Detalhe do processo

1001294-86.2025.8.26.0263

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaí - Vara Única
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001294-86.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos de Oliveira Maia - Nassib Aparecido Fogaça - - Elenice Correa Fogaça - - Silva & Domingues Veículos Ltda - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 268/270: indefiro, por ora, os pedidos de fixação de multa e de majoração das astreintes formulados pelo autor. As capturas de tela acostadas exibem chamadas de números não identificados e mensagens de texto de origem diversa (inclusive de terceiras instituições), não havendo demonstração inequívoca de que os acionamentos partiram da corré Aymoré ou de que se referem à cobrança direta das parcelas suspensas neste feito. Passo ao saneamento do processo. 1) DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1) Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito as impugnações à gratuidade da justiça apresentadas pelos réus. Após a concessão do benefício, posteriormente à determinação de juntada de documentos que este Juízo entende necessários para a análise da concessão do benefício, os requeridos não trouxeram informações ou documentos hábeis a ilidir a concessão da JG. 1.2) Da ilegitimidade passiva de Nassib e Elenice Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Nassib Aparecido Fogaça e Elenice Correa Fogaça. A relação jurídica material de compra e venda do veículo foi formalizada exclusivamente com a pessoa jurídica Silva Domingues Veículos Ltda. Inexistindo pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração de abuso ou confusão patrimonial, descabe a responsabilização pessoal dos sócios ou terceiros. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Nassib Aparecido Fogaça e Elenice Correa Fogaça, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus excluídos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3) Da ilegitimidade passiva de Silva Domingues Veículos Ltda. e da Aymoré Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Silva Domingues Veículos Ltda. e Aymoré S.A. A loja de veículos responde pela qualidade e vícios do produto vendido (art. 18 do CDC), ao passo que a instituição financeira responde pelos reflexos contratuais decorrentes da coligação entre o mútuo feneratício e a compra e venda. 1.4) Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao comprovante de residência, ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e a higidez dos documentos instrutórios. 2) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e preexistência de vícios ocultos no motor, direção e escapamento do veículo à época da tradição; b) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por negligência na manutenção do reservatório de arrefecimento (superaquecimento por falta de água); c) A irregularidade/venda casada na contratação dos seguros atrelados à Cédula de Crédito Bancário; d) O cabimento e o valor das indenizações por danos materiais e morais. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que é patente a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC). 4) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 4.1)Perícia técnica mecânica: nomeio como perito do juízo o Engenheiro Mecânico Sr. PEDRO HENRIQUE ZOTOVICI (e-mail: pedro.zotovici@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, que serão arcados pela parte que requereu a prova: Silva Domingues Veículos Ltda. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, findo o qual, voltem os autos conclusos para deliberação, se necessário. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4.2)Prova testemunhal: a necessidade de produção da prova oral será apreciada em momento posterior à apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 dias (art. 357, §1º do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP), OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MAIA

Réu AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Réu ELENICE CORREA FOGAçA

Réu NASSIB APARECIDO FOGAçA

Réu SILVA & DOMINGUES VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CERQUEIRA DA SILVA

OAB: 483373/SP

LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 491323/SP

OSMIR RICARDO BORIN

OAB: 242856/SP

ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO

OAB: 462922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001294-86.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos de Oliveira Maia - Nassib Aparecido Fogaça - - Elenice Correa Fogaça - - Silva & Domingues Veículos Ltda - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 268/270: indefiro, por ora, os pedidos de fixação de multa e de majoração das astreintes formulados pelo autor. As capturas de tela acostadas exibem chamadas de números não identificados e mensagens de texto de origem diversa (inclusive de terceiras instituições), não havendo demonstração inequívoca de que os acionamentos partiram da corré Aymoré ou de que se referem à cobrança direta das parcelas suspensas neste feito. Passo ao saneamento do processo. 1) DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1) Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito as impugnações à gratuidade da justiça apresentadas pelos réus. Após a concessão do benefício, posteriormente à determinação de juntada de documentos que este Juízo entende necessários para a análise da concessão do benefício, os requeridos não trouxeram informações ou documentos hábeis a ilidir a concessão da JG. 1.2) Da ilegitimidade passiva de Nassib e Elenice Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Nassib Aparecido Fogaça e Elenice Correa Fogaça. A relação jurídica material de compra e venda do veículo foi formalizada exclusivamente com a pessoa jurídica Silva Domingues Veículos Ltda. Inexistindo pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstração de abuso ou confusão patrimonial, descabe a responsabilização pessoal dos sócios ou terceiros. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus Nassib Aparecido Fogaça e Elenice Correa Fogaça, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus excluídos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3) Da ilegitimidade passiva de Silva Domingues Veículos Ltda. e da Aymoré Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Silva Domingues Veículos Ltda. e Aymoré S.A. A loja de veículos responde pela qualidade e vícios do produto vendido (art. 18 do CDC), ao passo que a instituição financeira responde pelos reflexos contratuais decorrentes da coligação entre o mútuo feneratício e a compra e venda. 1.4) Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao comprovante de residência, ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e a higidez dos documentos instrutórios. 2) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e preexistência de vícios ocultos no motor, direção e escapamento do veículo à época da tradição; b) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por negligência na manutenção do reservatório de arrefecimento (superaquecimento por falta de água); c) A irregularidade/venda casada na contratação dos seguros atrelados à Cédula de Crédito Bancário; d) O cabimento e o valor das indenizações por danos materiais e morais. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que é patente a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC). 4) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 4.1)Perícia técnica mecânica: nomeio como perito do juízo o Engenheiro Mecânico Sr. PEDRO HENRIQUE ZOTOVICI (e-mail: pedro.zotovici@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, que serão arcados pela parte que requereu a prova: Silva Domingues Veículos Ltda. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, findo o qual, voltem os autos conclusos para deliberação, se necessário. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4.2)Prova testemunhal: a necessidade de produção da prova oral será apreciada em momento posterior à apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 dias (art. 357, §1º do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP), OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/SP)