Detalhe do processo

1001295-18.2025.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001295-18.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS EVANGELISTA ROSARIO RECLAMADO: EACON - EMPRESA DE ASSESSORIA CONTABIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcbab28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 26 de agosto de 2026 RODRIGO SILVA ZUNDT Analista Judiciário DESPACHO Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18 de junho de 2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo excelentíssimo min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discuta a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e designo a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 16/12/2026 11:20 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada. A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e a(s) reclamada(s) já citada. Decorrido in albis o prazo dado às partes para apresentação de rol de testemunhas, preclusa a oportunidade de intimação das mesmas. Assim, as testemunhas das partes comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão e oitiva apenas das que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EACON - EMPRESA DE ASSESSORIA CONTABIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EACON - EMPRESA DE ASSESSORIA CONTABIL LTDA

Autor LUIZ CARLOS EVANGELISTA ROSARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAROLDO CORREA NOBRE

OAB: 118183/SP

ARIEL DE OLIVEIRA ROTIGLIANO

OAB: 465443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001295-18.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS EVANGELISTA ROSARIO RECLAMADO: EACON - EMPRESA DE ASSESSORIA CONTABIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcbab28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 26 de agosto de 2026 RODRIGO SILVA ZUNDT Analista Judiciário DESPACHO Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18 de junho de 2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo excelentíssimo min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discuta a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e designo a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 16/12/2026 11:20 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada. A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e a(s) reclamada(s) já citada. Decorrido in albis o prazo dado às partes para apresentação de rol de testemunhas, preclusa a oportunidade de intimação das mesmas. Assim, as testemunhas das partes comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão e oitiva apenas das que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EACON - EMPRESA DE ASSESSORIA CONTABIL LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001295-18.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS EVANGELISTA ROSARIO RECLAMADO: EACON - EMPRESA DE ASSESSORIA CONTABIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcbab28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 26 de agosto de 2026 RODRIGO SILVA ZUNDT Analista Judiciário DESPACHO Considerando a decisão monocrática proferida no dia 18 de junho de 2026 no ARE 1532603 / PR, Leading Case do Tema 1389 pelo excelentíssimo min. Gilmar Mendes revogando a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discuta a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", revejo o sobrestamento anteriormente determinado e designo a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 16/12/2026 11:20 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada. A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e a(s) reclamada(s) já citada. Decorrido in albis o prazo dado às partes para apresentação de rol de testemunhas, preclusa a oportunidade de intimação das mesmas. Assim, as testemunhas das partes comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão e oitiva apenas das que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS EVANGELISTA ROSARIO