Detalhe do processo

1001298-95.2025.5.02.0052

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001298-95.2025.5.02.0052 RECORRENTE: JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8fb36a1): PROCESSO Nº 1001298-95.2025.5.02.0052 RECORRENTE: JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante no ID 01f562d, em face da sentença de ID 1e2b448, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, cujo relatório adoto. Em suas razões recursais (ID 01f562d), requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho; a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, bem como por assédio moral. Contrarrazões ID 1f4dd6b. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso ordinário interposto pela parte reclamante preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, a representação processual encontra-se regular. Dessa forma, conheço do recurso ordinário. Do mérito Da rescisão indireta do contrato de trabalho A recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o descumprimento contratual praticado pela recorrida, consubstanciado na falta de pagamento do adicional de insalubridade e no fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual, constitui motivo grave o suficiente para o encerramento motivado do vínculo. Argumenta, outrossim, a existência de assédio moral no ambiente de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação de falta grave cometida pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A gravidade da conduta patronal deve ser avaliada de forma análoga à justa causa aplicada ao empregado, demandando prova robusta da inexecução faltosa das obrigações contratuais essenciais. No caso em análise, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, apurado mediante o laudo pericial de ID 5fc93ac não possui o condão de, por si só, caracterizar a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. A ausência de quitação de uma parcela específica, cuja natureza técnica e fática gerou controvérsia solucionada apenas na esfera judicial, configura descumprimento contratual que comporta reparação pecuniária por meio da própria ação trabalhista, não se revestindo da gravidade extrema exigida para a rescisão indireta. A trabalhadora exerceu seu direito de ação para ver reconhecida a condição insalubre de seu ambiente de trabalho, o que resultou na condenação da empresa ao pagamento do respectivo adicional. Além disso, a alegação de assédio moral como fundamento para a rescisão indireta não encontra amparo no conjunto probatório. Conforme será detalhado em tópico específico desta decisão, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente à reclamante. Soma-se a esses fatores a confissão extraída do próprio depoimento pessoal da reclamante, devidamente registrada na transcrição da audiência (ID 5c4fb65 e ata ID 9022c0e). A trabalhadora declarou que decidiu sair da empresa durante as férias porque a sua superiora, Sra. Betânia, seria alocada definitivamente na cozinha e, como ambas não mantinham bom relacionamento, considerou melhor não continuar para evitar conflitos. In verbis: "... A chefe da depoente era Betânia (02'24" - 02'26" da gravação). A depoente teve vários problemas com Betânia, que era "grossa", não tratava bem os funcionários, gritava e mandava calar a boca (02'27" - 02'38" da gravação). Esses problemas foram levados à gerência e ao RH (02'38" - 02'41", 02'46" - 02'50" da gravação). A gerência e os operacionais conversavam com Betânia, e às vezes ela era evitada na cozinha (02'51" - 02'59" da gravação). Na reta final, a depoente decidiu sair durante as férias porque Betânia seria colocada "de vez" na cozinha, não mais como chefe de seção. Como a depoente e Betânia já não se davam bem, ela achou melhor não continuar para evitar mais brigas (03'00" - 03'23" da gravação)..." - (id bac6c4a destaquei.) Essa declaração evidencia que o rompimento do contrato decorreu de uma decisão pessoal da empregada motivada por incompatibilidade de relacionamento, e não por uma infração patronal de gravidade insuportável. Com efeito, a sentença que converteu o pleito em pedido de demissão, fixando o término do pacto laboral em 25/07/2025, não comporta qualquer reparo. Mantém-se a decisão originária neste aspecto. Das horas extras e do trabalho aos domingos A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras em decorrência do trabalho aos domingos, argumentando que a reclamada descumpria a escala de revezamento quinzenal exigida pelo artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas razões recursais, a autora transcreve ementa de julgado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (Processo 1000904-97.2023.5.02.0492) para sustentar a tese de que a norma em questão estabelece uma proteção específica ao trabalho da mulher, de observância obrigatória. A controvérsia reside na validade da escala de trabalho adotada pela empregadora, na qual a empregada laborava em dois domingos consecutivos para usufruir de folga no terceiro domingo (escala 2x1), com a concessão de folgas compensatórias em outros dias da semana. A matéria deve ser analisada sob a ótica da autonomia negocial coletiva e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A defesa da reclamada (ID 909d0af) baseia-se na existência de Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza a prática de escalas diferenciadas para o labor aos domingos. A cláusula 44 do instrumento coletivo permite expressamente a adoção do sistema 2x1, garantindo o repouso semanal remunerado em outro dia da semana. In verbis: "TRABALHO AOS DOMINGOS: O trabalho aos domingos das empresas cujos CNAES estão elencados no caputi independente do seu porte ou regime jurídico-fiscal, com o atendimento ao disposto na Lei nº 605/49 e em seu Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (Capitulo XVI, arts. 151 a 162); da lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei 10.101/00, alterada pela Lei Especial mº 11.603/07. Bem como a legislação minucipal aplicável, dependerá de ceridão. Parágrafo 1º Deverá a certidão, até no máximo 10 de janeiro de 2025, ser solicitada ao SINCOVAGA - modelo el www.sincovaga.com.br - CCT 2024-2025 - SINCOVAGA - SINDICATO DOS CPMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO - FUNCIONAMENTO E TRABALHO AOS DOMINGOS - pelas empresas que integrem a representação da entidade empresaral, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção; Parágrafo 2º - A certidão expedida pelo SINCOVAGA, copiada ao SINDICATO DO COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, outorgará a necessária licença municipal para funcionamento das empresas em todos os domingos e tornará a regular o trabalho dos comerciários(as) até 31/08/2025. Parágrafo 3º - A ausência de certidão ou falta de cumprimento integral da CCT, constatada pelo sindicato laboral, tornará irregular o labor em domingos e implica na cominação, à empresa de multa de R$ 1.321,00 (mil trezentos e vinte e um reais), exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo ao previsto na Cláusula MULTA. OPÇÕES E REGRAS DE JORNADA PARA O TRABALHO EM DOMINGOS: REGIME DE JORNADA a) O trabralho em domingos alternados (1x1), ou seja, a cada domingo trabalhado segu-es outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, na máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário; b) a adoção do sistema 2x1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independentemente do gênero do comerciário; c) a adoção do sistema 2x2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independentemente do gênero do comerciário; e Parágrafo único - As entidades convenentes recomendam aplicação do regime de jornada da alínea "a" seja preferencialmente dado às comerciárias face ao disposto no artigo 386 da CLT. (...) REMUNERAÇÃO AOS DOMINGOS I - A jornada efetivamente trabalhada será remunerada como dia normal de trabalho II - Excedida a jornada de 8 (oito) horas diárias, a hora extra será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento); II.a) Também será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) as horas extras dos comerciários com as jornadas contratadas na cláusula prevista "autorização para a contratação de outros tipos de jornada" III - é proibida a inclusão de eventuais horas extraordinparias em domingos de compensação de horas autorizada pela cláusula "compensação de horário de trabalho (...)" (id 3316a0d). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que os acordos e as convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A escala de revezamento para o trabalho aos domingos não figura no rol de direitos absolutamente indisponíveis previstos no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a estipulação normativa que flexibiliza a periodicidade do repouso dominical para as mulheres, substituindo a folga quinzenal por uma escala 2x1 com compensação semanal regular, encontra amparo na garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República). A negociação coletiva atendeu às peculiaridades do setor econômico (comércio varejista) sem suprimir o direito fundamental ao repouso semanal remunerado. A análise dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 58d123d) confirma a regular concessão de folgas compensatórias ao longo da semana, impedindo a caracterização de labor contínuo sem descanso. O próprio exemplo citado pela recorrente (trabalho nos dias 18 e 25 de agosto de 2024 e folga em 01/09/2024) demonstra que, nesses períodos, a trabalhadora usufruiu de folgas às quartas-feiras (dias 21 e 28 de agosto). A jurisprudência mencionada nas razões recursais reflete o entendimento de determinado órgão fracionário em caso específico, mas não se sobrepõe à diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. A norma coletiva juntada aos autos legitima a escala praticada, afastando o direito ao pagamento em dobro dos domingos laborados quando devidamente compensados na mesma semana. O recurso não comporta provimento neste ponto. Nego provimento. Da indenização por danos morais e estéticos (Acidente de trabalho) A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu as indenizações por danos morais e estéticos. Alega ter sofrido cortes nas mãos durante o preparo de carnes e legumes, além de diversas queimaduras nos braços devido à ausência de fornecimento de mangote térmico. Argumenta que a prova testemunhal não restou dividida e que a responsabilidade da empresa está demonstrada. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, é indispensável a comprovação do dano sofrido, do nexo de causalidade com as atividades laborais e da culpa ou dolo da empresa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus de provar a ocorrência do infortúnio e os pressupostos da responsabilização recai sobre a parte autora, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório revela a completa ausência de provas documentais acerca dos alegados acidentes. Não há Comunicação de Acidente de Trabalho expedida pela empresa, pelo sindicato, pela própria trabalhadora ou por autoridade médica. A petição inicial não indica sequer as datas aproximadas em que os cortes ou queimaduras teriam ocorrido. Não foram apresentados atestados médicos, prontuários de atendimento hospitalar ou receituários contemporâneos aos eventos narrados que pudessem estabelecer o liame temporal e causal com a prestação de serviços. A perícia médica realizada pelo Dr. Jairo Iavelberg (ID 9edcfab) atestou de forma objetiva a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. O laudo pericial consignou que a reclamante compareceu à avaliação relatando os ferimentos, mas sem apresentar qualquer documentação médica comprobatória de tratamento. O perito concluiu que a reclamante apresenta estado geral saudável, sem sequelas físicas, cicatrizes incapacitantes ou redução da capacidade laboral, destacando que a obreira, inclusive, obteve novo emprego na mesma função após o encerramento do contrato. Eis os pontos relevantes da prova pericial médica: "(...) MOTIVO DA PERÍCIA: Realização de prova técnica, mediante perícia, para avaliação da existência ou não de nexo causal da doença que porventura acomete a parte autora, com seu trabalho realizado na reclamada. OBJETO DA PERÍCIA: Realização de perícia médica direta e indireta para a avaliação de existência ou não de nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida na empresa reclamada e os acidentes de trabalho referidos na petição inicial e a valoração eventual do dano e incapacidade laboral referidos. Doença ou sequela referida na petição inicial: * Lesão em mão e dedo por objeto perfurocortantes; * Queimaduras no braço. (...) QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA: Nome da reclamada: Companhia Brasileira de Distribuição. Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3142 - Jardim Paulista - São Paulo/SP. CNPJ No: 47.508.411/0001-56. Atividade da Empresa: 4789 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE: Nome: Janete dos Santos Oliveira. Data de Nascimento: 15/10/1981 - 44 anos. Estado civil: Solteira. Escolaridade: Ensino médio completo. Profissão ou Ofício devidamente habilitado: Cozinheira geral. Dominância: Destra. Antropometria: 1,68 metros, 128,00 quilos, IMC 45,35 - Obesidade Mórbida. (...) 3) Dos documentos existentes nos autos: Atestados: Atestado médico do dia 27/04/2025, com CID 10 J11, com orientações de afastamento por dois dias (fl. 40). CAT: Não há emissão de CAT nos documentos acostados aos autos do processo. Documentos INSS: Não há documentos previdenciários acostados aos autos do processo. Contrato de trabalho: Foi admitida na reclamada em 10/06/2024 e desligada da empresa em 25/07/2025. Situação Previdenciária (Afastamento INSS): Não há registros de afastamento previdenciário acostados nos autos do processo. Descrição das atividades laborais: A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada exercendo a função de cozinheira. Com jornada de trabalho das 06:00 hora às 14:20 horas em escala 6x1 com folgas às quartas-feiras. (...) Trabalhos Concomitantes: Nega trabalhos concomitantes a atividade laboral na empresa reclamada. A carteira de trabalho foi requisitada para o agendamento da perícia, mas não foi anexada aos autos do processo até a data da referida perícia. Trabalhos Posteriores: Refere atividade laboral desde o dia 13/10/2025, na empresa Eurifarma, na função meio oficial de cozinha. (...) HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL 01) Lesão em mão e dedo por objeto perfurocortantes: Refere a parte autora dor em mão e dedo. Não se recorda com precisão da data do início dos sintomas. Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a esforços no trabalho. Fez os exames que estão descritos no item exames complementares. Fez tratamento medicamentoso. Nega tratamento fisioterápico. Nega tratamento cirúrgico. Estado atual: Refere que atualmente está igual das suas queixas. Não comprova mais fazer tratamentos específicos. Suas últimas idas ao médico datam da época que trabalhava na empresa. 02) Queimadura em braço: Refere a parte autora dor em braço. Não se recorda com precisão da data do início dos sintomas. Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a esforços no trabalho. Fez os exames que estão descritos no item exames complementares. Fez tratamento medicamentoso. Nega tratamento fisioterápico. Nega tratamento cirúrgico. Estado atual: Refere que atualmente está igual das suas queixas. Não comprova mais fazer tratamentos específicos. Suas últimas idas ao médico datam da época que trabalhava na empresa. (...) RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL A parte autora está atualmente com 44 anos de idade. É destra, com IMC 45,35 (obesidade mórbida). Sobre os hábitos, informa: - Nega tabagismo. - Nega o uso de bebida alcoólica. - Nega o uso de drogas ilícitas. Foi admitida na reclamada em 10/06/2024 e desligada da empresa em 25/07/2025. Sua situação previdenciária é: Não há registros de afastamento previdenciário acostados nos autos do processo. DA DOENÇA: CID DESCRIÇÃO S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha DO NEXO PROFISSIONAL: Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. CID DESCRIÇÃO AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RESULTADO S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha Não possui Nexo Profissional DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: Avaliação do NTEP se baseia na lista C do anexo II decreto 3048/99, alterado pelo decreto 6042/2007. CID DESCRIÇÃO NEXO CAUSAL S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha Existe nexo técnico epidemiológico (...) CONCLUSÃO: É duvidosa a existência de nexo causal entre trauma/doença, de acordo com os critérios de Simonin, não sendo possível afirmar sem margens de dúvida. (...) CONCLUSÃO DO PROCESSO Diante do exposto conclui-se que: Trata-se de Janete dos Santos Oliveira, que refere lesão incisa em mão e queimaduras em membros superiores esquerdo e direito, evoluindo com incapacidade laboral total e temporária, sem realizar exames ou comprovação de tratamento médico qualquer, evoluindo sem incapacidade laboral parcial, total e permanente. O reclamante, embora refira os acidentes descritos, é saudável e se encontra em bom estado geral, no momento desta perícia médica direta. Ocupou atividade laboral na mesma função, após a demissão da empresa reclamada. Não há um dano, representado pelos referidos acidentes do trabalho. Não há nexo de causalidade entre a atividade laboral do reclamante, na empresa reclamada e o dano referido, na data dos fatos. Não há CAT emitido ou qualquer outro documento médico que comprove o nexo de causalidade laboral entre as referidas lesões, sem sequelas ou cicatrizes e a atividade laboral exercida na empresa reclamada. (...)" No que tange à prova testemunhal, os depoimentos colhidos em audiência (ID 9022c0e e transcrições ID 5c4fb65) não socorrem a tese obreira. A testemunha convidada pela reclamante, Sra. Andreia Santos de Souza do Prado, afirmou ter visto a autora queimar o braço na porta do forno. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Sra. Mariana Rodrigues Almeida, que trabalhava em setor diretamente interligado à cozinha, declarou que nunca presenciou a reclamante sofrer queimaduras ou relatar ferimentos. In verbis: "Transcrições Reclamante: A depoente trabalhou como cozinheira na empresa (00'20" - 00'22" da gravação). Havia um chefe de cozinha, Gabriel, que saiu após um tempo (00'31" - 00'37" da gravação). Depois dele, não ficou ninguém como chefe de cozinha por um tempo, e outra chefe que entrou ficou apenas dois meses (00'40" - 00'46" da gravação). Havia também uma chefe de seção responsável pelas compras (00'47" - 00'53" da gravação). A função da depoente era cozinhar (00'55" - 00'56" da gravação). Ela precisava entrar na câmara fria para pegar proteínas e outros produtos a serem utilizados, e também para guardar a comida refrigerada produzida, antes de embalar (01'13"- 01'30" da gravação). Ela entrava na câmara fria de 10 a 20 vezes ao dia, dependendo do cardápio (01'33" - 01'37" da gravação). O tempo de permanência variava de 10 a 15 minutos (01'38" - 01'40" da gravação). Se os produtos estavam nas prateleiras, a permanência era menor, mas para retirar caixas de frango ou outros produtos que estavam em áreas mais difíceis, demorava mais tempo (01'43" - 01'53" da gravação). Não havia jaqueta térmica individual. A jaqueta disponível era coletiva, ficava do lado de fora da câmara, e havia apenas uma ou duas que eram usadas pelos produtores e funcionários da loja (01'57" - 02'09" da gravação). A jaqueta disponível não servia na depoente (02'12" - 02'22" da gravação). A chefe da depoente era Betânia (02'24" - 02'26" da gravação). A depoente teve vários problemas com Betânia, que era "grossa", não tratava bem os funcionários, gritava e mandava calar a boca (02'27" - 02'38" da gravação). Esses problemas foram levados à gerência e ao RH (02'38" - 02'41", 02'46" - 02'50" da gravação). A gerência e os operacionais conversavam com Betânia, e às vezes ela era evitada na cozinha (02'51" - 02'59" da gravação). Na reta final, a depoente decidiu sair durante as férias porque Betânia seria colocada "de vez" na cozinha, não mais como chefe de seção. Como a depoente e Betânia já não se davam bem, ela achou melhor não continuar para evitar mais brigas (03'00" - 03'23" da gravação). A depoente entrou como meio oficial (03'29" - 03'31" da gravação). Como meio oficial, ela era auxiliar de cozinheiro, auxiliando nas demandas da cozinha (03'34" - 03'39" da gravação). Ela ficou nessa função por dois a três meses (03'40" - 03'44" da gravação). O chefe de cozinha decidiu promovê-la a cozinheira porque a cozinheira anterior se afastou (03'46" - 04'02" da gravação). No entanto, para ser promovida, a empresa exigia seis meses de casa, então ela ficou um tempo de espera, exercendo a função de cozinheira até assumir a promoção oficialmente (04'02" - 04'20" da gravação). Como meio oficial, ela também entrava na câmara fria, assim como todo mundo (04'29" - 04'33" da gravação). Ela não podia pedir para o meio oficial pegar o produto devido ao quadro pequeno de funcionários (04'38" - 04'41" da gravação). Preposto: A função inicial da reclamante era de meio oficial de cozinha (00'04" - 00'08" da gravação). Ela ficou nessa função até novembro de 2024 (00'10" - 00'13" da gravação). O meio oficial de cozinha prepara os alimentos para o cozinheiro (00'16" - 00'19" da gravação). Depois, a reclamante virou cozinheira em dezembro de 2024 (00'23" - 00'28" da gravação). A reclamante raramente entrava na câmara fria (00'36" - 00'38" da gravação). O meio oficial pega mais os produtos na câmara fria, e o cozinheiro só pega quando está ocupado (00'44" - 00'49" da gravação). O meio oficial entrava na câmara fria umas três vezes por dia (00'52" - 00'54" da gravação), e ficava por uns dois a três minutos (00'56" - 00'59" da gravação). A cozinheira raramente entrava na câmara fria porque tinha que cozinhar (01'02" - 01'09" da gravação). Havia uma jaqueta térmica para cada pessoa (01'13" - 01'16" da gravação). Era individual, não coletiva, e havia uma para cada na câmara (01'18" - 01'24" da gravação). As jaquetas eram todas grandes (01'31" - 01'34" da gravação). A chefe da reclamante era Maria Betânia (01'35" - 01'37" da gravação). O depoente nunca ouviu falar de problemas da reclamante com Betânia (01'40" - 01'42" da gravação). Testemunha Andreia: A depoente irá prestar depoimento como testemunha, tendo a obrigação de falar a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho caso minta (00'08" - 00'17" da gravação). A depoente trabalhou no Pão de Açúcar (00'17" - 00'19" da gravação). Ela entrou em 21 de outubro do ano passado e saiu agora em julho (00'19" - 00'27" da gravação). A depoente trabalhou junto com Janete (00'28" - 00'29" da gravação), na mesma loja, durante todo o tempo, no período da manhã (00'30" - 00'33" da gravação). Suas atividades consistiam em fazer os lanches de manhã e as saladas (00'34" - 00'42" da gravação). Seu cargo era Auxiliar de Serviços Gerais (00'43" - 00'48" da gravação). Quando a depoente entrou na empresa, Janete fazia os lanches pela manhã (00'50" - 00'53" da gravação). A depoente entrou depois de Janete, em outubro de 2024 (01'03" - 01'08" da gravação). Janete era meio oficial, mas já estava cozinhando, e na prática, trabalhava como cozinheira, fazendo as comidas desde que entrou (01'13" - 01'27" da gravação). Como cozinheira, Janete entrava na câmara fria cerca de quatro vezes ao dia (01'28" - 01'34" da gravação). A cozinheira também ia na câmara (01'37" - 01'39" da gravação). Havia uma jaqueta térmica para ser usada por todos na cozinha (01'40" - 01'47" da gravação). A chefe era Betânia (01'56" - 01'58" da gravação). A depoente presenciou Janete ter problemas com Betânia várias vezes (01'58" - 02'04" da gravação). Betânia gritava e pressionava porque a produção precisava ser entregue, e era apenas uma pessoa trabalhando sozinha (02'05" - 02'16" da gravação). Betânia maltratava todo mundo, não apenas Janete, incluindo a própria depoente (02'16" - 02'20" da gravação). Ela xingava e gritava (02'22" - 02'24" da gravação). O preparo que faziam era de comida refrigerada (02'34" - 02'41" da gravação), e tinha que guardar essa comida depois (02'41" - 02'44" da gravação). A depoente também fazia tortas e tinha que guardá-las (02'45" - 02'47" da gravação). A depoente usava o forno (02'57" - 02'59" da gravação). Ela viu Janete se machucar (03'04" - 03'06" da gravação). Janete queimou o braço porque o forno estava com a porta quebrada, e a depoente acredita que ainda esteja (03'07" - 03'15" da gravação). Ao abrirem o forno para colocar as coisas, a porta voltava (03'16" - 03'22" da gravação). A depoente viu Janete se queimar e ela própria também se queimou (03'22" - 03'27" da gravação). Testemunha Mariana: A depoente ainda trabalha na reclamada (00'22" - 00'24" da gravação). Iniciou suas atividades em 2022 (00'28" - 00'29" da gravação). Sua função é operador 2, balcão 1 (00'31" - 00'33" da gravação). Trabalhava no mesmo setor que Janete, porém Janete ficava na cozinha e o depoente no balcão, ligado à cozinha (00'36" - 00'46" da gravação). Via Janete indo à cozinha para pedir coisas que eram levadas para fora (00'48" - 00'52" da gravação). Não se recorda quando Janete, que era meio oficial, passou a cozinheira, nem por quanto tempo ela foi meio oficial, mas acredita que foi por cerca de um ano, um ano e pouquinho (00'59" - 01'08" da gravação). A líder no setor era Betânia (01'13" - 01'16" da gravação). Nunca presenciou Betânia gritando com Janete ou com outros funcionários (01'18" - 01'23" da gravação), nem com o próprio depoente (01'24" - 01'26" da gravação). Via o pessoal da cozinha, como cozinheiros e meio oficiais, entrando na câmara fria para pegar produtos (01'34" - 01'41" da gravação). Eles entravam de duas a três vezes por turno (01'43" - 01'45" da gravação). Quando era meio oficial, entravam mais vezes do que quando era cozinheiro (01'47" - 01'54" da gravação). Na porta da câmara fria ficavam de duas a três jaquetas coletivas (01'56" - 01'58" da gravação). Trabalhavam na cozinha cerca de três a quatro pessoas (02'01" - 02'04" da gravação). Promotores não entravam na cozinha e não usavam as jaquetas (02'07" - 02'09" da gravação). Não se recorda se em algum momento o forno ou a porta da câmara fria estavam quebrados (02'22" - 02'29" da gravação). Não se lembra de Janete ter se queimado (02'29" - 02'32" da gravação). O depoente entrava na câmara fria (02'40" - 02'41" da gravação). Inicialmente, as jaquetas de frio eram coletivas (duas a três disponíveis), mas depois de cerca de um ano, cada um passou a ter a sua própria jaqueta com nome e um termo assinado (02'51" - 03'04" da gravação). Não viu Janete recebendo a jaqueta, mas viu a jaqueta com o nome dela (03'07" - 03'10" da gravação). Já trabalhou nos turnos da manhã e da tarde (03'17" - 03'21" da gravação), e ficou no mesmo horário que Janete por cerca de um ano, um ano e meio (03'24" - 03'27" da gravação)." (id bac6c4a) O Juízo de origem, que conduziu a instrução e teve contato direto com as testemunhas, valorou a prova de forma criteriosa, constatando a ausência de credibilidade do depoimento prestado pela Sra. Andreia. A testemunha patronal afirmou ter ingressado na empresa em outubro de 2024, mas relatou fatos de forma abrangente que não se sustentam frente à cronologia do contrato da autora. A contradição entre os depoimentos configura o instituto da prova dividida. Diante de depoimentos antagônicos e equivalentes em força probatória, o julgador deve decidir a lide em desfavor da parte que detém o ônus da prova. Como a reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a efetiva ocorrência dos acidentes no ambiente de trabalho e a culpa da reclamada, a improcedência dos pedidos indenizatórios é a consequência jurídica correta. Nego provimento. Da indenização por danos morais (Assédio moral) A reclamante renova o pleito de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio por parte de sua superiora hierárquica, Sra. Betânia. Sustenta que a prova oral confirmou o tratamento humilhante e a pressão constante no ambiente laboral. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, conduta essa que atenta contra a dignidade e a integridade psíquica da vítima, objetivando desestabilizá-la emocionalmente. Mais uma vez, o deslinde da questão passa pela análise da distribuição do ônus da prova e da valoração dos depoimentos colhidos. A testemunha da reclamante, Sra. Andreia, relatou que a Sra. Betânia gritava, pressionava por resultados e maltratava os funcionários. Contudo, a mesma testemunha enfatizou que a conduta ríspida da superiora não era direcionada especificamente à reclamante, afirmando que a chefe "maltratava todo mundo", inclusive a própria depoente. Em contraposição, a testemunha da reclamada, Sra. Mariana, declarou de forma categórica que nunca presenciou a Sra. Betânia gritando com a reclamante, com a depoente ou com qualquer outro funcionário do setor. A divergência frontal entre as declarações das testemunhas consolida a divisão da prova oral. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais baseada em assédio exige demonstração inequívoca e convincente da conduta ilícita. O rigor excessivo de um gestor, aplicado de forma indiscriminada a toda a equipe em razão de cobranças por produtividade, embora possa configurar má gestão e deva ser coibido pelas instâncias internas da empresa, não se confunde necessariamente com o assédio moral interpessoal, que pressupõe uma perseguição individualizada e o intuito de minar a resistência psicológica de um trabalhador específico. O Juízo de primeiro grau, amparado pelo princípio da imediação, concluiu pela fragilidade da prova produzida pela autora. Não havendo elementos nos autos capazes de reverter essa convicção e de comprovar o efetivo dano aos direitos da personalidade da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor JAIRO IAVELBERG

Autor JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA

Autor JOSE RICARDO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

EDUARDO LUCENA DA SILVA

OAB: 357956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001298-95.2025.5.02.0052 RECORRENTE: JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8fb36a1): PROCESSO Nº 1001298-95.2025.5.02.0052 RECORRENTE: JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante no ID 01f562d, em face da sentença de ID 1e2b448, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, cujo relatório adoto. Em suas razões recursais (ID 01f562d), requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho; a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, bem como por assédio moral. Contrarrazões ID 1f4dd6b. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso ordinário interposto pela parte reclamante preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, a representação processual encontra-se regular. Dessa forma, conheço do recurso ordinário. Do mérito Da rescisão indireta do contrato de trabalho A recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o descumprimento contratual praticado pela recorrida, consubstanciado na falta de pagamento do adicional de insalubridade e no fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual, constitui motivo grave o suficiente para o encerramento motivado do vínculo. Argumenta, outrossim, a existência de assédio moral no ambiente de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação de falta grave cometida pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A gravidade da conduta patronal deve ser avaliada de forma análoga à justa causa aplicada ao empregado, demandando prova robusta da inexecução faltosa das obrigações contratuais essenciais. No caso em análise, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, apurado mediante o laudo pericial de ID 5fc93ac não possui o condão de, por si só, caracterizar a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. A ausência de quitação de uma parcela específica, cuja natureza técnica e fática gerou controvérsia solucionada apenas na esfera judicial, configura descumprimento contratual que comporta reparação pecuniária por meio da própria ação trabalhista, não se revestindo da gravidade extrema exigida para a rescisão indireta. A trabalhadora exerceu seu direito de ação para ver reconhecida a condição insalubre de seu ambiente de trabalho, o que resultou na condenação da empresa ao pagamento do respectivo adicional. Além disso, a alegação de assédio moral como fundamento para a rescisão indireta não encontra amparo no conjunto probatório. Conforme será detalhado em tópico específico desta decisão, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente à reclamante. Soma-se a esses fatores a confissão extraída do próprio depoimento pessoal da reclamante, devidamente registrada na transcrição da audiência (ID 5c4fb65 e ata ID 9022c0e). A trabalhadora declarou que decidiu sair da empresa durante as férias porque a sua superiora, Sra. Betânia, seria alocada definitivamente na cozinha e, como ambas não mantinham bom relacionamento, considerou melhor não continuar para evitar conflitos. In verbis: "... A chefe da depoente era Betânia (02'24" - 02'26" da gravação). A depoente teve vários problemas com Betânia, que era "grossa", não tratava bem os funcionários, gritava e mandava calar a boca (02'27" - 02'38" da gravação). Esses problemas foram levados à gerência e ao RH (02'38" - 02'41", 02'46" - 02'50" da gravação). A gerência e os operacionais conversavam com Betânia, e às vezes ela era evitada na cozinha (02'51" - 02'59" da gravação). Na reta final, a depoente decidiu sair durante as férias porque Betânia seria colocada "de vez" na cozinha, não mais como chefe de seção. Como a depoente e Betânia já não se davam bem, ela achou melhor não continuar para evitar mais brigas (03'00" - 03'23" da gravação)..." - (id bac6c4a destaquei.) Essa declaração evidencia que o rompimento do contrato decorreu de uma decisão pessoal da empregada motivada por incompatibilidade de relacionamento, e não por uma infração patronal de gravidade insuportável. Com efeito, a sentença que converteu o pleito em pedido de demissão, fixando o término do pacto laboral em 25/07/2025, não comporta qualquer reparo. Mantém-se a decisão originária neste aspecto. Das horas extras e do trabalho aos domingos A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras em decorrência do trabalho aos domingos, argumentando que a reclamada descumpria a escala de revezamento quinzenal exigida pelo artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas razões recursais, a autora transcreve ementa de julgado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (Processo 1000904-97.2023.5.02.0492) para sustentar a tese de que a norma em questão estabelece uma proteção específica ao trabalho da mulher, de observância obrigatória. A controvérsia reside na validade da escala de trabalho adotada pela empregadora, na qual a empregada laborava em dois domingos consecutivos para usufruir de folga no terceiro domingo (escala 2x1), com a concessão de folgas compensatórias em outros dias da semana. A matéria deve ser analisada sob a ótica da autonomia negocial coletiva e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A defesa da reclamada (ID 909d0af) baseia-se na existência de Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza a prática de escalas diferenciadas para o labor aos domingos. A cláusula 44 do instrumento coletivo permite expressamente a adoção do sistema 2x1, garantindo o repouso semanal remunerado em outro dia da semana. In verbis: "TRABALHO AOS DOMINGOS: O trabalho aos domingos das empresas cujos CNAES estão elencados no caputi independente do seu porte ou regime jurídico-fiscal, com o atendimento ao disposto na Lei nº 605/49 e em seu Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (Capitulo XVI, arts. 151 a 162); da lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei 10.101/00, alterada pela Lei Especial mº 11.603/07. Bem como a legislação minucipal aplicável, dependerá de ceridão. Parágrafo 1º Deverá a certidão, até no máximo 10 de janeiro de 2025, ser solicitada ao SINCOVAGA - modelo el www.sincovaga.com.br - CCT 2024-2025 - SINCOVAGA - SINDICATO DOS CPMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO - FUNCIONAMENTO E TRABALHO AOS DOMINGOS - pelas empresas que integrem a representação da entidade empresaral, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção; Parágrafo 2º - A certidão expedida pelo SINCOVAGA, copiada ao SINDICATO DO COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, outorgará a necessária licença municipal para funcionamento das empresas em todos os domingos e tornará a regular o trabalho dos comerciários(as) até 31/08/2025. Parágrafo 3º - A ausência de certidão ou falta de cumprimento integral da CCT, constatada pelo sindicato laboral, tornará irregular o labor em domingos e implica na cominação, à empresa de multa de R$ 1.321,00 (mil trezentos e vinte e um reais), exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo ao previsto na Cláusula MULTA. OPÇÕES E REGRAS DE JORNADA PARA O TRABALHO EM DOMINGOS: REGIME DE JORNADA a) O trabralho em domingos alternados (1x1), ou seja, a cada domingo trabalhado segu-es outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, na máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário; b) a adoção do sistema 2x1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independentemente do gênero do comerciário; c) a adoção do sistema 2x2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independentemente do gênero do comerciário; e Parágrafo único - As entidades convenentes recomendam aplicação do regime de jornada da alínea "a" seja preferencialmente dado às comerciárias face ao disposto no artigo 386 da CLT. (...) REMUNERAÇÃO AOS DOMINGOS I - A jornada efetivamente trabalhada será remunerada como dia normal de trabalho II - Excedida a jornada de 8 (oito) horas diárias, a hora extra será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento); II.a) Também será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) as horas extras dos comerciários com as jornadas contratadas na cláusula prevista "autorização para a contratação de outros tipos de jornada" III - é proibida a inclusão de eventuais horas extraordinparias em domingos de compensação de horas autorizada pela cláusula "compensação de horário de trabalho (...)" (id 3316a0d). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que os acordos e as convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A escala de revezamento para o trabalho aos domingos não figura no rol de direitos absolutamente indisponíveis previstos no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a estipulação normativa que flexibiliza a periodicidade do repouso dominical para as mulheres, substituindo a folga quinzenal por uma escala 2x1 com compensação semanal regular, encontra amparo na garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República). A negociação coletiva atendeu às peculiaridades do setor econômico (comércio varejista) sem suprimir o direito fundamental ao repouso semanal remunerado. A análise dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 58d123d) confirma a regular concessão de folgas compensatórias ao longo da semana, impedindo a caracterização de labor contínuo sem descanso. O próprio exemplo citado pela recorrente (trabalho nos dias 18 e 25 de agosto de 2024 e folga em 01/09/2024) demonstra que, nesses períodos, a trabalhadora usufruiu de folgas às quartas-feiras (dias 21 e 28 de agosto). A jurisprudência mencionada nas razões recursais reflete o entendimento de determinado órgão fracionário em caso específico, mas não se sobrepõe à diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. A norma coletiva juntada aos autos legitima a escala praticada, afastando o direito ao pagamento em dobro dos domingos laborados quando devidamente compensados na mesma semana. O recurso não comporta provimento neste ponto. Nego provimento. Da indenização por danos morais e estéticos (Acidente de trabalho) A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu as indenizações por danos morais e estéticos. Alega ter sofrido cortes nas mãos durante o preparo de carnes e legumes, além de diversas queimaduras nos braços devido à ausência de fornecimento de mangote térmico. Argumenta que a prova testemunhal não restou dividida e que a responsabilidade da empresa está demonstrada. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, é indispensável a comprovação do dano sofrido, do nexo de causalidade com as atividades laborais e da culpa ou dolo da empresa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus de provar a ocorrência do infortúnio e os pressupostos da responsabilização recai sobre a parte autora, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório revela a completa ausência de provas documentais acerca dos alegados acidentes. Não há Comunicação de Acidente de Trabalho expedida pela empresa, pelo sindicato, pela própria trabalhadora ou por autoridade médica. A petição inicial não indica sequer as datas aproximadas em que os cortes ou queimaduras teriam ocorrido. Não foram apresentados atestados médicos, prontuários de atendimento hospitalar ou receituários contemporâneos aos eventos narrados que pudessem estabelecer o liame temporal e causal com a prestação de serviços. A perícia médica realizada pelo Dr. Jairo Iavelberg (ID 9edcfab) atestou de forma objetiva a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. O laudo pericial consignou que a reclamante compareceu à avaliação relatando os ferimentos, mas sem apresentar qualquer documentação médica comprobatória de tratamento. O perito concluiu que a reclamante apresenta estado geral saudável, sem sequelas físicas, cicatrizes incapacitantes ou redução da capacidade laboral, destacando que a obreira, inclusive, obteve novo emprego na mesma função após o encerramento do contrato. Eis os pontos relevantes da prova pericial médica: "(...) MOTIVO DA PERÍCIA: Realização de prova técnica, mediante perícia, para avaliação da existência ou não de nexo causal da doença que porventura acomete a parte autora, com seu trabalho realizado na reclamada. OBJETO DA PERÍCIA: Realização de perícia médica direta e indireta para a avaliação de existência ou não de nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida na empresa reclamada e os acidentes de trabalho referidos na petição inicial e a valoração eventual do dano e incapacidade laboral referidos. Doença ou sequela referida na petição inicial: * Lesão em mão e dedo por objeto perfurocortantes; * Queimaduras no braço. (...) QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA: Nome da reclamada: Companhia Brasileira de Distribuição. Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3142 - Jardim Paulista - São Paulo/SP. CNPJ No: 47.508.411/0001-56. Atividade da Empresa: 4789 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE: Nome: Janete dos Santos Oliveira. Data de Nascimento: 15/10/1981 - 44 anos. Estado civil: Solteira. Escolaridade: Ensino médio completo. Profissão ou Ofício devidamente habilitado: Cozinheira geral. Dominância: Destra. Antropometria: 1,68 metros, 128,00 quilos, IMC 45,35 - Obesidade Mórbida. (...) 3) Dos documentos existentes nos autos: Atestados: Atestado médico do dia 27/04/2025, com CID 10 J11, com orientações de afastamento por dois dias (fl. 40). CAT: Não há emissão de CAT nos documentos acostados aos autos do processo. Documentos INSS: Não há documentos previdenciários acostados aos autos do processo. Contrato de trabalho: Foi admitida na reclamada em 10/06/2024 e desligada da empresa em 25/07/2025. Situação Previdenciária (Afastamento INSS): Não há registros de afastamento previdenciário acostados nos autos do processo. Descrição das atividades laborais: A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada exercendo a função de cozinheira. Com jornada de trabalho das 06:00 hora às 14:20 horas em escala 6x1 com folgas às quartas-feiras. (...) Trabalhos Concomitantes: Nega trabalhos concomitantes a atividade laboral na empresa reclamada. A carteira de trabalho foi requisitada para o agendamento da perícia, mas não foi anexada aos autos do processo até a data da referida perícia. Trabalhos Posteriores: Refere atividade laboral desde o dia 13/10/2025, na empresa Eurifarma, na função meio oficial de cozinha. (...) HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL 01) Lesão em mão e dedo por objeto perfurocortantes: Refere a parte autora dor em mão e dedo. Não se recorda com precisão da data do início dos sintomas. Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a esforços no trabalho. Fez os exames que estão descritos no item exames complementares. Fez tratamento medicamentoso. Nega tratamento fisioterápico. Nega tratamento cirúrgico. Estado atual: Refere que atualmente está igual das suas queixas. Não comprova mais fazer tratamentos específicos. Suas últimas idas ao médico datam da época que trabalhava na empresa. 02) Queimadura em braço: Refere a parte autora dor em braço. Não se recorda com precisão da data do início dos sintomas. Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a esforços no trabalho. Fez os exames que estão descritos no item exames complementares. Fez tratamento medicamentoso. Nega tratamento fisioterápico. Nega tratamento cirúrgico. Estado atual: Refere que atualmente está igual das suas queixas. Não comprova mais fazer tratamentos específicos. Suas últimas idas ao médico datam da época que trabalhava na empresa. (...) RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL A parte autora está atualmente com 44 anos de idade. É destra, com IMC 45,35 (obesidade mórbida). Sobre os hábitos, informa: - Nega tabagismo. - Nega o uso de bebida alcoólica. - Nega o uso de drogas ilícitas. Foi admitida na reclamada em 10/06/2024 e desligada da empresa em 25/07/2025. Sua situação previdenciária é: Não há registros de afastamento previdenciário acostados nos autos do processo. DA DOENÇA: CID DESCRIÇÃO S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha DO NEXO PROFISSIONAL: Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. CID DESCRIÇÃO AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RESULTADO S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha Não possui Nexo Profissional DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: Avaliação do NTEP se baseia na lista C do anexo II decreto 3048/99, alterado pelo decreto 6042/2007. CID DESCRIÇÃO NEXO CAUSAL S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha Existe nexo técnico epidemiológico (...) CONCLUSÃO: É duvidosa a existência de nexo causal entre trauma/doença, de acordo com os critérios de Simonin, não sendo possível afirmar sem margens de dúvida. (...) CONCLUSÃO DO PROCESSO Diante do exposto conclui-se que: Trata-se de Janete dos Santos Oliveira, que refere lesão incisa em mão e queimaduras em membros superiores esquerdo e direito, evoluindo com incapacidade laboral total e temporária, sem realizar exames ou comprovação de tratamento médico qualquer, evoluindo sem incapacidade laboral parcial, total e permanente. O reclamante, embora refira os acidentes descritos, é saudável e se encontra em bom estado geral, no momento desta perícia médica direta. Ocupou atividade laboral na mesma função, após a demissão da empresa reclamada. Não há um dano, representado pelos referidos acidentes do trabalho. Não há nexo de causalidade entre a atividade laboral do reclamante, na empresa reclamada e o dano referido, na data dos fatos. Não há CAT emitido ou qualquer outro documento médico que comprove o nexo de causalidade laboral entre as referidas lesões, sem sequelas ou cicatrizes e a atividade laboral exercida na empresa reclamada. (...)" No que tange à prova testemunhal, os depoimentos colhidos em audiência (ID 9022c0e e transcrições ID 5c4fb65) não socorrem a tese obreira. A testemunha convidada pela reclamante, Sra. Andreia Santos de Souza do Prado, afirmou ter visto a autora queimar o braço na porta do forno. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Sra. Mariana Rodrigues Almeida, que trabalhava em setor diretamente interligado à cozinha, declarou que nunca presenciou a reclamante sofrer queimaduras ou relatar ferimentos. In verbis: "Transcrições Reclamante: A depoente trabalhou como cozinheira na empresa (00'20" - 00'22" da gravação). Havia um chefe de cozinha, Gabriel, que saiu após um tempo (00'31" - 00'37" da gravação). Depois dele, não ficou ninguém como chefe de cozinha por um tempo, e outra chefe que entrou ficou apenas dois meses (00'40" - 00'46" da gravação). Havia também uma chefe de seção responsável pelas compras (00'47" - 00'53" da gravação). A função da depoente era cozinhar (00'55" - 00'56" da gravação). Ela precisava entrar na câmara fria para pegar proteínas e outros produtos a serem utilizados, e também para guardar a comida refrigerada produzida, antes de embalar (01'13"- 01'30" da gravação). Ela entrava na câmara fria de 10 a 20 vezes ao dia, dependendo do cardápio (01'33" - 01'37" da gravação). O tempo de permanência variava de 10 a 15 minutos (01'38" - 01'40" da gravação). Se os produtos estavam nas prateleiras, a permanência era menor, mas para retirar caixas de frango ou outros produtos que estavam em áreas mais difíceis, demorava mais tempo (01'43" - 01'53" da gravação). Não havia jaqueta térmica individual. A jaqueta disponível era coletiva, ficava do lado de fora da câmara, e havia apenas uma ou duas que eram usadas pelos produtores e funcionários da loja (01'57" - 02'09" da gravação). A jaqueta disponível não servia na depoente (02'12" - 02'22" da gravação). A chefe da depoente era Betânia (02'24" - 02'26" da gravação). A depoente teve vários problemas com Betânia, que era "grossa", não tratava bem os funcionários, gritava e mandava calar a boca (02'27" - 02'38" da gravação). Esses problemas foram levados à gerência e ao RH (02'38" - 02'41", 02'46" - 02'50" da gravação). A gerência e os operacionais conversavam com Betânia, e às vezes ela era evitada na cozinha (02'51" - 02'59" da gravação). Na reta final, a depoente decidiu sair durante as férias porque Betânia seria colocada "de vez" na cozinha, não mais como chefe de seção. Como a depoente e Betânia já não se davam bem, ela achou melhor não continuar para evitar mais brigas (03'00" - 03'23" da gravação). A depoente entrou como meio oficial (03'29" - 03'31" da gravação). Como meio oficial, ela era auxiliar de cozinheiro, auxiliando nas demandas da cozinha (03'34" - 03'39" da gravação). Ela ficou nessa função por dois a três meses (03'40" - 03'44" da gravação). O chefe de cozinha decidiu promovê-la a cozinheira porque a cozinheira anterior se afastou (03'46" - 04'02" da gravação). No entanto, para ser promovida, a empresa exigia seis meses de casa, então ela ficou um tempo de espera, exercendo a função de cozinheira até assumir a promoção oficialmente (04'02" - 04'20" da gravação). Como meio oficial, ela também entrava na câmara fria, assim como todo mundo (04'29" - 04'33" da gravação). Ela não podia pedir para o meio oficial pegar o produto devido ao quadro pequeno de funcionários (04'38" - 04'41" da gravação). Preposto: A função inicial da reclamante era de meio oficial de cozinha (00'04" - 00'08" da gravação). Ela ficou nessa função até novembro de 2024 (00'10" - 00'13" da gravação). O meio oficial de cozinha prepara os alimentos para o cozinheiro (00'16" - 00'19" da gravação). Depois, a reclamante virou cozinheira em dezembro de 2024 (00'23" - 00'28" da gravação). A reclamante raramente entrava na câmara fria (00'36" - 00'38" da gravação). O meio oficial pega mais os produtos na câmara fria, e o cozinheiro só pega quando está ocupado (00'44" - 00'49" da gravação). O meio oficial entrava na câmara fria umas três vezes por dia (00'52" - 00'54" da gravação), e ficava por uns dois a três minutos (00'56" - 00'59" da gravação). A cozinheira raramente entrava na câmara fria porque tinha que cozinhar (01'02" - 01'09" da gravação). Havia uma jaqueta térmica para cada pessoa (01'13" - 01'16" da gravação). Era individual, não coletiva, e havia uma para cada na câmara (01'18" - 01'24" da gravação). As jaquetas eram todas grandes (01'31" - 01'34" da gravação). A chefe da reclamante era Maria Betânia (01'35" - 01'37" da gravação). O depoente nunca ouviu falar de problemas da reclamante com Betânia (01'40" - 01'42" da gravação). Testemunha Andreia: A depoente irá prestar depoimento como testemunha, tendo a obrigação de falar a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho caso minta (00'08" - 00'17" da gravação). A depoente trabalhou no Pão de Açúcar (00'17" - 00'19" da gravação). Ela entrou em 21 de outubro do ano passado e saiu agora em julho (00'19" - 00'27" da gravação). A depoente trabalhou junto com Janete (00'28" - 00'29" da gravação), na mesma loja, durante todo o tempo, no período da manhã (00'30" - 00'33" da gravação). Suas atividades consistiam em fazer os lanches de manhã e as saladas (00'34" - 00'42" da gravação). Seu cargo era Auxiliar de Serviços Gerais (00'43" - 00'48" da gravação). Quando a depoente entrou na empresa, Janete fazia os lanches pela manhã (00'50" - 00'53" da gravação). A depoente entrou depois de Janete, em outubro de 2024 (01'03" - 01'08" da gravação). Janete era meio oficial, mas já estava cozinhando, e na prática, trabalhava como cozinheira, fazendo as comidas desde que entrou (01'13" - 01'27" da gravação). Como cozinheira, Janete entrava na câmara fria cerca de quatro vezes ao dia (01'28" - 01'34" da gravação). A cozinheira também ia na câmara (01'37" - 01'39" da gravação). Havia uma jaqueta térmica para ser usada por todos na cozinha (01'40" - 01'47" da gravação). A chefe era Betânia (01'56" - 01'58" da gravação). A depoente presenciou Janete ter problemas com Betânia várias vezes (01'58" - 02'04" da gravação). Betânia gritava e pressionava porque a produção precisava ser entregue, e era apenas uma pessoa trabalhando sozinha (02'05" - 02'16" da gravação). Betânia maltratava todo mundo, não apenas Janete, incluindo a própria depoente (02'16" - 02'20" da gravação). Ela xingava e gritava (02'22" - 02'24" da gravação). O preparo que faziam era de comida refrigerada (02'34" - 02'41" da gravação), e tinha que guardar essa comida depois (02'41" - 02'44" da gravação). A depoente também fazia tortas e tinha que guardá-las (02'45" - 02'47" da gravação). A depoente usava o forno (02'57" - 02'59" da gravação). Ela viu Janete se machucar (03'04" - 03'06" da gravação). Janete queimou o braço porque o forno estava com a porta quebrada, e a depoente acredita que ainda esteja (03'07" - 03'15" da gravação). Ao abrirem o forno para colocar as coisas, a porta voltava (03'16" - 03'22" da gravação). A depoente viu Janete se queimar e ela própria também se queimou (03'22" - 03'27" da gravação). Testemunha Mariana: A depoente ainda trabalha na reclamada (00'22" - 00'24" da gravação). Iniciou suas atividades em 2022 (00'28" - 00'29" da gravação). Sua função é operador 2, balcão 1 (00'31" - 00'33" da gravação). Trabalhava no mesmo setor que Janete, porém Janete ficava na cozinha e o depoente no balcão, ligado à cozinha (00'36" - 00'46" da gravação). Via Janete indo à cozinha para pedir coisas que eram levadas para fora (00'48" - 00'52" da gravação). Não se recorda quando Janete, que era meio oficial, passou a cozinheira, nem por quanto tempo ela foi meio oficial, mas acredita que foi por cerca de um ano, um ano e pouquinho (00'59" - 01'08" da gravação). A líder no setor era Betânia (01'13" - 01'16" da gravação). Nunca presenciou Betânia gritando com Janete ou com outros funcionários (01'18" - 01'23" da gravação), nem com o próprio depoente (01'24" - 01'26" da gravação). Via o pessoal da cozinha, como cozinheiros e meio oficiais, entrando na câmara fria para pegar produtos (01'34" - 01'41" da gravação). Eles entravam de duas a três vezes por turno (01'43" - 01'45" da gravação). Quando era meio oficial, entravam mais vezes do que quando era cozinheiro (01'47" - 01'54" da gravação). Na porta da câmara fria ficavam de duas a três jaquetas coletivas (01'56" - 01'58" da gravação). Trabalhavam na cozinha cerca de três a quatro pessoas (02'01" - 02'04" da gravação). Promotores não entravam na cozinha e não usavam as jaquetas (02'07" - 02'09" da gravação). Não se recorda se em algum momento o forno ou a porta da câmara fria estavam quebrados (02'22" - 02'29" da gravação). Não se lembra de Janete ter se queimado (02'29" - 02'32" da gravação). O depoente entrava na câmara fria (02'40" - 02'41" da gravação). Inicialmente, as jaquetas de frio eram coletivas (duas a três disponíveis), mas depois de cerca de um ano, cada um passou a ter a sua própria jaqueta com nome e um termo assinado (02'51" - 03'04" da gravação). Não viu Janete recebendo a jaqueta, mas viu a jaqueta com o nome dela (03'07" - 03'10" da gravação). Já trabalhou nos turnos da manhã e da tarde (03'17" - 03'21" da gravação), e ficou no mesmo horário que Janete por cerca de um ano, um ano e meio (03'24" - 03'27" da gravação)." (id bac6c4a) O Juízo de origem, que conduziu a instrução e teve contato direto com as testemunhas, valorou a prova de forma criteriosa, constatando a ausência de credibilidade do depoimento prestado pela Sra. Andreia. A testemunha patronal afirmou ter ingressado na empresa em outubro de 2024, mas relatou fatos de forma abrangente que não se sustentam frente à cronologia do contrato da autora. A contradição entre os depoimentos configura o instituto da prova dividida. Diante de depoimentos antagônicos e equivalentes em força probatória, o julgador deve decidir a lide em desfavor da parte que detém o ônus da prova. Como a reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a efetiva ocorrência dos acidentes no ambiente de trabalho e a culpa da reclamada, a improcedência dos pedidos indenizatórios é a consequência jurídica correta. Nego provimento. Da indenização por danos morais (Assédio moral) A reclamante renova o pleito de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio por parte de sua superiora hierárquica, Sra. Betânia. Sustenta que a prova oral confirmou o tratamento humilhante e a pressão constante no ambiente laboral. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, conduta essa que atenta contra a dignidade e a integridade psíquica da vítima, objetivando desestabilizá-la emocionalmente. Mais uma vez, o deslinde da questão passa pela análise da distribuição do ônus da prova e da valoração dos depoimentos colhidos. A testemunha da reclamante, Sra. Andreia, relatou que a Sra. Betânia gritava, pressionava por resultados e maltratava os funcionários. Contudo, a mesma testemunha enfatizou que a conduta ríspida da superiora não era direcionada especificamente à reclamante, afirmando que a chefe "maltratava todo mundo", inclusive a própria depoente. Em contraposição, a testemunha da reclamada, Sra. Mariana, declarou de forma categórica que nunca presenciou a Sra. Betânia gritando com a reclamante, com a depoente ou com qualquer outro funcionário do setor. A divergência frontal entre as declarações das testemunhas consolida a divisão da prova oral. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais baseada em assédio exige demonstração inequívoca e convincente da conduta ilícita. O rigor excessivo de um gestor, aplicado de forma indiscriminada a toda a equipe em razão de cobranças por produtividade, embora possa configurar má gestão e deva ser coibido pelas instâncias internas da empresa, não se confunde necessariamente com o assédio moral interpessoal, que pressupõe uma perseguição individualizada e o intuito de minar a resistência psicológica de um trabalhador específico. O Juízo de primeiro grau, amparado pelo princípio da imediação, concluiu pela fragilidade da prova produzida pela autora. Não havendo elementos nos autos capazes de reverter essa convicção e de comprovar o efetivo dano aos direitos da personalidade da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001298-95.2025.5.02.0052 RECORRENTE: JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8fb36a1): PROCESSO Nº 1001298-95.2025.5.02.0052 RECORRENTE: JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante no ID 01f562d, em face da sentença de ID 1e2b448, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, cujo relatório adoto. Em suas razões recursais (ID 01f562d), requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho; a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, bem como por assédio moral. Contrarrazões ID 1f4dd6b. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso ordinário interposto pela parte reclamante preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, a representação processual encontra-se regular. Dessa forma, conheço do recurso ordinário. Do mérito Da rescisão indireta do contrato de trabalho A recorrente insurge-se contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o descumprimento contratual praticado pela recorrida, consubstanciado na falta de pagamento do adicional de insalubridade e no fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual, constitui motivo grave o suficiente para o encerramento motivado do vínculo. Argumenta, outrossim, a existência de assédio moral no ambiente de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação de falta grave cometida pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A gravidade da conduta patronal deve ser avaliada de forma análoga à justa causa aplicada ao empregado, demandando prova robusta da inexecução faltosa das obrigações contratuais essenciais. No caso em análise, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, apurado mediante o laudo pericial de ID 5fc93ac não possui o condão de, por si só, caracterizar a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. A ausência de quitação de uma parcela específica, cuja natureza técnica e fática gerou controvérsia solucionada apenas na esfera judicial, configura descumprimento contratual que comporta reparação pecuniária por meio da própria ação trabalhista, não se revestindo da gravidade extrema exigida para a rescisão indireta. A trabalhadora exerceu seu direito de ação para ver reconhecida a condição insalubre de seu ambiente de trabalho, o que resultou na condenação da empresa ao pagamento do respectivo adicional. Além disso, a alegação de assédio moral como fundamento para a rescisão indireta não encontra amparo no conjunto probatório. Conforme será detalhado em tópico específico desta decisão, a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente à reclamante. Soma-se a esses fatores a confissão extraída do próprio depoimento pessoal da reclamante, devidamente registrada na transcrição da audiência (ID 5c4fb65 e ata ID 9022c0e). A trabalhadora declarou que decidiu sair da empresa durante as férias porque a sua superiora, Sra. Betânia, seria alocada definitivamente na cozinha e, como ambas não mantinham bom relacionamento, considerou melhor não continuar para evitar conflitos. In verbis: "... A chefe da depoente era Betânia (02'24" - 02'26" da gravação). A depoente teve vários problemas com Betânia, que era "grossa", não tratava bem os funcionários, gritava e mandava calar a boca (02'27" - 02'38" da gravação). Esses problemas foram levados à gerência e ao RH (02'38" - 02'41", 02'46" - 02'50" da gravação). A gerência e os operacionais conversavam com Betânia, e às vezes ela era evitada na cozinha (02'51" - 02'59" da gravação). Na reta final, a depoente decidiu sair durante as férias porque Betânia seria colocada "de vez" na cozinha, não mais como chefe de seção. Como a depoente e Betânia já não se davam bem, ela achou melhor não continuar para evitar mais brigas (03'00" - 03'23" da gravação)..." - (id bac6c4a destaquei.) Essa declaração evidencia que o rompimento do contrato decorreu de uma decisão pessoal da empregada motivada por incompatibilidade de relacionamento, e não por uma infração patronal de gravidade insuportável. Com efeito, a sentença que converteu o pleito em pedido de demissão, fixando o término do pacto laboral em 25/07/2025, não comporta qualquer reparo. Mantém-se a decisão originária neste aspecto. Das horas extras e do trabalho aos domingos A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras em decorrência do trabalho aos domingos, argumentando que a reclamada descumpria a escala de revezamento quinzenal exigida pelo artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas razões recursais, a autora transcreve ementa de julgado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (Processo 1000904-97.2023.5.02.0492) para sustentar a tese de que a norma em questão estabelece uma proteção específica ao trabalho da mulher, de observância obrigatória. A controvérsia reside na validade da escala de trabalho adotada pela empregadora, na qual a empregada laborava em dois domingos consecutivos para usufruir de folga no terceiro domingo (escala 2x1), com a concessão de folgas compensatórias em outros dias da semana. A matéria deve ser analisada sob a ótica da autonomia negocial coletiva e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A defesa da reclamada (ID 909d0af) baseia-se na existência de Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza a prática de escalas diferenciadas para o labor aos domingos. A cláusula 44 do instrumento coletivo permite expressamente a adoção do sistema 2x1, garantindo o repouso semanal remunerado em outro dia da semana. In verbis: "TRABALHO AOS DOMINGOS: O trabalho aos domingos das empresas cujos CNAES estão elencados no caputi independente do seu porte ou regime jurídico-fiscal, com o atendimento ao disposto na Lei nº 605/49 e em seu Decreto Regulamentador nº 10.954/21 (Capitulo XVI, arts. 151 a 162); da lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei 10.101/00, alterada pela Lei Especial mº 11.603/07. Bem como a legislação minucipal aplicável, dependerá de ceridão. Parágrafo 1º Deverá a certidão, até no máximo 10 de janeiro de 2025, ser solicitada ao SINCOVAGA - modelo el www.sincovaga.com.br - CCT 2024-2025 - SINCOVAGA - SINDICATO DOS CPMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO - FUNCIONAMENTO E TRABALHO AOS DOMINGOS - pelas empresas que integrem a representação da entidade empresaral, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção; Parágrafo 2º - A certidão expedida pelo SINCOVAGA, copiada ao SINDICATO DO COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, outorgará a necessária licença municipal para funcionamento das empresas em todos os domingos e tornará a regular o trabalho dos comerciários(as) até 31/08/2025. Parágrafo 3º - A ausência de certidão ou falta de cumprimento integral da CCT, constatada pelo sindicato laboral, tornará irregular o labor em domingos e implica na cominação, à empresa de multa de R$ 1.321,00 (mil trezentos e vinte e um reais), exigível pelo sindicato laboral, tendo como beneficiários os empregados, sem prejuízo ao previsto na Cláusula MULTA. OPÇÕES E REGRAS DE JORNADA PARA O TRABALHO EM DOMINGOS: REGIME DE JORNADA a) O trabralho em domingos alternados (1x1), ou seja, a cada domingo trabalhado segu-es outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, na máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independente do gênero do comerciário; b) a adoção do sistema 2x1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independentemente do gênero do comerciário; c) a adoção do sistema 2x2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSR's, devendo este ser concedido, no máximo, após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos, independentemente do gênero do comerciário; e Parágrafo único - As entidades convenentes recomendam aplicação do regime de jornada da alínea "a" seja preferencialmente dado às comerciárias face ao disposto no artigo 386 da CLT. (...) REMUNERAÇÃO AOS DOMINGOS I - A jornada efetivamente trabalhada será remunerada como dia normal de trabalho II - Excedida a jornada de 8 (oito) horas diárias, a hora extra será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento); II.a) Também será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) as horas extras dos comerciários com as jornadas contratadas na cláusula prevista "autorização para a contratação de outros tipos de jornada" III - é proibida a inclusão de eventuais horas extraordinparias em domingos de compensação de horas autorizada pela cláusula "compensação de horário de trabalho (...)" (id 3316a0d). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que os acordos e as convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A escala de revezamento para o trabalho aos domingos não figura no rol de direitos absolutamente indisponíveis previstos no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a estipulação normativa que flexibiliza a periodicidade do repouso dominical para as mulheres, substituindo a folga quinzenal por uma escala 2x1 com compensação semanal regular, encontra amparo na garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República). A negociação coletiva atendeu às peculiaridades do setor econômico (comércio varejista) sem suprimir o direito fundamental ao repouso semanal remunerado. A análise dos espelhos de ponto anexados aos autos (ID 58d123d) confirma a regular concessão de folgas compensatórias ao longo da semana, impedindo a caracterização de labor contínuo sem descanso. O próprio exemplo citado pela recorrente (trabalho nos dias 18 e 25 de agosto de 2024 e folga em 01/09/2024) demonstra que, nesses períodos, a trabalhadora usufruiu de folgas às quartas-feiras (dias 21 e 28 de agosto). A jurisprudência mencionada nas razões recursais reflete o entendimento de determinado órgão fracionário em caso específico, mas não se sobrepõe à diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. A norma coletiva juntada aos autos legitima a escala praticada, afastando o direito ao pagamento em dobro dos domingos laborados quando devidamente compensados na mesma semana. O recurso não comporta provimento neste ponto. Nego provimento. Da indenização por danos morais e estéticos (Acidente de trabalho) A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu as indenizações por danos morais e estéticos. Alega ter sofrido cortes nas mãos durante o preparo de carnes e legumes, além de diversas queimaduras nos braços devido à ausência de fornecimento de mangote térmico. Argumenta que a prova testemunhal não restou dividida e que a responsabilidade da empresa está demonstrada. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, é indispensável a comprovação do dano sofrido, do nexo de causalidade com as atividades laborais e da culpa ou dolo da empresa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus de provar a ocorrência do infortúnio e os pressupostos da responsabilização recai sobre a parte autora, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório revela a completa ausência de provas documentais acerca dos alegados acidentes. Não há Comunicação de Acidente de Trabalho expedida pela empresa, pelo sindicato, pela própria trabalhadora ou por autoridade médica. A petição inicial não indica sequer as datas aproximadas em que os cortes ou queimaduras teriam ocorrido. Não foram apresentados atestados médicos, prontuários de atendimento hospitalar ou receituários contemporâneos aos eventos narrados que pudessem estabelecer o liame temporal e causal com a prestação de serviços. A perícia médica realizada pelo Dr. Jairo Iavelberg (ID 9edcfab) atestou de forma objetiva a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa. O laudo pericial consignou que a reclamante compareceu à avaliação relatando os ferimentos, mas sem apresentar qualquer documentação médica comprobatória de tratamento. O perito concluiu que a reclamante apresenta estado geral saudável, sem sequelas físicas, cicatrizes incapacitantes ou redução da capacidade laboral, destacando que a obreira, inclusive, obteve novo emprego na mesma função após o encerramento do contrato. Eis os pontos relevantes da prova pericial médica: "(...) MOTIVO DA PERÍCIA: Realização de prova técnica, mediante perícia, para avaliação da existência ou não de nexo causal da doença que porventura acomete a parte autora, com seu trabalho realizado na reclamada. OBJETO DA PERÍCIA: Realização de perícia médica direta e indireta para a avaliação de existência ou não de nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida na empresa reclamada e os acidentes de trabalho referidos na petição inicial e a valoração eventual do dano e incapacidade laboral referidos. Doença ou sequela referida na petição inicial: * Lesão em mão e dedo por objeto perfurocortantes; * Queimaduras no braço. (...) QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA: Nome da reclamada: Companhia Brasileira de Distribuição. Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3142 - Jardim Paulista - São Paulo/SP. CNPJ No: 47.508.411/0001-56. Atividade da Empresa: 4789 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE: Nome: Janete dos Santos Oliveira. Data de Nascimento: 15/10/1981 - 44 anos. Estado civil: Solteira. Escolaridade: Ensino médio completo. Profissão ou Ofício devidamente habilitado: Cozinheira geral. Dominância: Destra. Antropometria: 1,68 metros, 128,00 quilos, IMC 45,35 - Obesidade Mórbida. (...) 3) Dos documentos existentes nos autos: Atestados: Atestado médico do dia 27/04/2025, com CID 10 J11, com orientações de afastamento por dois dias (fl. 40). CAT: Não há emissão de CAT nos documentos acostados aos autos do processo. Documentos INSS: Não há documentos previdenciários acostados aos autos do processo. Contrato de trabalho: Foi admitida na reclamada em 10/06/2024 e desligada da empresa em 25/07/2025. Situação Previdenciária (Afastamento INSS): Não há registros de afastamento previdenciário acostados nos autos do processo. Descrição das atividades laborais: A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada exercendo a função de cozinheira. Com jornada de trabalho das 06:00 hora às 14:20 horas em escala 6x1 com folgas às quartas-feiras. (...) Trabalhos Concomitantes: Nega trabalhos concomitantes a atividade laboral na empresa reclamada. A carteira de trabalho foi requisitada para o agendamento da perícia, mas não foi anexada aos autos do processo até a data da referida perícia. Trabalhos Posteriores: Refere atividade laboral desde o dia 13/10/2025, na empresa Eurifarma, na função meio oficial de cozinha. (...) HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL 01) Lesão em mão e dedo por objeto perfurocortantes: Refere a parte autora dor em mão e dedo. Não se recorda com precisão da data do início dos sintomas. Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a esforços no trabalho. Fez os exames que estão descritos no item exames complementares. Fez tratamento medicamentoso. Nega tratamento fisioterápico. Nega tratamento cirúrgico. Estado atual: Refere que atualmente está igual das suas queixas. Não comprova mais fazer tratamentos específicos. Suas últimas idas ao médico datam da época que trabalhava na empresa. 02) Queimadura em braço: Refere a parte autora dor em braço. Não se recorda com precisão da data do início dos sintomas. Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a esforços no trabalho. Fez os exames que estão descritos no item exames complementares. Fez tratamento medicamentoso. Nega tratamento fisioterápico. Nega tratamento cirúrgico. Estado atual: Refere que atualmente está igual das suas queixas. Não comprova mais fazer tratamentos específicos. Suas últimas idas ao médico datam da época que trabalhava na empresa. (...) RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL A parte autora está atualmente com 44 anos de idade. É destra, com IMC 45,35 (obesidade mórbida). Sobre os hábitos, informa: - Nega tabagismo. - Nega o uso de bebida alcoólica. - Nega o uso de drogas ilícitas. Foi admitida na reclamada em 10/06/2024 e desligada da empresa em 25/07/2025. Sua situação previdenciária é: Não há registros de afastamento previdenciário acostados nos autos do processo. DA DOENÇA: CID DESCRIÇÃO S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha DO NEXO PROFISSIONAL: Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. CID DESCRIÇÃO AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RESULTADO S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha Não possui Nexo Profissional DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO: Avaliação do NTEP se baseia na lista C do anexo II decreto 3048/99, alterado pelo decreto 6042/2007. CID DESCRIÇÃO NEXO CAUSAL S611 Ferimento de dedo(s) com lesão da unha Existe nexo técnico epidemiológico (...) CONCLUSÃO: É duvidosa a existência de nexo causal entre trauma/doença, de acordo com os critérios de Simonin, não sendo possível afirmar sem margens de dúvida. (...) CONCLUSÃO DO PROCESSO Diante do exposto conclui-se que: Trata-se de Janete dos Santos Oliveira, que refere lesão incisa em mão e queimaduras em membros superiores esquerdo e direito, evoluindo com incapacidade laboral total e temporária, sem realizar exames ou comprovação de tratamento médico qualquer, evoluindo sem incapacidade laboral parcial, total e permanente. O reclamante, embora refira os acidentes descritos, é saudável e se encontra em bom estado geral, no momento desta perícia médica direta. Ocupou atividade laboral na mesma função, após a demissão da empresa reclamada. Não há um dano, representado pelos referidos acidentes do trabalho. Não há nexo de causalidade entre a atividade laboral do reclamante, na empresa reclamada e o dano referido, na data dos fatos. Não há CAT emitido ou qualquer outro documento médico que comprove o nexo de causalidade laboral entre as referidas lesões, sem sequelas ou cicatrizes e a atividade laboral exercida na empresa reclamada. (...)" No que tange à prova testemunhal, os depoimentos colhidos em audiência (ID 9022c0e e transcrições ID 5c4fb65) não socorrem a tese obreira. A testemunha convidada pela reclamante, Sra. Andreia Santos de Souza do Prado, afirmou ter visto a autora queimar o braço na porta do forno. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Sra. Mariana Rodrigues Almeida, que trabalhava em setor diretamente interligado à cozinha, declarou que nunca presenciou a reclamante sofrer queimaduras ou relatar ferimentos. In verbis: "Transcrições Reclamante: A depoente trabalhou como cozinheira na empresa (00'20" - 00'22" da gravação). Havia um chefe de cozinha, Gabriel, que saiu após um tempo (00'31" - 00'37" da gravação). Depois dele, não ficou ninguém como chefe de cozinha por um tempo, e outra chefe que entrou ficou apenas dois meses (00'40" - 00'46" da gravação). Havia também uma chefe de seção responsável pelas compras (00'47" - 00'53" da gravação). A função da depoente era cozinhar (00'55" - 00'56" da gravação). Ela precisava entrar na câmara fria para pegar proteínas e outros produtos a serem utilizados, e também para guardar a comida refrigerada produzida, antes de embalar (01'13"- 01'30" da gravação). Ela entrava na câmara fria de 10 a 20 vezes ao dia, dependendo do cardápio (01'33" - 01'37" da gravação). O tempo de permanência variava de 10 a 15 minutos (01'38" - 01'40" da gravação). Se os produtos estavam nas prateleiras, a permanência era menor, mas para retirar caixas de frango ou outros produtos que estavam em áreas mais difíceis, demorava mais tempo (01'43" - 01'53" da gravação). Não havia jaqueta térmica individual. A jaqueta disponível era coletiva, ficava do lado de fora da câmara, e havia apenas uma ou duas que eram usadas pelos produtores e funcionários da loja (01'57" - 02'09" da gravação). A jaqueta disponível não servia na depoente (02'12" - 02'22" da gravação). A chefe da depoente era Betânia (02'24" - 02'26" da gravação). A depoente teve vários problemas com Betânia, que era "grossa", não tratava bem os funcionários, gritava e mandava calar a boca (02'27" - 02'38" da gravação). Esses problemas foram levados à gerência e ao RH (02'38" - 02'41", 02'46" - 02'50" da gravação). A gerência e os operacionais conversavam com Betânia, e às vezes ela era evitada na cozinha (02'51" - 02'59" da gravação). Na reta final, a depoente decidiu sair durante as férias porque Betânia seria colocada "de vez" na cozinha, não mais como chefe de seção. Como a depoente e Betânia já não se davam bem, ela achou melhor não continuar para evitar mais brigas (03'00" - 03'23" da gravação). A depoente entrou como meio oficial (03'29" - 03'31" da gravação). Como meio oficial, ela era auxiliar de cozinheiro, auxiliando nas demandas da cozinha (03'34" - 03'39" da gravação). Ela ficou nessa função por dois a três meses (03'40" - 03'44" da gravação). O chefe de cozinha decidiu promovê-la a cozinheira porque a cozinheira anterior se afastou (03'46" - 04'02" da gravação). No entanto, para ser promovida, a empresa exigia seis meses de casa, então ela ficou um tempo de espera, exercendo a função de cozinheira até assumir a promoção oficialmente (04'02" - 04'20" da gravação). Como meio oficial, ela também entrava na câmara fria, assim como todo mundo (04'29" - 04'33" da gravação). Ela não podia pedir para o meio oficial pegar o produto devido ao quadro pequeno de funcionários (04'38" - 04'41" da gravação). Preposto: A função inicial da reclamante era de meio oficial de cozinha (00'04" - 00'08" da gravação). Ela ficou nessa função até novembro de 2024 (00'10" - 00'13" da gravação). O meio oficial de cozinha prepara os alimentos para o cozinheiro (00'16" - 00'19" da gravação). Depois, a reclamante virou cozinheira em dezembro de 2024 (00'23" - 00'28" da gravação). A reclamante raramente entrava na câmara fria (00'36" - 00'38" da gravação). O meio oficial pega mais os produtos na câmara fria, e o cozinheiro só pega quando está ocupado (00'44" - 00'49" da gravação). O meio oficial entrava na câmara fria umas três vezes por dia (00'52" - 00'54" da gravação), e ficava por uns dois a três minutos (00'56" - 00'59" da gravação). A cozinheira raramente entrava na câmara fria porque tinha que cozinhar (01'02" - 01'09" da gravação). Havia uma jaqueta térmica para cada pessoa (01'13" - 01'16" da gravação). Era individual, não coletiva, e havia uma para cada na câmara (01'18" - 01'24" da gravação). As jaquetas eram todas grandes (01'31" - 01'34" da gravação). A chefe da reclamante era Maria Betânia (01'35" - 01'37" da gravação). O depoente nunca ouviu falar de problemas da reclamante com Betânia (01'40" - 01'42" da gravação). Testemunha Andreia: A depoente irá prestar depoimento como testemunha, tendo a obrigação de falar a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho caso minta (00'08" - 00'17" da gravação). A depoente trabalhou no Pão de Açúcar (00'17" - 00'19" da gravação). Ela entrou em 21 de outubro do ano passado e saiu agora em julho (00'19" - 00'27" da gravação). A depoente trabalhou junto com Janete (00'28" - 00'29" da gravação), na mesma loja, durante todo o tempo, no período da manhã (00'30" - 00'33" da gravação). Suas atividades consistiam em fazer os lanches de manhã e as saladas (00'34" - 00'42" da gravação). Seu cargo era Auxiliar de Serviços Gerais (00'43" - 00'48" da gravação). Quando a depoente entrou na empresa, Janete fazia os lanches pela manhã (00'50" - 00'53" da gravação). A depoente entrou depois de Janete, em outubro de 2024 (01'03" - 01'08" da gravação). Janete era meio oficial, mas já estava cozinhando, e na prática, trabalhava como cozinheira, fazendo as comidas desde que entrou (01'13" - 01'27" da gravação). Como cozinheira, Janete entrava na câmara fria cerca de quatro vezes ao dia (01'28" - 01'34" da gravação). A cozinheira também ia na câmara (01'37" - 01'39" da gravação). Havia uma jaqueta térmica para ser usada por todos na cozinha (01'40" - 01'47" da gravação). A chefe era Betânia (01'56" - 01'58" da gravação). A depoente presenciou Janete ter problemas com Betânia várias vezes (01'58" - 02'04" da gravação). Betânia gritava e pressionava porque a produção precisava ser entregue, e era apenas uma pessoa trabalhando sozinha (02'05" - 02'16" da gravação). Betânia maltratava todo mundo, não apenas Janete, incluindo a própria depoente (02'16" - 02'20" da gravação). Ela xingava e gritava (02'22" - 02'24" da gravação). O preparo que faziam era de comida refrigerada (02'34" - 02'41" da gravação), e tinha que guardar essa comida depois (02'41" - 02'44" da gravação). A depoente também fazia tortas e tinha que guardá-las (02'45" - 02'47" da gravação). A depoente usava o forno (02'57" - 02'59" da gravação). Ela viu Janete se machucar (03'04" - 03'06" da gravação). Janete queimou o braço porque o forno estava com a porta quebrada, e a depoente acredita que ainda esteja (03'07" - 03'15" da gravação). Ao abrirem o forno para colocar as coisas, a porta voltava (03'16" - 03'22" da gravação). A depoente viu Janete se queimar e ela própria também se queimou (03'22" - 03'27" da gravação). Testemunha Mariana: A depoente ainda trabalha na reclamada (00'22" - 00'24" da gravação). Iniciou suas atividades em 2022 (00'28" - 00'29" da gravação). Sua função é operador 2, balcão 1 (00'31" - 00'33" da gravação). Trabalhava no mesmo setor que Janete, porém Janete ficava na cozinha e o depoente no balcão, ligado à cozinha (00'36" - 00'46" da gravação). Via Janete indo à cozinha para pedir coisas que eram levadas para fora (00'48" - 00'52" da gravação). Não se recorda quando Janete, que era meio oficial, passou a cozinheira, nem por quanto tempo ela foi meio oficial, mas acredita que foi por cerca de um ano, um ano e pouquinho (00'59" - 01'08" da gravação). A líder no setor era Betânia (01'13" - 01'16" da gravação). Nunca presenciou Betânia gritando com Janete ou com outros funcionários (01'18" - 01'23" da gravação), nem com o próprio depoente (01'24" - 01'26" da gravação). Via o pessoal da cozinha, como cozinheiros e meio oficiais, entrando na câmara fria para pegar produtos (01'34" - 01'41" da gravação). Eles entravam de duas a três vezes por turno (01'43" - 01'45" da gravação). Quando era meio oficial, entravam mais vezes do que quando era cozinheiro (01'47" - 01'54" da gravação). Na porta da câmara fria ficavam de duas a três jaquetas coletivas (01'56" - 01'58" da gravação). Trabalhavam na cozinha cerca de três a quatro pessoas (02'01" - 02'04" da gravação). Promotores não entravam na cozinha e não usavam as jaquetas (02'07" - 02'09" da gravação). Não se recorda se em algum momento o forno ou a porta da câmara fria estavam quebrados (02'22" - 02'29" da gravação). Não se lembra de Janete ter se queimado (02'29" - 02'32" da gravação). O depoente entrava na câmara fria (02'40" - 02'41" da gravação). Inicialmente, as jaquetas de frio eram coletivas (duas a três disponíveis), mas depois de cerca de um ano, cada um passou a ter a sua própria jaqueta com nome e um termo assinado (02'51" - 03'04" da gravação). Não viu Janete recebendo a jaqueta, mas viu a jaqueta com o nome dela (03'07" - 03'10" da gravação). Já trabalhou nos turnos da manhã e da tarde (03'17" - 03'21" da gravação), e ficou no mesmo horário que Janete por cerca de um ano, um ano e meio (03'24" - 03'27" da gravação)." (id bac6c4a) O Juízo de origem, que conduziu a instrução e teve contato direto com as testemunhas, valorou a prova de forma criteriosa, constatando a ausência de credibilidade do depoimento prestado pela Sra. Andreia. A testemunha patronal afirmou ter ingressado na empresa em outubro de 2024, mas relatou fatos de forma abrangente que não se sustentam frente à cronologia do contrato da autora. A contradição entre os depoimentos configura o instituto da prova dividida. Diante de depoimentos antagônicos e equivalentes em força probatória, o julgador deve decidir a lide em desfavor da parte que detém o ônus da prova. Como a reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a efetiva ocorrência dos acidentes no ambiente de trabalho e a culpa da reclamada, a improcedência dos pedidos indenizatórios é a consequência jurídica correta. Nego provimento. Da indenização por danos morais (Assédio moral) A reclamante renova o pleito de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio por parte de sua superiora hierárquica, Sra. Betânia. Sustenta que a prova oral confirmou o tratamento humilhante e a pressão constante no ambiente laboral. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, conduta essa que atenta contra a dignidade e a integridade psíquica da vítima, objetivando desestabilizá-la emocionalmente. Mais uma vez, o deslinde da questão passa pela análise da distribuição do ônus da prova e da valoração dos depoimentos colhidos. A testemunha da reclamante, Sra. Andreia, relatou que a Sra. Betânia gritava, pressionava por resultados e maltratava os funcionários. Contudo, a mesma testemunha enfatizou que a conduta ríspida da superiora não era direcionada especificamente à reclamante, afirmando que a chefe "maltratava todo mundo", inclusive a própria depoente. Em contraposição, a testemunha da reclamada, Sra. Mariana, declarou de forma categórica que nunca presenciou a Sra. Betânia gritando com a reclamante, com a depoente ou com qualquer outro funcionário do setor. A divergência frontal entre as declarações das testemunhas consolida a divisão da prova oral. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais baseada em assédio exige demonstração inequívoca e convincente da conduta ilícita. O rigor excessivo de um gestor, aplicado de forma indiscriminada a toda a equipe em razão de cobranças por produtividade, embora possa configurar má gestão e deva ser coibido pelas instâncias internas da empresa, não se confunde necessariamente com o assédio moral interpessoal, que pressupõe uma perseguição individualizada e o intuito de minar a resistência psicológica de um trabalhador específico. O Juízo de primeiro grau, amparado pelo princípio da imediação, concluiu pela fragilidade da prova produzida pela autora. Não havendo elementos nos autos capazes de reverter essa convicção e de comprovar o efetivo dano aos direitos da personalidade da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nada modifico. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANETE DOS SANTOS OLIVEIRA