1001296-61.2023.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001296-61.2023.8.26.0187 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.M.B. - - M.A.M.B. - - O.P. - - A.C.L. - - I.B.A. - W.L.O.Z. - Vistos. 1- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Luiz Marcelo Benini, Matheu Augusto Magossi Benini, Osni do Prado, Adilson Carlos Luvison e Izalina Bergamo Araújo em face de William Lucio Oliveira Zussa, aduzindo, em síntese, que são proprietários e arrendatários de imóveis rurais vizinhos confrontantes com estrada que afirmam ser pública municipal (fls. 9/12, 13/25). Sustentam que o réu procedeu ao fechamento, plantio e obstrução da via de acesso com terraços e cercas, impedindo a passagem de maquinários e o escoamento da produção agrícola (fls. 26/39, 107/110). A tutela de urgência foi deferida em sede liminar para determinar a desobstrução e reintegração da posse da via (fls. 134/136), restando a ordem cumprida por oficial de justiça (fls. 151/156). A sessão de conciliação restou infrutífera (fls. 164/167). O Município de Fartura requereu habilitação na qualidade de interessado, juntando declaração expedida pelo setor municipal de estradas que aponta a natureza pública da via que liga as estradas FAR-251 e FAR-020 (fls. 173, 177/178), a qual foi deferida às fls. 181. Sobreveio sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na estabilização da tutela provisória (fls. 192/194). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 197/202 e 203/207), foram eles rejeitados (fls. 221/222). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 225/230 e 233/237). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de v. acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento aos recursos para cassar a sentença terminativa e determinar o prosseguimento da demanda no juízo de primeiro grau para fins de instrução probatória (fls. 264/270), transitando em julgado (fls. 272). Retornados os autos, foi determinada a manifestação das partes para que delimitassem as questões de fato, de direito e especificassem as provas pretendidas (fls. 287). Os autores se manifestaram às fls. 292/295, defendendo a suficiência do acervo existente e pugnando, subsidiariamente, pela requisição de documentos à Municipalidade de Fartura e realização de perícia de agrimensura. O réu peticionou às fls. 296/299, arguindo que a área integra seu imóvel particular conforme levantamento topográfico juntado, requerendo expedição de ofícios às Prefeituras de Fartura e Taguaí, além de perícia técnica judicial e prova testemunhal. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, afasta-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática controvertida versa sobre a efetiva demarcação geográfica e a natureza jurídica da faixa de terra objeto de litígio, residindo divergência técnica insuperável entre as plantas e memoriais descritivos acostados pelos autores (fls. 13/25, 70/75, 112/113) e o mapa e memorial trazidos pelo réu (fls. 189/190, 296/299). Ademais, a declaração administrativa emitida pela Municipalidade de Fartura (fls. 177/178) foi subscrita com menção a levantamento técnico cujas peças completas não vieram aos autos, demandando esclarecimentos de campo. Outrossim, o v. acórdão de fls. 264/270 cassou expressamente a sentença anterior justamente para que o juízo de primeiro grau promovesse a instrução probatória necessária, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e supressão de instância. Portanto, impõe-se a realização da fase instrutória, razão pela qual se passa à decisão de saneamento e organização do processo, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há nulidades a sanar. A intervenção da Fazenda Pública do Município de Fartura, deferida às fls. 181 na condição de terceira interessada, fica mantida, ante a afirmação de afetação pública da estrada em questão. Quanto à menção feita pelas partes acerca do trâmite da ação de usucapião conexa nº 1002013-73.2023.8.26.0187, registra-se que a presente demanda possui natureza estritamente possessória e cominatória de desobstrução de via, não se operando prejuízo ao prosseguimento instrutório do presente feito. 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas e meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A exata localização geográfica, limites perimétricos e confrontações da faixa de terra ocupada pelo traçado da via/estrada objeto da lide, indicando se referida área se sobrepõe ao título de domínio particular do réu ou se configura estrada rural de domínio público municipal (ligação entre as estradas FAR-251 e FAR-020); b) A existência histórica e o tempo de abertura, consolidação e destinação da estrada, apurando-se se houve desapropriação, doação, abertura oficial ou passagem forçada/servidão aparente de trânsito contínua e exteriorizada em favor dos imóveis confrontantes dos autores; c) A ocorrência, extensão e período dos atos de obstrução, plantio e colocação de obstáculos físicos (terraços, cercas e valas) promovidos pelo requerido na estrada, bem como os reflexos na trafegabilidade de veículos e máquinas agrícolas na região. Para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental suplementar: expedição de ofícios aos entes públicos competentes para apresentação dos levantamentos técnicos oficiais; b) Prova pericial de engenharia agronômica e agrimensura: indispensável para a constatação direta no local, conferência dos marcos georreferenciados constantes das matrículas imobiliárias nº 11.005, 11.017 e 9.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Fartura, bem como da área titulada ou ocupada pelo requerido; c) Prova testemunhal: cuja pertinência e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento serão oportunamente avaliadas após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos das partes. 5. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC ), consistentes na posse anterior, na destinação pública da estrada ou existência de servidão aparente de trânsito, e nos atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu; b) Incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do CPC ), em especial que a integralidade do traçado por onde passa a via reclamada integra exclusivamente sua propriedade privada legítima, sem qualquer afetação pública ou ônus de passagem a terceiros. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia: a) Natureza jurídica dos bens públicos de uso comum do povo (artigos 99, inciso I, e 100 do Código Civil), regime de imprescritibilidade e inalienabilidade (artigo 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), e a legalidade da autotutela ou obstrução por particular em via de domínio municipal; b) Regime jurídico da posse, esbulho e turbação (artigos 1.196, 1.200 e 1.210 do Código Civil), cumulado com os requisitos das tutelas possessórias e cominatórias (artigo 561 do Código de Processo Civil); c) Instituto da servidão de passagem aparente ou direito de vizinhança relativo à passagem forçada de imóveis rurais (artigos 1.285 e 1.378 do Código Civil). 7. Das determinações para a instrução probatória Para a regular produção das provas admitidas, determinam-se as seguintes providências: 7.1. Dos ofícios aos municípios 7.1.1. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Fartura/SP, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este juízo: a) Cópia integral e legível do Levantamento Planialtimétrico Cadastral, mapas, memoriais e anotações técnicas mencionadas na declaração do Coordenador de Agricultura de fls. 177/178; b) Informações cadastrais oficiais sobre a inclusão da referida estrada secundária no sistema viário e malha rural municipal. 7.1.2. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Taguaí/SP, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se a via objeto do litígio, localizada na região limítrofe entre os municípios, integra o sistema viário ou cadastro de estradas daquela municipalidade, remetendo plantas e dados técnicos se houver. 7.2. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito, o sr. Henrique Safra Ortega, o qual deverá ser intimado pelo email henriqueortega476@hotmail.compara, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários periciais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em razão de a prova pericial ter sido postulada por ambas as partes em suas manifestações subsidiárias e principais, o adiantamento das despesas periciais será rateado entre autores e réu, na proporção de 50% para cada polo, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da vistoria de campo, devendo o perito comunicar nos autos a data, horário e local de início dos trabalhos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para ciência dos assistentes técnicos e partes. 7.3. Da prova testemunhal A análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (artigo 357, inciso V, do CPC ) fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, ocasião em que será verificado se restou controvérsia estritamente fática não suprida pela prova técnica. Em observância ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro às partes, o prazo comum de 05 (cinco ) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual o saneamento se tornará plenamente estável. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP), GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 214064/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.L.
Autor I.B.A.
Autor L.M.B.
Autor M.A.M.B.
Autor O.P.
Réu W.L.O.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE
OAB: 318920/SP
ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA
OAB: 214064/SP
GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE
OAB: 453128/SP
GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
OAB: 287848/SP
JULIANO YUKIO WATANABE
OAB: 342208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001296-61.2023.8.26.0187 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.M.B. - - M.A.M.B. - - O.P. - - A.C.L. - - I.B.A. - W.L.O.Z. - Vistos. 1- Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Luiz Marcelo Benini, Matheu Augusto Magossi Benini, Osni do Prado, Adilson Carlos Luvison e Izalina Bergamo Araújo em face de William Lucio Oliveira Zussa, aduzindo, em síntese, que são proprietários e arrendatários de imóveis rurais vizinhos confrontantes com estrada que afirmam ser pública municipal (fls. 9/12, 13/25). Sustentam que o réu procedeu ao fechamento, plantio e obstrução da via de acesso com terraços e cercas, impedindo a passagem de maquinários e o escoamento da produção agrícola (fls. 26/39, 107/110). A tutela de urgência foi deferida em sede liminar para determinar a desobstrução e reintegração da posse da via (fls. 134/136), restando a ordem cumprida por oficial de justiça (fls. 151/156). A sessão de conciliação restou infrutífera (fls. 164/167). O Município de Fartura requereu habilitação na qualidade de interessado, juntando declaração expedida pelo setor municipal de estradas que aponta a natureza pública da via que liga as estradas FAR-251 e FAR-020 (fls. 173, 177/178), a qual foi deferida às fls. 181. Sobreveio sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na estabilização da tutela provisória (fls. 192/194). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 197/202 e 203/207), foram eles rejeitados (fls. 221/222). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 225/230 e 233/237). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de v. acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento aos recursos para cassar a sentença terminativa e determinar o prosseguimento da demanda no juízo de primeiro grau para fins de instrução probatória (fls. 264/270), transitando em julgado (fls. 272). Retornados os autos, foi determinada a manifestação das partes para que delimitassem as questões de fato, de direito e especificassem as provas pretendidas (fls. 287). Os autores se manifestaram às fls. 292/295, defendendo a suficiência do acervo existente e pugnando, subsidiariamente, pela requisição de documentos à Municipalidade de Fartura e realização de perícia de agrimensura. O réu peticionou às fls. 296/299, arguindo que a área integra seu imóvel particular conforme levantamento topográfico juntado, requerendo expedição de ofícios às Prefeituras de Fartura e Taguaí, além de perícia técnica judicial e prova testemunhal. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, afasta-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática controvertida versa sobre a efetiva demarcação geográfica e a natureza jurídica da faixa de terra objeto de litígio, residindo divergência técnica insuperável entre as plantas e memoriais descritivos acostados pelos autores (fls. 13/25, 70/75, 112/113) e o mapa e memorial trazidos pelo réu (fls. 189/190, 296/299). Ademais, a declaração administrativa emitida pela Municipalidade de Fartura (fls. 177/178) foi subscrita com menção a levantamento técnico cujas peças completas não vieram aos autos, demandando esclarecimentos de campo. Outrossim, o v. acórdão de fls. 264/270 cassou expressamente a sentença anterior justamente para que o juízo de primeiro grau promovesse a instrução probatória necessária, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e supressão de instância. Portanto, impõe-se a realização da fase instrutória, razão pela qual se passa à decisão de saneamento e organização do processo, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há nulidades a sanar. A intervenção da Fazenda Pública do Município de Fartura, deferida às fls. 181 na condição de terceira interessada, fica mantida, ante a afirmação de afetação pública da estrada em questão. Quanto à menção feita pelas partes acerca do trâmite da ação de usucapião conexa nº 1002013-73.2023.8.26.0187, registra-se que a presente demanda possui natureza estritamente possessória e cominatória de desobstrução de via, não se operando prejuízo ao prosseguimento instrutório do presente feito. 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas e meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A exata localização geográfica, limites perimétricos e confrontações da faixa de terra ocupada pelo traçado da via/estrada objeto da lide, indicando se referida área se sobrepõe ao título de domínio particular do réu ou se configura estrada rural de domínio público municipal (ligação entre as estradas FAR-251 e FAR-020); b) A existência histórica e o tempo de abertura, consolidação e destinação da estrada, apurando-se se houve desapropriação, doação, abertura oficial ou passagem forçada/servidão aparente de trânsito contínua e exteriorizada em favor dos imóveis confrontantes dos autores; c) A ocorrência, extensão e período dos atos de obstrução, plantio e colocação de obstáculos físicos (terraços, cercas e valas) promovidos pelo requerido na estrada, bem como os reflexos na trafegabilidade de veículos e máquinas agrícolas na região. Para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental suplementar: expedição de ofícios aos entes públicos competentes para apresentação dos levantamentos técnicos oficiais; b) Prova pericial de engenharia agronômica e agrimensura: indispensável para a constatação direta no local, conferência dos marcos georreferenciados constantes das matrículas imobiliárias nº 11.005, 11.017 e 9.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Fartura, bem como da área titulada ou ocupada pelo requerido; c) Prova testemunhal: cuja pertinência e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento serão oportunamente avaliadas após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos das partes. 5. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC ), consistentes na posse anterior, na destinação pública da estrada ou existência de servidão aparente de trânsito, e nos atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu; b) Incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do CPC ), em especial que a integralidade do traçado por onde passa a via reclamada integra exclusivamente sua propriedade privada legítima, sem qualquer afetação pública ou ônus de passagem a terceiros. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia: a) Natureza jurídica dos bens públicos de uso comum do povo (artigos 99, inciso I, e 100 do Código Civil), regime de imprescritibilidade e inalienabilidade (artigo 102 do Código Civil e artigo 183, § 3º, da Constituição Federal), e a legalidade da autotutela ou obstrução por particular em via de domínio municipal; b) Regime jurídico da posse, esbulho e turbação (artigos 1.196, 1.200 e 1.210 do Código Civil), cumulado com os requisitos das tutelas possessórias e cominatórias (artigo 561 do Código de Processo Civil); c) Instituto da servidão de passagem aparente ou direito de vizinhança relativo à passagem forçada de imóveis rurais (artigos 1.285 e 1.378 do Código Civil). 7. Das determinações para a instrução probatória Para a regular produção das provas admitidas, determinam-se as seguintes providências: 7.1. Dos ofícios aos municípios 7.1.1. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Fartura/SP, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este juízo: a) Cópia integral e legível do Levantamento Planialtimétrico Cadastral, mapas, memoriais e anotações técnicas mencionadas na declaração do Coordenador de Agricultura de fls. 177/178; b) Informações cadastrais oficiais sobre a inclusão da referida estrada secundária no sistema viário e malha rural municipal. 7.1.2. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Taguaí/SP, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se a via objeto do litígio, localizada na região limítrofe entre os municípios, integra o sistema viário ou cadastro de estradas daquela municipalidade, remetendo plantas e dados técnicos se houver. 7.2. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito, o sr. Henrique Safra Ortega, o qual deverá ser intimado pelo email henriqueortega476@hotmail.compara, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita ou não o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários periciais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em razão de a prova pericial ter sido postulada por ambas as partes em suas manifestações subsidiárias e principais, o adiantamento das despesas periciais será rateado entre autores e réu, na proporção de 50% para cada polo, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da vistoria de campo, devendo o perito comunicar nos autos a data, horário e local de início dos trabalhos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para ciência dos assistentes técnicos e partes. 7.3. Da prova testemunhal A análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (artigo 357, inciso V, do CPC ) fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, ocasião em que será verificado se restou controvérsia estritamente fática não suprida pela prova técnica. Em observância ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro às partes, o prazo comum de 05 (cinco ) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual o saneamento se tornará plenamente estável. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 453128/SP), GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 214064/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), CAMILA BALDUINO DA CUNHA WATANABE (OAB 318920/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP), JULIANO YUKIO WATANABE (OAB 342208/SP)