1001298-03.2019.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001298-03.2019.8.26.0080 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.E.L. - S.C.C. - Vistos. A requerida manifestou-se sobre o laudo pericial de fls. 360/384, apresentando parecer técnico de seu assistente e requerendo a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos complementares mediante resposta aos quesitos constantes do parecer juntado. Nos termos do art. 477, §2º, do CPC, é facultado às partes requerer esclarecimentos do perito acerca de pontos controvertidos ou eventualmente não esclarecidos de forma suficiente no laudo. Verifica-se que o laudo pericial apresentou conclusões objetivas acerca dos pontos submetidos à análise, especialmente quanto ao nexo causal entre a administração da medicação e o evento morte, às divergências documentais relativas às alergias registradas e à impossibilidade de concluir, com segurança técnica, que a equipe assistencial possuía ciência inequívoca da alergia à dipirona antes da administração do medicamento. Todavia, considerando o requerimento formulado pela requerida e visando assegurar a mais ampla elucidação da prova técnica produzida, defiro o pedido de esclarecimentos complementares. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda aos quesitos complementares formulados pela requerida e reproduzidos no parecer técnico apresentado, restringindo-se aos esclarecimentos técnicos pertinentes ao objeto da perícia. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da presente produção antecipada de provas. Int. - ADV: BRUNA ROMANO GIOLLO GONÇALVES (OAB 387249/SP), VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI (OAB 335251/SP), GUSTAVO ROMANO GIOLLO (OAB 435492/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.E.L.
Réu S.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ROMANO GIOLLO
OAB: 435492/SP
BRUNA ROMANO GIOLLO GONÇALVES
OAB: 387249/SP
VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI
OAB: 335251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001298-03.2019.8.26.0080 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.E.L. - S.C.C. - Vistos. A requerida manifestou-se sobre o laudo pericial de fls. 360/384, apresentando parecer técnico de seu assistente e requerendo a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos complementares mediante resposta aos quesitos constantes do parecer juntado. Nos termos do art. 477, §2º, do CPC, é facultado às partes requerer esclarecimentos do perito acerca de pontos controvertidos ou eventualmente não esclarecidos de forma suficiente no laudo. Verifica-se que o laudo pericial apresentou conclusões objetivas acerca dos pontos submetidos à análise, especialmente quanto ao nexo causal entre a administração da medicação e o evento morte, às divergências documentais relativas às alergias registradas e à impossibilidade de concluir, com segurança técnica, que a equipe assistencial possuía ciência inequívoca da alergia à dipirona antes da administração do medicamento. Todavia, considerando o requerimento formulado pela requerida e visando assegurar a mais ampla elucidação da prova técnica produzida, defiro o pedido de esclarecimentos complementares. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, responda aos quesitos complementares formulados pela requerida e reproduzidos no parecer técnico apresentado, restringindo-se aos esclarecimentos técnicos pertinentes ao objeto da perícia. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao encerramento da presente produção antecipada de provas. Int. - ADV: BRUNA ROMANO GIOLLO GONÇALVES (OAB 387249/SP), VANESSA RODRIGUES TUMANI BAGLIONI (OAB 335251/SP), GUSTAVO ROMANO GIOLLO (OAB 435492/SP)