1001297-28.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001297-28.2025.5.02.0435 RECORRENTE: PATRIANI CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdbb29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001297-28.2025.5.02.0435 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRIANI CONSTRUCOES LTDA ADOLFO ALFONSO GARCIA (SP84763) Recorrido: Advogado(s): JOSE DOMINGOS DOS SANTOS MARCOS ANTONIO NUNES (SP169516) Recorrido: PAULO PINHEIRO MARCAL RECURSO DE: PATRIANI CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id aff4c73; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 46a8790). Regular a representação processual (Id 1f7fe86 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf372be . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, reconhecida a existência de doença profissional - é o caso dos autos -, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-2835-31.2013.5.12.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; ARR-89800-21.2009.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2019; AIRR-1500-82.2014.5.11.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2017; RR-1002511-61.2016.5.02.0373, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020; RR-890-79.2012.5.11.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/06/2015; ARR-781-90.2014.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 02/06/2017; ARR-10055-22.2015.5.01.0522, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019; RR-149300-50.2007.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/03/2017; RR-67400-34.2011.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 3/6/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Autor PATRIANI CONSTRUCOES LTDA
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO NUNES
OAB: 169516/SP
ADOLFO ALFONSO GARCIA
OAB: 84763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001297-28.2025.5.02.0435 RECORRENTE: PATRIANI CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdbb29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001297-28.2025.5.02.0435 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRIANI CONSTRUCOES LTDA ADOLFO ALFONSO GARCIA (SP84763) Recorrido: Advogado(s): JOSE DOMINGOS DOS SANTOS MARCOS ANTONIO NUNES (SP169516) Recorrido: PAULO PINHEIRO MARCAL RECURSO DE: PATRIANI CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id aff4c73; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 46a8790). Regular a representação processual (Id 1f7fe86 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf372be . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, reconhecida a existência de doença profissional - é o caso dos autos -, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-2835-31.2013.5.12.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; ARR-89800-21.2009.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2019; AIRR-1500-82.2014.5.11.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2017; RR-1002511-61.2016.5.02.0373, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020; RR-890-79.2012.5.11.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/06/2015; ARR-781-90.2014.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 02/06/2017; ARR-10055-22.2015.5.01.0522, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019; RR-149300-50.2007.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/03/2017; RR-67400-34.2011.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 3/6/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001297-28.2025.5.02.0435 RECORRENTE: PATRIANI CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdbb29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001297-28.2025.5.02.0435 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRIANI CONSTRUCOES LTDA ADOLFO ALFONSO GARCIA (SP84763) Recorrido: Advogado(s): JOSE DOMINGOS DOS SANTOS MARCOS ANTONIO NUNES (SP169516) Recorrido: PAULO PINHEIRO MARCAL RECURSO DE: PATRIANI CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id aff4c73; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 46a8790). Regular a representação processual (Id 1f7fe86 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id cf372be . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, reconhecida a existência de doença profissional - é o caso dos autos -, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-2835-31.2013.5.12.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; ARR-89800-21.2009.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2019; AIRR-1500-82.2014.5.11.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2017; RR-1002511-61.2016.5.02.0373, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020; RR-890-79.2012.5.11.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/06/2015; ARR-781-90.2014.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 02/06/2017; ARR-10055-22.2015.5.01.0522, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019; RR-149300-50.2007.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/03/2017; RR-67400-34.2011.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 3/6/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kkb SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PATRIANI CONSTRUCOES LTDA