Detalhe do processo

1001294-22.2016.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-22.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: BRUNO SAMUEL DE SOUZA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0a0a1 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1294/2016 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo Contábil apresentado no ID 09fc638 e retificado parcialmente no ID 83ab09e. Verifico assistir razão parcial ao reclamante em sua impugnação de ID eb530f5. Primeiramente, quanto à correção monetária do FGTS, eis que esta verba deve ser corrigida pelos mesmos critérios que as demais verbas trabalhistas, em consonância ao disposto pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I. Também lhe assiste razão quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos, conforme o que dispõe art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, por economia processual, partindo dos cálculos do reclamante, por meio da ferramenta PJe-Calc, procedeu a contadoria deste Juízo à retificação do laudo, a fim de adequá-lo ao determinado. Quanto às demais impugnações das partes, reporto-me ao esclarecido pelo Sr. Perito no ID 2a59e16. Dessa feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil no ID 09fc638, retificado no ID 83ab09e, e fixo o crédito exequendo em R$ 930.771,80, sendo R$ 605.128,10 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 325.643,70 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vigente em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Do total do crédito do autor supracitado, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 59.013,46 em 01/04/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 16.152,84 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 174.891,20, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 13.473,65 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 563.202,79 e a quantidade de meses – 174). Honorários Periciais Contábeis na fase de execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há depósito recursal efetuado em guia GFIP no ID 685d0f1. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO SAMUEL DE SOUZA LIMA

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA

OAB: 49457/SP

DARLAN MELO DE OLIVEIRA

OAB: 130929/SP

RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES

OAB: 94969/SP

ADAIR FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 90935/SP

DEBORA NOBRE

OAB: 165077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-22.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: BRUNO SAMUEL DE SOUZA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0a0a1 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1294/2016 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo Contábil apresentado no ID 09fc638 e retificado parcialmente no ID 83ab09e. Verifico assistir razão parcial ao reclamante em sua impugnação de ID eb530f5. Primeiramente, quanto à correção monetária do FGTS, eis que esta verba deve ser corrigida pelos mesmos critérios que as demais verbas trabalhistas, em consonância ao disposto pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I. Também lhe assiste razão quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos, conforme o que dispõe art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, por economia processual, partindo dos cálculos do reclamante, por meio da ferramenta PJe-Calc, procedeu a contadoria deste Juízo à retificação do laudo, a fim de adequá-lo ao determinado. Quanto às demais impugnações das partes, reporto-me ao esclarecido pelo Sr. Perito no ID 2a59e16. Dessa feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil no ID 09fc638, retificado no ID 83ab09e, e fixo o crédito exequendo em R$ 930.771,80, sendo R$ 605.128,10 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 325.643,70 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vigente em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Do total do crédito do autor supracitado, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 59.013,46 em 01/04/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 16.152,84 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 174.891,20, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 13.473,65 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 563.202,79 e a quantidade de meses – 174). Honorários Periciais Contábeis na fase de execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há depósito recursal efetuado em guia GFIP no ID 685d0f1. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001294-22.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: BRUNO SAMUEL DE SOUZA LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0a0a1 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1294/2016 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo Contábil apresentado no ID 09fc638 e retificado parcialmente no ID 83ab09e. Verifico assistir razão parcial ao reclamante em sua impugnação de ID eb530f5. Primeiramente, quanto à correção monetária do FGTS, eis que esta verba deve ser corrigida pelos mesmos critérios que as demais verbas trabalhistas, em consonância ao disposto pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I. Também lhe assiste razão quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos, conforme o que dispõe art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, por economia processual, partindo dos cálculos do reclamante, por meio da ferramenta PJe-Calc, procedeu a contadoria deste Juízo à retificação do laudo, a fim de adequá-lo ao determinado. Quanto às demais impugnações das partes, reporto-me ao esclarecido pelo Sr. Perito no ID 2a59e16. Dessa feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil no ID 09fc638, retificado no ID 83ab09e, e fixo o crédito exequendo em R$ 930.771,80, sendo R$ 605.128,10 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 325.643,70 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vigente em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Do total do crédito do autor supracitado, a reclamada deverá recolher à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 59.013,46 em 01/04/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 16.152,84 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 174.891,20, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 13.473,65 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 563.202,79 e a quantidade de meses – 174). Honorários Periciais Contábeis na fase de execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há depósito recursal efetuado em guia GFIP no ID 685d0f1. INTIMEM-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SAMUEL DE SOUZA LIMA