1001300-66.2025.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Macaubal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001300-66.2025.8.26.0369/SP AUTOR : REGINALDO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) a pagar ao autor a quantia de R$ 16.961,77 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente desde a data-base do laudo pericial (maio de 2026) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor, considerando que a fixação do dano moral em patamar inferior não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita judicial, por correio eletrônico, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido com os dados bancários para a liberação do saldo remanescente de seus honorários. Com a juntada e constatada a regularidade formal, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico para transferência dos valores. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Serve esta sentença, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor REGINALDO CANDIDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 1001300-66.2025.8.26.0369/SP AUTOR : REGINALDO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) a pagar ao autor a quantia de R$ 16.961,77 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente desde a data-base do laudo pericial (maio de 2026) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor, considerando que a fixação do dano moral em patamar inferior não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita judicial, por correio eletrônico, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido com os dados bancários para a liberação do saldo remanescente de seus honorários. Com a juntada e constatada a regularidade formal, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico para transferência dos valores. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Serve esta sentença, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.