1001296-77.2021.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001296-77.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - João Aparecido Maria Filho - Hospital Ana Costa S/A - O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Dessa forma, dou o processo por saneado. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas civis e consumeristas, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prestação dos serviços e na eclosão do dano, ao passo que cabe ao nosocômio requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, notadamente a adequação dos protocolos médicos empregados, a inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar ou eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Fixadas tais premissas, delimito como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação técnica, tempestividade e correção dos procedimentos médicos e terapêuticos ministrados à parte autora nas dependências do hospital requerido; b) A ocorrência de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na condução do ato cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório; c) A existência e extensão das lesões ou sequelas físicas alegadas pela parte autora, bem como a sua consolidação e o grau de incapacidade laboral ou funcional decorrente; d) A existência de nexo de causalidade direto e imediato entre o atendimento hospitalar prestado e os danos suportados pela paciente; e) A configuração e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Para o deslinde de tais questões, revelando-se controvertida a correção da conduta técnica da equipe médica e a etiologia das lesões descritas, a produção de prova pericial médica é indispensável, por demandar conhecimentos estritamente científicos e especializados alheios à seara jurídica. No que tange ao custeio da perícia, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso concreto, o hospital réu requereu expressamente a realização da perícia médica na contestação e reiterou a postulação ao longo do feito, figurando a elucidação pericial como elemento fulcral de sua linha defensiva. A imprescindibilidade e a reiteração da prova pericial pelo requerido foram, inclusive, expressamente pontuadas e reconhecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre assentar que a remessa dos autos ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) inviabilizaria a razoável duração do processo, ante a notória e excessiva sobrecarga daquele órgão público, cuja demora compromete o efetivo andamento e a solução tempestiva da demanda, em manifesto prejuízo à prestação jurisdicional. Destarte, justifica-se a substituição da perícia oficial pela nomeação de perito judicial particular de confiança do juízo, recaindo o encargo do adiantamento dos honorários periciais sobre o hospital réu, que expressamente a requereu e dela se beneficia para embasar sua resistência. Sendo assim, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, com honorários a serem adiantados integralmente pelo hospital réu. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO o perito judicial Dr. DANIEL DE ALMEIDA PIRES - CRM/SP 161894, médico perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. DETERMINO À Z. SERVENTIA que providencie a intimação do perito nomeado por meio do Portal de Auxiliares da Justiça (dapires2003@yahoo.com.br) para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, atentando-se aos quesitos já apresentados. Apresentada a estimativa pericial, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Homologada ou fixada a verba honorária, o HOSPITAL ANA COSTA S.A. requerido deverá efetuar o respectivo depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de desistência da dilação probatória técnica, assumindo os ônus processuais correlatos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL ANA COSTA S/A
Autor JOãO APARECIDO MARIA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DE JESUS SOUSA
OAB: 402141/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001296-77.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - João Aparecido Maria Filho - Hospital Ana Costa S/A - O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Dessa forma, dou o processo por saneado. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas civis e consumeristas, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prestação dos serviços e na eclosão do dano, ao passo que cabe ao nosocômio requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, notadamente a adequação dos protocolos médicos empregados, a inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar ou eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Fixadas tais premissas, delimito como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação técnica, tempestividade e correção dos procedimentos médicos e terapêuticos ministrados à parte autora nas dependências do hospital requerido; b) A ocorrência de falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na condução do ato cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório; c) A existência e extensão das lesões ou sequelas físicas alegadas pela parte autora, bem como a sua consolidação e o grau de incapacidade laboral ou funcional decorrente; d) A existência de nexo de causalidade direto e imediato entre o atendimento hospitalar prestado e os danos suportados pela paciente; e) A configuração e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Para o deslinde de tais questões, revelando-se controvertida a correção da conduta técnica da equipe médica e a etiologia das lesões descritas, a produção de prova pericial médica é indispensável, por demandar conhecimentos estritamente científicos e especializados alheios à seara jurídica. No que tange ao custeio da perícia, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso concreto, o hospital réu requereu expressamente a realização da perícia médica na contestação e reiterou a postulação ao longo do feito, figurando a elucidação pericial como elemento fulcral de sua linha defensiva. A imprescindibilidade e a reiteração da prova pericial pelo requerido foram, inclusive, expressamente pontuadas e reconhecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre assentar que a remessa dos autos ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) inviabilizaria a razoável duração do processo, ante a notória e excessiva sobrecarga daquele órgão público, cuja demora compromete o efetivo andamento e a solução tempestiva da demanda, em manifesto prejuízo à prestação jurisdicional. Destarte, justifica-se a substituição da perícia oficial pela nomeação de perito judicial particular de confiança do juízo, recaindo o encargo do adiantamento dos honorários periciais sobre o hospital réu, que expressamente a requereu e dela se beneficia para embasar sua resistência. Sendo assim, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, com honorários a serem adiantados integralmente pelo hospital réu. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO o perito judicial Dr. DANIEL DE ALMEIDA PIRES - CRM/SP 161894, médico perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. DETERMINO À Z. SERVENTIA que providencie a intimação do perito nomeado por meio do Portal de Auxiliares da Justiça (dapires2003@yahoo.com.br) para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, atentando-se aos quesitos já apresentados. Apresentada a estimativa pericial, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Homologada ou fixada a verba honorária, o HOSPITAL ANA COSTA S.A. requerido deverá efetuar o respectivo depósito judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de desistência da dilação probatória técnica, assumindo os ônus processuais correlatos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)