1001300-24.2017.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001300-24.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9ac7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7f3adf0); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (3ef61a6); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (106c51d); 4. Decisão em Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (a9b5cf6); 5. Transitado em julgado em 06/06/2025; 6. Laudo Pericial Contábil Readequado (7f4505a). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgada a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União, o processo foi devolvido ao perito contábil para retificação de suas conclusões. Dessa feita, a perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação reapresentada pelo perito (7f4505a) e fixo o crédito exequendo em R$ 63.740,41 relativo ao principal e R$ 62.571,83, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/10/2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.099,23 relativo ao principal e R$ 5.005,75 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/10/2025. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (6297e7c). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 3.894,62 a cargo do autor, e R$ 5.470,23 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/10/2025. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. Tendo em vista o levantamento já efetuado pelo autor e os depósitos realizados pela reclamada, proceda-se à atualização dos valores devidos em execução e eventuais liberações. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Autor MARIA CONCEICAO EVANGELISTA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO DOS SANTOS ROCHA
OAB: 170115/SP
BRUNO ADORNI DE OLIVEIRA
OAB: 279914/SP
ALEXANDRE LIANDO DA SILVA
OAB: 151732/SP
GERSON GONCALVES AMADOR
OAB: 263621/SP
JEVERSON DE ALMEIDA KUROKI
OAB: 300971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001300-24.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9ac7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7f3adf0); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (3ef61a6); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (106c51d); 4. Decisão em Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (a9b5cf6); 5. Transitado em julgado em 06/06/2025; 6. Laudo Pericial Contábil Readequado (7f4505a). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgada a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União, o processo foi devolvido ao perito contábil para retificação de suas conclusões. Dessa feita, a perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação reapresentada pelo perito (7f4505a) e fixo o crédito exequendo em R$ 63.740,41 relativo ao principal e R$ 62.571,83, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/10/2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.099,23 relativo ao principal e R$ 5.005,75 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/10/2025. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (6297e7c). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 3.894,62 a cargo do autor, e R$ 5.470,23 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/10/2025. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. Tendo em vista o levantamento já efetuado pelo autor e os depósitos realizados pela reclamada, proceda-se à atualização dos valores devidos em execução e eventuais liberações. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001300-24.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO EVANGELISTA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9ac7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (7f3adf0); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (3ef61a6); 3. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (106c51d); 4. Decisão em Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (a9b5cf6); 5. Transitado em julgado em 06/06/2025; 6. Laudo Pericial Contábil Readequado (7f4505a). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgada a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União, o processo foi devolvido ao perito contábil para retificação de suas conclusões. Dessa feita, a perícia foi readequada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação reapresentada pelo perito (7f4505a) e fixo o crédito exequendo em R$ 63.740,41 relativo ao principal e R$ 62.571,83, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/10/2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 5.099,23 relativo ao principal e R$ 5.005,75 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/10/2025. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (6297e7c). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 3.894,62 a cargo do autor, e R$ 5.470,23 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/10/2025. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. Tendo em vista o levantamento já efetuado pelo autor e os depósitos realizados pela reclamada, proceda-se à atualização dos valores devidos em execução e eventuais liberações. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO EVANGELISTA