Detalhe do processo

1001301-88.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001301-88.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA RECLAMADO: SAM MODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77040b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja liminarmente liberada da obrigação de comparecer ao trabalho e prestar serviços, sem prejuízo do direito às verbas decorrentes da rescisão indireta. Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que a exigência de continuidade da prestação de serviços em um ambiente contratual hostil e inadimplente impõe prejuízos financeiros e psicológicos diários à trabalhadora, que depende de sua força de trabalho para prover o próprio sustento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza a trabalhadora a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela pleiteada. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 às 15:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA

Réu SAM CONFECCAO DE ROUPAS LTDA

Réu SAM MODAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILENE BARROS DOS SANTOS

OAB: 296324/SP

MARCOS BATISTA SCARPARO

OAB: 157896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001301-88.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA RECLAMADO: SAM MODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77040b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja liminarmente liberada da obrigação de comparecer ao trabalho e prestar serviços, sem prejuízo do direito às verbas decorrentes da rescisão indireta. Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que a exigência de continuidade da prestação de serviços em um ambiente contratual hostil e inadimplente impõe prejuízos financeiros e psicológicos diários à trabalhadora, que depende de sua força de trabalho para prover o próprio sustento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza a trabalhadora a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela pleiteada. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 às 15:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001301-88.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA RECLAMADO: SAM MODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77040b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja liminarmente liberada da obrigação de comparecer ao trabalho e prestar serviços, sem prejuízo do direito às verbas decorrentes da rescisão indireta. Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que a exigência de continuidade da prestação de serviços em um ambiente contratual hostil e inadimplente impõe prejuízos financeiros e psicológicos diários à trabalhadora, que depende de sua força de trabalho para prover o próprio sustento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza a trabalhadora a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela pleiteada. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 às 15:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAM MODAS LTDA - SAM CONFECCAO DE ROUPAS LTDA