Detalhe do processo

1001297-25.2024.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-25.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: JOSEANE BATISTA DE JESUS COSTA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9b509 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 09 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, #id:b38686b: r. sentença de mérito. #id:b70b3d7 : v. acórdão proferido da E. Instância Superior. #id:5f7e20e: r. decisão do C. TST. Sentença liquidada por meros cálculos aritméticos. Indenização por danos morais atualizada nos termos da r. sentença prolatada pela taxa SELIC (Receita Federal): "No que concerne à indenização por dano moral, a Súmula 439 do TST ficou superada, de forma que a aplicação da taxa Selic se dará a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)." [#id:b38686b] Honorários periciais (perícia médica ortopédica), a cargo da Reclamada, atualizada desde a apresentação do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (#id:8230b4f), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 17.467,20, atualizado até 09/08/2026, sendo: R$ 10.000,00 a título de Principal; R$ 2.570,00 a título de Juros de Mora; R$ 1.257,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 3.640,00 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87, atualizados desde a apresentação do laudo. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada (#id:5706fbf). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o(a) Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da Justiça Gratuita, requisite-se ao E. Tribunal o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, CPF: 311.798.308-22; ANDRE LUIS VALENTIM, CPF: 185.585.988-27, observado o limite em R$ 1.000,00, nos termos do inciso I, do art. 1·•º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE BATISTA DE JESUS COSTA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS VALENTIM

Autor JOSEANE BATISTA DE JESUS COSTA

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CALVO ALBA

OAB: 198958/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-25.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: JOSEANE BATISTA DE JESUS COSTA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9b509 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 09 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, #id:b38686b: r. sentença de mérito. #id:b70b3d7 : v. acórdão proferido da E. Instância Superior. #id:5f7e20e: r. decisão do C. TST. Sentença liquidada por meros cálculos aritméticos. Indenização por danos morais atualizada nos termos da r. sentença prolatada pela taxa SELIC (Receita Federal): "No que concerne à indenização por dano moral, a Súmula 439 do TST ficou superada, de forma que a aplicação da taxa Selic se dará a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)." [#id:b38686b] Honorários periciais (perícia médica ortopédica), a cargo da Reclamada, atualizada desde a apresentação do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (#id:8230b4f), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 17.467,20, atualizado até 09/08/2026, sendo: R$ 10.000,00 a título de Principal; R$ 2.570,00 a título de Juros de Mora; R$ 1.257,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 3.640,00 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87, atualizados desde a apresentação do laudo. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada (#id:5706fbf). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o(a) Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da Justiça Gratuita, requisite-se ao E. Tribunal o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, CPF: 311.798.308-22; ANDRE LUIS VALENTIM, CPF: 185.585.988-27, observado o limite em R$ 1.000,00, nos termos do inciso I, do art. 1·•º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE BATISTA DE JESUS COSTA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-25.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: JOSEANE BATISTA DE JESUS COSTA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9b509 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 09 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, #id:b38686b: r. sentença de mérito. #id:b70b3d7 : v. acórdão proferido da E. Instância Superior. #id:5f7e20e: r. decisão do C. TST. Sentença liquidada por meros cálculos aritméticos. Indenização por danos morais atualizada nos termos da r. sentença prolatada pela taxa SELIC (Receita Federal): "No que concerne à indenização por dano moral, a Súmula 439 do TST ficou superada, de forma que a aplicação da taxa Selic se dará a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)." [#id:b38686b] Honorários periciais (perícia médica ortopédica), a cargo da Reclamada, atualizada desde a apresentação do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (#id:8230b4f), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 17.467,20, atualizado até 09/08/2026, sendo: R$ 10.000,00 a título de Principal; R$ 2.570,00 a título de Juros de Mora; R$ 1.257,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 3.640,00 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87, atualizados desde a apresentação do laudo. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada (#id:5706fbf). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.585.865/0001-51, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o(a) Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da Justiça Gratuita, requisite-se ao E. Tribunal o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, CPF: 311.798.308-22; ANDRE LUIS VALENTIM, CPF: 185.585.988-27, observado o limite em R$ 1.000,00, nos termos do inciso I, do art. 1·•º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A