Detalhe do processo

1001299-71.2026.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001299-71.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: ALEX FELIPE TADEU RECLAMADO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4717570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:242f190): Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEX FELIPE TADEU em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (inaudita altera parte), a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com o consequente restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários vincendos. Para fundamentar seu pedido, alega que foi admitido em 01/09/2014 e dispensado sem justa causa em 01/04/2026. Afirma ser detentor de estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), relatando ter sofrido acidente de trabalho típico em 30/09/2023 (com emissão de CAT). Alega, ainda, ser portador de doenças ocupacionais (artrose e tendinopatia na coluna e ombros) decorrentes das condições ergonômicas de seu labor, e que sua dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST e Lei 9.029/95). Junta aos autos documentos pessoais, TRCT, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) datada de 2023, laudos de exames de imagem (ressonância magnética) e atestados médicos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo haver perigo de irreversibilidade da medida. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, analiso os documentos carreados à inicial. É fato que o reclamante acosta aos autos uma CAT emitida pela empregadora referente a um acidente típico ocorrido no pé direito em 30/09/2023. Contudo, observo que a rescisão contratual ocorreu apenas em 01/04/2026, ou seja, cerca de dois anos e meio após o infortúnio. Não há, nos documentos apresentados com a inicial, comprovação inequívoca de que, no momento da dispensa, o autor estivesse no gozo do período estabilitário de 12 meses decorrente de alta médica previdenciária (auxílio-doença acidentário - B91) recente que impedisse a resilição contratual naquela data específica. No que tange à alegação de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (lesões na coluna e ombros), os exames de imagem (ressonâncias magnéticas) juntados, datados de 14/04/2026 (posteriores à dispensa), atestam a existência de patologias de caráter, em princípio, degenerativo (artrose, tendinopatia). Embora o autor alegue a concausalidade em razão de esforço repetitivo e carregamento de peso, o estabelecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas diagnosticadas e as atividades efetivamente desenvolvidas na reclamada demanda, obrigatoriamente, a dilação probatória, com a realização de perícia médica técnica e especializada. Trata-se de matéria fática complexa que não comporta reconhecimento imediato e unilateral sem a oitiva da parte contrária. Por fim, quanto à alegação de dispensa discriminatória, cumpre ressaltar que a jurisprudência consubstanciada na Súmula 443 do C. TST presume a discriminação na dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Doenças ortopédicas, em regra, não se enquadram no conceito de doenças estigmatizantes para fins de presunção objetiva da discriminação, transferindo ao autor o ônus de comprovar que o ato demissional teve, de fato, intuito discriminatório, o que também exige o regular contraditório e instrução processual. Desta forma, ausente a prova inequívoca e cristalina do direito à estabilidade provisória neste momento processual inicial, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para impor à reclamada a obrigação de reintegração e restabelecimento de plano de saúde em sede de tutela de urgência inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise após a oitiva da parte contrária e/ou a produção da prova pericial médica. DESIGNE-SE audiência Una para o dia 08/10/2026 10:00, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FELIPE TADEU
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX FELIPE TADEU

Réu ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE SOUZA ALMEIDA

OAB: 478730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001299-71.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: ALEX FELIPE TADEU RECLAMADO: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4717570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:242f190): Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEX FELIPE TADEU em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., na qual o autor postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (inaudita altera parte), a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com o consequente restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários vincendos. Para fundamentar seu pedido, alega que foi admitido em 01/09/2014 e dispensado sem justa causa em 01/04/2026. Afirma ser detentor de estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), relatando ter sofrido acidente de trabalho típico em 30/09/2023 (com emissão de CAT). Alega, ainda, ser portador de doenças ocupacionais (artrose e tendinopatia na coluna e ombros) decorrentes das condições ergonômicas de seu labor, e que sua dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST e Lei 9.029/95). Junta aos autos documentos pessoais, TRCT, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) datada de 2023, laudos de exames de imagem (ressonância magnética) e atestados médicos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo haver perigo de irreversibilidade da medida. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, analiso os documentos carreados à inicial. É fato que o reclamante acosta aos autos uma CAT emitida pela empregadora referente a um acidente típico ocorrido no pé direito em 30/09/2023. Contudo, observo que a rescisão contratual ocorreu apenas em 01/04/2026, ou seja, cerca de dois anos e meio após o infortúnio. Não há, nos documentos apresentados com a inicial, comprovação inequívoca de que, no momento da dispensa, o autor estivesse no gozo do período estabilitário de 12 meses decorrente de alta médica previdenciária (auxílio-doença acidentário - B91) recente que impedisse a resilição contratual naquela data específica. No que tange à alegação de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (lesões na coluna e ombros), os exames de imagem (ressonâncias magnéticas) juntados, datados de 14/04/2026 (posteriores à dispensa), atestam a existência de patologias de caráter, em princípio, degenerativo (artrose, tendinopatia). Embora o autor alegue a concausalidade em razão de esforço repetitivo e carregamento de peso, o estabelecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias ortopédicas diagnosticadas e as atividades efetivamente desenvolvidas na reclamada demanda, obrigatoriamente, a dilação probatória, com a realização de perícia médica técnica e especializada. Trata-se de matéria fática complexa que não comporta reconhecimento imediato e unilateral sem a oitiva da parte contrária. Por fim, quanto à alegação de dispensa discriminatória, cumpre ressaltar que a jurisprudência consubstanciada na Súmula 443 do C. TST presume a discriminação na dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Doenças ortopédicas, em regra, não se enquadram no conceito de doenças estigmatizantes para fins de presunção objetiva da discriminação, transferindo ao autor o ônus de comprovar que o ato demissional teve, de fato, intuito discriminatório, o que também exige o regular contraditório e instrução processual. Desta forma, ausente a prova inequívoca e cristalina do direito à estabilidade provisória neste momento processual inicial, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para impor à reclamada a obrigação de reintegração e restabelecimento de plano de saúde em sede de tutela de urgência inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise após a oitiva da parte contrária e/ou a produção da prova pericial médica. DESIGNE-SE audiência Una para o dia 08/10/2026 10:00, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455, do novo CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. A deliberação sobre a oitiva por carta precatória se dará oportunamente, em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FELIPE TADEU