Detalhe do processo

1001299-68.2022.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Classe
Empreitada
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001299-68.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Crno Engenharia Ltda - Leticia Marques de Oliveira - - Julia Alves Pinto - Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, em pese a situação financeira alegada, não se extrai da documentação elementos que comprovem a hipossuficiência econômica. Ao contrário, inclusive considerando o objeto da demanda, extrai-se capacidade financeira da parte de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Nessas condições, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual. 2. Quando a incidência do CDC, de fato, considerando o objeto da ação, isto é, prestação de serviços de engenharia com fornecimento de materiais e mão de obra, atuou a parte ré como prestadora de serviços, figurando a autora como consumidora, conforme definição legal dos art. 2o e 3o do CDC. Por sua vez, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. A inversão do ônus da prova, contudo, não impõe que a parte autora necessariamente custeie a prova requerida pela parte ré: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1537179 RS 2015/0137511-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Irresignação do autor em face da decisão que o compeliu ao adiantamento dos honorários periciais e consignou que o pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com o procedimento de produção antecipada de prova. Inversão do ônus da prova que não implica no pagamento dessa despesa processual pelas demandadas . Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Prova pleiteada pelo autor . Custos da perícia judicial que deverão ser por ele suportados. Inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23234355620248260000 São Sebastião, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 24/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) É, assim, a regra do CPC: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Cumpra-se decisão de f. 484. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), TAYNA CRISTINA DA SILVA MOREIRA (OAB 435946/SP), JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES (OAB 339160/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRNO ENGENHARIA LTDA

Réu JULIA ALVES PINTO

Réu LETICIA MARQUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNA CRISTINA DA SILVA MOREIRA

OAB: 435946/SP

JOAO LUIZ ALVES PINTO

OAB: 354109/SP

SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES

OAB: 339160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001299-68.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Crno Engenharia Ltda - Leticia Marques de Oliveira - - Julia Alves Pinto - Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, em pese a situação financeira alegada, não se extrai da documentação elementos que comprovem a hipossuficiência econômica. Ao contrário, inclusive considerando o objeto da demanda, extrai-se capacidade financeira da parte de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Nessas condições, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual. 2. Quando a incidência do CDC, de fato, considerando o objeto da ação, isto é, prestação de serviços de engenharia com fornecimento de materiais e mão de obra, atuou a parte ré como prestadora de serviços, figurando a autora como consumidora, conforme definição legal dos art. 2o e 3o do CDC. Por sua vez, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. A inversão do ônus da prova, contudo, não impõe que a parte autora necessariamente custeie a prova requerida pela parte ré: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1537179 RS 2015/0137511-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Irresignação do autor em face da decisão que o compeliu ao adiantamento dos honorários periciais e consignou que o pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com o procedimento de produção antecipada de prova. Inversão do ônus da prova que não implica no pagamento dessa despesa processual pelas demandadas . Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Prova pleiteada pelo autor . Custos da perícia judicial que deverão ser por ele suportados. Inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23234355620248260000 São Sebastião, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 24/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) É, assim, a regra do CPC: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Cumpra-se decisão de f. 484. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), TAYNA CRISTINA DA SILVA MOREIRA (OAB 435946/SP), JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), SAMANTHA MARQUES BARBOSA GUIMARÃES (OAB 339160/SP)