Detalhe do processo

1001297-27.2025.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 1ª Vara
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001297-27.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Nagato Ltda - Maisativo Intermediações de Ativos Ltda - - Dhl Logistics (Brasil) Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por NAGATO LTDA. em face de SOLDMAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. e DHL SUPPLY CHAIN BRAZIL LTDA. As requeridas, em suas contestações, suscitaram a incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que nenhuma delas possui sede nesta Comarca e de que não se aplica à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor. A autora, por sua vez, sustentou a incidência da legislação consumerista e a consequente competência do foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. É a síntese do necessário. A preliminar comporta acolhimento. A autora é pessoa jurídica que adquiriu uma empilhadeira destinada à utilização no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Conforme se extrai da própria narrativa inicial, o equipamento seria empregado em suas operações e na geração de resultados econômicos, tendo sido inclusive formulado pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de sua utilização. A aquisição, portanto, não se deu na condição de destinatária final econômica do produto, uma vez que o equipamento seria incorporado à atividade empresarial da requerente como instrumento de produção e geração de receita. Logo, não deve incidir, no caso em apreço as normas da legislação protetiva. Neste sentido: Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA . I. Caso em Exame: Declaratória de nulidade de título de crédito decorrente de vício redibitório. Aquisição de empilhadeira usada. Vicio oculto . Cobrança dos reparos. Nulidade das duplicatas. II. Questão em Discussão: Cerceamento de defesa . Falta de prova oral, aplicação do CDC e existência de vício redibitório no bem adquirido. III. Razões de Decidir: Cerceamento de defesa inexistente. Julgamento fundado nas provas documental e pericial, que demonstraram a desnecessidade de outras provas . Ausência de relação de consumo. Bem utilizado como insumo no desenvolvimento da atividade empresarial. Laudo pericial indicou que o defeito no veículo era decorrente de desgaste natural, não configurando vício oculto ou redibitório. IV . Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre as partes não configura relação de consumo, inaplicável o CDC . 2. O defeito no bem é decorrente de desgaste natural, não configurando vício redibitório. (TJ-SP - Apelação Cível: 10067731620228260344 Marília, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 14/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2025) Ademais, não foram demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da autora perante as requeridas, apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Desse modo, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza eminentemente empresarial, devendo ser regida pelas disposições do Código Civil e pelas condições contratuais que disciplinaram a arrematação, sem incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não se aplica à hipótese a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal e relacionada a bem móvel, incide a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu. No caso, nenhuma das requeridas possui sede nesta Comarca. A corré SOLDMAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. está sediada na Comarca de São Paulo, enquanto a corré DHL SUPPLY CHAIN BRAZIL LTDA. possui sede na Comarca de Barueri. Havendo dois ou mais réus com domicílios distintos, o art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil confere à parte autora a faculdade de escolher o foro de qualquer deles. Assim, reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e tendo a incompetência territorial sido tempestivamente arguida pelas requeridas, impõe-se o acolhimento da preliminar. Ante o exposto: a) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; b) ACOLHO a preliminar de incompetência territorial deste Juízo; e c) DETERMINO que a autora, no prazo de cinco dias, indique para qual dos foros competentes pretende a remessa dos autos, a saber: Foro da Comarca de São Paulo, correspondente ao domicílio da corré SOLDMAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA., ou Foro da Comarca de Barueri, correspondente ao domicílio da corré DHL SUPPLY CHAIN BRAZIL LTDA., nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação, remetam-se os autos ao foro indicado, mediante as cautelas de praxe. Na ausência de manifestação, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB 314415/SP), EDGAR HUALKER BIAZON DIAS (OAB 384389/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DHL LOGISTICS (BRASIL) LTDA.

Réu MAISATIVO INTERMEDIAçõES DE ATIVOS LTDA

Autor NAGATO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MAZZOLIN MACIEL

OAB: 314415/SP

EDGAR HUALKER BIAZON DIAS

OAB: 384389/SP

GUSTAVO GONÇALVES GOMES

OAB: 266894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001297-27.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Nagato Ltda - Maisativo Intermediações de Ativos Ltda - - Dhl Logistics (Brasil) Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por NAGATO LTDA. em face de SOLDMAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. e DHL SUPPLY CHAIN BRAZIL LTDA. As requeridas, em suas contestações, suscitaram a incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que nenhuma delas possui sede nesta Comarca e de que não se aplica à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor. A autora, por sua vez, sustentou a incidência da legislação consumerista e a consequente competência do foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. É a síntese do necessário. A preliminar comporta acolhimento. A autora é pessoa jurídica que adquiriu uma empilhadeira destinada à utilização no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Conforme se extrai da própria narrativa inicial, o equipamento seria empregado em suas operações e na geração de resultados econômicos, tendo sido inclusive formulado pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de sua utilização. A aquisição, portanto, não se deu na condição de destinatária final econômica do produto, uma vez que o equipamento seria incorporado à atividade empresarial da requerente como instrumento de produção e geração de receita. Logo, não deve incidir, no caso em apreço as normas da legislação protetiva. Neste sentido: Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA . I. Caso em Exame: Declaratória de nulidade de título de crédito decorrente de vício redibitório. Aquisição de empilhadeira usada. Vicio oculto . Cobrança dos reparos. Nulidade das duplicatas. II. Questão em Discussão: Cerceamento de defesa . Falta de prova oral, aplicação do CDC e existência de vício redibitório no bem adquirido. III. Razões de Decidir: Cerceamento de defesa inexistente. Julgamento fundado nas provas documental e pericial, que demonstraram a desnecessidade de outras provas . Ausência de relação de consumo. Bem utilizado como insumo no desenvolvimento da atividade empresarial. Laudo pericial indicou que o defeito no veículo era decorrente de desgaste natural, não configurando vício oculto ou redibitório. IV . Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre as partes não configura relação de consumo, inaplicável o CDC . 2. O defeito no bem é decorrente de desgaste natural, não configurando vício redibitório. (TJ-SP - Apelação Cível: 10067731620228260344 Marília, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 14/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2025) Ademais, não foram demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da autora perante as requeridas, apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Desse modo, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza eminentemente empresarial, devendo ser regida pelas disposições do Código Civil e pelas condições contratuais que disciplinaram a arrematação, sem incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não se aplica à hipótese a prerrogativa de foro prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal e relacionada a bem móvel, incide a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu. No caso, nenhuma das requeridas possui sede nesta Comarca. A corré SOLDMAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. está sediada na Comarca de São Paulo, enquanto a corré DHL SUPPLY CHAIN BRAZIL LTDA. possui sede na Comarca de Barueri. Havendo dois ou mais réus com domicílios distintos, o art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil confere à parte autora a faculdade de escolher o foro de qualquer deles. Assim, reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e tendo a incompetência territorial sido tempestivamente arguida pelas requeridas, impõe-se o acolhimento da preliminar. Ante o exposto: a) AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; b) ACOLHO a preliminar de incompetência territorial deste Juízo; e c) DETERMINO que a autora, no prazo de cinco dias, indique para qual dos foros competentes pretende a remessa dos autos, a saber: Foro da Comarca de São Paulo, correspondente ao domicílio da corré SOLDMAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA., ou Foro da Comarca de Barueri, correspondente ao domicílio da corré DHL SUPPLY CHAIN BRAZIL LTDA., nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação, remetam-se os autos ao foro indicado, mediante as cautelas de praxe. Na ausência de manifestação, tornem conclusos. - ADV: RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB 314415/SP), EDGAR HUALKER BIAZON DIAS (OAB 384389/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)