Detalhe do processo

1001299-40.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001299-40.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA STELA LEAO SANT ANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb805d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 02 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de MARIA STELA CONFEITARIA LTDA. (antiga denominação de Maria Stela Leão Sant Anna - CNPJ nº37.171.245/0001-91), alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 102.692,42. A Reclamante apresentou emenda substitutiva à petição inicial (Id. 8658eba), por meio da qual reformulou a peça de ingresso, inclusive quanto à alegação de doença ocupacional e aos pedidos dela decorrentes. A Reclamada contestou (Id. bf873e5), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos, com apresentação de quesitos (Id. 9485ff9). Audiência inaugural realizada em 04.11.2025 (ata - Id. 204c974). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 267fa5e). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata - Id. 2c3767f). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativa de conciliação infrutífera. Razões finais da Reclamada (Id. 1aa085f) e da Reclamante (Id. 80327aa). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 73a2bce). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pela Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Contradita A Reclamada convidou para depor, na qualidade de testemunha, a Sra. Mikaellen Teixeira de Souza, contraditada pela Reclamante sob a alegação de interesse no resultado da demanda. Durante a instrução da contradita, a Sra. Mikaellen Teixeira de Souza respondeu não possuir interesse na demanda. Contudo, afirmou que “caso fosse convidada pela autora para prestar depoimento, não compareceria pois não teria motivos para depor contra a empresa”. Mesmo instada pelo Juízo quanto à possibilidade de depor exclusivamente acerca dos fatos de seu conhecimento, reiterou que "não compareceria a convite da autora". Diante de tais declarações, inviável sua oitiva, já que demonstrada a ausência da isenção necessária à prestação de depoimento na qualidade de testemunha, em razão da comprovação de interesse no resultado da demanda. Neste sentido, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC, consoante o permissivo legal do art. 769 da CLT, inviável a oitiva da Sra. Mikaellen Teixeira de Souza na qualidade de testemunha. Acerto Rescisório A Reclamante sustenta que, embora tenha assinado recibo referente ao cumprimento do aviso prévio, não o teria efetivamente trabalhado, tampouco recebido a correspondente indenização. Postula, em razão disso, diferenças de saldo salarial, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, inclusive consideradas as projeções do aviso prévio. Requer, ainda, a entrega das guias pertinentes e o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada sustenta a regular quitação das verbas rescisórias e afirma que a Reclamante foi dispensada sem justa causa em 12.01.2025, com o avisoprévio trabalhado até 11.02.2025. O documento de Id. 4596752, assinado pela própria Reclamante em 12.01.2025, registra a concessão de aviso prévio trabalhado, com término em 11.02.2025. Embora a Autora sustente que, apesar da assinatura do documento, não teria cumprido o aviso, não produziu prova capaz de infirmar seu conteúdo, sequer havendo nos depoimentos colhidos qualquer referência a fato que evidenciasse dispensa de seu cumprimento ou outra irregularidade no período. Com efeito, a Reclamante nada declarou a esse respeito em seu depoimento pessoal, tampouco a matéria foi corroborada pelas testemunhas ouvidas. Rejeito, portanto, o pedido de aviso prévio indenizado e as diferenças rescisórias postuladas em decorrência de sua projeção. Quanto às demais parcelas rescisórias, o Id. df28978 contém o TRCT, devidamente assinado pela Reclamante, bem como o respectivo comprovante de pagamento, efetuado em 14.02.2025, no importe de R$ 6.276,04. Não foram demonstradas diferenças concretas entre as parcelas efetivamente quitadas e aquelas devidas em razão da extinção contratual. Também não subsistem diferenças de FGTS ou da indenização compensatória de 40%. Os documentos de Ids. 279a761 e 3b03040 demonstram os recolhimentos pertinentes, sendo a regularidade da quitação corroborada pelo próprio extrato da conta vinculada juntado pela Reclamante, Id. ffa6873, do qual se verifica o efetivo saque dos valores depositados a título de FGTS e da correspondente indenização compensatória de 40%. As guias do seguro-desemprego, por sua vez, foram entregues à Reclamante, conforme documentação de Id. 3b03040, inclusive com sua assinatura, razão pela qual não há obrigação remanescente nesse particular, restando prejudicado o pedido subsidiário de expedição de alvará. A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida, pois não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira oportunidade processual. Igualmente incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Extinto o contrato em 11.02.2025, ao término do aviso prévio trabalhado, o pagamento das verbas rescisórias em 14.02.2025 ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo. Portanto, indefiro os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que laborava das 08h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, sem registro fidedigno de ponto. Afirma que era frequentemente convocada em dias de folga e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, laborando por vezes sete dias consecutivos. Pondera que o intervalo intrajornada era interrompido para substituição de colegas cerca de três a quatro vezes por semana, com manipulação dos registros pelo setor de RH. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. A Reclamada contesta a jornada alegada. Sustenta que a Reclamante trabalhava inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, com uma hora de intervalo e, a partir de maio de 2024, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, igualmente com uma hora de intervalo. Defende a regularidade dos regimes de compensação adotados e afirma que as eventuais horas extraordinárias eram registradas e quitadas ou compensadas. Invoca, ainda, o enquadramento da trabalhadora no art. 62, II, da CLT a partir da promoção à função de supervisora. A Reclamada apresentou controles de jornada apenas relativamente aos meses de junho, julho e agosto de 2024. Os documentos contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, bem como registros de folgas. A ausência documental alcança, inclusive, períodos anteriores à promoção da Reclamante à função de supervisora, não podendo, portanto, ser integralmente justificada pela tese de exercício de cargo de confiança. A ausência injustificada da integralidade dos controles atrai, em princípio, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, passível, contudo, de elisão por prova em contrário. No caso concreto, há robusta prova em sentido contrário. Assume especial relevância a prova emprestada de Id. 22b3a54, consistente na ata de audiência realizada em 22/07/2024, perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 1000923-76.2024.5.02.0037. ] Naquela oportunidade, ainda durante a vigência do contrato de trabalho objeto desta demanda, a Reclamante foi ouvida como primeira testemunha da então Reclamada, após regularmente advertida e compromissada, tendo declarado que “trabalha na reclamada desde 28/11/2023; que no começo era auxiliar de confeitaria e atualmente é confeiteira; que trabalhava das 09h Às 17h, com 1 hora de intervalo, terça a sábado; que a anotação da jornada era feita em caderno de ponto; que mudou o horário das 13h Às 21h, de terça a domingo, também com 1 hora de intervalo; que atualmente há ponto biométrico; que raramente cumpre horas extras, e quando há, anota no ponto, recebendo o pagamento pelas horas; que a reclamante cumpria o mesmo horário que a depoente, das 09h Às 17h; que a reclamante não fez o horário das 13h Às 21h; que a reclamante também usufruía de 1 hora de almoço”. A relevância da prova emprestada é ainda mais evidente quando examinada no contexto em que o depoimento foi prestado. Naquela reclamação trabalhista também se discutiam horas extraordinárias e intervalo intrajornada, tendo a então Reclamante alegado jornada das 06h00 às 21h00 e fruição de apenas quinze minutos de intervalo. A ora Reclamante, ouvida naquele feito como testemunha da Reclamada, declarou, sob compromisso legal, a prática de jornadas regulares, com uma hora integral de intervalo, consignação dos horários no ponto e prestação apenas eventual de horas extraordinárias, devidamente registradas e pagas. A prova oral, da qual seu depoimento fazia parte, foi expressamente considerada na sentença para afastar a versão de cumprimento da jornada até as 21h00, bem como a alegada supressão do intervalo intrajornada, ratificando-se a tese defensiva e julgando-se improcedentes os respectivos pedidos. Consta da decisão: “Hora Extra. Intervalo. Alegou a reclamante que foi admitida para trabalhar das 7h30 às 17h30 de terça a sexta-feira, das 8h às 17h no sábado, com 1h intervalo, no entanto, chegando as 6h e saindo as 21h, com 15 minutos intervalo. A reclamada negou o fato, sendo a jornada das 9h às 17h de terça a sexta-feira, das 8h às 17h no sábado, com 1h intervalo, compensando a jornada, tendo trabalhado um único dia em hora extra na Páscoa, pelo qual recebeu bônus de R$1.500,00. A prova documental e oral ratificou a tese da defesa, enquanto a reclamante não provou o fato constitutivo do direito. Registro que a reclamada possuía menos de 20 trabalhadores, dispensada do controle de horário conforme o art. 74 da CLT. A hora extra praticada em 30/03/24 a meu juízo restou adimplida pelo bônus. Não há prova da violação do intervalo de refeição. Improcedentes os pedidos.” Na presente demanda, entretanto, a Reclamante adotou versão inteiramente diversa. Sustenta que, durante todo o período contratual, laborava das 08h00 às 21h00, sem fruição integral de uma hora de intervalo e, em depoimento pessoal, afirmou categoricamente que “em nenhum momento do contrato de trabalho bateu ponto”. A incompatibilidade não se limita a pequenas variações de horário ou a circunstâncias periféricas, mas alcança precisamente os elementos essenciais da controvérsia: extensão da jornada, habitualidade das horas extraordinárias, fruição do intervalo intrajornada e existência de controles de ponto. Mais do que isso, no processo em que depôs como testemunha da Reclamada, suas declarações integraram o conjunto probatório utilizado para afastar a alegação de sua colega de trabalho de cumprimento de jornada até as 21h00 e de fruição de apenas quinze minutos de intervalo. Agora, ao postular em benefício próprio, sustenta realidade laboral frontalmente incompatível com aquela que anteriormente afirmou, sob compromisso legal, existir no mesmo estabelecimento e durante o próprio contrato de trabalho. A afirmação de que “em nenhum momento do contrato de trabalho bateu ponto” é também objetivamente desmentida pelos controles efetivamente apresentados e, de maneira ainda mais expressiva, por documento juntado pela própria Reclamante (Id. 8320bf0). Nas mensagens por ela apresentadas, a trabalhadora afirma, em 21.08.2024, que “hj eu n fiz horário de almoço completo, mas também não bati o dedo”, acrescentando que “fui bater 19:30 para poder dar minha 1h feita, mas lembrei agr, e bati 21h”. Em 06.09.2024, volta a comunicar: “eu esqueci de bater o ponto”. Não se cuida, portanto, de simples divergência acerca da fidedignidade das marcações, mas de contradição objetiva quanto à própria existência e utilização do sistema de controle de jornada. A inconsistência é reforçada pela própria manifestação processual da Reclamante. Embora tenha afirmado em depoimento pessoal que jamais registrou o ponto, sustenta em réplica e reitera em razões finais que “os próprios controles de ponto apresentados corroboram a tese inicial, evidenciando extrapolação habitual da jornada contratual, com labor além dos limites legais”. Pretende, assim, valer-se dos registros como prova positiva da jornada extraordinária ao mesmo tempo em que nega ter efetuado qualquer registro durante o vínculo. A referência contida na mensagem de 21.08.2024 à ausência de fruição integral do intervalo naquele dia tampouco comprova a alegada supressão habitual. A própria trabalhadora individualiza a ocorrência ao afirmar que “hj” não realizou integralmente o intervalo, circunstância insuficiente para demonstrar a narrativa de redução reiterada durante o contrato. A prova testemunhal produzida pela Reclamante não altera essa conclusão. Sua testemunha, Senhora Mayara, afirmou que seu próprio horário era das 09h00 às 17h00, embora em diversas ocasiões chegasse às 08h00 e saísse por volta das 18h00/19h00, tendo chegado a sair às 21h30 em uma oportunidade. Declarou, então, que, quando chegava ao trabalho, a Reclamante já se encontrava laborando e que, quando encerrava sua jornada, esta permanecia trabalhando. Tal declaração não comprova a jornada das 08h00 às 21h00 indicada na petição inicial. Além de não indicar os efetivos horários de entrada e saída da Reclamante, a própria testemunha afirmou que seu horário de chegada não era uniforme, ocorrendo inclusive às 08h00, de modo que a afirmação genérica de que a trabalhadora já se encontrava no estabelecimento não permite extrair a jornada pretendida. A fragilidade também se verifica quanto ao intervalo intrajornada. Após afirmar que ela própria usufruía uma hora de intervalo cerca de duas vezes por semana e, nos demais dias, apenas dez a quinze minutos, Mayara limitou-se a acrescentar que “o mesmo ocorria com a reclamante”, sem esclarecer de que forma poderia acompanhar sistematicamente os períodos de descanso da trabalhadora. Em sentido diverso, o depoimento da testemunha patronal apresenta-se como o mais coerente com o conjunto probatório e delimitado aos fatos efetivamente presenciados. A testemunha trabalhou com a Reclamante a partir de outubro de 2024 e confirmou que esta iniciava sua jornada por volta das 13h00 e que, nas ocasiões em que presenciava seu intervalo, usufruía uma hora de descanso. O relato assume especial força probatória porque coincide precisamente, nesses aspectos essenciais, com as declarações prestadas pela própria Reclamante em 22.07.2024, quando, sob compromisso legal, afirmou que havia passado a trabalhar das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, “também com 1 hora de intervalo”. Há, portanto, convergência entre a prova testemunhal produzida nestes autos e a versão apresentada pela própria trabalhadora durante a vigência do contrato. A testemunha patronal, ademais, não procurou favorecer indistintamente a tese empresarial. Reconheceu a prestação de horas extraordinárias em sua própria jornada e declarou que todos os colaboradores batiam ponto à época. Esta última afirmação, inclusive, enfraquece a própria justificativa apresentada pela Reclamada para a ausência dos controles posteriores à promoção da Reclamante, conferindo maior credibilidade ao relato por não se mostrar moldado integralmente aos interesses da parte que a convidou. Com efeito, não restaram demonstrados poderes de mando e gestão em extensão suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança. A prova oral revelou que a Reclamante, mesmo na função de supervisora, permanecia submetida a jornada definida, reportava-se diretamente à proprietária e não detinha poderes para admitir ou dispensar empregados, embora pudesse aplicar advertências. A mera denominação do cargo como “Supervisora” não autoriza seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Afasto, portanto, a incidência do art. 62, II, da CLT. O afastamento do enquadramento da Reclamante na exceção legal, contudo, não resulta em condenação automática ao pagamento de horas extraordinárias. A inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT apenas submete a trabalhadora ao regime geral de duração do trabalho, permanecendo necessária a apuração da jornada efetivamente cumprida à luz do conjunto probatório. Da mesma forma, embora a ausência da integralidade dos controles de jornada deva ser valorada em desfavor da Reclamada e não encontre justificativa integral no alegado exercício de cargo de confiança, a presunção prevista na Súmula 338 do C. TST é meramente relativa e, no caso concreto, encontra-se suficientemente elidida pela prova produzida em sentido contrário, notadamente pelas declarações prestadas pela própria Reclamante, sob compromisso legal, ainda durante a vigência do contrato de trabalho. Naquela oportunidade, a trabalhadora descreveu precisamente as duas jornadas sucessivamente sustentadas pela defesa, inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, e, posteriormente, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, ambas com uma hora integral de intervalo intrajornada, além de afirmar que raramente prestava horas extraordinárias e que, quando realizadas, eram registradas no ponto e devidamente pagas. O conjunto probatório viabiliza, portanto, o acolhimento da jornada declinada na defesa, qual seja, inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada e, a partir de maio de 2024, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, igualmente com uma hora de intervalo. Relativamente ao período posterior, a testemunha patronal confirma precisamente o início do labor por volta das 13h00 e a fruição de uma hora de intervalo, em consonância com a jornada anteriormente declarada pela própria Reclamante. Os controles efetivamente apresentados registram, ainda, a concessão de folgas, não encontrando suporte seguro no conjunto probatório a alegação de labor habitual e contínuo nos dias destinados ao repouso. No tocante aos domingos e feriados, não há indicação concreta de dias efetivamente trabalhados sem a correspondente concessão de folga compensatória ou pagamento. A Reclamante limita-se, inclusive em réplica e razões finais, a sustentar genericamente que as folgas eram frequentemente alteradas e, em algumas semanas, não concedidas, sem individualizar domingos ou feriados em que teria ocorrido a alegada irregularidade. Nesse contexto, as sucessivas contradições objetivas da Reclamante retiram credibilidade da jornada declinada na petição inicial. Não se trata de naturais imprecisões de memória, mas de versões inconciliáveis sobre fatos elementares da pretensão, algumas delas contrariadas por documentos apresentados pela própria trabalhadora. A presunção relativa decorrente da ausência parcial dos controles de jornada foi suficientemente afastada pelo conjunto probatório, inclusive por declarações anteriormente prestadas pela própria Reclamante sob compromisso legal. Acolho, portanto, a jornada declinada na defesa e, não demonstrada a prestação de horas extraordinárias sem a correspondente quitação ou compensação, tampouco a supressão habitual do intervalo intrajornada ou o labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. Doença Ocupacional A Reclamante sustenta ter desenvolvido transtorno de ansiedade em razão das condições de trabalho, atribuindo o adoecimento à sobrecarga de atividades e ao tratamento que reputa abusivo, discriminatório e degradante no ambiente laboral. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade provisória e indenização substitutiva, além das reparações decorrentes do alegado adoecimento. A Reclamada rebate a alegação de doença ocupacional e o pedido de estabilidade provisória. Sustenta a inexistência de diagnóstico técnico que estabeleça vínculo entre o transtorno de ansiedade e o ambiente laboral. Argumenta que os sintomas relatados possuem natureza multifatorial, apontando fatores pessoais e familiares, inclusive o histórico de depressão da genitora da Reclamante. Ressalta, ainda, que a trabalhadora foi considerada apta no exame demissional. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante renova, em razões finais, os protestos formulados em audiência, afirmando que teriam sido indeferidas perguntas acerca do ambiente de trabalho, das práticas discriminatórias, do tratamento que lhe era dispensado e do alegado adoecimento psíquico. A insurgência, contudo, não corresponde integralmente ao que ficou registrado em audiência. A ata consigna tão somente o indeferimento de perguntas formuladas pelo patrono da Reclamante “relacionadas à doença profissional”, não havendo registro de indeferimento de indagações relativas às demais matérias posteriormente enumeradas em razões finais. Ademais, não constou da ata o teor específico das perguntas indeferidas, tampouco requerimento de sua consignação individualizada, o que impede a aferição concreta de sua pertinência e, sobretudo, da existência de efetivo prejuízo processual. Não demonstrado prejuízo, não há nulidade a ser pronunciada, nos termos do art. 794 da CLT. Quanto ao mérito, determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo, Dr. Marcello Caniello, após exame da Reclamante e análise dos elementos constantes dos autos, registrou no histórico clínico: “Refere crises de ansiedade, desde o final de 2024. Refere que começou a ter crises de choro, ansiedade, não conseguia mais ir ao trabalho. Sentia muita ansiedade. Tinha muita pressão. Refere que era muito cobrada no trabalho. A dona da confeitaria chamada Maria Estela arrumava muita confusão, chamava no banheiro, certa vez foi cobrada por ter produtos vencidos, mas não tinham produtos vencidos, e quando ela foi ver de novo realmente viu que não tinham produtos vencidos, mas jogava a culpa na RECLAMANTE. Nega episódios prévios. Procurou atendimento médico. Passou com psicólogo em uma única consulta, antes de sair da RECLAMADA. Nunca passou com psiquiatra. Passou com médico no pronto socorro, e passou remédio que usou por 3-4 vezes apenas, no final de 2024, e não usou mais. No momento não usa nenhum medicamento. Usa maracujina apenas, às vezes. Nega tratamento com psiquiatra ou psicólogo atual. Nega afastamentos do trabalho, exceto 3 atestados de 1 a 3 dias que teve durante vinculo. Fez demissional como APTA. Não cumpriu aviso prévio. Desde fev./2025 trabalha como autônoma em sua casa. Faz delivery de doces. Vende pelo Instagram e IFood. Trabalha sozinha. Mora com mãe e irmã de 27 anos. Irmã só estuda, e mãe é auxiliar adm. Nega tratamento médico desde que saiu da RECLAMADA. Refere que não consegue trabalhar fora, pois fica muita ansiosa. Não tem contato com o pai desde 15 anos de idade. Nega casamentos. Refere que já teve crises de ansiedade em outras situações. Refere que não se sente capaz de executar o que lhe pedem. Refere que sempre se sentia muito preocupada, ex em fazer algo errado. Mãe ficou internada por depressão em 2024, por volta de julho de 2024, ficou internada por 1 mês. Mãe tinha pensamentos intrusivos do trabalho. Sintomas semelhantes ao que a RECLAMANTE sentiu. Não conseguia ir trabalhar, mãe referia que reprimiam muito ela no trabalho e não conseguia ir trabalhar. Mãe ficou muitos meses afastada. Preocupava com dívidas. Tem financiamento de apartamento, mas não está pagando pois não conseguiu pagar. Tem o nome do SERASA ‘sujo’ por não ter pagado parcelas do financiamento. EPI: uniforme, sapato, touca. Namorava por 3 anos e se separou do namorado em agosto de 2025. Namorado era controlador, não deixava postar fotos nas redes sociais. Atualmente ainda sente crises de ansiedade às vezes.” Na discussão, o perito destacou a natureza multifatorial do quadro e a presença de fatores extraocupacionais, dentre eles dificuldades financeiras, características individuais, antecedentes familiares de doença psiquiátrica, problemas de relacionamento afetivo e distanciamento paterno. Consignou, especialmente: “Diante dos pontos acima, e da multifatoriedade da patologia apresentada e aspectos genéticos envolvidos na patologia, não podemos considerar o trabalho na RECLAMADA como causa exclusiva da patologia do RECLAMANTE. Quanto ao nexo com o trabalho na RECLAMADA: Exceto pelos relatos unilaterais da RECLAMANTE, não identificamos nos autos e na perícia, evidências/provas materiais suficientes que nos permitam atribuir à RECLAMADA a responsabilidade pela patologia da RECLAMANTE. Independentemente das queixas de relacionamento com a chefia, unilaterais por parte da RECLAMANTE, não se comprova danos psicológicos significativos decorrentes, não havendo comprovação de incapacidade durante vinculo, ou após e informa estar trabalhando como autônoma. Realizou todos os exames ocupacionais como APTA, incluindo o demissional: ASO ADMISSIONAL 08/01/2024 APTA ASO PERIÓDICO 10/06/2024 APTA ASO DEMISSIONAL 17/02/2025 APTA Pouco tempo de vínculo com a RECLAMADA. Não houve nenhum afastamento previdenciário. Nunca passou com psiquiatra.” Acrescentou que a Reclamante não se encontrava em tratamento psiquiátrico ou psicológico, não fazia uso contínuo de antidepressivo ou ansiolítico, não apresentava incapacidade para o trabalho e, desde fevereiro de 2025, exercia atividade autônoma, realizando delivery de doces e vendas por Instagram e iFood. Ao final, apresentou a seguinte conclusão: “Após análise criteriosa dos autos e diante dos documentos apresentados, história clínica, exame médico, bem como levantamento literário, pode-se afirmar que: Admissão: 06/12/2023 Demissão: 11/02/2025 Tempo de vínculo: 1 ano, 2 meses e 5 dias. Auxiliar de confeiteira/confeiteira/supervisora desde 01/11/2024 Refere a RECLAMANTE transtorno de ansiedade relacionado ao trabalho na RECLAMADA. • A patologia NÃO TEM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA. • NÃO HOUVE AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. • NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. ✓ Desde fev./2025, informa que trabalha como autônoma em sua casa. Faz delivery de doces. Vende pelo Instagram e IFood.” Em resposta específica aos quesitos, o perito afastou não apenas a causalidade direta, mas também a concausalidade, consignando que “não foram identificadas evidências técnico-científicas suficientes para caracterizar concausalidade entre o ambiente de trabalho e o quadro psíquico referido”. Do mesmo modo, esclareceu que a associação constante das anotações médicas entre as crises e as condições de trabalho se baseava no relato subjetivo da Reclamante, sem elementos objetivos suficientes ao estabelecimento de correlação clínica causal. A Reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a natureza multifatorial da enfermidade não exclui a possibilidade de concausa laboral; que o perito teria atribuído excessivo peso a fatores pessoais e familiares; e que não teria considerado adequadamente as condições concretas de trabalho, inclusive a alegada pressão, sobrecarga e tratamento hostil. Não há como ser acolhida a impugnação apresentada pela Reclamante. O laudo pericial é suficientemente fundamentado e enfrentou de forma objetiva a hipótese de origem ocupacional da enfermidade, inclusive sob a perspectiva concausal, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal direto, concausal ou indireto entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na Reclamada. A alegação de que o expert teria afastado apenas a causalidade exclusiva não encontra respaldo no próprio conteúdo do laudo. Ao responder especificamente ao quesito acerca da existência de concausalidade, consignou que “não foram identificadas evidências técnico-científicas suficientes para caracterizar concausalidade entre o ambiente de trabalho e o quadro psíquico referido”. Tampouco se verifica que a conclusão tenha sido fundada exclusivamente na ausência de incapacidade laborativa ou de afastamento previdenciário. O perito considerou a documentação médica, o histórico clínico, o exame realizado e os fatores extraocupacionais identificados, reconhecendo a natureza multifatorial do quadro, mas afastando, no caso concreto, a participação do trabalho como causa ou concausa. Assume particular relevância, ainda, a cronologia da documentação médica apresentada. A Reclamante foi comunicada da dispensa em 12.01.2025 e somente a partir de então procurou os atendimentos médicos documentados nos autos, o primeiro deles em 14.01.2025. Não há documentação médica anterior à ciência da ruptura contratual que registre diagnóstico da enfermidade cuja origem ocupacional passou a sustentar. Os prontuários subsequentes registram queixas e sintomas relatados pela própria Reclamante e diagnósticos clínicos formulados nos respectivos atendimentos. A atribuição desses sintomas às condições de trabalho decorre, todavia, da narrativa fornecida pela própria interessada durante a anamnese, não representando conclusão médica autônoma quanto à existência de nexo causal ou concausal com o labor. É igualmente relevante que, no atendimento de 14.01.2025, tenha sido registrada a ocorrência de crises semelhantes em outros momentos de sua vida, desencadeadas por motivos diversos. A prova oral tampouco fornece elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. Embora a testemunha da Reclamante tenha relatado alteração no tratamento que lhe era dispensado pela empregadora a partir de dezembro de 2024, não apresentou fatos relacionados à ocorrência de crises de ansiedade ou a manifestações clínicas da alegada enfermidade. Ademais, declarou não ter conhecido Ana Maria, apontada pela Reclamante como responsável por parte das condutas narradas. A consulta ao CNIS demonstrou, ainda, a ausência de afastamentos previdenciários, bem como a obtenção de novo vínculo empregatício pela Reclamante, junto à DH Drinks e Coquetelaria Ltda., a partir de 07.05.2026, circunstâncias que corroboram a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Trata-se de pessoa saudável e plenamente capaz. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovado que a enfermidade alegada tenha sido causada ou agravada pelas atividades desempenhadas em favor da Reclamada. Ao contrário, a prova pericial afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro referido e o trabalho, apontando sua natureza multifatorial. Tampouco restou demonstrada redução ou perda, temporária ou permanente, da capacidade laborativa. O expert foi categórico ao concluir que “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO”, registrando, ainda, a inexistência de afastamentos previdenciários. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e, ausente comprovação de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade alegada, bem como de redução ou perda da capacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva, bem como as indenizações por danos morais e materiais fundadas no alegado adoecimento ocupacional. Danos Morais A Reclamante sustenta ter sido submetida a condutas ofensivas à sua dignidade no curso da relação de emprego. Relata episódios de discriminação racial praticados por Ana Maria, sogra da empregadora e prestadora de serviços no estabelecimento, notadamente mediante comentários depreciativos acerca de seu cabelo, além de tratamento ríspido e recusa deliberada em permitir seu ingresso no local de trabalho. Afirma que os fatos foram levados ao conhecimento da empregadora, que teria permanecido omissa. Narra, ainda, o cancelamento de férias previamente programadas, por dificuldades financeiras da empresa, apesar dos compromissos pessoais já assumidos para o período, bem como a aplicação indevida de justa causa, posteriormente reconhecida e revertida pela própria Reclamada. Postula indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A Reclamada nega a prática de atos discriminatórios e sustenta que, ao tomar conhecimento das queixas envolvendo Ana Maria, adotou providências e dispensou seus serviços. Quanto às férias, afirma que houve mero reagendamento, dentro do período concessivo, decorrente de dificuldades financeiras momentâneas. Reconhece o equívoco na aplicação da justa causa, mas ressalta sua pronta reversão, com pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. No tocante à discriminação racial, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não mediante o isolamento de cada circunstância narrada. Restou incontroverso nos autos o pertencimento da Reclamante à população negra. Em depoimento pessoal, a trabalhadora relatou tratamento ríspido por Ana Maria, gritos, a utilização da expressão “sonsa” e, especialmente, alusões ao seu cabelo, afirmando ter ouvido que “cabelo cacheado era feito”, em contexto que reputava depreciativo em relação às pessoas negras. Embora não tenham sido comprovadas todas as expressões especificamente atribuídas a Ana Maria na petição inicial, a própria Reclamada admitiu ter tomado conhecimento de que a Reclamante se sentira incomodada com comentários feitos por Ana Maria “em tom de brincadeira, acerca do cabelo da reclamante”, circunstância que levou a empregadora a intervir. A conjugação desses elementos, o pertencimento racial da Reclamante, a natureza do atributo pessoal objeto dos comentários, o incômodo por eles provocado, reconhecido pela própria empregadora, e a necessidade de intervenção empresarial, confere às manifestações inequívoca dimensão étnico-racial e comprova, no contexto dos autos, a ocorrência de conduta discriminatória. A tentativa de qualificar os comentários como realizados “em tom de brincadeira” não lhes retira o caráter discriminatório, sobretudo porque a própria Reclamada reconheceu que causaram incômodo à trabalhadora e demandaram sua intervenção. A circunstância de Ana Maria não integrar formalmente o quadro de empregados tampouco afasta a responsabilidade empresarial. A própria defesa reconhece que ela prestava serviços de limpeza no estabelecimento, na condição de diarista, e afirma que, após as queixas da Reclamante, seus serviços foram dispensados. A preposta confirmou, ainda, que Ana Maria frequentava o estabelecimento e auxiliava em tarefas da empresa. Não se tratava, portanto, de terceira estranha ao ambiente laboral, mas de pessoa que nele atuava em benefício da Reclamada e sob sua esfera de organização e vigilância, caracterizando-se como preposta em sentido material para fins de responsabilização civil da empregadora. Por outro lado, não se comprovou a alegada total omissão patronal. A Reclamada sustenta ter adotado providências após as queixas da trabalhadora, e a testemunha da Reclamante declarou que, quando iniciou suas atividades, a senhora Ana Maria já não frequentava o estabelecimento, mas que ouviu comentários da própria empregadora de que “a Sra. Ana Maria havia sido mandada embora porque não gostava da reclamante”. Tem-se, assim, por comprovado que a Reclamada afastou Ana Maria do ambiente de trabalho. A providência posteriormente adotada não afasta a responsabilidade empresarial pela conduta discriminatória já consumada, mas será sopesada no arbitramento da indenização. Quanto ao cancelamento das férias, a prova confirma que o período já se encontrava programado quando a Reclamada decidiu unilateralmente adiá-lo. Na conversa gravada, a empregadora comunica expressamente à trabalhadora: “Infelizmente, nós vamos ter que cancelar suas férias.” Questionada sobre a razão da medida, explica as dificuldades financeiras da empresa, inclusive a existência de débitos tributários, afirmando: “A gente conseguiu fazer um parcelamento, mas mesmo esse parcelamento é um valor alto. Então, assim, realmente comecei a cortar coisas que a gente não precisava fazer.” Na sequência, justifica especificamente a possibilidade de adiamento: “Porque as suas férias ainda não venceram o segundo período, tá? Venceu o primeiro período. A gente é obrigado a conceder as férias quando vai vencer o segundo período, tá? Mas isso não significa que você não vai ter suas férias.” E propõe: “A gente cancelaria agora [...] e programa isso aí para o ano que vem, de repente até para janeiro.” A própria empregadora sustenta que a medida decorria exclusivamente das condições econômicas da empresa: “Não é nada pessoal, mas é realmente um caso de faturamento.” As dificuldades financeiras e administrativas invocadas inserem-se nos riscos da atividade econômica e não podem ser transferidas à trabalhadora mediante o cancelamento de período de descanso já programado. A repercussão da medida, ademais, não permaneceu no campo meramente contratual. A própria empregadora pergunta: “Você já tinha programado o dinheiro para alguma coisa?” Ao que a Reclamante responde: “Já.” E esclarece: “Além de eu contar com o dinheiro, eu já programei muita coisa nas minhas férias. Então, dia 7 eu já tenho compromisso, e é na parte da tarde.” Mesmo ciente de que a trabalhadora já contava com o valor e havia organizado compromissos pessoais para o período, a Reclamada manteve a decisão: “Mas, infelizmente, a gente não vai conseguir.” As férias já programadas haviam, portanto, ingressado concretamente no planejamento pessoal da Reclamante, que organizara sua vida privada e assumira compromissos a partir da legítima expectativa de usufruir o período de descanso. O cancelamento unilateral, fundado exclusivamente em limitações financeiras da empregadora, produziu injustificada frustração e interferiu concretamente na esfera pessoal da trabalhadora. A circunstância de as férias ainda poderem ser concedidas dentro do período concessivo não altera a conclusão. O dano ora reconhecido não decorre do simples descumprimento do prazo legal para sua concessão, mas da repercussão concreta e injustificada do cancelamento na vida privada da Reclamante. Por fim, quanto à aplicação da justa causa posteriormente revertida, a gravação revela que o episódio ocorreu em contexto de efetiva controvérsia entre as partes acerca da convocação da Reclamante para trabalhar em seu dia de folga. A conversa já se inicia em ambiente de tensão, advertindo a Reclamante: “Então, esteja ciente que eu estou gravando, tá bom?” Ao que se segue a comunicação: “Estou falando que você foi desligada por justa causa, por insubordinação.” A Reclamante contesta a penalidade, afirmando: “Ontem era minha folga e eu tenho direito de não trabalhar na minha folga.” Enquanto a interlocutora sustenta: “Você não acata as regras da empresa.” O diálogo prossegue em tom áspero e com evidente animosidade recíproca, porém sem xingamentos, ameaças, deboche ou expressões depreciativas dirigidas à trabalhadora. É certo que, ao manifestar a intenção de se despedir dos colegas — “Eu só vou me despedir deles, tá bom?” —, a Reclamante foi informada de que não seria permitido fazê-lo e de que seria acompanhada para a retirada de seus pertences. A gravação, contudo, não evidencia exposição pública, retirada ostensiva ou qualquer outra circunstância vexatória capaz de conferir ao procedimento dimensão ofensiva à sua dignidade. Corrobora essa conclusão o próprio depoimento pessoal da Reclamante. Ao ser interrogada acerca dos fatos relacionados aos danos morais, relatou os episódios envolvendo Ana Maria e, ao final, afirmou que “não tem outros fatos a relatar no que diz respeito ao ambiente de trabalho e eventuais danos morais”, sem mencionar qualquer humilhação, constrangimento ou repercussão pessoal decorrente da aplicação da justa causa. A prova demonstra, portanto, conflito concreto acerca do comparecimento ao trabalho e da configuração de insubordinação, no qual foi aplicada penalidade máxima posteriormente reconhecida pela própria Reclamada como indevida e revertida. O equívoco na dosimetria da sanção, embora censurável, não se revestiu, nas circunstâncias comprovadas, de conteúdo humilhante ou degradante apto a configurar dano moral autônomo. Reconheço, assim, a ocorrência de dano extrapatrimonial decorrente da discriminação racial e do cancelamento das férias com repercussão concreta na vida privada da Reclamante, não se reconhecendo dano moral autônomo em razão da aplicação e posterior reversão da justa causa. Consideradas a natureza e a gravidade das condutas reconhecidas, a repercussão produzida na esfera pessoal da Reclamante, especialmente a dimensão discriminatória de uma delas, bem como a posterior atuação da Reclamada para impedir a reiteração das condutas praticadas pela Senhora Ana Maria, e observados os critérios previstos no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais, considerada globalmente, em R$ 10.000,00, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por para condenar MARIA STELA LEÃO SANT ANNA (atual denominação de Maria Stela Confeitaria Ltda. - CNPJ nº37.171.245/0001-91) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA STELA LEAO SANT ANNA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu MARIA STELA LEAO SANT ANNA

Autor SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO

OAB: 328208/SP

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JOAO ROBERTO LIEBANA COSTA

OAB: 143663/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001299-40.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA STELA LEAO SANT ANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb805d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 02 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de MARIA STELA CONFEITARIA LTDA. (antiga denominação de Maria Stela Leão Sant Anna - CNPJ nº37.171.245/0001-91), alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 102.692,42. A Reclamante apresentou emenda substitutiva à petição inicial (Id. 8658eba), por meio da qual reformulou a peça de ingresso, inclusive quanto à alegação de doença ocupacional e aos pedidos dela decorrentes. A Reclamada contestou (Id. bf873e5), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos, com apresentação de quesitos (Id. 9485ff9). Audiência inaugural realizada em 04.11.2025 (ata - Id. 204c974). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 267fa5e). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata - Id. 2c3767f). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativa de conciliação infrutífera. Razões finais da Reclamada (Id. 1aa085f) e da Reclamante (Id. 80327aa). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 73a2bce). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pela Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Contradita A Reclamada convidou para depor, na qualidade de testemunha, a Sra. Mikaellen Teixeira de Souza, contraditada pela Reclamante sob a alegação de interesse no resultado da demanda. Durante a instrução da contradita, a Sra. Mikaellen Teixeira de Souza respondeu não possuir interesse na demanda. Contudo, afirmou que “caso fosse convidada pela autora para prestar depoimento, não compareceria pois não teria motivos para depor contra a empresa”. Mesmo instada pelo Juízo quanto à possibilidade de depor exclusivamente acerca dos fatos de seu conhecimento, reiterou que "não compareceria a convite da autora". Diante de tais declarações, inviável sua oitiva, já que demonstrada a ausência da isenção necessária à prestação de depoimento na qualidade de testemunha, em razão da comprovação de interesse no resultado da demanda. Neste sentido, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC, consoante o permissivo legal do art. 769 da CLT, inviável a oitiva da Sra. Mikaellen Teixeira de Souza na qualidade de testemunha. Acerto Rescisório A Reclamante sustenta que, embora tenha assinado recibo referente ao cumprimento do aviso prévio, não o teria efetivamente trabalhado, tampouco recebido a correspondente indenização. Postula, em razão disso, diferenças de saldo salarial, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, inclusive consideradas as projeções do aviso prévio. Requer, ainda, a entrega das guias pertinentes e o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada sustenta a regular quitação das verbas rescisórias e afirma que a Reclamante foi dispensada sem justa causa em 12.01.2025, com o avisoprévio trabalhado até 11.02.2025. O documento de Id. 4596752, assinado pela própria Reclamante em 12.01.2025, registra a concessão de aviso prévio trabalhado, com término em 11.02.2025. Embora a Autora sustente que, apesar da assinatura do documento, não teria cumprido o aviso, não produziu prova capaz de infirmar seu conteúdo, sequer havendo nos depoimentos colhidos qualquer referência a fato que evidenciasse dispensa de seu cumprimento ou outra irregularidade no período. Com efeito, a Reclamante nada declarou a esse respeito em seu depoimento pessoal, tampouco a matéria foi corroborada pelas testemunhas ouvidas. Rejeito, portanto, o pedido de aviso prévio indenizado e as diferenças rescisórias postuladas em decorrência de sua projeção. Quanto às demais parcelas rescisórias, o Id. df28978 contém o TRCT, devidamente assinado pela Reclamante, bem como o respectivo comprovante de pagamento, efetuado em 14.02.2025, no importe de R$ 6.276,04. Não foram demonstradas diferenças concretas entre as parcelas efetivamente quitadas e aquelas devidas em razão da extinção contratual. Também não subsistem diferenças de FGTS ou da indenização compensatória de 40%. Os documentos de Ids. 279a761 e 3b03040 demonstram os recolhimentos pertinentes, sendo a regularidade da quitação corroborada pelo próprio extrato da conta vinculada juntado pela Reclamante, Id. ffa6873, do qual se verifica o efetivo saque dos valores depositados a título de FGTS e da correspondente indenização compensatória de 40%. As guias do seguro-desemprego, por sua vez, foram entregues à Reclamante, conforme documentação de Id. 3b03040, inclusive com sua assinatura, razão pela qual não há obrigação remanescente nesse particular, restando prejudicado o pedido subsidiário de expedição de alvará. A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida, pois não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira oportunidade processual. Igualmente incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Extinto o contrato em 11.02.2025, ao término do aviso prévio trabalhado, o pagamento das verbas rescisórias em 14.02.2025 ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo. Portanto, indefiro os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que laborava das 08h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, sem registro fidedigno de ponto. Afirma que era frequentemente convocada em dias de folga e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, laborando por vezes sete dias consecutivos. Pondera que o intervalo intrajornada era interrompido para substituição de colegas cerca de três a quatro vezes por semana, com manipulação dos registros pelo setor de RH. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. A Reclamada contesta a jornada alegada. Sustenta que a Reclamante trabalhava inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, com uma hora de intervalo e, a partir de maio de 2024, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, igualmente com uma hora de intervalo. Defende a regularidade dos regimes de compensação adotados e afirma que as eventuais horas extraordinárias eram registradas e quitadas ou compensadas. Invoca, ainda, o enquadramento da trabalhadora no art. 62, II, da CLT a partir da promoção à função de supervisora. A Reclamada apresentou controles de jornada apenas relativamente aos meses de junho, julho e agosto de 2024. Os documentos contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, bem como registros de folgas. A ausência documental alcança, inclusive, períodos anteriores à promoção da Reclamante à função de supervisora, não podendo, portanto, ser integralmente justificada pela tese de exercício de cargo de confiança. A ausência injustificada da integralidade dos controles atrai, em princípio, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, passível, contudo, de elisão por prova em contrário. No caso concreto, há robusta prova em sentido contrário. Assume especial relevância a prova emprestada de Id. 22b3a54, consistente na ata de audiência realizada em 22/07/2024, perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 1000923-76.2024.5.02.0037. ] Naquela oportunidade, ainda durante a vigência do contrato de trabalho objeto desta demanda, a Reclamante foi ouvida como primeira testemunha da então Reclamada, após regularmente advertida e compromissada, tendo declarado que “trabalha na reclamada desde 28/11/2023; que no começo era auxiliar de confeitaria e atualmente é confeiteira; que trabalhava das 09h Às 17h, com 1 hora de intervalo, terça a sábado; que a anotação da jornada era feita em caderno de ponto; que mudou o horário das 13h Às 21h, de terça a domingo, também com 1 hora de intervalo; que atualmente há ponto biométrico; que raramente cumpre horas extras, e quando há, anota no ponto, recebendo o pagamento pelas horas; que a reclamante cumpria o mesmo horário que a depoente, das 09h Às 17h; que a reclamante não fez o horário das 13h Às 21h; que a reclamante também usufruía de 1 hora de almoço”. A relevância da prova emprestada é ainda mais evidente quando examinada no contexto em que o depoimento foi prestado. Naquela reclamação trabalhista também se discutiam horas extraordinárias e intervalo intrajornada, tendo a então Reclamante alegado jornada das 06h00 às 21h00 e fruição de apenas quinze minutos de intervalo. A ora Reclamante, ouvida naquele feito como testemunha da Reclamada, declarou, sob compromisso legal, a prática de jornadas regulares, com uma hora integral de intervalo, consignação dos horários no ponto e prestação apenas eventual de horas extraordinárias, devidamente registradas e pagas. A prova oral, da qual seu depoimento fazia parte, foi expressamente considerada na sentença para afastar a versão de cumprimento da jornada até as 21h00, bem como a alegada supressão do intervalo intrajornada, ratificando-se a tese defensiva e julgando-se improcedentes os respectivos pedidos. Consta da decisão: “Hora Extra. Intervalo. Alegou a reclamante que foi admitida para trabalhar das 7h30 às 17h30 de terça a sexta-feira, das 8h às 17h no sábado, com 1h intervalo, no entanto, chegando as 6h e saindo as 21h, com 15 minutos intervalo. A reclamada negou o fato, sendo a jornada das 9h às 17h de terça a sexta-feira, das 8h às 17h no sábado, com 1h intervalo, compensando a jornada, tendo trabalhado um único dia em hora extra na Páscoa, pelo qual recebeu bônus de R$1.500,00. A prova documental e oral ratificou a tese da defesa, enquanto a reclamante não provou o fato constitutivo do direito. Registro que a reclamada possuía menos de 20 trabalhadores, dispensada do controle de horário conforme o art. 74 da CLT. A hora extra praticada em 30/03/24 a meu juízo restou adimplida pelo bônus. Não há prova da violação do intervalo de refeição. Improcedentes os pedidos.” Na presente demanda, entretanto, a Reclamante adotou versão inteiramente diversa. Sustenta que, durante todo o período contratual, laborava das 08h00 às 21h00, sem fruição integral de uma hora de intervalo e, em depoimento pessoal, afirmou categoricamente que “em nenhum momento do contrato de trabalho bateu ponto”. A incompatibilidade não se limita a pequenas variações de horário ou a circunstâncias periféricas, mas alcança precisamente os elementos essenciais da controvérsia: extensão da jornada, habitualidade das horas extraordinárias, fruição do intervalo intrajornada e existência de controles de ponto. Mais do que isso, no processo em que depôs como testemunha da Reclamada, suas declarações integraram o conjunto probatório utilizado para afastar a alegação de sua colega de trabalho de cumprimento de jornada até as 21h00 e de fruição de apenas quinze minutos de intervalo. Agora, ao postular em benefício próprio, sustenta realidade laboral frontalmente incompatível com aquela que anteriormente afirmou, sob compromisso legal, existir no mesmo estabelecimento e durante o próprio contrato de trabalho. A afirmação de que “em nenhum momento do contrato de trabalho bateu ponto” é também objetivamente desmentida pelos controles efetivamente apresentados e, de maneira ainda mais expressiva, por documento juntado pela própria Reclamante (Id. 8320bf0). Nas mensagens por ela apresentadas, a trabalhadora afirma, em 21.08.2024, que “hj eu n fiz horário de almoço completo, mas também não bati o dedo”, acrescentando que “fui bater 19:30 para poder dar minha 1h feita, mas lembrei agr, e bati 21h”. Em 06.09.2024, volta a comunicar: “eu esqueci de bater o ponto”. Não se cuida, portanto, de simples divergência acerca da fidedignidade das marcações, mas de contradição objetiva quanto à própria existência e utilização do sistema de controle de jornada. A inconsistência é reforçada pela própria manifestação processual da Reclamante. Embora tenha afirmado em depoimento pessoal que jamais registrou o ponto, sustenta em réplica e reitera em razões finais que “os próprios controles de ponto apresentados corroboram a tese inicial, evidenciando extrapolação habitual da jornada contratual, com labor além dos limites legais”. Pretende, assim, valer-se dos registros como prova positiva da jornada extraordinária ao mesmo tempo em que nega ter efetuado qualquer registro durante o vínculo. A referência contida na mensagem de 21.08.2024 à ausência de fruição integral do intervalo naquele dia tampouco comprova a alegada supressão habitual. A própria trabalhadora individualiza a ocorrência ao afirmar que “hj” não realizou integralmente o intervalo, circunstância insuficiente para demonstrar a narrativa de redução reiterada durante o contrato. A prova testemunhal produzida pela Reclamante não altera essa conclusão. Sua testemunha, Senhora Mayara, afirmou que seu próprio horário era das 09h00 às 17h00, embora em diversas ocasiões chegasse às 08h00 e saísse por volta das 18h00/19h00, tendo chegado a sair às 21h30 em uma oportunidade. Declarou, então, que, quando chegava ao trabalho, a Reclamante já se encontrava laborando e que, quando encerrava sua jornada, esta permanecia trabalhando. Tal declaração não comprova a jornada das 08h00 às 21h00 indicada na petição inicial. Além de não indicar os efetivos horários de entrada e saída da Reclamante, a própria testemunha afirmou que seu horário de chegada não era uniforme, ocorrendo inclusive às 08h00, de modo que a afirmação genérica de que a trabalhadora já se encontrava no estabelecimento não permite extrair a jornada pretendida. A fragilidade também se verifica quanto ao intervalo intrajornada. Após afirmar que ela própria usufruía uma hora de intervalo cerca de duas vezes por semana e, nos demais dias, apenas dez a quinze minutos, Mayara limitou-se a acrescentar que “o mesmo ocorria com a reclamante”, sem esclarecer de que forma poderia acompanhar sistematicamente os períodos de descanso da trabalhadora. Em sentido diverso, o depoimento da testemunha patronal apresenta-se como o mais coerente com o conjunto probatório e delimitado aos fatos efetivamente presenciados. A testemunha trabalhou com a Reclamante a partir de outubro de 2024 e confirmou que esta iniciava sua jornada por volta das 13h00 e que, nas ocasiões em que presenciava seu intervalo, usufruía uma hora de descanso. O relato assume especial força probatória porque coincide precisamente, nesses aspectos essenciais, com as declarações prestadas pela própria Reclamante em 22.07.2024, quando, sob compromisso legal, afirmou que havia passado a trabalhar das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, “também com 1 hora de intervalo”. Há, portanto, convergência entre a prova testemunhal produzida nestes autos e a versão apresentada pela própria trabalhadora durante a vigência do contrato. A testemunha patronal, ademais, não procurou favorecer indistintamente a tese empresarial. Reconheceu a prestação de horas extraordinárias em sua própria jornada e declarou que todos os colaboradores batiam ponto à época. Esta última afirmação, inclusive, enfraquece a própria justificativa apresentada pela Reclamada para a ausência dos controles posteriores à promoção da Reclamante, conferindo maior credibilidade ao relato por não se mostrar moldado integralmente aos interesses da parte que a convidou. Com efeito, não restaram demonstrados poderes de mando e gestão em extensão suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança. A prova oral revelou que a Reclamante, mesmo na função de supervisora, permanecia submetida a jornada definida, reportava-se diretamente à proprietária e não detinha poderes para admitir ou dispensar empregados, embora pudesse aplicar advertências. A mera denominação do cargo como “Supervisora” não autoriza seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Afasto, portanto, a incidência do art. 62, II, da CLT. O afastamento do enquadramento da Reclamante na exceção legal, contudo, não resulta em condenação automática ao pagamento de horas extraordinárias. A inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT apenas submete a trabalhadora ao regime geral de duração do trabalho, permanecendo necessária a apuração da jornada efetivamente cumprida à luz do conjunto probatório. Da mesma forma, embora a ausência da integralidade dos controles de jornada deva ser valorada em desfavor da Reclamada e não encontre justificativa integral no alegado exercício de cargo de confiança, a presunção prevista na Súmula 338 do C. TST é meramente relativa e, no caso concreto, encontra-se suficientemente elidida pela prova produzida em sentido contrário, notadamente pelas declarações prestadas pela própria Reclamante, sob compromisso legal, ainda durante a vigência do contrato de trabalho. Naquela oportunidade, a trabalhadora descreveu precisamente as duas jornadas sucessivamente sustentadas pela defesa, inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, e, posteriormente, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, ambas com uma hora integral de intervalo intrajornada, além de afirmar que raramente prestava horas extraordinárias e que, quando realizadas, eram registradas no ponto e devidamente pagas. O conjunto probatório viabiliza, portanto, o acolhimento da jornada declinada na defesa, qual seja, inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada e, a partir de maio de 2024, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, igualmente com uma hora de intervalo. Relativamente ao período posterior, a testemunha patronal confirma precisamente o início do labor por volta das 13h00 e a fruição de uma hora de intervalo, em consonância com a jornada anteriormente declarada pela própria Reclamante. Os controles efetivamente apresentados registram, ainda, a concessão de folgas, não encontrando suporte seguro no conjunto probatório a alegação de labor habitual e contínuo nos dias destinados ao repouso. No tocante aos domingos e feriados, não há indicação concreta de dias efetivamente trabalhados sem a correspondente concessão de folga compensatória ou pagamento. A Reclamante limita-se, inclusive em réplica e razões finais, a sustentar genericamente que as folgas eram frequentemente alteradas e, em algumas semanas, não concedidas, sem individualizar domingos ou feriados em que teria ocorrido a alegada irregularidade. Nesse contexto, as sucessivas contradições objetivas da Reclamante retiram credibilidade da jornada declinada na petição inicial. Não se trata de naturais imprecisões de memória, mas de versões inconciliáveis sobre fatos elementares da pretensão, algumas delas contrariadas por documentos apresentados pela própria trabalhadora. A presunção relativa decorrente da ausência parcial dos controles de jornada foi suficientemente afastada pelo conjunto probatório, inclusive por declarações anteriormente prestadas pela própria Reclamante sob compromisso legal. Acolho, portanto, a jornada declinada na defesa e, não demonstrada a prestação de horas extraordinárias sem a correspondente quitação ou compensação, tampouco a supressão habitual do intervalo intrajornada ou o labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. Doença Ocupacional A Reclamante sustenta ter desenvolvido transtorno de ansiedade em razão das condições de trabalho, atribuindo o adoecimento à sobrecarga de atividades e ao tratamento que reputa abusivo, discriminatório e degradante no ambiente laboral. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade provisória e indenização substitutiva, além das reparações decorrentes do alegado adoecimento. A Reclamada rebate a alegação de doença ocupacional e o pedido de estabilidade provisória. Sustenta a inexistência de diagnóstico técnico que estabeleça vínculo entre o transtorno de ansiedade e o ambiente laboral. Argumenta que os sintomas relatados possuem natureza multifatorial, apontando fatores pessoais e familiares, inclusive o histórico de depressão da genitora da Reclamante. Ressalta, ainda, que a trabalhadora foi considerada apta no exame demissional. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante renova, em razões finais, os protestos formulados em audiência, afirmando que teriam sido indeferidas perguntas acerca do ambiente de trabalho, das práticas discriminatórias, do tratamento que lhe era dispensado e do alegado adoecimento psíquico. A insurgência, contudo, não corresponde integralmente ao que ficou registrado em audiência. A ata consigna tão somente o indeferimento de perguntas formuladas pelo patrono da Reclamante “relacionadas à doença profissional”, não havendo registro de indeferimento de indagações relativas às demais matérias posteriormente enumeradas em razões finais. Ademais, não constou da ata o teor específico das perguntas indeferidas, tampouco requerimento de sua consignação individualizada, o que impede a aferição concreta de sua pertinência e, sobretudo, da existência de efetivo prejuízo processual. Não demonstrado prejuízo, não há nulidade a ser pronunciada, nos termos do art. 794 da CLT. Quanto ao mérito, determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo, Dr. Marcello Caniello, após exame da Reclamante e análise dos elementos constantes dos autos, registrou no histórico clínico: “Refere crises de ansiedade, desde o final de 2024. Refere que começou a ter crises de choro, ansiedade, não conseguia mais ir ao trabalho. Sentia muita ansiedade. Tinha muita pressão. Refere que era muito cobrada no trabalho. A dona da confeitaria chamada Maria Estela arrumava muita confusão, chamava no banheiro, certa vez foi cobrada por ter produtos vencidos, mas não tinham produtos vencidos, e quando ela foi ver de novo realmente viu que não tinham produtos vencidos, mas jogava a culpa na RECLAMANTE. Nega episódios prévios. Procurou atendimento médico. Passou com psicólogo em uma única consulta, antes de sair da RECLAMADA. Nunca passou com psiquiatra. Passou com médico no pronto socorro, e passou remédio que usou por 3-4 vezes apenas, no final de 2024, e não usou mais. No momento não usa nenhum medicamento. Usa maracujina apenas, às vezes. Nega tratamento com psiquiatra ou psicólogo atual. Nega afastamentos do trabalho, exceto 3 atestados de 1 a 3 dias que teve durante vinculo. Fez demissional como APTA. Não cumpriu aviso prévio. Desde fev./2025 trabalha como autônoma em sua casa. Faz delivery de doces. Vende pelo Instagram e IFood. Trabalha sozinha. Mora com mãe e irmã de 27 anos. Irmã só estuda, e mãe é auxiliar adm. Nega tratamento médico desde que saiu da RECLAMADA. Refere que não consegue trabalhar fora, pois fica muita ansiosa. Não tem contato com o pai desde 15 anos de idade. Nega casamentos. Refere que já teve crises de ansiedade em outras situações. Refere que não se sente capaz de executar o que lhe pedem. Refere que sempre se sentia muito preocupada, ex em fazer algo errado. Mãe ficou internada por depressão em 2024, por volta de julho de 2024, ficou internada por 1 mês. Mãe tinha pensamentos intrusivos do trabalho. Sintomas semelhantes ao que a RECLAMANTE sentiu. Não conseguia ir trabalhar, mãe referia que reprimiam muito ela no trabalho e não conseguia ir trabalhar. Mãe ficou muitos meses afastada. Preocupava com dívidas. Tem financiamento de apartamento, mas não está pagando pois não conseguiu pagar. Tem o nome do SERASA ‘sujo’ por não ter pagado parcelas do financiamento. EPI: uniforme, sapato, touca. Namorava por 3 anos e se separou do namorado em agosto de 2025. Namorado era controlador, não deixava postar fotos nas redes sociais. Atualmente ainda sente crises de ansiedade às vezes.” Na discussão, o perito destacou a natureza multifatorial do quadro e a presença de fatores extraocupacionais, dentre eles dificuldades financeiras, características individuais, antecedentes familiares de doença psiquiátrica, problemas de relacionamento afetivo e distanciamento paterno. Consignou, especialmente: “Diante dos pontos acima, e da multifatoriedade da patologia apresentada e aspectos genéticos envolvidos na patologia, não podemos considerar o trabalho na RECLAMADA como causa exclusiva da patologia do RECLAMANTE. Quanto ao nexo com o trabalho na RECLAMADA: Exceto pelos relatos unilaterais da RECLAMANTE, não identificamos nos autos e na perícia, evidências/provas materiais suficientes que nos permitam atribuir à RECLAMADA a responsabilidade pela patologia da RECLAMANTE. Independentemente das queixas de relacionamento com a chefia, unilaterais por parte da RECLAMANTE, não se comprova danos psicológicos significativos decorrentes, não havendo comprovação de incapacidade durante vinculo, ou após e informa estar trabalhando como autônoma. Realizou todos os exames ocupacionais como APTA, incluindo o demissional: ASO ADMISSIONAL 08/01/2024 APTA ASO PERIÓDICO 10/06/2024 APTA ASO DEMISSIONAL 17/02/2025 APTA Pouco tempo de vínculo com a RECLAMADA. Não houve nenhum afastamento previdenciário. Nunca passou com psiquiatra.” Acrescentou que a Reclamante não se encontrava em tratamento psiquiátrico ou psicológico, não fazia uso contínuo de antidepressivo ou ansiolítico, não apresentava incapacidade para o trabalho e, desde fevereiro de 2025, exercia atividade autônoma, realizando delivery de doces e vendas por Instagram e iFood. Ao final, apresentou a seguinte conclusão: “Após análise criteriosa dos autos e diante dos documentos apresentados, história clínica, exame médico, bem como levantamento literário, pode-se afirmar que: Admissão: 06/12/2023 Demissão: 11/02/2025 Tempo de vínculo: 1 ano, 2 meses e 5 dias. Auxiliar de confeiteira/confeiteira/supervisora desde 01/11/2024 Refere a RECLAMANTE transtorno de ansiedade relacionado ao trabalho na RECLAMADA. • A patologia NÃO TEM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA. • NÃO HOUVE AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. • NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. ✓ Desde fev./2025, informa que trabalha como autônoma em sua casa. Faz delivery de doces. Vende pelo Instagram e IFood.” Em resposta específica aos quesitos, o perito afastou não apenas a causalidade direta, mas também a concausalidade, consignando que “não foram identificadas evidências técnico-científicas suficientes para caracterizar concausalidade entre o ambiente de trabalho e o quadro psíquico referido”. Do mesmo modo, esclareceu que a associação constante das anotações médicas entre as crises e as condições de trabalho se baseava no relato subjetivo da Reclamante, sem elementos objetivos suficientes ao estabelecimento de correlação clínica causal. A Reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a natureza multifatorial da enfermidade não exclui a possibilidade de concausa laboral; que o perito teria atribuído excessivo peso a fatores pessoais e familiares; e que não teria considerado adequadamente as condições concretas de trabalho, inclusive a alegada pressão, sobrecarga e tratamento hostil. Não há como ser acolhida a impugnação apresentada pela Reclamante. O laudo pericial é suficientemente fundamentado e enfrentou de forma objetiva a hipótese de origem ocupacional da enfermidade, inclusive sob a perspectiva concausal, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal direto, concausal ou indireto entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na Reclamada. A alegação de que o expert teria afastado apenas a causalidade exclusiva não encontra respaldo no próprio conteúdo do laudo. Ao responder especificamente ao quesito acerca da existência de concausalidade, consignou que “não foram identificadas evidências técnico-científicas suficientes para caracterizar concausalidade entre o ambiente de trabalho e o quadro psíquico referido”. Tampouco se verifica que a conclusão tenha sido fundada exclusivamente na ausência de incapacidade laborativa ou de afastamento previdenciário. O perito considerou a documentação médica, o histórico clínico, o exame realizado e os fatores extraocupacionais identificados, reconhecendo a natureza multifatorial do quadro, mas afastando, no caso concreto, a participação do trabalho como causa ou concausa. Assume particular relevância, ainda, a cronologia da documentação médica apresentada. A Reclamante foi comunicada da dispensa em 12.01.2025 e somente a partir de então procurou os atendimentos médicos documentados nos autos, o primeiro deles em 14.01.2025. Não há documentação médica anterior à ciência da ruptura contratual que registre diagnóstico da enfermidade cuja origem ocupacional passou a sustentar. Os prontuários subsequentes registram queixas e sintomas relatados pela própria Reclamante e diagnósticos clínicos formulados nos respectivos atendimentos. A atribuição desses sintomas às condições de trabalho decorre, todavia, da narrativa fornecida pela própria interessada durante a anamnese, não representando conclusão médica autônoma quanto à existência de nexo causal ou concausal com o labor. É igualmente relevante que, no atendimento de 14.01.2025, tenha sido registrada a ocorrência de crises semelhantes em outros momentos de sua vida, desencadeadas por motivos diversos. A prova oral tampouco fornece elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. Embora a testemunha da Reclamante tenha relatado alteração no tratamento que lhe era dispensado pela empregadora a partir de dezembro de 2024, não apresentou fatos relacionados à ocorrência de crises de ansiedade ou a manifestações clínicas da alegada enfermidade. Ademais, declarou não ter conhecido Ana Maria, apontada pela Reclamante como responsável por parte das condutas narradas. A consulta ao CNIS demonstrou, ainda, a ausência de afastamentos previdenciários, bem como a obtenção de novo vínculo empregatício pela Reclamante, junto à DH Drinks e Coquetelaria Ltda., a partir de 07.05.2026, circunstâncias que corroboram a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Trata-se de pessoa saudável e plenamente capaz. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovado que a enfermidade alegada tenha sido causada ou agravada pelas atividades desempenhadas em favor da Reclamada. Ao contrário, a prova pericial afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro referido e o trabalho, apontando sua natureza multifatorial. Tampouco restou demonstrada redução ou perda, temporária ou permanente, da capacidade laborativa. O expert foi categórico ao concluir que “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO”, registrando, ainda, a inexistência de afastamentos previdenciários. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e, ausente comprovação de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade alegada, bem como de redução ou perda da capacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva, bem como as indenizações por danos morais e materiais fundadas no alegado adoecimento ocupacional. Danos Morais A Reclamante sustenta ter sido submetida a condutas ofensivas à sua dignidade no curso da relação de emprego. Relata episódios de discriminação racial praticados por Ana Maria, sogra da empregadora e prestadora de serviços no estabelecimento, notadamente mediante comentários depreciativos acerca de seu cabelo, além de tratamento ríspido e recusa deliberada em permitir seu ingresso no local de trabalho. Afirma que os fatos foram levados ao conhecimento da empregadora, que teria permanecido omissa. Narra, ainda, o cancelamento de férias previamente programadas, por dificuldades financeiras da empresa, apesar dos compromissos pessoais já assumidos para o período, bem como a aplicação indevida de justa causa, posteriormente reconhecida e revertida pela própria Reclamada. Postula indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A Reclamada nega a prática de atos discriminatórios e sustenta que, ao tomar conhecimento das queixas envolvendo Ana Maria, adotou providências e dispensou seus serviços. Quanto às férias, afirma que houve mero reagendamento, dentro do período concessivo, decorrente de dificuldades financeiras momentâneas. Reconhece o equívoco na aplicação da justa causa, mas ressalta sua pronta reversão, com pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. No tocante à discriminação racial, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não mediante o isolamento de cada circunstância narrada. Restou incontroverso nos autos o pertencimento da Reclamante à população negra. Em depoimento pessoal, a trabalhadora relatou tratamento ríspido por Ana Maria, gritos, a utilização da expressão “sonsa” e, especialmente, alusões ao seu cabelo, afirmando ter ouvido que “cabelo cacheado era feito”, em contexto que reputava depreciativo em relação às pessoas negras. Embora não tenham sido comprovadas todas as expressões especificamente atribuídas a Ana Maria na petição inicial, a própria Reclamada admitiu ter tomado conhecimento de que a Reclamante se sentira incomodada com comentários feitos por Ana Maria “em tom de brincadeira, acerca do cabelo da reclamante”, circunstância que levou a empregadora a intervir. A conjugação desses elementos, o pertencimento racial da Reclamante, a natureza do atributo pessoal objeto dos comentários, o incômodo por eles provocado, reconhecido pela própria empregadora, e a necessidade de intervenção empresarial, confere às manifestações inequívoca dimensão étnico-racial e comprova, no contexto dos autos, a ocorrência de conduta discriminatória. A tentativa de qualificar os comentários como realizados “em tom de brincadeira” não lhes retira o caráter discriminatório, sobretudo porque a própria Reclamada reconheceu que causaram incômodo à trabalhadora e demandaram sua intervenção. A circunstância de Ana Maria não integrar formalmente o quadro de empregados tampouco afasta a responsabilidade empresarial. A própria defesa reconhece que ela prestava serviços de limpeza no estabelecimento, na condição de diarista, e afirma que, após as queixas da Reclamante, seus serviços foram dispensados. A preposta confirmou, ainda, que Ana Maria frequentava o estabelecimento e auxiliava em tarefas da empresa. Não se tratava, portanto, de terceira estranha ao ambiente laboral, mas de pessoa que nele atuava em benefício da Reclamada e sob sua esfera de organização e vigilância, caracterizando-se como preposta em sentido material para fins de responsabilização civil da empregadora. Por outro lado, não se comprovou a alegada total omissão patronal. A Reclamada sustenta ter adotado providências após as queixas da trabalhadora, e a testemunha da Reclamante declarou que, quando iniciou suas atividades, a senhora Ana Maria já não frequentava o estabelecimento, mas que ouviu comentários da própria empregadora de que “a Sra. Ana Maria havia sido mandada embora porque não gostava da reclamante”. Tem-se, assim, por comprovado que a Reclamada afastou Ana Maria do ambiente de trabalho. A providência posteriormente adotada não afasta a responsabilidade empresarial pela conduta discriminatória já consumada, mas será sopesada no arbitramento da indenização. Quanto ao cancelamento das férias, a prova confirma que o período já se encontrava programado quando a Reclamada decidiu unilateralmente adiá-lo. Na conversa gravada, a empregadora comunica expressamente à trabalhadora: “Infelizmente, nós vamos ter que cancelar suas férias.” Questionada sobre a razão da medida, explica as dificuldades financeiras da empresa, inclusive a existência de débitos tributários, afirmando: “A gente conseguiu fazer um parcelamento, mas mesmo esse parcelamento é um valor alto. Então, assim, realmente comecei a cortar coisas que a gente não precisava fazer.” Na sequência, justifica especificamente a possibilidade de adiamento: “Porque as suas férias ainda não venceram o segundo período, tá? Venceu o primeiro período. A gente é obrigado a conceder as férias quando vai vencer o segundo período, tá? Mas isso não significa que você não vai ter suas férias.” E propõe: “A gente cancelaria agora [...] e programa isso aí para o ano que vem, de repente até para janeiro.” A própria empregadora sustenta que a medida decorria exclusivamente das condições econômicas da empresa: “Não é nada pessoal, mas é realmente um caso de faturamento.” As dificuldades financeiras e administrativas invocadas inserem-se nos riscos da atividade econômica e não podem ser transferidas à trabalhadora mediante o cancelamento de período de descanso já programado. A repercussão da medida, ademais, não permaneceu no campo meramente contratual. A própria empregadora pergunta: “Você já tinha programado o dinheiro para alguma coisa?” Ao que a Reclamante responde: “Já.” E esclarece: “Além de eu contar com o dinheiro, eu já programei muita coisa nas minhas férias. Então, dia 7 eu já tenho compromisso, e é na parte da tarde.” Mesmo ciente de que a trabalhadora já contava com o valor e havia organizado compromissos pessoais para o período, a Reclamada manteve a decisão: “Mas, infelizmente, a gente não vai conseguir.” As férias já programadas haviam, portanto, ingressado concretamente no planejamento pessoal da Reclamante, que organizara sua vida privada e assumira compromissos a partir da legítima expectativa de usufruir o período de descanso. O cancelamento unilateral, fundado exclusivamente em limitações financeiras da empregadora, produziu injustificada frustração e interferiu concretamente na esfera pessoal da trabalhadora. A circunstância de as férias ainda poderem ser concedidas dentro do período concessivo não altera a conclusão. O dano ora reconhecido não decorre do simples descumprimento do prazo legal para sua concessão, mas da repercussão concreta e injustificada do cancelamento na vida privada da Reclamante. Por fim, quanto à aplicação da justa causa posteriormente revertida, a gravação revela que o episódio ocorreu em contexto de efetiva controvérsia entre as partes acerca da convocação da Reclamante para trabalhar em seu dia de folga. A conversa já se inicia em ambiente de tensão, advertindo a Reclamante: “Então, esteja ciente que eu estou gravando, tá bom?” Ao que se segue a comunicação: “Estou falando que você foi desligada por justa causa, por insubordinação.” A Reclamante contesta a penalidade, afirmando: “Ontem era minha folga e eu tenho direito de não trabalhar na minha folga.” Enquanto a interlocutora sustenta: “Você não acata as regras da empresa.” O diálogo prossegue em tom áspero e com evidente animosidade recíproca, porém sem xingamentos, ameaças, deboche ou expressões depreciativas dirigidas à trabalhadora. É certo que, ao manifestar a intenção de se despedir dos colegas — “Eu só vou me despedir deles, tá bom?” —, a Reclamante foi informada de que não seria permitido fazê-lo e de que seria acompanhada para a retirada de seus pertences. A gravação, contudo, não evidencia exposição pública, retirada ostensiva ou qualquer outra circunstância vexatória capaz de conferir ao procedimento dimensão ofensiva à sua dignidade. Corrobora essa conclusão o próprio depoimento pessoal da Reclamante. Ao ser interrogada acerca dos fatos relacionados aos danos morais, relatou os episódios envolvendo Ana Maria e, ao final, afirmou que “não tem outros fatos a relatar no que diz respeito ao ambiente de trabalho e eventuais danos morais”, sem mencionar qualquer humilhação, constrangimento ou repercussão pessoal decorrente da aplicação da justa causa. A prova demonstra, portanto, conflito concreto acerca do comparecimento ao trabalho e da configuração de insubordinação, no qual foi aplicada penalidade máxima posteriormente reconhecida pela própria Reclamada como indevida e revertida. O equívoco na dosimetria da sanção, embora censurável, não se revestiu, nas circunstâncias comprovadas, de conteúdo humilhante ou degradante apto a configurar dano moral autônomo. Reconheço, assim, a ocorrência de dano extrapatrimonial decorrente da discriminação racial e do cancelamento das férias com repercussão concreta na vida privada da Reclamante, não se reconhecendo dano moral autônomo em razão da aplicação e posterior reversão da justa causa. Consideradas a natureza e a gravidade das condutas reconhecidas, a repercussão produzida na esfera pessoal da Reclamante, especialmente a dimensão discriminatória de uma delas, bem como a posterior atuação da Reclamada para impedir a reiteração das condutas praticadas pela Senhora Ana Maria, e observados os critérios previstos no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais, considerada globalmente, em R$ 10.000,00, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por para condenar MARIA STELA LEÃO SANT ANNA (atual denominação de Maria Stela Confeitaria Ltda. - CNPJ nº37.171.245/0001-91) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA STELA LEAO SANT ANNA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001299-40.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA STELA LEAO SANT ANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb805d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 02 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de MARIA STELA CONFEITARIA LTDA. (antiga denominação de Maria Stela Leão Sant Anna - CNPJ nº37.171.245/0001-91), alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas discriminadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 102.692,42. A Reclamante apresentou emenda substitutiva à petição inicial (Id. 8658eba), por meio da qual reformulou a peça de ingresso, inclusive quanto à alegação de doença ocupacional e aos pedidos dela decorrentes. A Reclamada contestou (Id. bf873e5), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos, com apresentação de quesitos (Id. 9485ff9). Audiência inaugural realizada em 04.11.2025 (ata - Id. 204c974). Determinada a realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. 267fa5e). Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata - Id. 2c3767f). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativa de conciliação infrutífera. Razões finais da Reclamada (Id. 1aa085f) e da Reclamante (Id. 80327aa). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 73a2bce). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pela Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Contradita A Reclamada convidou para depor, na qualidade de testemunha, a Sra. Mikaellen Teixeira de Souza, contraditada pela Reclamante sob a alegação de interesse no resultado da demanda. Durante a instrução da contradita, a Sra. Mikaellen Teixeira de Souza respondeu não possuir interesse na demanda. Contudo, afirmou que “caso fosse convidada pela autora para prestar depoimento, não compareceria pois não teria motivos para depor contra a empresa”. Mesmo instada pelo Juízo quanto à possibilidade de depor exclusivamente acerca dos fatos de seu conhecimento, reiterou que "não compareceria a convite da autora". Diante de tais declarações, inviável sua oitiva, já que demonstrada a ausência da isenção necessária à prestação de depoimento na qualidade de testemunha, em razão da comprovação de interesse no resultado da demanda. Neste sentido, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC, consoante o permissivo legal do art. 769 da CLT, inviável a oitiva da Sra. Mikaellen Teixeira de Souza na qualidade de testemunha. Acerto Rescisório A Reclamante sustenta que, embora tenha assinado recibo referente ao cumprimento do aviso prévio, não o teria efetivamente trabalhado, tampouco recebido a correspondente indenização. Postula, em razão disso, diferenças de saldo salarial, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, inclusive consideradas as projeções do aviso prévio. Requer, ainda, a entrega das guias pertinentes e o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada sustenta a regular quitação das verbas rescisórias e afirma que a Reclamante foi dispensada sem justa causa em 12.01.2025, com o avisoprévio trabalhado até 11.02.2025. O documento de Id. 4596752, assinado pela própria Reclamante em 12.01.2025, registra a concessão de aviso prévio trabalhado, com término em 11.02.2025. Embora a Autora sustente que, apesar da assinatura do documento, não teria cumprido o aviso, não produziu prova capaz de infirmar seu conteúdo, sequer havendo nos depoimentos colhidos qualquer referência a fato que evidenciasse dispensa de seu cumprimento ou outra irregularidade no período. Com efeito, a Reclamante nada declarou a esse respeito em seu depoimento pessoal, tampouco a matéria foi corroborada pelas testemunhas ouvidas. Rejeito, portanto, o pedido de aviso prévio indenizado e as diferenças rescisórias postuladas em decorrência de sua projeção. Quanto às demais parcelas rescisórias, o Id. df28978 contém o TRCT, devidamente assinado pela Reclamante, bem como o respectivo comprovante de pagamento, efetuado em 14.02.2025, no importe de R$ 6.276,04. Não foram demonstradas diferenças concretas entre as parcelas efetivamente quitadas e aquelas devidas em razão da extinção contratual. Também não subsistem diferenças de FGTS ou da indenização compensatória de 40%. Os documentos de Ids. 279a761 e 3b03040 demonstram os recolhimentos pertinentes, sendo a regularidade da quitação corroborada pelo próprio extrato da conta vinculada juntado pela Reclamante, Id. ffa6873, do qual se verifica o efetivo saque dos valores depositados a título de FGTS e da correspondente indenização compensatória de 40%. As guias do seguro-desemprego, por sua vez, foram entregues à Reclamante, conforme documentação de Id. 3b03040, inclusive com sua assinatura, razão pela qual não há obrigação remanescente nesse particular, restando prejudicado o pedido subsidiário de expedição de alvará. A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida, pois não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira oportunidade processual. Igualmente incabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Extinto o contrato em 11.02.2025, ao término do aviso prévio trabalhado, o pagamento das verbas rescisórias em 14.02.2025 ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo. Portanto, indefiro os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que laborava das 08h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, sem registro fidedigno de ponto. Afirma que era frequentemente convocada em dias de folga e feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro, laborando por vezes sete dias consecutivos. Pondera que o intervalo intrajornada era interrompido para substituição de colegas cerca de três a quatro vezes por semana, com manipulação dos registros pelo setor de RH. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. A Reclamada contesta a jornada alegada. Sustenta que a Reclamante trabalhava inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, com uma hora de intervalo e, a partir de maio de 2024, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, igualmente com uma hora de intervalo. Defende a regularidade dos regimes de compensação adotados e afirma que as eventuais horas extraordinárias eram registradas e quitadas ou compensadas. Invoca, ainda, o enquadramento da trabalhadora no art. 62, II, da CLT a partir da promoção à função de supervisora. A Reclamada apresentou controles de jornada apenas relativamente aos meses de junho, julho e agosto de 2024. Os documentos contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, bem como registros de folgas. A ausência documental alcança, inclusive, períodos anteriores à promoção da Reclamante à função de supervisora, não podendo, portanto, ser integralmente justificada pela tese de exercício de cargo de confiança. A ausência injustificada da integralidade dos controles atrai, em princípio, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, passível, contudo, de elisão por prova em contrário. No caso concreto, há robusta prova em sentido contrário. Assume especial relevância a prova emprestada de Id. 22b3a54, consistente na ata de audiência realizada em 22/07/2024, perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 1000923-76.2024.5.02.0037. ] Naquela oportunidade, ainda durante a vigência do contrato de trabalho objeto desta demanda, a Reclamante foi ouvida como primeira testemunha da então Reclamada, após regularmente advertida e compromissada, tendo declarado que “trabalha na reclamada desde 28/11/2023; que no começo era auxiliar de confeitaria e atualmente é confeiteira; que trabalhava das 09h Às 17h, com 1 hora de intervalo, terça a sábado; que a anotação da jornada era feita em caderno de ponto; que mudou o horário das 13h Às 21h, de terça a domingo, também com 1 hora de intervalo; que atualmente há ponto biométrico; que raramente cumpre horas extras, e quando há, anota no ponto, recebendo o pagamento pelas horas; que a reclamante cumpria o mesmo horário que a depoente, das 09h Às 17h; que a reclamante não fez o horário das 13h Às 21h; que a reclamante também usufruía de 1 hora de almoço”. A relevância da prova emprestada é ainda mais evidente quando examinada no contexto em que o depoimento foi prestado. Naquela reclamação trabalhista também se discutiam horas extraordinárias e intervalo intrajornada, tendo a então Reclamante alegado jornada das 06h00 às 21h00 e fruição de apenas quinze minutos de intervalo. A ora Reclamante, ouvida naquele feito como testemunha da Reclamada, declarou, sob compromisso legal, a prática de jornadas regulares, com uma hora integral de intervalo, consignação dos horários no ponto e prestação apenas eventual de horas extraordinárias, devidamente registradas e pagas. A prova oral, da qual seu depoimento fazia parte, foi expressamente considerada na sentença para afastar a versão de cumprimento da jornada até as 21h00, bem como a alegada supressão do intervalo intrajornada, ratificando-se a tese defensiva e julgando-se improcedentes os respectivos pedidos. Consta da decisão: “Hora Extra. Intervalo. Alegou a reclamante que foi admitida para trabalhar das 7h30 às 17h30 de terça a sexta-feira, das 8h às 17h no sábado, com 1h intervalo, no entanto, chegando as 6h e saindo as 21h, com 15 minutos intervalo. A reclamada negou o fato, sendo a jornada das 9h às 17h de terça a sexta-feira, das 8h às 17h no sábado, com 1h intervalo, compensando a jornada, tendo trabalhado um único dia em hora extra na Páscoa, pelo qual recebeu bônus de R$1.500,00. A prova documental e oral ratificou a tese da defesa, enquanto a reclamante não provou o fato constitutivo do direito. Registro que a reclamada possuía menos de 20 trabalhadores, dispensada do controle de horário conforme o art. 74 da CLT. A hora extra praticada em 30/03/24 a meu juízo restou adimplida pelo bônus. Não há prova da violação do intervalo de refeição. Improcedentes os pedidos.” Na presente demanda, entretanto, a Reclamante adotou versão inteiramente diversa. Sustenta que, durante todo o período contratual, laborava das 08h00 às 21h00, sem fruição integral de uma hora de intervalo e, em depoimento pessoal, afirmou categoricamente que “em nenhum momento do contrato de trabalho bateu ponto”. A incompatibilidade não se limita a pequenas variações de horário ou a circunstâncias periféricas, mas alcança precisamente os elementos essenciais da controvérsia: extensão da jornada, habitualidade das horas extraordinárias, fruição do intervalo intrajornada e existência de controles de ponto. Mais do que isso, no processo em que depôs como testemunha da Reclamada, suas declarações integraram o conjunto probatório utilizado para afastar a alegação de sua colega de trabalho de cumprimento de jornada até as 21h00 e de fruição de apenas quinze minutos de intervalo. Agora, ao postular em benefício próprio, sustenta realidade laboral frontalmente incompatível com aquela que anteriormente afirmou, sob compromisso legal, existir no mesmo estabelecimento e durante o próprio contrato de trabalho. A afirmação de que “em nenhum momento do contrato de trabalho bateu ponto” é também objetivamente desmentida pelos controles efetivamente apresentados e, de maneira ainda mais expressiva, por documento juntado pela própria Reclamante (Id. 8320bf0). Nas mensagens por ela apresentadas, a trabalhadora afirma, em 21.08.2024, que “hj eu n fiz horário de almoço completo, mas também não bati o dedo”, acrescentando que “fui bater 19:30 para poder dar minha 1h feita, mas lembrei agr, e bati 21h”. Em 06.09.2024, volta a comunicar: “eu esqueci de bater o ponto”. Não se cuida, portanto, de simples divergência acerca da fidedignidade das marcações, mas de contradição objetiva quanto à própria existência e utilização do sistema de controle de jornada. A inconsistência é reforçada pela própria manifestação processual da Reclamante. Embora tenha afirmado em depoimento pessoal que jamais registrou o ponto, sustenta em réplica e reitera em razões finais que “os próprios controles de ponto apresentados corroboram a tese inicial, evidenciando extrapolação habitual da jornada contratual, com labor além dos limites legais”. Pretende, assim, valer-se dos registros como prova positiva da jornada extraordinária ao mesmo tempo em que nega ter efetuado qualquer registro durante o vínculo. A referência contida na mensagem de 21.08.2024 à ausência de fruição integral do intervalo naquele dia tampouco comprova a alegada supressão habitual. A própria trabalhadora individualiza a ocorrência ao afirmar que “hj” não realizou integralmente o intervalo, circunstância insuficiente para demonstrar a narrativa de redução reiterada durante o contrato. A prova testemunhal produzida pela Reclamante não altera essa conclusão. Sua testemunha, Senhora Mayara, afirmou que seu próprio horário era das 09h00 às 17h00, embora em diversas ocasiões chegasse às 08h00 e saísse por volta das 18h00/19h00, tendo chegado a sair às 21h30 em uma oportunidade. Declarou, então, que, quando chegava ao trabalho, a Reclamante já se encontrava laborando e que, quando encerrava sua jornada, esta permanecia trabalhando. Tal declaração não comprova a jornada das 08h00 às 21h00 indicada na petição inicial. Além de não indicar os efetivos horários de entrada e saída da Reclamante, a própria testemunha afirmou que seu horário de chegada não era uniforme, ocorrendo inclusive às 08h00, de modo que a afirmação genérica de que a trabalhadora já se encontrava no estabelecimento não permite extrair a jornada pretendida. A fragilidade também se verifica quanto ao intervalo intrajornada. Após afirmar que ela própria usufruía uma hora de intervalo cerca de duas vezes por semana e, nos demais dias, apenas dez a quinze minutos, Mayara limitou-se a acrescentar que “o mesmo ocorria com a reclamante”, sem esclarecer de que forma poderia acompanhar sistematicamente os períodos de descanso da trabalhadora. Em sentido diverso, o depoimento da testemunha patronal apresenta-se como o mais coerente com o conjunto probatório e delimitado aos fatos efetivamente presenciados. A testemunha trabalhou com a Reclamante a partir de outubro de 2024 e confirmou que esta iniciava sua jornada por volta das 13h00 e que, nas ocasiões em que presenciava seu intervalo, usufruía uma hora de descanso. O relato assume especial força probatória porque coincide precisamente, nesses aspectos essenciais, com as declarações prestadas pela própria Reclamante em 22.07.2024, quando, sob compromisso legal, afirmou que havia passado a trabalhar das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, “também com 1 hora de intervalo”. Há, portanto, convergência entre a prova testemunhal produzida nestes autos e a versão apresentada pela própria trabalhadora durante a vigência do contrato. A testemunha patronal, ademais, não procurou favorecer indistintamente a tese empresarial. Reconheceu a prestação de horas extraordinárias em sua própria jornada e declarou que todos os colaboradores batiam ponto à época. Esta última afirmação, inclusive, enfraquece a própria justificativa apresentada pela Reclamada para a ausência dos controles posteriores à promoção da Reclamante, conferindo maior credibilidade ao relato por não se mostrar moldado integralmente aos interesses da parte que a convidou. Com efeito, não restaram demonstrados poderes de mando e gestão em extensão suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança. A prova oral revelou que a Reclamante, mesmo na função de supervisora, permanecia submetida a jornada definida, reportava-se diretamente à proprietária e não detinha poderes para admitir ou dispensar empregados, embora pudesse aplicar advertências. A mera denominação do cargo como “Supervisora” não autoriza seu enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Afasto, portanto, a incidência do art. 62, II, da CLT. O afastamento do enquadramento da Reclamante na exceção legal, contudo, não resulta em condenação automática ao pagamento de horas extraordinárias. A inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT apenas submete a trabalhadora ao regime geral de duração do trabalho, permanecendo necessária a apuração da jornada efetivamente cumprida à luz do conjunto probatório. Da mesma forma, embora a ausência da integralidade dos controles de jornada deva ser valorada em desfavor da Reclamada e não encontre justificativa integral no alegado exercício de cargo de confiança, a presunção prevista na Súmula 338 do C. TST é meramente relativa e, no caso concreto, encontra-se suficientemente elidida pela prova produzida em sentido contrário, notadamente pelas declarações prestadas pela própria Reclamante, sob compromisso legal, ainda durante a vigência do contrato de trabalho. Naquela oportunidade, a trabalhadora descreveu precisamente as duas jornadas sucessivamente sustentadas pela defesa, inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, e, posteriormente, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, ambas com uma hora integral de intervalo intrajornada, além de afirmar que raramente prestava horas extraordinárias e que, quando realizadas, eram registradas no ponto e devidamente pagas. O conjunto probatório viabiliza, portanto, o acolhimento da jornada declinada na defesa, qual seja, inicialmente das 09h00 às 17h00, de terça-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada e, a partir de maio de 2024, das 13h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, igualmente com uma hora de intervalo. Relativamente ao período posterior, a testemunha patronal confirma precisamente o início do labor por volta das 13h00 e a fruição de uma hora de intervalo, em consonância com a jornada anteriormente declarada pela própria Reclamante. Os controles efetivamente apresentados registram, ainda, a concessão de folgas, não encontrando suporte seguro no conjunto probatório a alegação de labor habitual e contínuo nos dias destinados ao repouso. No tocante aos domingos e feriados, não há indicação concreta de dias efetivamente trabalhados sem a correspondente concessão de folga compensatória ou pagamento. A Reclamante limita-se, inclusive em réplica e razões finais, a sustentar genericamente que as folgas eram frequentemente alteradas e, em algumas semanas, não concedidas, sem individualizar domingos ou feriados em que teria ocorrido a alegada irregularidade. Nesse contexto, as sucessivas contradições objetivas da Reclamante retiram credibilidade da jornada declinada na petição inicial. Não se trata de naturais imprecisões de memória, mas de versões inconciliáveis sobre fatos elementares da pretensão, algumas delas contrariadas por documentos apresentados pela própria trabalhadora. A presunção relativa decorrente da ausência parcial dos controles de jornada foi suficientemente afastada pelo conjunto probatório, inclusive por declarações anteriormente prestadas pela própria Reclamante sob compromisso legal. Acolho, portanto, a jornada declinada na defesa e, não demonstrada a prestação de horas extraordinárias sem a correspondente quitação ou compensação, tampouco a supressão habitual do intervalo intrajornada ou o labor em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. Doença Ocupacional A Reclamante sustenta ter desenvolvido transtorno de ansiedade em razão das condições de trabalho, atribuindo o adoecimento à sobrecarga de atividades e ao tratamento que reputa abusivo, discriminatório e degradante no ambiente laboral. Postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade provisória e indenização substitutiva, além das reparações decorrentes do alegado adoecimento. A Reclamada rebate a alegação de doença ocupacional e o pedido de estabilidade provisória. Sustenta a inexistência de diagnóstico técnico que estabeleça vínculo entre o transtorno de ansiedade e o ambiente laboral. Argumenta que os sintomas relatados possuem natureza multifatorial, apontando fatores pessoais e familiares, inclusive o histórico de depressão da genitora da Reclamante. Ressalta, ainda, que a trabalhadora foi considerada apta no exame demissional. Requer a improcedência dos pedidos. A Reclamante renova, em razões finais, os protestos formulados em audiência, afirmando que teriam sido indeferidas perguntas acerca do ambiente de trabalho, das práticas discriminatórias, do tratamento que lhe era dispensado e do alegado adoecimento psíquico. A insurgência, contudo, não corresponde integralmente ao que ficou registrado em audiência. A ata consigna tão somente o indeferimento de perguntas formuladas pelo patrono da Reclamante “relacionadas à doença profissional”, não havendo registro de indeferimento de indagações relativas às demais matérias posteriormente enumeradas em razões finais. Ademais, não constou da ata o teor específico das perguntas indeferidas, tampouco requerimento de sua consignação individualizada, o que impede a aferição concreta de sua pertinência e, sobretudo, da existência de efetivo prejuízo processual. Não demonstrado prejuízo, não há nulidade a ser pronunciada, nos termos do art. 794 da CLT. Quanto ao mérito, determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo, Dr. Marcello Caniello, após exame da Reclamante e análise dos elementos constantes dos autos, registrou no histórico clínico: “Refere crises de ansiedade, desde o final de 2024. Refere que começou a ter crises de choro, ansiedade, não conseguia mais ir ao trabalho. Sentia muita ansiedade. Tinha muita pressão. Refere que era muito cobrada no trabalho. A dona da confeitaria chamada Maria Estela arrumava muita confusão, chamava no banheiro, certa vez foi cobrada por ter produtos vencidos, mas não tinham produtos vencidos, e quando ela foi ver de novo realmente viu que não tinham produtos vencidos, mas jogava a culpa na RECLAMANTE. Nega episódios prévios. Procurou atendimento médico. Passou com psicólogo em uma única consulta, antes de sair da RECLAMADA. Nunca passou com psiquiatra. Passou com médico no pronto socorro, e passou remédio que usou por 3-4 vezes apenas, no final de 2024, e não usou mais. No momento não usa nenhum medicamento. Usa maracujina apenas, às vezes. Nega tratamento com psiquiatra ou psicólogo atual. Nega afastamentos do trabalho, exceto 3 atestados de 1 a 3 dias que teve durante vinculo. Fez demissional como APTA. Não cumpriu aviso prévio. Desde fev./2025 trabalha como autônoma em sua casa. Faz delivery de doces. Vende pelo Instagram e IFood. Trabalha sozinha. Mora com mãe e irmã de 27 anos. Irmã só estuda, e mãe é auxiliar adm. Nega tratamento médico desde que saiu da RECLAMADA. Refere que não consegue trabalhar fora, pois fica muita ansiosa. Não tem contato com o pai desde 15 anos de idade. Nega casamentos. Refere que já teve crises de ansiedade em outras situações. Refere que não se sente capaz de executar o que lhe pedem. Refere que sempre se sentia muito preocupada, ex em fazer algo errado. Mãe ficou internada por depressão em 2024, por volta de julho de 2024, ficou internada por 1 mês. Mãe tinha pensamentos intrusivos do trabalho. Sintomas semelhantes ao que a RECLAMANTE sentiu. Não conseguia ir trabalhar, mãe referia que reprimiam muito ela no trabalho e não conseguia ir trabalhar. Mãe ficou muitos meses afastada. Preocupava com dívidas. Tem financiamento de apartamento, mas não está pagando pois não conseguiu pagar. Tem o nome do SERASA ‘sujo’ por não ter pagado parcelas do financiamento. EPI: uniforme, sapato, touca. Namorava por 3 anos e se separou do namorado em agosto de 2025. Namorado era controlador, não deixava postar fotos nas redes sociais. Atualmente ainda sente crises de ansiedade às vezes.” Na discussão, o perito destacou a natureza multifatorial do quadro e a presença de fatores extraocupacionais, dentre eles dificuldades financeiras, características individuais, antecedentes familiares de doença psiquiátrica, problemas de relacionamento afetivo e distanciamento paterno. Consignou, especialmente: “Diante dos pontos acima, e da multifatoriedade da patologia apresentada e aspectos genéticos envolvidos na patologia, não podemos considerar o trabalho na RECLAMADA como causa exclusiva da patologia do RECLAMANTE. Quanto ao nexo com o trabalho na RECLAMADA: Exceto pelos relatos unilaterais da RECLAMANTE, não identificamos nos autos e na perícia, evidências/provas materiais suficientes que nos permitam atribuir à RECLAMADA a responsabilidade pela patologia da RECLAMANTE. Independentemente das queixas de relacionamento com a chefia, unilaterais por parte da RECLAMANTE, não se comprova danos psicológicos significativos decorrentes, não havendo comprovação de incapacidade durante vinculo, ou após e informa estar trabalhando como autônoma. Realizou todos os exames ocupacionais como APTA, incluindo o demissional: ASO ADMISSIONAL 08/01/2024 APTA ASO PERIÓDICO 10/06/2024 APTA ASO DEMISSIONAL 17/02/2025 APTA Pouco tempo de vínculo com a RECLAMADA. Não houve nenhum afastamento previdenciário. Nunca passou com psiquiatra.” Acrescentou que a Reclamante não se encontrava em tratamento psiquiátrico ou psicológico, não fazia uso contínuo de antidepressivo ou ansiolítico, não apresentava incapacidade para o trabalho e, desde fevereiro de 2025, exercia atividade autônoma, realizando delivery de doces e vendas por Instagram e iFood. Ao final, apresentou a seguinte conclusão: “Após análise criteriosa dos autos e diante dos documentos apresentados, história clínica, exame médico, bem como levantamento literário, pode-se afirmar que: Admissão: 06/12/2023 Demissão: 11/02/2025 Tempo de vínculo: 1 ano, 2 meses e 5 dias. Auxiliar de confeiteira/confeiteira/supervisora desde 01/11/2024 Refere a RECLAMANTE transtorno de ansiedade relacionado ao trabalho na RECLAMADA. • A patologia NÃO TEM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA. • NÃO HOUVE AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. • NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. ✓ Desde fev./2025, informa que trabalha como autônoma em sua casa. Faz delivery de doces. Vende pelo Instagram e IFood.” Em resposta específica aos quesitos, o perito afastou não apenas a causalidade direta, mas também a concausalidade, consignando que “não foram identificadas evidências técnico-científicas suficientes para caracterizar concausalidade entre o ambiente de trabalho e o quadro psíquico referido”. Do mesmo modo, esclareceu que a associação constante das anotações médicas entre as crises e as condições de trabalho se baseava no relato subjetivo da Reclamante, sem elementos objetivos suficientes ao estabelecimento de correlação clínica causal. A Reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a natureza multifatorial da enfermidade não exclui a possibilidade de concausa laboral; que o perito teria atribuído excessivo peso a fatores pessoais e familiares; e que não teria considerado adequadamente as condições concretas de trabalho, inclusive a alegada pressão, sobrecarga e tratamento hostil. Não há como ser acolhida a impugnação apresentada pela Reclamante. O laudo pericial é suficientemente fundamentado e enfrentou de forma objetiva a hipótese de origem ocupacional da enfermidade, inclusive sob a perspectiva concausal, concluindo expressamente pela inexistência de nexo causal direto, concausal ou indireto entre o quadro psíquico e as atividades desempenhadas na Reclamada. A alegação de que o expert teria afastado apenas a causalidade exclusiva não encontra respaldo no próprio conteúdo do laudo. Ao responder especificamente ao quesito acerca da existência de concausalidade, consignou que “não foram identificadas evidências técnico-científicas suficientes para caracterizar concausalidade entre o ambiente de trabalho e o quadro psíquico referido”. Tampouco se verifica que a conclusão tenha sido fundada exclusivamente na ausência de incapacidade laborativa ou de afastamento previdenciário. O perito considerou a documentação médica, o histórico clínico, o exame realizado e os fatores extraocupacionais identificados, reconhecendo a natureza multifatorial do quadro, mas afastando, no caso concreto, a participação do trabalho como causa ou concausa. Assume particular relevância, ainda, a cronologia da documentação médica apresentada. A Reclamante foi comunicada da dispensa em 12.01.2025 e somente a partir de então procurou os atendimentos médicos documentados nos autos, o primeiro deles em 14.01.2025. Não há documentação médica anterior à ciência da ruptura contratual que registre diagnóstico da enfermidade cuja origem ocupacional passou a sustentar. Os prontuários subsequentes registram queixas e sintomas relatados pela própria Reclamante e diagnósticos clínicos formulados nos respectivos atendimentos. A atribuição desses sintomas às condições de trabalho decorre, todavia, da narrativa fornecida pela própria interessada durante a anamnese, não representando conclusão médica autônoma quanto à existência de nexo causal ou concausal com o labor. É igualmente relevante que, no atendimento de 14.01.2025, tenha sido registrada a ocorrência de crises semelhantes em outros momentos de sua vida, desencadeadas por motivos diversos. A prova oral tampouco fornece elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. Embora a testemunha da Reclamante tenha relatado alteração no tratamento que lhe era dispensado pela empregadora a partir de dezembro de 2024, não apresentou fatos relacionados à ocorrência de crises de ansiedade ou a manifestações clínicas da alegada enfermidade. Ademais, declarou não ter conhecido Ana Maria, apontada pela Reclamante como responsável por parte das condutas narradas. A consulta ao CNIS demonstrou, ainda, a ausência de afastamentos previdenciários, bem como a obtenção de novo vínculo empregatício pela Reclamante, junto à DH Drinks e Coquetelaria Ltda., a partir de 07.05.2026, circunstâncias que corroboram a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Trata-se de pessoa saudável e plenamente capaz. Diante desse conjunto probatório, não restou comprovado que a enfermidade alegada tenha sido causada ou agravada pelas atividades desempenhadas em favor da Reclamada. Ao contrário, a prova pericial afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro referido e o trabalho, apontando sua natureza multifatorial. Tampouco restou demonstrada redução ou perda, temporária ou permanente, da capacidade laborativa. O expert foi categórico ao concluir que “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO”, registrando, ainda, a inexistência de afastamentos previdenciários. Acolho, portanto, as conclusões do laudo pericial e, ausente comprovação de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade alegada, bem como de redução ou perda da capacidade laborativa, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva, bem como as indenizações por danos morais e materiais fundadas no alegado adoecimento ocupacional. Danos Morais A Reclamante sustenta ter sido submetida a condutas ofensivas à sua dignidade no curso da relação de emprego. Relata episódios de discriminação racial praticados por Ana Maria, sogra da empregadora e prestadora de serviços no estabelecimento, notadamente mediante comentários depreciativos acerca de seu cabelo, além de tratamento ríspido e recusa deliberada em permitir seu ingresso no local de trabalho. Afirma que os fatos foram levados ao conhecimento da empregadora, que teria permanecido omissa. Narra, ainda, o cancelamento de férias previamente programadas, por dificuldades financeiras da empresa, apesar dos compromissos pessoais já assumidos para o período, bem como a aplicação indevida de justa causa, posteriormente reconhecida e revertida pela própria Reclamada. Postula indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A Reclamada nega a prática de atos discriminatórios e sustenta que, ao tomar conhecimento das queixas envolvendo Ana Maria, adotou providências e dispensou seus serviços. Quanto às férias, afirma que houve mero reagendamento, dentro do período concessivo, decorrente de dificuldades financeiras momentâneas. Reconhece o equívoco na aplicação da justa causa, mas ressalta sua pronta reversão, com pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. No tocante à discriminação racial, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não mediante o isolamento de cada circunstância narrada. Restou incontroverso nos autos o pertencimento da Reclamante à população negra. Em depoimento pessoal, a trabalhadora relatou tratamento ríspido por Ana Maria, gritos, a utilização da expressão “sonsa” e, especialmente, alusões ao seu cabelo, afirmando ter ouvido que “cabelo cacheado era feito”, em contexto que reputava depreciativo em relação às pessoas negras. Embora não tenham sido comprovadas todas as expressões especificamente atribuídas a Ana Maria na petição inicial, a própria Reclamada admitiu ter tomado conhecimento de que a Reclamante se sentira incomodada com comentários feitos por Ana Maria “em tom de brincadeira, acerca do cabelo da reclamante”, circunstância que levou a empregadora a intervir. A conjugação desses elementos, o pertencimento racial da Reclamante, a natureza do atributo pessoal objeto dos comentários, o incômodo por eles provocado, reconhecido pela própria empregadora, e a necessidade de intervenção empresarial, confere às manifestações inequívoca dimensão étnico-racial e comprova, no contexto dos autos, a ocorrência de conduta discriminatória. A tentativa de qualificar os comentários como realizados “em tom de brincadeira” não lhes retira o caráter discriminatório, sobretudo porque a própria Reclamada reconheceu que causaram incômodo à trabalhadora e demandaram sua intervenção. A circunstância de Ana Maria não integrar formalmente o quadro de empregados tampouco afasta a responsabilidade empresarial. A própria defesa reconhece que ela prestava serviços de limpeza no estabelecimento, na condição de diarista, e afirma que, após as queixas da Reclamante, seus serviços foram dispensados. A preposta confirmou, ainda, que Ana Maria frequentava o estabelecimento e auxiliava em tarefas da empresa. Não se tratava, portanto, de terceira estranha ao ambiente laboral, mas de pessoa que nele atuava em benefício da Reclamada e sob sua esfera de organização e vigilância, caracterizando-se como preposta em sentido material para fins de responsabilização civil da empregadora. Por outro lado, não se comprovou a alegada total omissão patronal. A Reclamada sustenta ter adotado providências após as queixas da trabalhadora, e a testemunha da Reclamante declarou que, quando iniciou suas atividades, a senhora Ana Maria já não frequentava o estabelecimento, mas que ouviu comentários da própria empregadora de que “a Sra. Ana Maria havia sido mandada embora porque não gostava da reclamante”. Tem-se, assim, por comprovado que a Reclamada afastou Ana Maria do ambiente de trabalho. A providência posteriormente adotada não afasta a responsabilidade empresarial pela conduta discriminatória já consumada, mas será sopesada no arbitramento da indenização. Quanto ao cancelamento das férias, a prova confirma que o período já se encontrava programado quando a Reclamada decidiu unilateralmente adiá-lo. Na conversa gravada, a empregadora comunica expressamente à trabalhadora: “Infelizmente, nós vamos ter que cancelar suas férias.” Questionada sobre a razão da medida, explica as dificuldades financeiras da empresa, inclusive a existência de débitos tributários, afirmando: “A gente conseguiu fazer um parcelamento, mas mesmo esse parcelamento é um valor alto. Então, assim, realmente comecei a cortar coisas que a gente não precisava fazer.” Na sequência, justifica especificamente a possibilidade de adiamento: “Porque as suas férias ainda não venceram o segundo período, tá? Venceu o primeiro período. A gente é obrigado a conceder as férias quando vai vencer o segundo período, tá? Mas isso não significa que você não vai ter suas férias.” E propõe: “A gente cancelaria agora [...] e programa isso aí para o ano que vem, de repente até para janeiro.” A própria empregadora sustenta que a medida decorria exclusivamente das condições econômicas da empresa: “Não é nada pessoal, mas é realmente um caso de faturamento.” As dificuldades financeiras e administrativas invocadas inserem-se nos riscos da atividade econômica e não podem ser transferidas à trabalhadora mediante o cancelamento de período de descanso já programado. A repercussão da medida, ademais, não permaneceu no campo meramente contratual. A própria empregadora pergunta: “Você já tinha programado o dinheiro para alguma coisa?” Ao que a Reclamante responde: “Já.” E esclarece: “Além de eu contar com o dinheiro, eu já programei muita coisa nas minhas férias. Então, dia 7 eu já tenho compromisso, e é na parte da tarde.” Mesmo ciente de que a trabalhadora já contava com o valor e havia organizado compromissos pessoais para o período, a Reclamada manteve a decisão: “Mas, infelizmente, a gente não vai conseguir.” As férias já programadas haviam, portanto, ingressado concretamente no planejamento pessoal da Reclamante, que organizara sua vida privada e assumira compromissos a partir da legítima expectativa de usufruir o período de descanso. O cancelamento unilateral, fundado exclusivamente em limitações financeiras da empregadora, produziu injustificada frustração e interferiu concretamente na esfera pessoal da trabalhadora. A circunstância de as férias ainda poderem ser concedidas dentro do período concessivo não altera a conclusão. O dano ora reconhecido não decorre do simples descumprimento do prazo legal para sua concessão, mas da repercussão concreta e injustificada do cancelamento na vida privada da Reclamante. Por fim, quanto à aplicação da justa causa posteriormente revertida, a gravação revela que o episódio ocorreu em contexto de efetiva controvérsia entre as partes acerca da convocação da Reclamante para trabalhar em seu dia de folga. A conversa já se inicia em ambiente de tensão, advertindo a Reclamante: “Então, esteja ciente que eu estou gravando, tá bom?” Ao que se segue a comunicação: “Estou falando que você foi desligada por justa causa, por insubordinação.” A Reclamante contesta a penalidade, afirmando: “Ontem era minha folga e eu tenho direito de não trabalhar na minha folga.” Enquanto a interlocutora sustenta: “Você não acata as regras da empresa.” O diálogo prossegue em tom áspero e com evidente animosidade recíproca, porém sem xingamentos, ameaças, deboche ou expressões depreciativas dirigidas à trabalhadora. É certo que, ao manifestar a intenção de se despedir dos colegas — “Eu só vou me despedir deles, tá bom?” —, a Reclamante foi informada de que não seria permitido fazê-lo e de que seria acompanhada para a retirada de seus pertences. A gravação, contudo, não evidencia exposição pública, retirada ostensiva ou qualquer outra circunstância vexatória capaz de conferir ao procedimento dimensão ofensiva à sua dignidade. Corrobora essa conclusão o próprio depoimento pessoal da Reclamante. Ao ser interrogada acerca dos fatos relacionados aos danos morais, relatou os episódios envolvendo Ana Maria e, ao final, afirmou que “não tem outros fatos a relatar no que diz respeito ao ambiente de trabalho e eventuais danos morais”, sem mencionar qualquer humilhação, constrangimento ou repercussão pessoal decorrente da aplicação da justa causa. A prova demonstra, portanto, conflito concreto acerca do comparecimento ao trabalho e da configuração de insubordinação, no qual foi aplicada penalidade máxima posteriormente reconhecida pela própria Reclamada como indevida e revertida. O equívoco na dosimetria da sanção, embora censurável, não se revestiu, nas circunstâncias comprovadas, de conteúdo humilhante ou degradante apto a configurar dano moral autônomo. Reconheço, assim, a ocorrência de dano extrapatrimonial decorrente da discriminação racial e do cancelamento das férias com repercussão concreta na vida privada da Reclamante, não se reconhecendo dano moral autônomo em razão da aplicação e posterior reversão da justa causa. Consideradas a natureza e a gravidade das condutas reconhecidas, a repercussão produzida na esfera pessoal da Reclamante, especialmente a dimensão discriminatória de uma delas, bem como a posterior atuação da Reclamada para impedir a reiteração das condutas praticadas pela Senhora Ana Maria, e observados os critérios previstos no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais, considerada globalmente, em R$ 10.000,00, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por para condenar MARIA STELA LEÃO SANT ANNA (atual denominação de Maria Stela Confeitaria Ltda. - CNPJ nº37.171.245/0001-91) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum". Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA PADILHA DE OLIVEIRA