Detalhe do processo

1001296-19.2024.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001296-19.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA SIMOES RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3534337 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 17/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DANIEL FERREIRA SIMOES ajuizou, em 10/08/2024, reclamação trabalhista em face de SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, MAGAZINE LUIZA S/A, Guard Center tecnologia em Segurança Ltda e BAYER S.A. Foi prolatada sentença em 16/01/2025 (id. 0b5cd60), integrada pela decisão de id. f1701f8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. b1a14cc. Apólice seguro-garantia anexada no id. e1c5a9b e custas recolhidas no id. d5c0ff9. A 4ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. fcf8fcf. Apólice seguro-garantia anexada no id. 0ba73fbe custas recolhidas no id. 781e3b3. Foi proferido acórdão em 15/08/2025 (id. 07dd057), que deu provimento aos recursos para “escoimar da condenação o pagamento da indenização por dano moral; e limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial”. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 85a6dac, ao qual foi denegado seguimento em 09/10/2025 (id. 20bf4a9). A 2ª ré apresentou agravo de instrumento no id. 0c4871d, ao qual foi negado provimento em 02/03/2026 (id. 4e434ed). A decisão transitou em julgado em 31/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 16/07/2026 (id. 9f7cd0d – fls. 940/954). A 1ª reclamada apresentou impugnação no id. cc8d7ee. A 2ª reclamada apresentou impugnação no id. c8ab6b9. O autor apresentou impugnação no id. eaa8a62. A 4ª reclamada apresentou impugnação no id. 480d968. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 17/08/2026 (id. 9f13cef – fls. 990/994). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 9f13cef – fls. 990/994) e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 9f7cd0d – fls. 940/954, para fixar a condenação, vigente em 31/07/2026, da seguinte maneira: R$ 17.854,71, o crédito bruto do autor, sendo R$ 14.242,25 de principal e R$ 3.612,46 de juros de mora (SELIC). Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/07/2026, sendo R$ 293,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 775,63 a cota parte da reclamada (a título de atualização incidente sobre a cota do autor). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isento). FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 1.785,47 (10%), em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.200,00. Custas processuais já recolhidas. A 2ª reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A) responde subsidiariamente por 80% das verbas e a 3ª reclamada (GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA) e 4ª reclamada (BAYER S.A.), por 10% das verbas cada. Fixo o importe de R$ 5.445,28, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Guard Center tecnologia em Segurança Ltda - BAYER S.A. - SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - MAGAZINE LUIZA S/A
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI

Réu BAYER S.A.

Autor DANIEL FERREIRA SIMOES

Réu GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANçA LTDA

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Réu SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON RIBEIRO BISPO

OAB: 487198/SP

MARCO AURELIO GUIMARAES

OAB: 22181/PR

LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS

OAB: 134074/SP

MARIA GUEDES DA COSTA PINHEIRO

OAB: 48874/PE

ADILSON CARDOSO DE SOUSA

OAB: 247550/SP

ANA CAROLINA LIMA GUEDES DE CAMPOS

OAB: 494070/SP

MARIANA ARTONI MACHADO HARTEN

OAB: 64794/PE

EDCARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 386262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001296-19.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA SIMOES RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3534337 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 17/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DANIEL FERREIRA SIMOES ajuizou, em 10/08/2024, reclamação trabalhista em face de SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, MAGAZINE LUIZA S/A, Guard Center tecnologia em Segurança Ltda e BAYER S.A. Foi prolatada sentença em 16/01/2025 (id. 0b5cd60), integrada pela decisão de id. f1701f8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. b1a14cc. Apólice seguro-garantia anexada no id. e1c5a9b e custas recolhidas no id. d5c0ff9. A 4ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. fcf8fcf. Apólice seguro-garantia anexada no id. 0ba73fbe custas recolhidas no id. 781e3b3. Foi proferido acórdão em 15/08/2025 (id. 07dd057), que deu provimento aos recursos para “escoimar da condenação o pagamento da indenização por dano moral; e limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial”. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 85a6dac, ao qual foi denegado seguimento em 09/10/2025 (id. 20bf4a9). A 2ª ré apresentou agravo de instrumento no id. 0c4871d, ao qual foi negado provimento em 02/03/2026 (id. 4e434ed). A decisão transitou em julgado em 31/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 16/07/2026 (id. 9f7cd0d – fls. 940/954). A 1ª reclamada apresentou impugnação no id. cc8d7ee. A 2ª reclamada apresentou impugnação no id. c8ab6b9. O autor apresentou impugnação no id. eaa8a62. A 4ª reclamada apresentou impugnação no id. 480d968. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 17/08/2026 (id. 9f13cef – fls. 990/994). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 9f13cef – fls. 990/994) e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 9f7cd0d – fls. 940/954, para fixar a condenação, vigente em 31/07/2026, da seguinte maneira: R$ 17.854,71, o crédito bruto do autor, sendo R$ 14.242,25 de principal e R$ 3.612,46 de juros de mora (SELIC). Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/07/2026, sendo R$ 293,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 775,63 a cota parte da reclamada (a título de atualização incidente sobre a cota do autor). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isento). FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 1.785,47 (10%), em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.200,00. Custas processuais já recolhidas. A 2ª reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A) responde subsidiariamente por 80% das verbas e a 3ª reclamada (GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA) e 4ª reclamada (BAYER S.A.), por 10% das verbas cada. Fixo o importe de R$ 5.445,28, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Guard Center tecnologia em Segurança Ltda - BAYER S.A. - SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - MAGAZINE LUIZA S/A

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001296-19.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA SIMOES RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3534337 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 17/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. DANIEL FERREIRA SIMOES ajuizou, em 10/08/2024, reclamação trabalhista em face de SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, MAGAZINE LUIZA S/A, Guard Center tecnologia em Segurança Ltda e BAYER S.A. Foi prolatada sentença em 16/01/2025 (id. 0b5cd60), integrada pela decisão de id. f1701f8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. b1a14cc. Apólice seguro-garantia anexada no id. e1c5a9b e custas recolhidas no id. d5c0ff9. A 4ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. fcf8fcf. Apólice seguro-garantia anexada no id. 0ba73fbe custas recolhidas no id. 781e3b3. Foi proferido acórdão em 15/08/2025 (id. 07dd057), que deu provimento aos recursos para “escoimar da condenação o pagamento da indenização por dano moral; e limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial”. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 85a6dac, ao qual foi denegado seguimento em 09/10/2025 (id. 20bf4a9). A 2ª ré apresentou agravo de instrumento no id. 0c4871d, ao qual foi negado provimento em 02/03/2026 (id. 4e434ed). A decisão transitou em julgado em 31/03/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 16/07/2026 (id. 9f7cd0d – fls. 940/954). A 1ª reclamada apresentou impugnação no id. cc8d7ee. A 2ª reclamada apresentou impugnação no id. c8ab6b9. O autor apresentou impugnação no id. eaa8a62. A 4ª reclamada apresentou impugnação no id. 480d968. Esclarecimentos apresentados pelo perito em 17/08/2026 (id. 9f13cef – fls. 990/994). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 9f13cef – fls. 990/994) e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 9f7cd0d – fls. 940/954, para fixar a condenação, vigente em 31/07/2026, da seguinte maneira: R$ 17.854,71, o crédito bruto do autor, sendo R$ 14.242,25 de principal e R$ 3.612,46 de juros de mora (SELIC). Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/07/2026, sendo R$ 293,84 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 775,63 a cota parte da reclamada (a título de atualização incidente sobre a cota do autor). Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isento). FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 1.785,47 (10%), em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.200,00. Custas processuais já recolhidas. A 2ª reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A) responde subsidiariamente por 80% das verbas e a 3ª reclamada (GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA) e 4ª reclamada (BAYER S.A.), por 10% das verbas cada. Fixo o importe de R$ 5.445,28, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERREIRA SIMOES