifica exclusivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias, não havendo qualquer indicação de que o valor excedente se destine à quitação do FGTS. Ademais, o recolhimento do FGTS deve ser realizado por meio de guia própria, com comprovação do respectivo depósito na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual não é possível imputar eventual excedente recolhido a título de contribuição previdenciária ao pagamento da parcela relativa ao FGTS. 8 - Defiro, desde logo, a liberação ao patrono da reclamante da importância de R$ 3.134,95, a título de honorários advocatícios, e ao perito médico da importância de R$ 2.000,00, utilizando-se os depósitos referidos no item 5. Defiro, ainda, a liberação à reclamante da quantia de R$ 28.773,63 e ao perito de insalubridade, José Ricardo Corrêa, da importância de R$ 2.000,00, mediante utilização dos depósitos remanescentes referidos no item 6. 9 - Considerando que já foram concedidos prazos suficientes para a regularização do pagamento da execução e que permanece pendente o recolhimento do FGTS no importe de R$ 1.515,50, determino a execução do referido importe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA CAVALCANTE DE CARVALHO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001302-25.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: MONICA MARIA CAVALCANTE DE CARVALHO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f17070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos 1 - Em 03/07/2026, foram homologados os cálculos de liquidação, tendo a reclamada sido intimada para comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação, fixado em R$ 44.308,72, conforme planilha juntada sob o ID 113a7de. 2 - Em 17/07/2026, a reclamada apresentou duas guias de depósito, sendo uma no valor de R$ 30.163,76 e outra no valor de R$ 3.134,95, esta última indicada como destinada ao pagamento dos honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, juntou comprovantes de recolhimento de DARF, no valor de R$ 8.839,50, e de GRU, no valor de R$ 791,39. 3 - Em 20/07/2026, foi proferido despacho concedendo à reclamada novo prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o correto pagamento da execução, em conformidade com a planilha de cálculos de ID 113a7de. 4 - Em 30/07/2026, a reclamada limitou-se a juntar comprovante de depósito no valor de R$ 2.000,00, destinado ao pagamento dos honorários periciais médicos. 5 - Dou por quitados os honorários advocatícios, mediante o depósito de R$ 3.134,95; os honorários do perito médico, mediante o depósito de R$ 2.000,00; as custas processuais, mediante o recolhimento da GRU no valor de R$ 791,39; e as contribuições previdenciárias, mediante o recolhimento da DARF no valor de R$ 8.839,50. 6 - Após as quitações acima reconhecidas, permanecem nos autos depósitos nos valores de R$ 30.163,76 e R$ 609,87, que totalizam R$ 30.773,63. Todavia, as verbas ainda pendentes de quitação perfazem o montante de R$ 32.289,13, assim discriminado: R$ 28.773,63, referentes ao crédito líquido da reclamante; R$ 1.515,50, relativos ao FGTS; e R$ 2.000,00, correspondentes aos honorários periciais devidos ao perito de insalubridade, José Ricardo Corrêa. 7 - Verifica-se que a reclamada efetuou o recolhimento previdenciário por meio de DARF no valor de R$ 8.839,50, superior ao montante homologado para as contribuições previdenciárias (R$ 6.270,98). Todavia, o referido documento identifica exclusivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias, não havendo qualquer indicação de que o valor excedente se destine à quitação do FGTS. Ademais, o recolhimento do FGTS deve ser realizado por meio de guia própria, com comprovação do respectivo depósito na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual não é possível imputar eventual excedente recolhido a título de contribuição previdenciária ao pagamento da parcela relativa ao FGTS. 8 - Defiro, desde logo, a liberação ao patrono da reclamante da importância de R$ 3.134,95, a título de honorários advocatícios, e ao perito médico da importância de R$ 2.000,00, utilizando-se os depósitos referidos no item 5. Defiro, ainda, a liberação à reclamante da quantia de R$ 28.773,63 e ao perito de insalubridade, José Ricardo Corrêa, da importância de R$ 2.000,00, mediante utilização dos depósitos remanescentes referidos no item 6. 9 - Considerando que já foram concedidos prazos suficientes para a regularização do pagamento da execução e que permanece pendente o recolhimento do FGTS no importe de R$ 1.515,50, determino a execução do referido importe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA