1001298-37.2020.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001298-37.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: MIRIAM APARECIDA GOMES RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0c9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 29/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista a manifestação da reclamante na qual alegou ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com a elaboração dos cálculos, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, determinou-se a realização de perícia A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: ab7de93, com o qual concordou a reclamante e permaneceu silente a reclamada. Sendo assim, HOMOLOGO, o laudo pericial contábil com ID ab7de93, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.158,05, a serem majorados a partir de 31/07/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 12.702,97 Juros R$ 6.488,18 FGTS R$ 453,16 Juros sobre o FGTS R$ 231,45 INSS (reclamada) R$ 897,20 Honorários advocatícios (12%) R$ 2.385,09 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 0 TOTAL R$ 23.158,05 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 181,97 TOTAL R$ 181,97 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 0d9e2a5 e 126577f). Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor da perita BEATRIZ SANCTIS. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 271,57, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para regular prosseguimento, considerando a falência da reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
Autor BEATRIZ SANCTIS
Autor MIRIAM APARECIDA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS MOURA CURVO
OAB: 84770/SP
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
OAB: 153176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001298-37.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: MIRIAM APARECIDA GOMES RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0c9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 29/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista a manifestação da reclamante na qual alegou ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com a elaboração dos cálculos, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, determinou-se a realização de perícia A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: ab7de93, com o qual concordou a reclamante e permaneceu silente a reclamada. Sendo assim, HOMOLOGO, o laudo pericial contábil com ID ab7de93, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.158,05, a serem majorados a partir de 31/07/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 12.702,97 Juros R$ 6.488,18 FGTS R$ 453,16 Juros sobre o FGTS R$ 231,45 INSS (reclamada) R$ 897,20 Honorários advocatícios (12%) R$ 2.385,09 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 0 TOTAL R$ 23.158,05 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 181,97 TOTAL R$ 181,97 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 0d9e2a5 e 126577f). Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor da perita BEATRIZ SANCTIS. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 271,57, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para regular prosseguimento, considerando a falência da reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001298-37.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: MIRIAM APARECIDA GOMES RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0c9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 29/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Tendo em vista a manifestação da reclamante na qual alegou ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com a elaboração dos cálculos, bem como, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, determinou-se a realização de perícia A sra. perita apresentou laudo conforme doc. id: ab7de93, com o qual concordou a reclamante e permaneceu silente a reclamada. Sendo assim, HOMOLOGO, o laudo pericial contábil com ID ab7de93, elaborado pela perita Beatriz Sanctis, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.158,05, a serem majorados a partir de 31/07/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 12.702,97 Juros R$ 6.488,18 FGTS R$ 453,16 Juros sobre o FGTS R$ 231,45 INSS (reclamada) R$ 897,20 Honorários advocatícios (12%) R$ 2.385,09 Honorários periciais R$ 0 Custas R$ 0 TOTAL R$ 23.158,05 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 181,97 TOTAL R$ 181,97 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 0d9e2a5 e 126577f). Honorários periciais contábeis pela parte reclamante, ora arbitrados em R$ 806,00. Considerando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, em favor da perita BEATRIZ SANCTIS. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 271,57, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para regular prosseguimento, considerando a falência da reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM APARECIDA GOMES