1001299-05.2026.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001299-05.2026.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.P.E.T. - - E.C.T.E. - L.M.E. - Vistos. 1. Trata-se de ação de guarda (art. 148, parágrafo único, a, do ECA) ajuizada por César Pereira Estevão Ganganeli e Érica Cristiane Tanganeli Estevão. C. T. E. e C. P. E. T., devidamente qualificada, em face de Laides Magri Estevão, devidamente qualificada, em favor da parte infantojuvenil J. C. T. E, devidamente qualificada (fls. 01/18 [com documentos]). 1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 22/23). 2. Não há incidência de taxa judiciária (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 3. A petição inicial não deve ser indeferida (art. 330 do CPC), na medida em que há aptidão (pela interpretação contrária [contrario sensu] do art. 330, § 1º, do CP), legitimidade das partes, interesse processual e atendimento às prescrições legais (arts. 106e321 do CPC). 4. Há pedido liminar, verifico. 5. Processe-se pelo procedimento comum (art. 318 do CPC), observando-se as disposições gerais na forma da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA (arts. 152 a 154 do ECA). 6. Cite-se, pessoalmente, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (arts. 335 a 341 do CPC), com a advertência legal (art. 344 [revelia] do CPC). 6.1 AO CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte requerida se a mesma possui Defesa Constituída ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (inteligência [ratio] do art. 159, caput, do ECA), certificando-se nos autos. 6.1.1 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte requerida possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 6.1.2 Da Defesa Dativa: (x) Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 159, caput, do ECA (ratio), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Se a parte requerida não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Anexo do Juízo da Infância e da Juventude para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 6.1.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 7. Não sendo apresentada a contestação no prazo legal, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora (art. 348 do CPC) e, sucessivamente, o Ministério Público (art. 178, II, do CPC), tornando-me conclusos as autos para julgamento (art. 345, II, do CPC). 8. Apresentada a contestação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora (arts. 347, 350 e 351 do CPC) e, sucessivamente, o Ministério Público (art. 178, II, do CPC), tornando-me conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 353 do CPC). 9. Encaminhem-se (abertura de vista) os autos ao Parquet (art. 41, III, da Lei n. 8.625/1993 [Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, LONMP]). Das providências para a localização da parte requerida: 1. Se, porventura, a parte requerida não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; e (x) requisição à empresa do grupo Mercado Livre (CNPJ n. 03.007.331/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, endereço eletrônico: oficios@mercadolivre.com) para que forneça os dados cadastrados (telefônicos, inclusive). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 1.2 Reitere-se, se o caso (silêncio), a providência. 2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 256 [circunstâncias autorizadoras para sua realização], 257 [requisitos] e 258 [alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias] do CPC). Da tutela provisória de urgência de natureza antecipada: 1. "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294, caput, do CPC), ao passo que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental" (art. 294, parágrafo único, do CPC). 2. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito [fumus boni iuris] e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [periculum in mora]". 2.1 "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade [sine periculo irreversibilitatis] dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, do CPC). 3. O requerimento abrange as tutelas antecipada e final, verifico. 4. "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I a sentença lhe for desfavorável; II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível " (art. 302 do CPC). Da guarda: 1. Nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, "a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros." 1.1 "Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável [fumus boni iuris], podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados" (art. 33, § 2º, do ECA). 2. "Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público" (art. 33, § 4º, do ECA). 3. Em resumo, a guarda provisória, fora dos casos de tutela e adoção (excepcionalmente, portanto), poderá ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (fumus boni iuris), desde que as hipóteses evidenciem a afetação dos direitos infantojuvenis (art. 98 do ECA) (periculum in mora), seja pela sociedade, Estado, família ou, ainda, pela própria criança ou adolescente (auto-afetação). 4. "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584 do CC" (art. 1.585 do CC). Da motivação: 1. No caso dos autos (art. 298 do CPC), não há elementos, pela leitura dos documentos que instruem a petição inicial (fls. 13/14 [declaração de hipossuficiência]; 15/17 [documentos pessoais]; 18 [comprovante residencial]), que evidenciam (comprovam) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem deslembrar que não há perigo de irreversibilidade (sine periculo irreversibilitatis) dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 2. Acompanho a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Da conclusão: 1. Assim, não concedo a tutela de urgência (arts. 294 e 300 do CPC). 2. Intime-se pessoalmente a parte autora. Da NECESSIDADE do laudo pelo Setor Técnico Forense: 1. Nos termos do art. 157, § 1º, do ECA, "recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no 'art. 101, § 10, do ECA', e observada aLei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV]." 1.1 "Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico" (art. 151, caput, do ECA). 1.2 "A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência" (art. 167, caput, do ECA). 1.3 "Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV], a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos arts. 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Lei n. 13.431/2017" (art. 803, caput, das NJCGJ). 2. Em apertada síntese, o Setor Técnico Forense oficiará em ações que envolvam situações de vulnerabilidade (e.g., violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). 3. Nesse sentido, DETERMINO, nos termos do art. 803 das NJCGJ, a realização de estudo psicossocial, com as partes (autora, requerida e infantojuvenil), por equipe interprofissional ou multidisciplinar desta Comarca (Assistente Social e Psicologa Judiciárias), que oficiará no processo na qualidade de perito judicial. 3.1 Depreque-se, se o caso. 4. Disponibilizem-se os autos à equipe técnica forense da Comarca. 5. Com a informação do agendamento, intimem-se as partes. 5.1 Entregue-se pessoalmente à parte que deverá comparecer cópia do documento oficial de agendamento do estudo do Setor Técnico Forense (cujo conteúdo registra a data, o horário, o endereço do local e as orientações correlatas). Do estudo técnico: 1. "Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico" (art. 802, § 1º, das NJCGJ). 2. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, o Setor Técnico Forense deverá fornecer subsídios relacionados à presença, ou não, (x) das causas de suspensão (art. 1.637 do CC) ou destituição (art. 1.638 do CC) do poder familiar; (x) do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22, caput, parte inicial, e 24 do ECA); (x) do descumprimento injustificado da obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (arts. 22, caput, parte final, e 24 do ECA); (x) de recursos materiais (art. 23 do ECA); (x) das hipóteses de afetação dos direitos infantojuvenis (art. 98 do ECA ["situação de risco"]); (x) da necessidade de medidas específicas de proteção (art. 101 do ECA) ou aplicáveis aos pais ou responsável (art. 129 do ECA); (x) além de outros dados familiares e sociais. 2.1 Ao lado desse contexto, a existência, ou não, (x) de aptidão para exercer o poder familiar (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) de declaração dos pais de que deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) de compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º, do CC); (x) de condições para exercer a guarda; (x) de aptidão para proporcionar aos filhos a prestação de assistência material (saúde e segurança), moral (afetividade nas relações domésticas) e educacional (art. 33, caput, do ECA). 3. Recomendação ao setor técnico: a leitura dos artigos de lei mencionados para, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, obter os subsídios relacionados ao contexto a apurar. 4. Prazo para elaboração de laudo pelo setor técnico: 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes. 5.1 Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação. Do assistente técnico: 1. Nos termos do art. 803, parágrafo único, parte inicial, das NJCGJ, "o acompanhamento das diligências [...] não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes." 2. "Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso" (art. 803, parágrafo único, parte final, das NJCGJ). 3. Se, porventura, a Defesa informar, nos autos, o interesse do assistente técnico, comunique-se a equipe técnica forense para agendar reunião singular (prévia ou posterior às avaliações) ou plural (prévia e posterior às avaliações), expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 4. Nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente, não é permitida a participação de Advogados, a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade da pessoa entrevistada (Comunicado CG n. 512/2024). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.. - ADV: THAIS LARA PAVARINA RIBEIRO MENDONÇA (OAB 470274/SP), MARIO RIZZATTO FILHO (OAB 92438/SP), MARIO RIZZATTO FILHO (OAB 92438/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.P.E.T.
Autor E.C.T.E.
Réu L.M.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO RIZZATTO FILHO
OAB: 92438/SP
THAIS LARA PAVARINA RIBEIRO MENDONÇA
OAB: 470274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001299-05.2026.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.P.E.T. - - E.C.T.E. - L.M.E. - Vistos. 1. Trata-se de ação de guarda (art. 148, parágrafo único, a, do ECA) ajuizada por César Pereira Estevão Ganganeli e Érica Cristiane Tanganeli Estevão. C. T. E. e C. P. E. T., devidamente qualificada, em face de Laides Magri Estevão, devidamente qualificada, em favor da parte infantojuvenil J. C. T. E, devidamente qualificada (fls. 01/18 [com documentos]). 1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 22/23). 2. Não há incidência de taxa judiciária (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 3. A petição inicial não deve ser indeferida (art. 330 do CPC), na medida em que há aptidão (pela interpretação contrária [contrario sensu] do art. 330, § 1º, do CP), legitimidade das partes, interesse processual e atendimento às prescrições legais (arts. 106e321 do CPC). 4. Há pedido liminar, verifico. 5. Processe-se pelo procedimento comum (art. 318 do CPC), observando-se as disposições gerais na forma da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA (arts. 152 a 154 do ECA). 6. Cite-se, pessoalmente, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (arts. 335 a 341 do CPC), com a advertência legal (art. 344 [revelia] do CPC). 6.1 AO CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte requerida se a mesma possui Defesa Constituída ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (inteligência [ratio] do art. 159, caput, do ECA), certificando-se nos autos. 6.1.1 Da Defesa Constituída: (x) Se a parte requerida possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que deverá, na primeira oportunidade de postulação em Juízo, com fundamento nos arts. 56, caput, e 1.197, II, das NJCGJ, apresentar o instrumento de mandato (procuração). (x) Com a apresentação da procuração, habilite-se no cadastro de partes. 6.1.2 Da Defesa Dativa: (x) Se a resposta não for apresentada no prazo (pela Defesa Constituída conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente, nos termos do art. 159, caput, do ECA (ratio), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Se a parte requerida não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação e nomeação. (x) Uma vez indicada e nomeada, intime-se a Defesa Dativa acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal, em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), dispensado o comparecimento ao Anexo do Juízo da Infância e da Juventude para assinar o termo de compromisso próprio (art. 438 das NJCGJ). (x) Na hipótese da Defesa Dativa nomeada optar expressamente por outra forma de intimação (e.g., fac-símile, mensagem eletrônica [e-mail]), cumpram-se as comunicações pela forma correspondente (eleita), anotando-se no sistema informatizado oficial. 6.1.3 Do sigilo externo: (x) O sigilo externo do processo requer a obtenção de senha de acesso. (x) O Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça é um dos caminhos. (x) Para utilizar o Balcão Virtual do Ofício Judicial do Tribunal de Justiça, o interessado no atendimento (a Defesa nomeada, no caso dos autos) poderá acessar o endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/BalcaoVirtual/AtendimentoBalcaoVirtualDesktop.pdf, no seu computador ou aparelho telefônico celular. 7. Não sendo apresentada a contestação no prazo legal, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora (art. 348 do CPC) e, sucessivamente, o Ministério Público (art. 178, II, do CPC), tornando-me conclusos as autos para julgamento (art. 345, II, do CPC). 8. Apresentada a contestação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora (arts. 347, 350 e 351 do CPC) e, sucessivamente, o Ministério Público (art. 178, II, do CPC), tornando-me conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 353 do CPC). 9. Encaminhem-se (abertura de vista) os autos ao Parquet (art. 41, III, da Lei n. 8.625/1993 [Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, LONMP]). Das providências para a localização da parte requerida: 1. Se, porventura, a parte requerida não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se, independentemente da ordem: (x) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas desta Comarca; (x) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (SisbaJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg etc.); (x) requisição de concurso policial à autoridade competente; e (x) requisição à empresa do grupo Mercado Livre (CNPJ n. 03.007.331/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n. 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, endereço eletrônico: oficios@mercadolivre.com) para que forneça os dados cadastrados (telefônicos, inclusive). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 1.2 Reitere-se, se o caso (silêncio), a providência. 2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 256 [circunstâncias autorizadoras para sua realização], 257 [requisitos] e 258 [alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias] do CPC). Da tutela provisória de urgência de natureza antecipada: 1. "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294, caput, do CPC), ao passo que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental" (art. 294, parágrafo único, do CPC). 2. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito [fumus boni iuris] e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [periculum in mora]". 2.1 "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade [sine periculo irreversibilitatis] dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, do CPC). 3. O requerimento abrange as tutelas antecipada e final, verifico. 4. "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I a sentença lhe for desfavorável; II obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível " (art. 302 do CPC). Da guarda: 1. Nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, "a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros." 1.1 "Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável [fumus boni iuris], podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados" (art. 33, § 2º, do ECA). 2. "Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público" (art. 33, § 4º, do ECA). 3. Em resumo, a guarda provisória, fora dos casos de tutela e adoção (excepcionalmente, portanto), poderá ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (fumus boni iuris), desde que as hipóteses evidenciem a afetação dos direitos infantojuvenis (art. 98 do ECA) (periculum in mora), seja pela sociedade, Estado, família ou, ainda, pela própria criança ou adolescente (auto-afetação). 4. "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584 do CC" (art. 1.585 do CC). Da motivação: 1. No caso dos autos (art. 298 do CPC), não há elementos, pela leitura dos documentos que instruem a petição inicial (fls. 13/14 [declaração de hipossuficiência]; 15/17 [documentos pessoais]; 18 [comprovante residencial]), que evidenciam (comprovam) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem deslembrar que não há perigo de irreversibilidade (sine periculo irreversibilitatis) dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 2. Acompanho a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Da conclusão: 1. Assim, não concedo a tutela de urgência (arts. 294 e 300 do CPC). 2. Intime-se pessoalmente a parte autora. Da NECESSIDADE do laudo pelo Setor Técnico Forense: 1. Nos termos do art. 157, § 1º, do ECA, "recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no 'art. 101, § 10, do ECA', e observada aLei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV]." 1.1 "Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico" (art. 151, caput, do ECA). 1.2 "A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência" (art. 167, caput, do ECA). 1.3 "Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017 [Estatuto de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Violência, EPCASV], a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos arts. 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Lei n. 13.431/2017" (art. 803, caput, das NJCGJ). 2. Em apertada síntese, o Setor Técnico Forense oficiará em ações que envolvam situações de vulnerabilidade (e.g., violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). 3. Nesse sentido, DETERMINO, nos termos do art. 803 das NJCGJ, a realização de estudo psicossocial, com as partes (autora, requerida e infantojuvenil), por equipe interprofissional ou multidisciplinar desta Comarca (Assistente Social e Psicologa Judiciárias), que oficiará no processo na qualidade de perito judicial. 3.1 Depreque-se, se o caso. 4. Disponibilizem-se os autos à equipe técnica forense da Comarca. 5. Com a informação do agendamento, intimem-se as partes. 5.1 Entregue-se pessoalmente à parte que deverá comparecer cópia do documento oficial de agendamento do estudo do Setor Técnico Forense (cujo conteúdo registra a data, o horário, o endereço do local e as orientações correlatas). Do estudo técnico: 1. "Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico" (art. 802, § 1º, das NJCGJ). 2. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, o Setor Técnico Forense deverá fornecer subsídios relacionados à presença, ou não, (x) das causas de suspensão (art. 1.637 do CC) ou destituição (art. 1.638 do CC) do poder familiar; (x) do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (arts. 22, caput, parte inicial, e 24 do ECA); (x) do descumprimento injustificado da obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (arts. 22, caput, parte final, e 24 do ECA); (x) de recursos materiais (art. 23 do ECA); (x) das hipóteses de afetação dos direitos infantojuvenis (art. 98 do ECA ["situação de risco"]); (x) da necessidade de medidas específicas de proteção (art. 101 do ECA) ou aplicáveis aos pais ou responsável (art. 129 do ECA); (x) além de outros dados familiares e sociais. 2.1 Ao lado desse contexto, a existência, ou não, (x) de aptidão para exercer o poder familiar (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) de declaração dos pais de que deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, do CC); (x) de compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º, do CC); (x) de condições para exercer a guarda; (x) de aptidão para proporcionar aos filhos a prestação de assistência material (saúde e segurança), moral (afetividade nas relações domésticas) e educacional (art. 33, caput, do ECA). 3. Recomendação ao setor técnico: a leitura dos artigos de lei mencionados para, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, obter os subsídios relacionados ao contexto a apurar. 4. Prazo para elaboração de laudo pelo setor técnico: 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes. 5.1 Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6. Após, tornem-me conclusos os autos para deliberação. Do assistente técnico: 1. Nos termos do art. 803, parágrafo único, parte inicial, das NJCGJ, "o acompanhamento das diligências [...] não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes." 2. "Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso" (art. 803, parágrafo único, parte final, das NJCGJ). 3. Se, porventura, a Defesa informar, nos autos, o interesse do assistente técnico, comunique-se a equipe técnica forense para agendar reunião singular (prévia ou posterior às avaliações) ou plural (prévia e posterior às avaliações), expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 4. Nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente, não é permitida a participação de Advogados, a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade da pessoa entrevistada (Comunicado CG n. 512/2024). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.. - ADV: THAIS LARA PAVARINA RIBEIRO MENDONÇA (OAB 470274/SP), MARIO RIZZATTO FILHO (OAB 92438/SP), MARIO RIZZATTO FILHO (OAB 92438/SP)