Detalhe do processo

1001296-39.2022.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001296-39.2022.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.S. - W.O.S. - - K.S.S. - Considerando a informação prestada à fl. 370, em substituição ao perito anteriormente designado, nomeio o perito Dr. Walmir Pereira Modotti para que providencie a realização de perícia no imóvel para fins de avaliar o valor da construção do imóvel objeto de divergência no presente feito. Nos termos da decisão anteriormente proferida consto que cabe pontuar ao perito que o laudo pericial deve constar os dois cenários alegados pelas partes, quais sejam: a avaliação da construção da residência com as reformas e benfeitorias realizadas na constância do casamento, constando o ano em que foram realizadas estas e a avaliação apenas das benfeitorias realizadas durante o matrimônio. Intime-se o expert para estimar seus honorários e se aceita ser remunerado pelo FEP Fundo Especial de Custeio de Perícias. Prazo:15(quinze) dias. Após a fixação do valor dos salários periciais, tendo em vista que as partes são beneficiários da gratuidade processual e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao referido Fundo. Oportunamente, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da data designada pelo perito para início dos trabalhos, a qual deverá ser comunicada nos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fls. 234/296. Ciência à parte adversa. - ADV: MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP), ANA PAULA TERRIBELE (OAB 320990/SP), ANA PAULA TERRIBELE (OAB 320990/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.P.S.S.

Réu K.S.S.

Réu W.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR

OAB: 404033/SP

ANA PAULA TERRIBELE

OAB: 320990/SP

MARCELO MARIANO DA SILVA

OAB: 178949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001296-39.2022.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.S. - W.O.S. - - K.S.S. - Considerando a informação prestada à fl. 370, em substituição ao perito anteriormente designado, nomeio o perito Dr. Walmir Pereira Modotti para que providencie a realização de perícia no imóvel para fins de avaliar o valor da construção do imóvel objeto de divergência no presente feito. Nos termos da decisão anteriormente proferida consto que cabe pontuar ao perito que o laudo pericial deve constar os dois cenários alegados pelas partes, quais sejam: a avaliação da construção da residência com as reformas e benfeitorias realizadas na constância do casamento, constando o ano em que foram realizadas estas e a avaliação apenas das benfeitorias realizadas durante o matrimônio. Intime-se o expert para estimar seus honorários e se aceita ser remunerado pelo FEP Fundo Especial de Custeio de Perícias. Prazo:15(quinze) dias. Após a fixação do valor dos salários periciais, tendo em vista que as partes são beneficiários da gratuidade processual e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao referido Fundo. Oportunamente, intime-se o Senhor Perito a dar início aos trabalhos, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da data designada pelo perito para início dos trabalhos, a qual deverá ser comunicada nos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fls. 234/296. Ciência à parte adversa. - ADV: MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP), ANA PAULA TERRIBELE (OAB 320990/SP), ANA PAULA TERRIBELE (OAB 320990/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP)