1001301-88.2026.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001301-88.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA RECLAMADO: SAM MODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77040b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja liminarmente liberada da obrigação de comparecer ao trabalho e prestar serviços, sem prejuízo do direito às verbas decorrentes da rescisão indireta. Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que a exigência de continuidade da prestação de serviços em um ambiente contratual hostil e inadimplente impõe prejuízos financeiros e psicológicos diários à trabalhadora, que depende de sua força de trabalho para prover o próprio sustento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza a trabalhadora a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela pleiteada. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 às 15:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA
Réu SAM CONFECCAO DE ROUPAS LTDA
Réu SAM MODAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILENE BARROS DOS SANTOS
OAB: 296324/SP
MARCOS BATISTA SCARPARO
OAB: 157896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001301-88.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA RECLAMADO: SAM MODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77040b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja liminarmente liberada da obrigação de comparecer ao trabalho e prestar serviços, sem prejuízo do direito às verbas decorrentes da rescisão indireta. Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que a exigência de continuidade da prestação de serviços em um ambiente contratual hostil e inadimplente impõe prejuízos financeiros e psicológicos diários à trabalhadora, que depende de sua força de trabalho para prover o próprio sustento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza a trabalhadora a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela pleiteada. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 às 15:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001301-88.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA EMILIO GARCIA RECLAMADO: SAM MODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77040b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela antecipada. São Paulo, 21 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja liminarmente liberada da obrigação de comparecer ao trabalho e prestar serviços, sem prejuízo do direito às verbas decorrentes da rescisão indireta. Aduz que o perigo de dano é evidente, uma vez que a exigência de continuidade da prestação de serviços em um ambiente contratual hostil e inadimplente impõe prejuízos financeiros e psicológicos diários à trabalhadora, que depende de sua força de trabalho para prover o próprio sustento. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no ordenamento jurídico, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apresentar de forma inequívoca em sede de cognição sumária preliminar. A própria lei autoriza a trabalhadora a deixar de comparecer ao trabalho enquanto aguarda o julgamento (art. 483 da CLT, § 3º da CLT), não havendo necessidade de tutela jurisdicional nesse sentido. Assim, rejeito, por ora, o pedido de concessão da tutela pleiteada. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/09/2026 às 15:25 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAM MODAS LTDA - SAM CONFECCAO DE ROUPAS LTDA