1001301-48.2024.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001301-48.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: CAROLINE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac2620 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Manifesta-se a reclamante impugnando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela parte Ré (ID 1e8da8f), sob argumento de que o documento possui incorreções quanto à data final da lotação, código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e à descrição das atividades desempenhadas. Sustenta que a data de término deve observar a projeção do aviso prévio reconhecida na sentença, totalizando o encerramento em 18/08/2022. Afirma, ainda, que a função reconhecida em Juízo corresponde ao CBO 5211-40 (Atendente de lojas e mercados) e que a profissiografia deve detalhar as tarefas de organização, abastecimento e limpeza de sanitários. A parte Reclamada manifestou-se sob o ID cfd15e2, argumentando que o documento reflete a realidade fática do labor, não havendo prestação de serviços no período do aviso prévio indenizado, e que o CBO e as atividades descritas estão corretos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constituir um histórico fidedigno do contrato de trabalho, espelhando não apenas as condições ambientais, mas todos os dados administrativos consolidados no título executivo judicial. A Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à do último dia da projeção do aviso prévio, ainda que indenizado. Por simetria e para garantir a regularidade dos dados perante a autarquia previdenciária, tal marco temporal também deve constar no campo de lotação do documento previdenciário. Quanto ao CBO, verifica que o título executivo reconheceu o desempenho das funções vinculadas ao código 5211-40, motivo pelo qual o PPP deve ser retificado para constar o referido CBO. Quanto à função e à descrição das atividades, verifica-se que que constou no laudo pericial que: "a reclamante não esteve exposta aos agentes biológicos, não caracterizando insalubridade, não esteve exposta permanentemente a agentes patológicos, retirar os lixos em sacos plásticos das lixeiras na drogaria não se equipara a atividade de gari, limpar os banheiros de uso exclusivo por funcionários e eventualmente por clientes, o local não é de grande circulação não caracteriza contato intermitente e nem permanente com possíveis agentes biológicos, suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 –AGENTES BIOLÓGICOS.Ressalto, a autora testemunhou que utilizava luvas descartáveis ao usar limpeza. E outros atendentes também realizavam limpeza". Sendo assim, nada a reparar no PPP fornecido nesse tocante. Ressalta-se que não há falar em retificação das atividades em razão do CBO 5211-40 ante a ausência de determinação expressa no título executivo, que reconheceu somente que as atividades que autora informou desempenhar são próprias da função. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulados pela parte Autora. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 8 dias, proceda à retificação e à juntada aos autos do novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A retificação deverá contemplar: a) a alteração da data final de lotação para 18/08/2022; b) a retificação do CBO para o código 5211-40; Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento da obrigação de fazer poderá ensejar a aplicação de multa diária de R$ 150,00, prevista em sentença (id. 8b8ed9d) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE APARECIDA DA SILVA
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA
OAB: 239069/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001301-48.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: CAROLINE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac2620 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Manifesta-se a reclamante impugnando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela parte Ré (ID 1e8da8f), sob argumento de que o documento possui incorreções quanto à data final da lotação, código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e à descrição das atividades desempenhadas. Sustenta que a data de término deve observar a projeção do aviso prévio reconhecida na sentença, totalizando o encerramento em 18/08/2022. Afirma, ainda, que a função reconhecida em Juízo corresponde ao CBO 5211-40 (Atendente de lojas e mercados) e que a profissiografia deve detalhar as tarefas de organização, abastecimento e limpeza de sanitários. A parte Reclamada manifestou-se sob o ID cfd15e2, argumentando que o documento reflete a realidade fática do labor, não havendo prestação de serviços no período do aviso prévio indenizado, e que o CBO e as atividades descritas estão corretos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constituir um histórico fidedigno do contrato de trabalho, espelhando não apenas as condições ambientais, mas todos os dados administrativos consolidados no título executivo judicial. A Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à do último dia da projeção do aviso prévio, ainda que indenizado. Por simetria e para garantir a regularidade dos dados perante a autarquia previdenciária, tal marco temporal também deve constar no campo de lotação do documento previdenciário. Quanto ao CBO, verifica que o título executivo reconheceu o desempenho das funções vinculadas ao código 5211-40, motivo pelo qual o PPP deve ser retificado para constar o referido CBO. Quanto à função e à descrição das atividades, verifica-se que que constou no laudo pericial que: "a reclamante não esteve exposta aos agentes biológicos, não caracterizando insalubridade, não esteve exposta permanentemente a agentes patológicos, retirar os lixos em sacos plásticos das lixeiras na drogaria não se equipara a atividade de gari, limpar os banheiros de uso exclusivo por funcionários e eventualmente por clientes, o local não é de grande circulação não caracteriza contato intermitente e nem permanente com possíveis agentes biológicos, suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 –AGENTES BIOLÓGICOS.Ressalto, a autora testemunhou que utilizava luvas descartáveis ao usar limpeza. E outros atendentes também realizavam limpeza". Sendo assim, nada a reparar no PPP fornecido nesse tocante. Ressalta-se que não há falar em retificação das atividades em razão do CBO 5211-40 ante a ausência de determinação expressa no título executivo, que reconheceu somente que as atividades que autora informou desempenhar são próprias da função. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulados pela parte Autora. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 8 dias, proceda à retificação e à juntada aos autos do novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A retificação deverá contemplar: a) a alteração da data final de lotação para 18/08/2022; b) a retificação do CBO para o código 5211-40; Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento da obrigação de fazer poderá ensejar a aplicação de multa diária de R$ 150,00, prevista em sentença (id. 8b8ed9d) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE APARECIDA DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001301-48.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: CAROLINE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac2620 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Manifesta-se a reclamante impugnando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela parte Ré (ID 1e8da8f), sob argumento de que o documento possui incorreções quanto à data final da lotação, código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e à descrição das atividades desempenhadas. Sustenta que a data de término deve observar a projeção do aviso prévio reconhecida na sentença, totalizando o encerramento em 18/08/2022. Afirma, ainda, que a função reconhecida em Juízo corresponde ao CBO 5211-40 (Atendente de lojas e mercados) e que a profissiografia deve detalhar as tarefas de organização, abastecimento e limpeza de sanitários. A parte Reclamada manifestou-se sob o ID cfd15e2, argumentando que o documento reflete a realidade fática do labor, não havendo prestação de serviços no período do aviso prévio indenizado, e que o CBO e as atividades descritas estão corretos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constituir um histórico fidedigno do contrato de trabalho, espelhando não apenas as condições ambientais, mas todos os dados administrativos consolidados no título executivo judicial. A Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder à do último dia da projeção do aviso prévio, ainda que indenizado. Por simetria e para garantir a regularidade dos dados perante a autarquia previdenciária, tal marco temporal também deve constar no campo de lotação do documento previdenciário. Quanto ao CBO, verifica que o título executivo reconheceu o desempenho das funções vinculadas ao código 5211-40, motivo pelo qual o PPP deve ser retificado para constar o referido CBO. Quanto à função e à descrição das atividades, verifica-se que que constou no laudo pericial que: "a reclamante não esteve exposta aos agentes biológicos, não caracterizando insalubridade, não esteve exposta permanentemente a agentes patológicos, retirar os lixos em sacos plásticos das lixeiras na drogaria não se equipara a atividade de gari, limpar os banheiros de uso exclusivo por funcionários e eventualmente por clientes, o local não é de grande circulação não caracteriza contato intermitente e nem permanente com possíveis agentes biológicos, suas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 –AGENTES BIOLÓGICOS.Ressalto, a autora testemunhou que utilizava luvas descartáveis ao usar limpeza. E outros atendentes também realizavam limpeza". Sendo assim, nada a reparar no PPP fornecido nesse tocante. Ressalta-se que não há falar em retificação das atividades em razão do CBO 5211-40 ante a ausência de determinação expressa no título executivo, que reconheceu somente que as atividades que autora informou desempenhar são próprias da função. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulados pela parte Autora. Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 8 dias, proceda à retificação e à juntada aos autos do novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A retificação deverá contemplar: a) a alteração da data final de lotação para 18/08/2022; b) a retificação do CBO para o código 5211-40; Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento da obrigação de fazer poderá ensejar a aplicação de multa diária de R$ 150,00, prevista em sentença (id. 8b8ed9d) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.