1001298-27.2025.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001298-27.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pascoalino Augusto Bertola - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Pascoalino Augusto Bertola ajuizou ação de nulidade de compra e venda de veículo c/c indenização e devolução de quantia contra Localiza Rent A Car S/A, alegando que realizou a compra de um veículo Fiat Mobi Like 1.0, 8V Flex 4P, com ar condicionado, da ré em 31.03.23 e pagou R$ 55.000,00 à vista. Foi-lhe oferecido 2 planos de seguro e o autor visando uma maior cobertura aderiu ao plano do Seguro Mais. Levou o veículo para a oficina indicada para que fosse feita revisão checklist, procedimento que não demorou nem 40 minutos. Desconfiado, levou o veículo a uma oficina mecânica de sua confiança e para colocar um protetor de cárter e foram identificados danos e peças deterioradas, de modo que o autor teve gasto de R$ 1.560,00, valor que a ré se negou a reembolsar. Requereu a restituição de R$n 55.000,00, mediante a devolução do veículo, o ressarcimento de R$ 1.560,00 e a indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Emendas à inicial às fls. 171/185 e 189/190. Na contestação, o réu impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o autor adquiriu um veículo semi-novo com 33.160 quilômetros e que foi dada a assistência ao autor, com reparos de manutenção, de modo que não cabe a rescisão. Ademais, o autor anuiu com a cláusula contratual que prevê que fica o Comprador responsável por quaisquer danos que venha a sofrer ou provocar com a utilização do veículo. Assim, dado assistência para o reparo do veículo dentro do prazo de garantia de 90 dias, não há que se falar em indenização. Impugnou o dano moral. Réplica às fls. 287/289. Na decisão de fls. 290/291, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e determinada a prova pericial. Laudo pericial às fls. 376/424. É o relatório. Decido. Realizada a perícia, concluiu-se que (fls. 411/412): Das provas produzidas nos autos, verifica-se que pouco tempo após a aquisição do veículo, foi realizada revisão pela oficina indicada pela ré e após 109 km da revisão o veículo apresentou vício e o autor teve de desembolsar R$ 1.560,00 para reparar o veículo, como se vê na fatura de fl. 104. E conforme a resposta ao quesito 5.9, "os elementos disponíveis evidenciam inconsistência entre o resultado da inspeção materializado no checklist emitido no âmbito do plano contratado e a necessidade de intervenção corretiva verificada logo em seguida, especialmente quanto aos componentes do sistema de sincronização. A perícia apurou, portanto, nexo técnico entre a insuficiência da inspeção realizada e a não identificação adequada do comprometimento já existente nesses componentes, sem avançar sobre imputações de natureza jurídica." (fl. 404) De outra monta, nada há nos autos a apontar que o autor foi devidamente informado sobre os vícios no veículo, quando da aquisição, inferindo-se então que se trata de vício oculto. Portanto, conforme apurado pela perícia, não se trata de questão de mero desgaste natural das peças do veículo, mas sim de venda do veículo em condição inapropriada, tendo o checklist que atesta a regularidade do veículo induzido a erro o autor. Assim, deve a ré indenizar o autor do valor gasto para o reparo do veículo. Todavia, não cabe a pretendida restituição do preço do veículo. Conforme se vê da resposta aos quesitos 5.18 e 5.23, os componentes questionados já foram substituídos não remanescendo mais os vícios, não se justificando a rescisão contratual. Por fim, não está caracterizado o dano moral. A existência de vício no produto, por si só, não caracteriza dano moral. E a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros." (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.560,00, com correção desde o desembolso e juros de mora da citação. Sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do perito. P.R.I.C. - ADV: CRISTIAN JOSE CORNELIO (OAB 342300/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOCALIZA RENT A CAR S/A
Autor PASCOALINO AUGUSTO BERTOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIAN JOSE CORNELIO
OAB: 342300/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001298-27.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pascoalino Augusto Bertola - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Pascoalino Augusto Bertola ajuizou ação de nulidade de compra e venda de veículo c/c indenização e devolução de quantia contra Localiza Rent A Car S/A, alegando que realizou a compra de um veículo Fiat Mobi Like 1.0, 8V Flex 4P, com ar condicionado, da ré em 31.03.23 e pagou R$ 55.000,00 à vista. Foi-lhe oferecido 2 planos de seguro e o autor visando uma maior cobertura aderiu ao plano do Seguro Mais. Levou o veículo para a oficina indicada para que fosse feita revisão checklist, procedimento que não demorou nem 40 minutos. Desconfiado, levou o veículo a uma oficina mecânica de sua confiança e para colocar um protetor de cárter e foram identificados danos e peças deterioradas, de modo que o autor teve gasto de R$ 1.560,00, valor que a ré se negou a reembolsar. Requereu a restituição de R$n 55.000,00, mediante a devolução do veículo, o ressarcimento de R$ 1.560,00 e a indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Emendas à inicial às fls. 171/185 e 189/190. Na contestação, o réu impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o autor adquiriu um veículo semi-novo com 33.160 quilômetros e que foi dada a assistência ao autor, com reparos de manutenção, de modo que não cabe a rescisão. Ademais, o autor anuiu com a cláusula contratual que prevê que fica o Comprador responsável por quaisquer danos que venha a sofrer ou provocar com a utilização do veículo. Assim, dado assistência para o reparo do veículo dentro do prazo de garantia de 90 dias, não há que se falar em indenização. Impugnou o dano moral. Réplica às fls. 287/289. Na decisão de fls. 290/291, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e determinada a prova pericial. Laudo pericial às fls. 376/424. É o relatório. Decido. Realizada a perícia, concluiu-se que (fls. 411/412): Das provas produzidas nos autos, verifica-se que pouco tempo após a aquisição do veículo, foi realizada revisão pela oficina indicada pela ré e após 109 km da revisão o veículo apresentou vício e o autor teve de desembolsar R$ 1.560,00 para reparar o veículo, como se vê na fatura de fl. 104. E conforme a resposta ao quesito 5.9, "os elementos disponíveis evidenciam inconsistência entre o resultado da inspeção materializado no checklist emitido no âmbito do plano contratado e a necessidade de intervenção corretiva verificada logo em seguida, especialmente quanto aos componentes do sistema de sincronização. A perícia apurou, portanto, nexo técnico entre a insuficiência da inspeção realizada e a não identificação adequada do comprometimento já existente nesses componentes, sem avançar sobre imputações de natureza jurídica." (fl. 404) De outra monta, nada há nos autos a apontar que o autor foi devidamente informado sobre os vícios no veículo, quando da aquisição, inferindo-se então que se trata de vício oculto. Portanto, conforme apurado pela perícia, não se trata de questão de mero desgaste natural das peças do veículo, mas sim de venda do veículo em condição inapropriada, tendo o checklist que atesta a regularidade do veículo induzido a erro o autor. Assim, deve a ré indenizar o autor do valor gasto para o reparo do veículo. Todavia, não cabe a pretendida restituição do preço do veículo. Conforme se vê da resposta aos quesitos 5.18 e 5.23, os componentes questionados já foram substituídos não remanescendo mais os vícios, não se justificando a rescisão contratual. Por fim, não está caracterizado o dano moral. A existência de vício no produto, por si só, não caracteriza dano moral. E a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros." (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.560,00, com correção desde o desembolso e juros de mora da citação. Sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do perito. P.R.I.C. - ADV: CRISTIAN JOSE CORNELIO (OAB 342300/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)