1001299-29.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001299-29.2025.8.26.0451/SP AUTOR : LEILIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIENNY ALCANTARA PINHEIRO (OAB PA037909) RÉU : ENCANTTA DIAGNOSTICO DE IMAGEM ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB SP482170) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida em sua contestação. A peça vestibular e a respectiva emenda expuseram com clareza suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, os procedimentos odontológicos questionados, a causa de pedir próxima e remota, bem como deduziram pedidos determinados e compatíveis entre si, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A narrativa possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela clínica demandada, razão pela qual inexiste qualquer vício apto a ensejar a extinção prematura da demanda sem resolução do mérito. Partes legítimas e bem representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos executados pela clínica ré nos dentes da autora, aferindo se houve imperícia, imprudência, negligência ou falha na prestação dos serviços contratados; b) a ocorrência de abandono voluntário do tratamento pela paciente ou de descumprimento injustificado das orientações clínicas e retornos agendados, verificando se tal conduta atuou como causa exclusiva ou concorrente para o alegado insucesso terapêutico e para a persistência das dores; c) a existência de condicionamento ou exigência indevida de contratação onerosa adicional (procedimento denominado "canal a laser") para a continuidade ou reparação dos atos clínicos; d) a configuração do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais da requerida e os alegados danos materiais, estéticos e morais suportados pela requerente. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial , haja vista a necessidade de apuração de falhas na prestação dos serviços odontológicos, o que poderá ser constatado por meio de aferição direta e indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar e oral. Os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes , sendo a parte cabente à autora arcados pela DPE. Para a realização de perícia nomeio o Perito Andre Roberto Setten Arana. Intime-se-a da nomeação, esclarecendo-a sobre o pagamento de metade de seus honorários pela DPE. Anotei a nomeação. Anoto que realizei a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . Arbitro o valor dos honorários a serem custeados pela parte requerida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Oficie-se à D.P.E., solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito, considerando o item 2 (32 UFESPs) da Resolução 910/2023. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos , sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias , contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, parágrafo 1º, do aludido diploma legal. Oportunamente, após a apresentação do laudo pericial conclusivo e manifestação dos litigantes, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral deferida. Por fim, no que tange ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista a natureza da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes e a patente hipossuficiência técnica da consumidora perante o corpo técnico odontológico. Observo, desde já, que a inversão probatória não se confunde com as regras de custeio da prova pericial. Int. Piracicaba, 18/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENCANTTA DIAGNOSTICO DE IMAGEM ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA
Autor LEILIANE ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID CUNHA NOVOA
OAB: 482170/SP
ADRIENNY ALCANTARA PINHEIRO
OAB: 37909/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001299-29.2025.8.26.0451/SP AUTOR : LEILIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIENNY ALCANTARA PINHEIRO (OAB PA037909) RÉU : ENCANTTA DIAGNOSTICO DE IMAGEM ESPECIALIZADO EM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB SP482170) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte requerida em sua contestação. A peça vestibular e a respectiva emenda expuseram com clareza suficiente os fatos que fundamentam a pretensão, os procedimentos odontológicos questionados, a causa de pedir próxima e remota, bem como deduziram pedidos determinados e compatíveis entre si, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A narrativa possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela clínica demandada, razão pela qual inexiste qualquer vício apto a ensejar a extinção prematura da demanda sem resolução do mérito. Partes legítimas e bem representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos executados pela clínica ré nos dentes da autora, aferindo se houve imperícia, imprudência, negligência ou falha na prestação dos serviços contratados; b) a ocorrência de abandono voluntário do tratamento pela paciente ou de descumprimento injustificado das orientações clínicas e retornos agendados, verificando se tal conduta atuou como causa exclusiva ou concorrente para o alegado insucesso terapêutico e para a persistência das dores; c) a existência de condicionamento ou exigência indevida de contratação onerosa adicional (procedimento denominado "canal a laser") para a continuidade ou reparação dos atos clínicos; d) a configuração do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais da requerida e os alegados danos materiais, estéticos e morais suportados pela requerente. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial , haja vista a necessidade de apuração de falhas na prestação dos serviços odontológicos, o que poderá ser constatado por meio de aferição direta e indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar e oral. Os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes , sendo a parte cabente à autora arcados pela DPE. Para a realização de perícia nomeio o Perito Andre Roberto Setten Arana. Intime-se-a da nomeação, esclarecendo-a sobre o pagamento de metade de seus honorários pela DPE. Anotei a nomeação. Anoto que realizei a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . Arbitro o valor dos honorários a serem custeados pela parte requerida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Oficie-se à D.P.E., solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito, considerando o item 2 (32 UFESPs) da Resolução 910/2023. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos , sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias , contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, parágrafo 1º, do aludido diploma legal. Oportunamente, após a apresentação do laudo pericial conclusivo e manifestação dos litigantes, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral deferida. Por fim, no que tange ao ônus da prova, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista a natureza da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes e a patente hipossuficiência técnica da consumidora perante o corpo técnico odontológico. Observo, desde já, que a inversão probatória não se confunde com as regras de custeio da prova pericial. Int. Piracicaba, 18/08/2026.