1001295-27.2026.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001295-27.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: GUSTAVO FERREIRA SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b7a1b0 proferido nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Santo André CONCLUSÃO Processo nº 1001295-27.2026.5.02.0434 Nesta data, faço o presente feito concluso à MM. Juíza do Trabalho, Dra. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA, em cumprimento à determinação exarada em audiência. Nada mais. Santo André, 16/09/2026. Maira Garcia Benedetti Auxiliar de Juiz Substituto Assiste razão ao reclamante quanto aos argumentos tecidos em réplica. O laudo pericial apresentado pela ré como prova emprestada foi realizado em processo movido em face de outra empresa, que não a reclamada, além de analisar função diversa daquela exercida pelo autor na presente ação, referindo-se, ainda, a período distinto. Assim sendo, considero necessária a produção de prova pericial na presente demanda para apuração da insalubridade alegada. Em prosseguimento, determino a realização de perícia para apuração de insalubridade, com vistoria no local de trabalho, cuja data deve ser informada às partes, nomeando para o encargo o perito Sr. NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JR (neilerjr@gmail.com), que terá o prazo de sessenta dias para entrega de laudo. Quesitos, assistentes e e-mails para contato em 10 dias. As partes, querendo, poderão entrar em contato diretamente com o Sr. Perito, através do e-mail supra, independente de intimação. Autorizo o acompanhamento das diligências do Sr. Perito pelas partes, seus assistentes técnicos e seus patronos. O Juízo sugere à reclamada o depósito prévio de R$ 800,00, a título de antecipação de despesas periciais, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta (documento assinado eletronicamente) SANTO ANDRE/SP, 16 de setembro de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FERREIRA SOARES
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON FREIRE DA SILVA
Réu DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS NOVA ERA LTDA
Autor GUSTAVO FERREIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001295-27.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: GUSTAVO FERREIRA SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b7a1b0 proferido nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Santo André CONCLUSÃO Processo nº 1001295-27.2026.5.02.0434 Nesta data, faço o presente feito concluso à MM. Juíza do Trabalho, Dra. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA, em cumprimento à determinação exarada em audiência. Nada mais. Santo André, 16/09/2026. Maira Garcia Benedetti Auxiliar de Juiz Substituto Assiste razão ao reclamante quanto aos argumentos tecidos em réplica. O laudo pericial apresentado pela ré como prova emprestada foi realizado em processo movido em face de outra empresa, que não a reclamada, além de analisar função diversa daquela exercida pelo autor na presente ação, referindo-se, ainda, a período distinto. Assim sendo, considero necessária a produção de prova pericial na presente demanda para apuração da insalubridade alegada. Em prosseguimento, determino a realização de perícia para apuração de insalubridade, com vistoria no local de trabalho, cuja data deve ser informada às partes, nomeando para o encargo o perito Sr. NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JR (neilerjr@gmail.com), que terá o prazo de sessenta dias para entrega de laudo. Quesitos, assistentes e e-mails para contato em 10 dias. As partes, querendo, poderão entrar em contato diretamente com o Sr. Perito, através do e-mail supra, independente de intimação. Autorizo o acompanhamento das diligências do Sr. Perito pelas partes, seus assistentes técnicos e seus patronos. O Juízo sugere à reclamada o depósito prévio de R$ 800,00, a título de antecipação de despesas periciais, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta (documento assinado eletronicamente) SANTO ANDRE/SP, 16 de setembro de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FERREIRA SOARES
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001295-27.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: GUSTAVO FERREIRA SOARES RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b7a1b0 proferido nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Santo André CONCLUSÃO Processo nº 1001295-27.2026.5.02.0434 Nesta data, faço o presente feito concluso à MM. Juíza do Trabalho, Dra. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA, em cumprimento à determinação exarada em audiência. Nada mais. Santo André, 16/09/2026. Maira Garcia Benedetti Auxiliar de Juiz Substituto Assiste razão ao reclamante quanto aos argumentos tecidos em réplica. O laudo pericial apresentado pela ré como prova emprestada foi realizado em processo movido em face de outra empresa, que não a reclamada, além de analisar função diversa daquela exercida pelo autor na presente ação, referindo-se, ainda, a período distinto. Assim sendo, considero necessária a produção de prova pericial na presente demanda para apuração da insalubridade alegada. Em prosseguimento, determino a realização de perícia para apuração de insalubridade, com vistoria no local de trabalho, cuja data deve ser informada às partes, nomeando para o encargo o perito Sr. NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JR (neilerjr@gmail.com), que terá o prazo de sessenta dias para entrega de laudo. Quesitos, assistentes e e-mails para contato em 10 dias. As partes, querendo, poderão entrar em contato diretamente com o Sr. Perito, através do e-mail supra, independente de intimação. Autorizo o acompanhamento das diligências do Sr. Perito pelas partes, seus assistentes técnicos e seus patronos. O Juízo sugere à reclamada o depósito prévio de R$ 800,00, a título de antecipação de despesas periciais, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta (documento assinado eletronicamente) SANTO ANDRE/SP, 16 de setembro de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS NOVA ERA LTDA