1001295-76.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001295-76.2026.8.26.0541 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.M.A.S.O. - Recebo a emenda à petição inicial de fls. 51/52, por meio da qual a parte autora requer a exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do polo passivo da demanda, com a consequente inclusão, em seu lugar, do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL. Defiro o requerimento, determinando-se a exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do polo passivo e a inclusão do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL, na qualidade de réu. Procedam-se às anotações e retificações necessárias. No mais, diante da justificativa apresentada no tocante ao genitor e dos documentos apresentados, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se. Passo, agora, à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor representada por sua genitora em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), consistente em psicoterapia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica. Alega necessidade do tratamento, incapacidade financeira para custeá-lo e negativa administrativa, requerendo a concessão da tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido liminar (fls. 39/43). Primeiramente, após melhor análise da matéria, conclui-se pela inaplicabilidade, na espécie, dos Temas nº 6 e 1234 do E. Supremo Tribunal Federal, e também do Tema nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Os temas mencionados versam exclusivamente sobre medicamentos não incorporados pelo SUS. As teses, portanto, não se aplicam às ações que envolvem o fornecimento de insumos ou tratamentos de enfermidades para efetivação do direito à saúde. Nesse sentido, a propósito, a orientação jurisprudencial recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP; Agravo de Instrumento 3013441-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025; TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017175-71.2024.8.26.0576; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025; e TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005402-91.2024.8.26.0038; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025. Sob essa perspectiva, ressalto que nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, prevê a Constituição Federal, em seu art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim, a assistência à saúde, incluído o fornecimento de medicamentos e insumos, assim como a disponibilização de tratamentos em geral, constitui obrigação do Estado, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a impossibilidade para seu custeio. Oportuno mencionar, como já reconheceu o E. Supremo Tribunal Federal, que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano Institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pelo coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a próprio Lei Fundamental do Estado" (Ag. no RE n. 271 286-RS, Rel. Min. Celso de Mello 12.09.2000). Os documentos que acompanham a petição inicial conferem verossimilhança às alegações da parte requerente, notadamente o relatório médico de fls. 29/36, que atesta que a adolescente é portadora de Transtorno Espectro Autista, nível 2, necessitando de tratamento multidisciplinar, notadamente psicologia e terapia ocupacional, a razão de duas horas semanais. Igualmente, o perigo de dano resta configurado, haja vista que a ausência ou descontinuidade do tratamento pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento global do infante, notadamente em razão da natureza progressiva do quadro e da relevância da intervenção precoce. Todavia, no que tange à pretensão de fornecimento das terapias sob método específico ("especializada"), verifica-se que não há, neste momento processual, comprovação suficiente da imprescindibilidade exclusiva de abordagem específica, tampouco da ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde. Revendo posicionamento anterior deste Juízo, ressalta-se que o Sistema Único de Saúde prevê a oferta de atendimento multidisciplinar, sem vinculação a metodologia específica, cabendo a definição das estratégias terapêuticas ao Projeto Terapêutico Singular, elaborado conforme as particularidades do paciente e a estrutura da rede pública. Nesse contexto, a imposição, em sede de tutela de urgência, do custeio de método terapêutico específico na rede privada implicaria antecipação do mérito sem a devida instrução probatória, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca da inadequação ou insuficiência da rede pública de saúde para o atendimento da parte autora. Assim, não há obrigatoriedade automática da Fazenda Pública em fornecer terapias sob método específico não padronizado, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação robusta de sua necessidade e exclusividade, o que demanda dilação probatória. Nesse sentido, cito recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra decisão que determinou o fornecimento de tratamento pelo método ABA a menor com Transtorno do Espectro Autista, antes da realização de perícia médica. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Público deve fornecer tratamento multidisciplinar específico, não disponível no SUS. III. Razões de Decidir: 3. O direito à saúde é fundamental e de responsabilidade solidária entre os entes federativos. 4. Ausência de comprovação da superioridade do método ABA em relação aos tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS ou da ineficácia destes. 5. Necessidade de realização de perícia médica para avaliação da eficácia e imprescindibilidade do tratamento pleiteado. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de fornecimento de tratamento com método específico (ABA), mantendo a determinação de disponibilização de tratamento multidisciplinar adequado às necessidades da criança, conforme terapias já ofertadas pelo SUS. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de fornecimento de terapias pelo SUS não inclui métodos específicos sem comprovação de eficácia superior. Legislação Citada: CF, arts. 6º, 23, II, 196, e 227. Jurisprudência Citada: STF, Tema 793; TJSP, Súmulas 37 e 66; TJSP, Agravo de Instrumento 2037855-08.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 15/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2074158-21.2025.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 14/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2362266-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. APELAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO ABA. Menor diagnosticada com autismo. Tratamento multidisciplinar por método específico (ABA). Ausência de prova apta a demonstrar a imprescindibilidade dessa alternativa específica, e sua superioridade em detrimento do método convencional disponível no SUS. Inexistência da comprovação de que a política pública vigente seria ineficaz para o tratamento. Não demonstração de tentativa anterior de inclusão do apelado nos referidos programas gratuitos oferecidos na rede pública de saúde. A parte autora não se desincumbira do ônus de demostrar 'quantus satis' o direito postulado. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001997-29.2025.8.26.0453; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 01/04/2026) INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por criança diagnosticada com deficiência, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar não padronizado, com métodos específicos (ABA e integração sensorial), sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de terapias por método específico não padronizado no SUS. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da legitimidade passiva do Estado de São Paulo, diante da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde. 4. Inexistência de comprovação, de plano, da imprescindibilidade do tratamento terapêutico pelo método específico pretendido, nem da ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. 5. Sistema Único de Saúde que prevê a oferta das terapias indicadas, sem metodologia específica e com definição de carga horária no Projeto Terapêutico Singular, não se justificando a concessão liminar sem adequada instrução probatória. 6. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde que reconhece o método ABA como uma das ferramentas possíveis, sem apontar superioridade em relação a outras intervenções. 7. Resolução SS nº 143/2022 que não incorpora o método ABA como protocolo obrigatório no SUS, limitando-se a disciplinar a participação complementar de entidades especializadas. 8. Ausência dos requisitos legais para a tutela de urgência, ante a necessidade de dilação probatória para análise da adequação e necessidade do método específico pleiteado. 9. Perda de objeto do agravo interno ante o julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. ________ Dispositivos normativos citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198, §1º, e 227; CE/SP, art. 219, parágrafo único; ECA, art. 11, caput e §2º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJSP, Agravo de Instrumento nº 2172807-21.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 3012157-17.2024.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2219792-48.2025.8.26.0000.(TJSP; Agravo Interno Cível 3015345-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 02/04/2026) Diante desse cenário, revela-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, para assegurar o acesso da parte autora ao tratamento multidisciplinar indicado, nos termos da prescrição médica quanto às áreas e frequência, sem, contudo, vinculação a método terapêutico específico, resguardando-se a possibilidade de reavaliação da matéria após regular instrução do feito. No tocante ao pedido de tutela de urgência para que o requerido custeie, de forma genérica, os tratamentos que eventualmente venham a ser necessários, inclusive internações, indefiro-o, por se tratar de pretensão ampla e indeterminada, fundada em necessidade futura e incerta, desacompanhada de prescrição médica específica. A tutela provisória deve recair sobre obrigação certa e concretamente demonstrada, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL/SP forneça à parte autora tratamento multidisciplinar consistente em psicoterapia, e terapia ocupacional, nas quantidades prescritas pelo médico assistente, de forma contínua, no âmbito da rede pública de saúde ou por meio de rede credenciada/conveniada, sob pena de imposição de multa diária e bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento. A prestação do tratamento deverá observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sem vinculação a método terapêutico específico, incumbindo ao ente público a definição das estratégias terapêuticas no âmbito do respectivo Projeto Terapêutico Singular. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Fé do Sul/SP disponibilização do tratamento à parte autora, no prazo de 30 dias, comunicando-se ao Juízo. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. CITE-SE o município requerido pelo portal eletrônico para contestar o feito no prazo legal, com as advertências de praxe Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Por fim, cumpra-se a Serventia a determinação anterior de encaminhamento dos autos ao Distribuidor para correção da classe processual e assunto principal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.M.A.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
OAB: 179762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001295-76.2026.8.26.0541 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.M.A.S.O. - Recebo a emenda à petição inicial de fls. 51/52, por meio da qual a parte autora requer a exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do polo passivo da demanda, com a consequente inclusão, em seu lugar, do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL. Defiro o requerimento, determinando-se a exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do polo passivo e a inclusão do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL, na qualidade de réu. Procedam-se às anotações e retificações necessárias. No mais, diante da justificativa apresentada no tocante ao genitor e dos documentos apresentados, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se. Passo, agora, à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor representada por sua genitora em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), consistente em psicoterapia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica. Alega necessidade do tratamento, incapacidade financeira para custeá-lo e negativa administrativa, requerendo a concessão da tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao pedido liminar (fls. 39/43). Primeiramente, após melhor análise da matéria, conclui-se pela inaplicabilidade, na espécie, dos Temas nº 6 e 1234 do E. Supremo Tribunal Federal, e também do Tema nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Os temas mencionados versam exclusivamente sobre medicamentos não incorporados pelo SUS. As teses, portanto, não se aplicam às ações que envolvem o fornecimento de insumos ou tratamentos de enfermidades para efetivação do direito à saúde. Nesse sentido, a propósito, a orientação jurisprudencial recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP; Agravo de Instrumento 3013441-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025; TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017175-71.2024.8.26.0576; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025; e TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005402-91.2024.8.26.0038; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025. Sob essa perspectiva, ressalto que nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, prevê a Constituição Federal, em seu art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim, a assistência à saúde, incluído o fornecimento de medicamentos e insumos, assim como a disponibilização de tratamentos em geral, constitui obrigação do Estado, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a impossibilidade para seu custeio. Oportuno mencionar, como já reconheceu o E. Supremo Tribunal Federal, que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano Institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pelo coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a próprio Lei Fundamental do Estado" (Ag. no RE n. 271 286-RS, Rel. Min. Celso de Mello 12.09.2000). Os documentos que acompanham a petição inicial conferem verossimilhança às alegações da parte requerente, notadamente o relatório médico de fls. 29/36, que atesta que a adolescente é portadora de Transtorno Espectro Autista, nível 2, necessitando de tratamento multidisciplinar, notadamente psicologia e terapia ocupacional, a razão de duas horas semanais. Igualmente, o perigo de dano resta configurado, haja vista que a ausência ou descontinuidade do tratamento pode acarretar prejuízos ao desenvolvimento global do infante, notadamente em razão da natureza progressiva do quadro e da relevância da intervenção precoce. Todavia, no que tange à pretensão de fornecimento das terapias sob método específico ("especializada"), verifica-se que não há, neste momento processual, comprovação suficiente da imprescindibilidade exclusiva de abordagem específica, tampouco da ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde. Revendo posicionamento anterior deste Juízo, ressalta-se que o Sistema Único de Saúde prevê a oferta de atendimento multidisciplinar, sem vinculação a metodologia específica, cabendo a definição das estratégias terapêuticas ao Projeto Terapêutico Singular, elaborado conforme as particularidades do paciente e a estrutura da rede pública. Nesse contexto, a imposição, em sede de tutela de urgência, do custeio de método terapêutico específico na rede privada implicaria antecipação do mérito sem a devida instrução probatória, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca da inadequação ou insuficiência da rede pública de saúde para o atendimento da parte autora. Assim, não há obrigatoriedade automática da Fazenda Pública em fornecer terapias sob método específico não padronizado, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação robusta de sua necessidade e exclusividade, o que demanda dilação probatória. Nesse sentido, cito recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Americana contra decisão que determinou o fornecimento de tratamento pelo método ABA a menor com Transtorno do Espectro Autista, antes da realização de perícia médica. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Público deve fornecer tratamento multidisciplinar específico, não disponível no SUS. III. Razões de Decidir: 3. O direito à saúde é fundamental e de responsabilidade solidária entre os entes federativos. 4. Ausência de comprovação da superioridade do método ABA em relação aos tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS ou da ineficácia destes. 5. Necessidade de realização de perícia médica para avaliação da eficácia e imprescindibilidade do tratamento pleiteado. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de fornecimento de tratamento com método específico (ABA), mantendo a determinação de disponibilização de tratamento multidisciplinar adequado às necessidades da criança, conforme terapias já ofertadas pelo SUS. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de fornecimento de terapias pelo SUS não inclui métodos específicos sem comprovação de eficácia superior. Legislação Citada: CF, arts. 6º, 23, II, 196, e 227. Jurisprudência Citada: STF, Tema 793; TJSP, Súmulas 37 e 66; TJSP, Agravo de Instrumento 2037855-08.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 15/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2074158-21.2025.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 14/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2362266-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Americana -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. APELAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO ABA. Menor diagnosticada com autismo. Tratamento multidisciplinar por método específico (ABA). Ausência de prova apta a demonstrar a imprescindibilidade dessa alternativa específica, e sua superioridade em detrimento do método convencional disponível no SUS. Inexistência da comprovação de que a política pública vigente seria ineficaz para o tratamento. Não demonstração de tentativa anterior de inclusão do apelado nos referidos programas gratuitos oferecidos na rede pública de saúde. A parte autora não se desincumbira do ônus de demostrar 'quantus satis' o direito postulado. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001997-29.2025.8.26.0453; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 01/04/2026) INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por criança diagnosticada com deficiência, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar não padronizado, com métodos específicos (ABA e integração sensorial), sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de terapias por método específico não padronizado no SUS. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da legitimidade passiva do Estado de São Paulo, diante da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do direito à saúde. 4. Inexistência de comprovação, de plano, da imprescindibilidade do tratamento terapêutico pelo método específico pretendido, nem da ineficácia das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. 5. Sistema Único de Saúde que prevê a oferta das terapias indicadas, sem metodologia específica e com definição de carga horária no Projeto Terapêutico Singular, não se justificando a concessão liminar sem adequada instrução probatória. 6. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde que reconhece o método ABA como uma das ferramentas possíveis, sem apontar superioridade em relação a outras intervenções. 7. Resolução SS nº 143/2022 que não incorpora o método ABA como protocolo obrigatório no SUS, limitando-se a disciplinar a participação complementar de entidades especializadas. 8. Ausência dos requisitos legais para a tutela de urgência, ante a necessidade de dilação probatória para análise da adequação e necessidade do método específico pleiteado. 9. Perda de objeto do agravo interno ante o julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. ________ Dispositivos normativos citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198, §1º, e 227; CE/SP, art. 219, parágrafo único; ECA, art. 11, caput e §2º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJSP, Agravo de Instrumento nº 2172807-21.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 3012157-17.2024.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2219792-48.2025.8.26.0000.(TJSP; Agravo Interno Cível 3015345-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 02/04/2026) Diante desse cenário, revela-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, para assegurar o acesso da parte autora ao tratamento multidisciplinar indicado, nos termos da prescrição médica quanto às áreas e frequência, sem, contudo, vinculação a método terapêutico específico, resguardando-se a possibilidade de reavaliação da matéria após regular instrução do feito. No tocante ao pedido de tutela de urgência para que o requerido custeie, de forma genérica, os tratamentos que eventualmente venham a ser necessários, inclusive internações, indefiro-o, por se tratar de pretensão ampla e indeterminada, fundada em necessidade futura e incerta, desacompanhada de prescrição médica específica. A tutela provisória deve recair sobre obrigação certa e concretamente demonstrada, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL/SP forneça à parte autora tratamento multidisciplinar consistente em psicoterapia, e terapia ocupacional, nas quantidades prescritas pelo médico assistente, de forma contínua, no âmbito da rede pública de saúde ou por meio de rede credenciada/conveniada, sob pena de imposição de multa diária e bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento. A prestação do tratamento deverá observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde, sem vinculação a método terapêutico específico, incumbindo ao ente público a definição das estratégias terapêuticas no âmbito do respectivo Projeto Terapêutico Singular. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Fé do Sul/SP disponibilização do tratamento à parte autora, no prazo de 30 dias, comunicando-se ao Juízo. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. CITE-SE o município requerido pelo portal eletrônico para contestar o feito no prazo legal, com as advertências de praxe Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Por fim, cumpra-se a Serventia a determinação anterior de encaminhamento dos autos ao Distribuidor para correção da classe processual e assunto principal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)