Detalhe do processo

1001294-12.2025.5.02.0714

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001294-12.2025.5.02.0714 RECORRENTE: PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:83b5ec8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001294-12.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME; 2. VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. abe850d, proferida pela Exma. Sra. Juíza Monique Dominicheli do Nascimento Basso, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. b3ec826, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. 9240878 e ID. 51e332d. A reclamada pugna pela reforma do julgado no tocante às horas extras. O reclamante, por sua vez, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a modificação da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) vínculo empregatício em período anterior ao registro; b) adicional por acúmulo de função; c) diferenças de FGTS; d) adicional de insalubridade; e) intervalo intrajornada; f) vale-transporte; g) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; h) indenização por dano moral; e i) honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. d068dc7. Depósito recursal, ID. baba033. Contrarrazões, ID. 01f6ffa e ID. 9814c41. Brevemente relatados VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 21/08/2024 e 25/06/2025, conforme registro em CTPS (ID. 1f4c7fd), e a presente ação foi ajuizada em 26/07/2025. Por questão de coerência e lógica processual, o recurso do reclamante será apreciado em primeiro lugar e, em razão do entrelaçamento das matérias, a questão relativa ao intervalo intrajornada será examinada conjuntamente com o tema atinente às horas extras. II. Quanto ao inconformismo do autor, com parcial razão o recorrente. 1. Sustenta o reclamante a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova oral acerca do alegado acúmulo de função. Entrementes, compete ao juiz, na condição de condutor do processo, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC, e artigo 765 da CLT), em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, no caso concreto, a prova requerida mostrava-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, diante da ausência de amparo legal ou normativo para o pleito de pagamento de adicional por acúmulo de função, matéria que será analisada em tópico próprio. Rejeito a preliminar. 2. Em discussão, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, ocorrido em 21/08/2024, o qual foi julgado improcedente em primeira instância pelos seguintes fundamentos: "[...] Nos termos da súmula 12 do C. TST, a anotação de CTPS do reclamante goza de presunção relativa de veracidade quanto as anotações ali constantes (Id. 1f4c7fd). Assim, cabia à reclamante a prova do labor em período anterior, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não de desincumbiu, vez que não há provas cabais (materiais ou orais) que evidenciem o labor a partir de julho/24." Nada há a reparar. Negada, pela reclamada, a prestação de serviços de qualquer natureza no período indicado, incumbia ao reclamante comprovar a alegada contratação em 21/07/2024, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não logrou desvencilhar-se, porquanto nenhuma prova, oral ou documental, foi produzida nesse sentido. Sublinhe-se que o preposto Cesar Augusto da Silva Moreira, ao ser indagado acerca da data de início das atividades do reclamante na reclamada, inicialmente mencionou o dia 21/06/2024, retificando, todavia, de imediato, sua declaração para consignar que a contratação ocorreu em 21/08/2024, no mês de agosto, esclarecendo, ainda, que não houve prestação de serviços sem o correspondente registro, conforme se verifica da videogravação da audiência. A alegação recursal de que o desconhecimento dos fatos pela "preposta" ensejaria a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática não encontra respaldo na prova coligida aos autos. Irretocável, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. Em debate, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente pelo Juízo de origem, pelos seguintes fundamentos: "Afirma o reclamante que além das funções de atendente, também realizava outras alheias ao cargo, como servir refeições, operar a chapa, embalar alimentos, repor mercadorias e auxiliar na área de rotisseria. A ré nega o acúmulo e afirma que o autor sempre desempenhou as atividades para as quais fora contratado, dentro do escopo da sua função. Nos termos já ditos em audiência e conforme preceitua o artigo 456 da CLT, o reclamante comprometeu-se com todo serviço compatível com suas forças, sendo improcedente o pedido." E assim deve permanecer. Com efeito, o pedido não encontra amparo legal, tampouco, no caso, normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a percepção de remuneração adicional pelo desempenho de atividades executadas dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a função contratada, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Mantenho. 4. Discutem-se diferenças de FGTS relativas ao período supostamente laborado sem registro em CTPS, pretensão que não prospera pelos fundamentos já anteriormente expendidos. Desprovejo. 5. Em debate, o pagamento do adicional de insalubridade, indeferido pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: "[...] reforço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento. Quanto a exposição ao agente físico frio, tendo em vista o quanto confessado pelo próprio reclamante em perícia, qual seja, que sua exposição era esporádica e, ainda, que foi constatada a presença de 02 jaquetas térmicas no local, com declaração do paradigma de que havia o uso do equipamento ao adentrarem às câmaras, tenho por não caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão do laudo nesse ponto e julgo improcedente o pedido e eventuais reflexos." A r. sentença não comporta reforma. O laudo pericial (Id ce8283b), integrado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 25f1d40), consignou que competia ao reclamante, no desempenho da função de atendente de padaria, ingressar nas câmaras de resfriados e de congelados - cujas temperaturas foram registradas em 2,8ºC e -6,9ºC na data da vistoria - para reposição de mercadorias comercializadas na padaria, concluindo, assim, pelo exercício de atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao frio, nos termos do Anexo 9, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Entretanto, constou do próprio laudo pericial que o reclamante afirmou, durante a vistoria, ingressar na câmara de resfriados apenas cerca de duas vezes por semana para repor os frios oferecidos no balcão de atendimento, bem como na câmara de congelados, de forma esporádica, para repor batatas e hambúrgueres congelados nas ocasiões em que substituía o chapeiro. Ademais, o empregado ouvido como paradigma afirmou que tanto ele quanto o supervisor ingressavam na câmara de resfriados quando necessário realizar a reposição de mercadorias, permanecendo no local por cerca de um minuto, além de relatar a utilização de jaqueta térmica nas operações ali executadas. Emerge, portanto, das declarações prestadas durante a vistoria, sobretudo daquelas do próprio reclamante, a exposição ao frio ocorria de forma meramente eventual e, de todo modo, com a utilização de jaqueta térmica. Irretocável, portanto, a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 6. Vale-transporte é do que se cuida, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido correspondente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante afirma que nunca recebeu o vale-transporte, sendo devido o pagamento de tal benefício. Contudo, conforme documentação trazida em defesa, o reclamante optou pela desistência de utilização do vale-transporte (Id. 38dd0cf/ fls. 131), razão pela qual, forçoso concluir pela improcedência do pedido." A sentença merece ser mantida nesse aspecto. O documento juntado sob ID. 38dd0cf, à fl. 131 do PDF, evidencia a opção do reclamante pelo não recebimento do vale-transporte, não tendo sido infirmado por qualquer meio de prova. A alegação recursal no sentido de que, "em relações de emprego marcadas por assimetria informacional e econômica, é comum que o trabalhador assine formulários padronizados sem plena compreensão das consequências, ou sob pressão tácita do ambiente laboral" (ID. 51e332d) mostra-se frágil, sobretudo porque não houve, na petição inicial, alegação de vício de consentimento, coação ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade da declaração firmada. Ademais, consulta ao Google Maps, realizada a partir das informações constantes da petição inicial - de que "o Reclamante prestou serviços à Reclamada na unidade localizada à Avenida Santa Catarina, nº 2300 - Vila Santa Catarina, São Paulo/SP, sendo residente na Rua Emílio de Soza Doca, nº 375 - Vila Santa Catarina / Mascote" (ID. b74f3bf, fl. 20 do PDF, destaques no original) -, revela que o autor residia a aproximadamente 300 metros do estabelecimento da reclamada. Nada há a reformar. 7. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sem razão, contudo. A presente lide não envolve verbas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Outrossim, meras diferenças decorrentes de reflexos de parcelas deferidas ora em juízo não autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 33, II, deste E. Regional. Mantenho. 8. Em análise, indenização por dano moral, indeferida pelo Juízo de origem nos seguintes termos: "O reclamante postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais em razão das irregularidades havidas no contrato de trabalho (incorreta anotação de CTPS, falta de recolhimento fundiário regular, acúmulo de função, supressão do intervalo intrajornada, labor em horas extras, exposição à insalubridade e periculosidade e falta de fornecimento de vale-transporte). O artigo 5º, V e X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como artigo 223-B da CLT, admitem, que a vítima seja indenizada por danos morais decorrentes de atos ilícitos, comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa. O deferimento de pedido de indenização por dano moral exige não só prova de conduta ilícita do agente ativo, como de dano sofrido e de nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, incumbindo a quem alega a prova de tais fatos, constitutivos de seu direito à indenização, na forma do art. 818, I, da CLT. Como apurado em tópicos anteriores, houve prova apenas de irregularidade quanto a jornada de trabalho, restando os demais pedidos improcedentes. Contudo, entendo que a realização de horas extras, per si, não implica em ofensa à moral ou à dignidade do trabalhador, sendo que tal situação já fora tratada em tópico próprio e houve condenação da reclamada ao pagamento respectivo. Não se trata de hipótese de dano in re ipsa e não houve prova do reclamante quanto ao dano extrapatrimonial alegado. Assim, no entender do juízo e nos limites da inicial, vez que não houve prova de ato ilícito da reclamada de modo a caracterizar a ocorrência de violação moral, tenho por improcedente o pedido de indenização por danos morais." No aspecto, irretocável o julgado. Os ilícitos trabalhistas que não atingem a esfera extrapatrimonial do empregado, mas ensejam apenas prejuízos de ordem material - no caso, o inadimplemento do adicional de insalubridade e das horas extras -, já recompostos, ainda que tardiamente, pela prestação jurisdicional, não geram, por si sós, direito à indenização por dano moral. Desprovejo. 9. Em discussão, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante. Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo exigido para sua execução, tendo em vista a média complexidade da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada, de 5% para 10%sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reformo, nesses termos. III. Matéria comum a ambos os recursos, debatem-se horas extraordinárias, suscitadas no recurso da reclamada, e intervalo intrajornada, invocado no apelo do reclamante, pelo que se transcreve o desiderato a quo correlato: "O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 5h40h às 14h, folgando às quartas. Ainda, que 04 vezes na semana prorrogava até às 15h e 02 vezes na semana dobrava a jornada até às 22h. Também afirma que aos sábados e domingos só tinha 40 minutos de intervalo intrajornada e laborou em todos os feriados do período, bem como não dispunha de 01 folga dominical/mês. A reclamada juntou os controles de jornada de apenas 02 meses (março e maio de 25), com jornada variável da parte autora (Id. 45d00e8), cabendo ao obreiro, quanto a estes, nos termos do artigo 818, I, da CLT e Súmula 338 do C. TST, a prova de invalidade dos mesmos, mas desse ônus não se desincumbiu, no entender do juízo. Em audiência (Id. a2eff96), o reclamante confessou que '... trabalhava das 05:40 as 14 horas, com 1 hora de intervalo; chegava para trabalhar e anotava a entrada e na hora de ir embora a última coisa que fazia era anotar a saída; teve mudança de horário para a parte da tarde mas não se recorda quando foi; neste momento trabalhou das 14 as 22 horas, com 1 hora de intervalo; trabalhava de segunda a domingo com 1 folga na semana, toda quarta feira; trabalhou em todos os feriados' Assim, para tais meses, adoto a frequência dos cartões. Quanto aos demais meses não houve juntada dos controles de frequência. Em instrução, o preposto admitiu que as horas extras realizadas não eram anotadas e que, apesar de dizer que havia o pagamento da dobra por fora, não há lastro de prova nesse sentido. Também, pontuo que a testemunha da ré afirmou que o autor dobrava a jornada, mas que tal se dava em cerca de 03 vezes no mês. Portanto, para os meses que não há controles de frequência nos autos (818, II, CLT e Súmula 338 do C. TST), presumo a jornada da inicial como a realizada, nos limites da prova oral produzida e fixo o labor como sendo em escala 6x1, das 5h40h às 14h e folgas fixas às quartas. Prorrogação 04 vezes na semana até às 15h e 03 vezes por mês até às 22h. Intervalo intrajornada de 01 hora, como confessado pelo reclamante e labor em todos os feriados que recaíram na escala. Via de consequência, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassavam a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, vedada a cumulação de critérios dentro da mesma semana e observando-se: a) divisor 220; b) Nos termos da súmula nº 264, do TST e do art. 457, §1º, da CLT, todas as parcelas salariais, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do reclamante. Ainda, por terem sido habituais, devidos os reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS + 40%; c) adicional de 50% (dias normais) e 100% (feriados que recaíram na escala e 01 domingo/ mês); d) dedução dos valores já pagos em contracheque, sob o mesmo título e época própria, desde que comprovados nos autos; e) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; f) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos; g) Quanto ao DSR, aplica-se o entendimento do IRR nº 09. Improcedente o pleito quanto ao intervalo intrajornada, ante a confissão do reclamante do gozo de 01 hora." A reclamada postula a exclusão das horas extras, ao argumento de que os controles de ponto juntados aos autos comprovariam a ausência de sobrelabor, circunstância que teria sido, inclusive, confessada pelo reclamante. Este, por sua vez, pugna pelo deferimento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sob alegação de que a menção genérica ao intervalo de uma hora não afasta as alegações iniciais quanto à sua supressão em dias específicos. Com razão apenas o autor. O reclamante sustentou, na petição inicial, que, embora contratado para laborar em escala 6x1, inclusive em feriados, das 05:40 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e folga às quartas-feiras, estendia a jornada até as 15:00 horas, em média, quatro dias por semana, além de realizar dobra de jornada, das 05:40 às 22:00 horas, cerca de dois dias por semana. Alegou, ainda, usufruir apenas 40 minutos de intervalo intrajornada aos sábados e domingos. Embora o contrato de trabalho tenha perdurado de 21/08/2024 a 25/06/2025, a reclamada trouxe aos autos apenas os controles de ponto referentes aos meses de março e maio de 2025 (ID. 45d00e8, fl. 144/145 do PDF). A ausência injustificada dos demais controles gera presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST. Conforme videogravação da audiência, o reclamante, indagado sobre qual horário fazia, respondeu que o seu horário era o da manhã, das 05:40 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço. Diversamente do que sustenta a reclamada quanto aos horários de entrada e saída, bem como do entendimento adotado pelo Juízo de origem em relação ao intervalo intrajornada, não houve confissão, tendo o reclamante informado apenas a jornada contratual a que estava submetido. Corrobora essa conclusão o registro, nos próprios controles de ponto juntados aos autos, de fruição parcial do intervalo em diversas ocasiões, a exemplo dos dias 22 e 23/03/2025, em que assinalados intervalos das 11:04 às 11:39 horas e das 11:05 às 11:36 horas, respectivamente. Além disso, o preposto admitiu, em depoimento pessoal, que o reclamante eventualmente laborava além do horário regular, ocasião em que lhe era pago "por fora" o valor correspondente à dobra, sem o respectivo registro nos controles de ponto. Outrossim, a testemunha trazida a juízo pela reclamada afirmou que o reclamante realizava dobra de turnos cerca de três vezes por mês. Assim, comprovadas a irregular fruição do intervalo intrajornada e a realização de horas extras, inclusive mediante dobra de jornada, mercê do depoimento da própria reclamada, bem como da prova testemunhal e documental por ela produzida, não há como admitir, frise-se, que o depoimento do reclamante configure confissão. Dito isso, impõe-se o acolhimento da jornada declinada na petição inicial, com as limitações decorrentes da prova testemunhal quanto à frequência das dobras, tal como procedido na origem ao reconhecer, nos períodos cujos controles de ponto não foram apresentados, o labor em escala 6x1, inclusive nos feriados coincidentes com a escala, das 05:40 às 14:00 horas, prorrogado quatro dias por semana até as 15:00 horas e, três dias por mês, até as 22:00 horas. Seria o caso, aliás, de acolher tal jornada também nos períodos cujos controles de ponto foram juntados, haja vista a ausência de registro de sobrelabor, cuja ocorrência foi admitida pela própria reclamada e corroborada pela prova testemunhal. Contudo, inexistindo insurgência específica do reclamante quanto ao acolhimento desses documentos e vedada a reformatio in pejus, impõe-se sua manutenção. Extrapolados os limites legais, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da habitualidade. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da ausência de confissão do reclamante e da comprovação de sua concessão irregular, mercê dos próprios controles de ponto juntados aos autos, forçoso reconhecer, nos períodos em que ausentes tais documentos, a fruição de apenas 40 minutos aos sábados e domingos. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido - a ser apurado conforme os controles de ponto juntados e, na ausência destes, com base no período ora reconhecido -, acrescido de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Provejo nesses termos. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para: (i) acrescer à condenação o pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e (ii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da ré, de 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Define-se, para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, como de natureza salarial as verbas incluídas, excetuados os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com 40%. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.400,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$ 308,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALUISIO BARBOSA BURIN

Autor PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME

Réu PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME

Autor VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

Réu VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSINALDO ABREU DE ALMEIDA

OAB: 335960/SP

MARIA CLAUDIA KEPPLER NOGUEIRA DE BARROS

OAB: 244659/SP
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Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001294-12.2025.5.02.0714 RECORRENTE: PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:83b5ec8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001294-12.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME; 2. VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. abe850d, proferida pela Exma. Sra. Juíza Monique Dominicheli do Nascimento Basso, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. b3ec826, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. 9240878 e ID. 51e332d. A reclamada pugna pela reforma do julgado no tocante às horas extras. O reclamante, por sua vez, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a modificação da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) vínculo empregatício em período anterior ao registro; b) adicional por acúmulo de função; c) diferenças de FGTS; d) adicional de insalubridade; e) intervalo intrajornada; f) vale-transporte; g) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; h) indenização por dano moral; e i) honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. d068dc7. Depósito recursal, ID. baba033. Contrarrazões, ID. 01f6ffa e ID. 9814c41. Brevemente relatados VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 21/08/2024 e 25/06/2025, conforme registro em CTPS (ID. 1f4c7fd), e a presente ação foi ajuizada em 26/07/2025. Por questão de coerência e lógica processual, o recurso do reclamante será apreciado em primeiro lugar e, em razão do entrelaçamento das matérias, a questão relativa ao intervalo intrajornada será examinada conjuntamente com o tema atinente às horas extras. II. Quanto ao inconformismo do autor, com parcial razão o recorrente. 1. Sustenta o reclamante a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova oral acerca do alegado acúmulo de função. Entrementes, compete ao juiz, na condição de condutor do processo, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC, e artigo 765 da CLT), em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, no caso concreto, a prova requerida mostrava-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, diante da ausência de amparo legal ou normativo para o pleito de pagamento de adicional por acúmulo de função, matéria que será analisada em tópico próprio. Rejeito a preliminar. 2. Em discussão, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, ocorrido em 21/08/2024, o qual foi julgado improcedente em primeira instância pelos seguintes fundamentos: "[...] Nos termos da súmula 12 do C. TST, a anotação de CTPS do reclamante goza de presunção relativa de veracidade quanto as anotações ali constantes (Id. 1f4c7fd). Assim, cabia à reclamante a prova do labor em período anterior, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não de desincumbiu, vez que não há provas cabais (materiais ou orais) que evidenciem o labor a partir de julho/24." Nada há a reparar. Negada, pela reclamada, a prestação de serviços de qualquer natureza no período indicado, incumbia ao reclamante comprovar a alegada contratação em 21/07/2024, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não logrou desvencilhar-se, porquanto nenhuma prova, oral ou documental, foi produzida nesse sentido. Sublinhe-se que o preposto Cesar Augusto da Silva Moreira, ao ser indagado acerca da data de início das atividades do reclamante na reclamada, inicialmente mencionou o dia 21/06/2024, retificando, todavia, de imediato, sua declaração para consignar que a contratação ocorreu em 21/08/2024, no mês de agosto, esclarecendo, ainda, que não houve prestação de serviços sem o correspondente registro, conforme se verifica da videogravação da audiência. A alegação recursal de que o desconhecimento dos fatos pela "preposta" ensejaria a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática não encontra respaldo na prova coligida aos autos. Irretocável, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. Em debate, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente pelo Juízo de origem, pelos seguintes fundamentos: "Afirma o reclamante que além das funções de atendente, também realizava outras alheias ao cargo, como servir refeições, operar a chapa, embalar alimentos, repor mercadorias e auxiliar na área de rotisseria. A ré nega o acúmulo e afirma que o autor sempre desempenhou as atividades para as quais fora contratado, dentro do escopo da sua função. Nos termos já ditos em audiência e conforme preceitua o artigo 456 da CLT, o reclamante comprometeu-se com todo serviço compatível com suas forças, sendo improcedente o pedido." E assim deve permanecer. Com efeito, o pedido não encontra amparo legal, tampouco, no caso, normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a percepção de remuneração adicional pelo desempenho de atividades executadas dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a função contratada, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Mantenho. 4. Discutem-se diferenças de FGTS relativas ao período supostamente laborado sem registro em CTPS, pretensão que não prospera pelos fundamentos já anteriormente expendidos. Desprovejo. 5. Em debate, o pagamento do adicional de insalubridade, indeferido pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: "[...] reforço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento. Quanto a exposição ao agente físico frio, tendo em vista o quanto confessado pelo próprio reclamante em perícia, qual seja, que sua exposição era esporádica e, ainda, que foi constatada a presença de 02 jaquetas térmicas no local, com declaração do paradigma de que havia o uso do equipamento ao adentrarem às câmaras, tenho por não caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão do laudo nesse ponto e julgo improcedente o pedido e eventuais reflexos." A r. sentença não comporta reforma. O laudo pericial (Id ce8283b), integrado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 25f1d40), consignou que competia ao reclamante, no desempenho da função de atendente de padaria, ingressar nas câmaras de resfriados e de congelados - cujas temperaturas foram registradas em 2,8ºC e -6,9ºC na data da vistoria - para reposição de mercadorias comercializadas na padaria, concluindo, assim, pelo exercício de atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao frio, nos termos do Anexo 9, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Entretanto, constou do próprio laudo pericial que o reclamante afirmou, durante a vistoria, ingressar na câmara de resfriados apenas cerca de duas vezes por semana para repor os frios oferecidos no balcão de atendimento, bem como na câmara de congelados, de forma esporádica, para repor batatas e hambúrgueres congelados nas ocasiões em que substituía o chapeiro. Ademais, o empregado ouvido como paradigma afirmou que tanto ele quanto o supervisor ingressavam na câmara de resfriados quando necessário realizar a reposição de mercadorias, permanecendo no local por cerca de um minuto, além de relatar a utilização de jaqueta térmica nas operações ali executadas. Emerge, portanto, das declarações prestadas durante a vistoria, sobretudo daquelas do próprio reclamante, a exposição ao frio ocorria de forma meramente eventual e, de todo modo, com a utilização de jaqueta térmica. Irretocável, portanto, a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 6. Vale-transporte é do que se cuida, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido correspondente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante afirma que nunca recebeu o vale-transporte, sendo devido o pagamento de tal benefício. Contudo, conforme documentação trazida em defesa, o reclamante optou pela desistência de utilização do vale-transporte (Id. 38dd0cf/ fls. 131), razão pela qual, forçoso concluir pela improcedência do pedido." A sentença merece ser mantida nesse aspecto. O documento juntado sob ID. 38dd0cf, à fl. 131 do PDF, evidencia a opção do reclamante pelo não recebimento do vale-transporte, não tendo sido infirmado por qualquer meio de prova. A alegação recursal no sentido de que, "em relações de emprego marcadas por assimetria informacional e econômica, é comum que o trabalhador assine formulários padronizados sem plena compreensão das consequências, ou sob pressão tácita do ambiente laboral" (ID. 51e332d) mostra-se frágil, sobretudo porque não houve, na petição inicial, alegação de vício de consentimento, coação ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade da declaração firmada. Ademais, consulta ao Google Maps, realizada a partir das informações constantes da petição inicial - de que "o Reclamante prestou serviços à Reclamada na unidade localizada à Avenida Santa Catarina, nº 2300 - Vila Santa Catarina, São Paulo/SP, sendo residente na Rua Emílio de Soza Doca, nº 375 - Vila Santa Catarina / Mascote" (ID. b74f3bf, fl. 20 do PDF, destaques no original) -, revela que o autor residia a aproximadamente 300 metros do estabelecimento da reclamada. Nada há a reformar. 7. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sem razão, contudo. A presente lide não envolve verbas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Outrossim, meras diferenças decorrentes de reflexos de parcelas deferidas ora em juízo não autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 33, II, deste E. Regional. Mantenho. 8. Em análise, indenização por dano moral, indeferida pelo Juízo de origem nos seguintes termos: "O reclamante postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais em razão das irregularidades havidas no contrato de trabalho (incorreta anotação de CTPS, falta de recolhimento fundiário regular, acúmulo de função, supressão do intervalo intrajornada, labor em horas extras, exposição à insalubridade e periculosidade e falta de fornecimento de vale-transporte). O artigo 5º, V e X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como artigo 223-B da CLT, admitem, que a vítima seja indenizada por danos morais decorrentes de atos ilícitos, comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa. O deferimento de pedido de indenização por dano moral exige não só prova de conduta ilícita do agente ativo, como de dano sofrido e de nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, incumbindo a quem alega a prova de tais fatos, constitutivos de seu direito à indenização, na forma do art. 818, I, da CLT. Como apurado em tópicos anteriores, houve prova apenas de irregularidade quanto a jornada de trabalho, restando os demais pedidos improcedentes. Contudo, entendo que a realização de horas extras, per si, não implica em ofensa à moral ou à dignidade do trabalhador, sendo que tal situação já fora tratada em tópico próprio e houve condenação da reclamada ao pagamento respectivo. Não se trata de hipótese de dano in re ipsa e não houve prova do reclamante quanto ao dano extrapatrimonial alegado. Assim, no entender do juízo e nos limites da inicial, vez que não houve prova de ato ilícito da reclamada de modo a caracterizar a ocorrência de violação moral, tenho por improcedente o pedido de indenização por danos morais." No aspecto, irretocável o julgado. Os ilícitos trabalhistas que não atingem a esfera extrapatrimonial do empregado, mas ensejam apenas prejuízos de ordem material - no caso, o inadimplemento do adicional de insalubridade e das horas extras -, já recompostos, ainda que tardiamente, pela prestação jurisdicional, não geram, por si sós, direito à indenização por dano moral. Desprovejo. 9. Em discussão, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante. Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo exigido para sua execução, tendo em vista a média complexidade da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada, de 5% para 10%sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reformo, nesses termos. III. Matéria comum a ambos os recursos, debatem-se horas extraordinárias, suscitadas no recurso da reclamada, e intervalo intrajornada, invocado no apelo do reclamante, pelo que se transcreve o desiderato a quo correlato: "O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 5h40h às 14h, folgando às quartas. Ainda, que 04 vezes na semana prorrogava até às 15h e 02 vezes na semana dobrava a jornada até às 22h. Também afirma que aos sábados e domingos só tinha 40 minutos de intervalo intrajornada e laborou em todos os feriados do período, bem como não dispunha de 01 folga dominical/mês. A reclamada juntou os controles de jornada de apenas 02 meses (março e maio de 25), com jornada variável da parte autora (Id. 45d00e8), cabendo ao obreiro, quanto a estes, nos termos do artigo 818, I, da CLT e Súmula 338 do C. TST, a prova de invalidade dos mesmos, mas desse ônus não se desincumbiu, no entender do juízo. Em audiência (Id. a2eff96), o reclamante confessou que '... trabalhava das 05:40 as 14 horas, com 1 hora de intervalo; chegava para trabalhar e anotava a entrada e na hora de ir embora a última coisa que fazia era anotar a saída; teve mudança de horário para a parte da tarde mas não se recorda quando foi; neste momento trabalhou das 14 as 22 horas, com 1 hora de intervalo; trabalhava de segunda a domingo com 1 folga na semana, toda quarta feira; trabalhou em todos os feriados' Assim, para tais meses, adoto a frequência dos cartões. Quanto aos demais meses não houve juntada dos controles de frequência. Em instrução, o preposto admitiu que as horas extras realizadas não eram anotadas e que, apesar de dizer que havia o pagamento da dobra por fora, não há lastro de prova nesse sentido. Também, pontuo que a testemunha da ré afirmou que o autor dobrava a jornada, mas que tal se dava em cerca de 03 vezes no mês. Portanto, para os meses que não há controles de frequência nos autos (818, II, CLT e Súmula 338 do C. TST), presumo a jornada da inicial como a realizada, nos limites da prova oral produzida e fixo o labor como sendo em escala 6x1, das 5h40h às 14h e folgas fixas às quartas. Prorrogação 04 vezes na semana até às 15h e 03 vezes por mês até às 22h. Intervalo intrajornada de 01 hora, como confessado pelo reclamante e labor em todos os feriados que recaíram na escala. Via de consequência, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassavam a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, vedada a cumulação de critérios dentro da mesma semana e observando-se: a) divisor 220; b) Nos termos da súmula nº 264, do TST e do art. 457, §1º, da CLT, todas as parcelas salariais, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do reclamante. Ainda, por terem sido habituais, devidos os reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS + 40%; c) adicional de 50% (dias normais) e 100% (feriados que recaíram na escala e 01 domingo/ mês); d) dedução dos valores já pagos em contracheque, sob o mesmo título e época própria, desde que comprovados nos autos; e) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; f) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos; g) Quanto ao DSR, aplica-se o entendimento do IRR nº 09. Improcedente o pleito quanto ao intervalo intrajornada, ante a confissão do reclamante do gozo de 01 hora." A reclamada postula a exclusão das horas extras, ao argumento de que os controles de ponto juntados aos autos comprovariam a ausência de sobrelabor, circunstância que teria sido, inclusive, confessada pelo reclamante. Este, por sua vez, pugna pelo deferimento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sob alegação de que a menção genérica ao intervalo de uma hora não afasta as alegações iniciais quanto à sua supressão em dias específicos. Com razão apenas o autor. O reclamante sustentou, na petição inicial, que, embora contratado para laborar em escala 6x1, inclusive em feriados, das 05:40 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e folga às quartas-feiras, estendia a jornada até as 15:00 horas, em média, quatro dias por semana, além de realizar dobra de jornada, das 05:40 às 22:00 horas, cerca de dois dias por semana. Alegou, ainda, usufruir apenas 40 minutos de intervalo intrajornada aos sábados e domingos. Embora o contrato de trabalho tenha perdurado de 21/08/2024 a 25/06/2025, a reclamada trouxe aos autos apenas os controles de ponto referentes aos meses de março e maio de 2025 (ID. 45d00e8, fl. 144/145 do PDF). A ausência injustificada dos demais controles gera presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST. Conforme videogravação da audiência, o reclamante, indagado sobre qual horário fazia, respondeu que o seu horário era o da manhã, das 05:40 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço. Diversamente do que sustenta a reclamada quanto aos horários de entrada e saída, bem como do entendimento adotado pelo Juízo de origem em relação ao intervalo intrajornada, não houve confissão, tendo o reclamante informado apenas a jornada contratual a que estava submetido. Corrobora essa conclusão o registro, nos próprios controles de ponto juntados aos autos, de fruição parcial do intervalo em diversas ocasiões, a exemplo dos dias 22 e 23/03/2025, em que assinalados intervalos das 11:04 às 11:39 horas e das 11:05 às 11:36 horas, respectivamente. Além disso, o preposto admitiu, em depoimento pessoal, que o reclamante eventualmente laborava além do horário regular, ocasião em que lhe era pago "por fora" o valor correspondente à dobra, sem o respectivo registro nos controles de ponto. Outrossim, a testemunha trazida a juízo pela reclamada afirmou que o reclamante realizava dobra de turnos cerca de três vezes por mês. Assim, comprovadas a irregular fruição do intervalo intrajornada e a realização de horas extras, inclusive mediante dobra de jornada, mercê do depoimento da própria reclamada, bem como da prova testemunhal e documental por ela produzida, não há como admitir, frise-se, que o depoimento do reclamante configure confissão. Dito isso, impõe-se o acolhimento da jornada declinada na petição inicial, com as limitações decorrentes da prova testemunhal quanto à frequência das dobras, tal como procedido na origem ao reconhecer, nos períodos cujos controles de ponto não foram apresentados, o labor em escala 6x1, inclusive nos feriados coincidentes com a escala, das 05:40 às 14:00 horas, prorrogado quatro dias por semana até as 15:00 horas e, três dias por mês, até as 22:00 horas. Seria o caso, aliás, de acolher tal jornada também nos períodos cujos controles de ponto foram juntados, haja vista a ausência de registro de sobrelabor, cuja ocorrência foi admitida pela própria reclamada e corroborada pela prova testemunhal. Contudo, inexistindo insurgência específica do reclamante quanto ao acolhimento desses documentos e vedada a reformatio in pejus, impõe-se sua manutenção. Extrapolados os limites legais, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da habitualidade. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da ausência de confissão do reclamante e da comprovação de sua concessão irregular, mercê dos próprios controles de ponto juntados aos autos, forçoso reconhecer, nos períodos em que ausentes tais documentos, a fruição de apenas 40 minutos aos sábados e domingos. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido - a ser apurado conforme os controles de ponto juntados e, na ausência destes, com base no período ora reconhecido -, acrescido de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Provejo nesses termos. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para: (i) acrescer à condenação o pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e (ii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da ré, de 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Define-se, para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, como de natureza salarial as verbas incluídas, excetuados os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com 40%. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.400,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$ 308,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001294-12.2025.5.02.0714 RECORRENTE: PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:83b5ec8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001294-12.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: 1. PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME; 2. VANDERLEY RODRIGUES DA SILVA JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. abe850d, proferida pela Exma. Sra. Juíza Monique Dominicheli do Nascimento Basso, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. b3ec826, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. 9240878 e ID. 51e332d. A reclamada pugna pela reforma do julgado no tocante às horas extras. O reclamante, por sua vez, argui, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a modificação da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) vínculo empregatício em período anterior ao registro; b) adicional por acúmulo de função; c) diferenças de FGTS; d) adicional de insalubridade; e) intervalo intrajornada; f) vale-transporte; g) multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; h) indenização por dano moral; e i) honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. d068dc7. Depósito recursal, ID. baba033. Contrarrazões, ID. 01f6ffa e ID. 9814c41. Brevemente relatados VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 21/08/2024 e 25/06/2025, conforme registro em CTPS (ID. 1f4c7fd), e a presente ação foi ajuizada em 26/07/2025. Por questão de coerência e lógica processual, o recurso do reclamante será apreciado em primeiro lugar e, em razão do entrelaçamento das matérias, a questão relativa ao intervalo intrajornada será examinada conjuntamente com o tema atinente às horas extras. II. Quanto ao inconformismo do autor, com parcial razão o recorrente. 1. Sustenta o reclamante a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova oral acerca do alegado acúmulo de função. Entrementes, compete ao juiz, na condição de condutor do processo, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC, e artigo 765 da CLT), em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, no caso concreto, a prova requerida mostrava-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, diante da ausência de amparo legal ou normativo para o pleito de pagamento de adicional por acúmulo de função, matéria que será analisada em tópico próprio. Rejeito a preliminar. 2. Em discussão, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, ocorrido em 21/08/2024, o qual foi julgado improcedente em primeira instância pelos seguintes fundamentos: "[...] Nos termos da súmula 12 do C. TST, a anotação de CTPS do reclamante goza de presunção relativa de veracidade quanto as anotações ali constantes (Id. 1f4c7fd). Assim, cabia à reclamante a prova do labor em período anterior, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não de desincumbiu, vez que não há provas cabais (materiais ou orais) que evidenciem o labor a partir de julho/24." Nada há a reparar. Negada, pela reclamada, a prestação de serviços de qualquer natureza no período indicado, incumbia ao reclamante comprovar a alegada contratação em 21/07/2024, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não logrou desvencilhar-se, porquanto nenhuma prova, oral ou documental, foi produzida nesse sentido. Sublinhe-se que o preposto Cesar Augusto da Silva Moreira, ao ser indagado acerca da data de início das atividades do reclamante na reclamada, inicialmente mencionou o dia 21/06/2024, retificando, todavia, de imediato, sua declaração para consignar que a contratação ocorreu em 21/08/2024, no mês de agosto, esclarecendo, ainda, que não houve prestação de serviços sem o correspondente registro, conforme se verifica da videogravação da audiência. A alegação recursal de que o desconhecimento dos fatos pela "preposta" ensejaria a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática não encontra respaldo na prova coligida aos autos. Irretocável, portanto, a improcedência do pedido. Nego provimento. 3. Em debate, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente pelo Juízo de origem, pelos seguintes fundamentos: "Afirma o reclamante que além das funções de atendente, também realizava outras alheias ao cargo, como servir refeições, operar a chapa, embalar alimentos, repor mercadorias e auxiliar na área de rotisseria. A ré nega o acúmulo e afirma que o autor sempre desempenhou as atividades para as quais fora contratado, dentro do escopo da sua função. Nos termos já ditos em audiência e conforme preceitua o artigo 456 da CLT, o reclamante comprometeu-se com todo serviço compatível com suas forças, sendo improcedente o pedido." E assim deve permanecer. Com efeito, o pedido não encontra amparo legal, tampouco, no caso, normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a percepção de remuneração adicional pelo desempenho de atividades executadas dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a função contratada, sobretudo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Mantenho. 4. Discutem-se diferenças de FGTS relativas ao período supostamente laborado sem registro em CTPS, pretensão que não prospera pelos fundamentos já anteriormente expendidos. Desprovejo. 5. Em debate, o pagamento do adicional de insalubridade, indeferido pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: "[...] reforço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento. Quanto a exposição ao agente físico frio, tendo em vista o quanto confessado pelo próprio reclamante em perícia, qual seja, que sua exposição era esporádica e, ainda, que foi constatada a presença de 02 jaquetas térmicas no local, com declaração do paradigma de que havia o uso do equipamento ao adentrarem às câmaras, tenho por não caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão do laudo nesse ponto e julgo improcedente o pedido e eventuais reflexos." A r. sentença não comporta reforma. O laudo pericial (Id ce8283b), integrado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (Id 25f1d40), consignou que competia ao reclamante, no desempenho da função de atendente de padaria, ingressar nas câmaras de resfriados e de congelados - cujas temperaturas foram registradas em 2,8ºC e -6,9ºC na data da vistoria - para reposição de mercadorias comercializadas na padaria, concluindo, assim, pelo exercício de atividade insalubre em grau médio, em razão da exposição ao frio, nos termos do Anexo 9, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78. Entretanto, constou do próprio laudo pericial que o reclamante afirmou, durante a vistoria, ingressar na câmara de resfriados apenas cerca de duas vezes por semana para repor os frios oferecidos no balcão de atendimento, bem como na câmara de congelados, de forma esporádica, para repor batatas e hambúrgueres congelados nas ocasiões em que substituía o chapeiro. Ademais, o empregado ouvido como paradigma afirmou que tanto ele quanto o supervisor ingressavam na câmara de resfriados quando necessário realizar a reposição de mercadorias, permanecendo no local por cerca de um minuto, além de relatar a utilização de jaqueta térmica nas operações ali executadas. Emerge, portanto, das declarações prestadas durante a vistoria, sobretudo daquelas do próprio reclamante, a exposição ao frio ocorria de forma meramente eventual e, de todo modo, com a utilização de jaqueta térmica. Irretocável, portanto, a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 6. Vale-transporte é do que se cuida, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido correspondente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante afirma que nunca recebeu o vale-transporte, sendo devido o pagamento de tal benefício. Contudo, conforme documentação trazida em defesa, o reclamante optou pela desistência de utilização do vale-transporte (Id. 38dd0cf/ fls. 131), razão pela qual, forçoso concluir pela improcedência do pedido." A sentença merece ser mantida nesse aspecto. O documento juntado sob ID. 38dd0cf, à fl. 131 do PDF, evidencia a opção do reclamante pelo não recebimento do vale-transporte, não tendo sido infirmado por qualquer meio de prova. A alegação recursal no sentido de que, "em relações de emprego marcadas por assimetria informacional e econômica, é comum que o trabalhador assine formulários padronizados sem plena compreensão das consequências, ou sob pressão tácita do ambiente laboral" (ID. 51e332d) mostra-se frágil, sobretudo porque não houve, na petição inicial, alegação de vício de consentimento, coação ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade da declaração firmada. Ademais, consulta ao Google Maps, realizada a partir das informações constantes da petição inicial - de que "o Reclamante prestou serviços à Reclamada na unidade localizada à Avenida Santa Catarina, nº 2300 - Vila Santa Catarina, São Paulo/SP, sendo residente na Rua Emílio de Soza Doca, nº 375 - Vila Santa Catarina / Mascote" (ID. b74f3bf, fl. 20 do PDF, destaques no original) -, revela que o autor residia a aproximadamente 300 metros do estabelecimento da reclamada. Nada há a reformar. 7. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sem razão, contudo. A presente lide não envolve verbas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Outrossim, meras diferenças decorrentes de reflexos de parcelas deferidas ora em juízo não autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 33, II, deste E. Regional. Mantenho. 8. Em análise, indenização por dano moral, indeferida pelo Juízo de origem nos seguintes termos: "O reclamante postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais em razão das irregularidades havidas no contrato de trabalho (incorreta anotação de CTPS, falta de recolhimento fundiário regular, acúmulo de função, supressão do intervalo intrajornada, labor em horas extras, exposição à insalubridade e periculosidade e falta de fornecimento de vale-transporte). O artigo 5º, V e X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como artigo 223-B da CLT, admitem, que a vítima seja indenizada por danos morais decorrentes de atos ilícitos, comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa. O deferimento de pedido de indenização por dano moral exige não só prova de conduta ilícita do agente ativo, como de dano sofrido e de nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, incumbindo a quem alega a prova de tais fatos, constitutivos de seu direito à indenização, na forma do art. 818, I, da CLT. Como apurado em tópicos anteriores, houve prova apenas de irregularidade quanto a jornada de trabalho, restando os demais pedidos improcedentes. Contudo, entendo que a realização de horas extras, per si, não implica em ofensa à moral ou à dignidade do trabalhador, sendo que tal situação já fora tratada em tópico próprio e houve condenação da reclamada ao pagamento respectivo. Não se trata de hipótese de dano in re ipsa e não houve prova do reclamante quanto ao dano extrapatrimonial alegado. Assim, no entender do juízo e nos limites da inicial, vez que não houve prova de ato ilícito da reclamada de modo a caracterizar a ocorrência de violação moral, tenho por improcedente o pedido de indenização por danos morais." No aspecto, irretocável o julgado. Os ilícitos trabalhistas que não atingem a esfera extrapatrimonial do empregado, mas ensejam apenas prejuízos de ordem material - no caso, o inadimplemento do adicional de insalubridade e das horas extras -, já recompostos, ainda que tardiamente, pela prestação jurisdicional, não geram, por si sós, direito à indenização por dano moral. Desprovejo. 9. Em discussão, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante. Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo exigido para sua execução, tendo em vista a média complexidade da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da reclamada, de 5% para 10%sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Reformo, nesses termos. III. Matéria comum a ambos os recursos, debatem-se horas extraordinárias, suscitadas no recurso da reclamada, e intervalo intrajornada, invocado no apelo do reclamante, pelo que se transcreve o desiderato a quo correlato: "O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 5h40h às 14h, folgando às quartas. Ainda, que 04 vezes na semana prorrogava até às 15h e 02 vezes na semana dobrava a jornada até às 22h. Também afirma que aos sábados e domingos só tinha 40 minutos de intervalo intrajornada e laborou em todos os feriados do período, bem como não dispunha de 01 folga dominical/mês. A reclamada juntou os controles de jornada de apenas 02 meses (março e maio de 25), com jornada variável da parte autora (Id. 45d00e8), cabendo ao obreiro, quanto a estes, nos termos do artigo 818, I, da CLT e Súmula 338 do C. TST, a prova de invalidade dos mesmos, mas desse ônus não se desincumbiu, no entender do juízo. Em audiência (Id. a2eff96), o reclamante confessou que '... trabalhava das 05:40 as 14 horas, com 1 hora de intervalo; chegava para trabalhar e anotava a entrada e na hora de ir embora a última coisa que fazia era anotar a saída; teve mudança de horário para a parte da tarde mas não se recorda quando foi; neste momento trabalhou das 14 as 22 horas, com 1 hora de intervalo; trabalhava de segunda a domingo com 1 folga na semana, toda quarta feira; trabalhou em todos os feriados' Assim, para tais meses, adoto a frequência dos cartões. Quanto aos demais meses não houve juntada dos controles de frequência. Em instrução, o preposto admitiu que as horas extras realizadas não eram anotadas e que, apesar de dizer que havia o pagamento da dobra por fora, não há lastro de prova nesse sentido. Também, pontuo que a testemunha da ré afirmou que o autor dobrava a jornada, mas que tal se dava em cerca de 03 vezes no mês. Portanto, para os meses que não há controles de frequência nos autos (818, II, CLT e Súmula 338 do C. TST), presumo a jornada da inicial como a realizada, nos limites da prova oral produzida e fixo o labor como sendo em escala 6x1, das 5h40h às 14h e folgas fixas às quartas. Prorrogação 04 vezes na semana até às 15h e 03 vezes por mês até às 22h. Intervalo intrajornada de 01 hora, como confessado pelo reclamante e labor em todos os feriados que recaíram na escala. Via de consequência, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassavam a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, vedada a cumulação de critérios dentro da mesma semana e observando-se: a) divisor 220; b) Nos termos da súmula nº 264, do TST e do art. 457, §1º, da CLT, todas as parcelas salariais, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do reclamante. Ainda, por terem sido habituais, devidos os reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS + 40%; c) adicional de 50% (dias normais) e 100% (feriados que recaíram na escala e 01 domingo/ mês); d) dedução dos valores já pagos em contracheque, sob o mesmo título e época própria, desde que comprovados nos autos; e) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; f) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos; g) Quanto ao DSR, aplica-se o entendimento do IRR nº 09. Improcedente o pleito quanto ao intervalo intrajornada, ante a confissão do reclamante do gozo de 01 hora." A reclamada postula a exclusão das horas extras, ao argumento de que os controles de ponto juntados aos autos comprovariam a ausência de sobrelabor, circunstância que teria sido, inclusive, confessada pelo reclamante. Este, por sua vez, pugna pelo deferimento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sob alegação de que a menção genérica ao intervalo de uma hora não afasta as alegações iniciais quanto à sua supressão em dias específicos. Com razão apenas o autor. O reclamante sustentou, na petição inicial, que, embora contratado para laborar em escala 6x1, inclusive em feriados, das 05:40 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada e folga às quartas-feiras, estendia a jornada até as 15:00 horas, em média, quatro dias por semana, além de realizar dobra de jornada, das 05:40 às 22:00 horas, cerca de dois dias por semana. Alegou, ainda, usufruir apenas 40 minutos de intervalo intrajornada aos sábados e domingos. Embora o contrato de trabalho tenha perdurado de 21/08/2024 a 25/06/2025, a reclamada trouxe aos autos apenas os controles de ponto referentes aos meses de março e maio de 2025 (ID. 45d00e8, fl. 144/145 do PDF). A ausência injustificada dos demais controles gera presunção favorável à jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST. Conforme videogravação da audiência, o reclamante, indagado sobre qual horário fazia, respondeu que o seu horário era o da manhã, das 05:40 às 14:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço. Diversamente do que sustenta a reclamada quanto aos horários de entrada e saída, bem como do entendimento adotado pelo Juízo de origem em relação ao intervalo intrajornada, não houve confissão, tendo o reclamante informado apenas a jornada contratual a que estava submetido. Corrobora essa conclusão o registro, nos próprios controles de ponto juntados aos autos, de fruição parcial do intervalo em diversas ocasiões, a exemplo dos dias 22 e 23/03/2025, em que assinalados intervalos das 11:04 às 11:39 horas e das 11:05 às 11:36 horas, respectivamente. Além disso, o preposto admitiu, em depoimento pessoal, que o reclamante eventualmente laborava além do horário regular, ocasião em que lhe era pago "por fora" o valor correspondente à dobra, sem o respectivo registro nos controles de ponto. Outrossim, a testemunha trazida a juízo pela reclamada afirmou que o reclamante realizava dobra de turnos cerca de três vezes por mês. Assim, comprovadas a irregular fruição do intervalo intrajornada e a realização de horas extras, inclusive mediante dobra de jornada, mercê do depoimento da própria reclamada, bem como da prova testemunhal e documental por ela produzida, não há como admitir, frise-se, que o depoimento do reclamante configure confissão. Dito isso, impõe-se o acolhimento da jornada declinada na petição inicial, com as limitações decorrentes da prova testemunhal quanto à frequência das dobras, tal como procedido na origem ao reconhecer, nos períodos cujos controles de ponto não foram apresentados, o labor em escala 6x1, inclusive nos feriados coincidentes com a escala, das 05:40 às 14:00 horas, prorrogado quatro dias por semana até as 15:00 horas e, três dias por mês, até as 22:00 horas. Seria o caso, aliás, de acolher tal jornada também nos períodos cujos controles de ponto foram juntados, haja vista a ausência de registro de sobrelabor, cuja ocorrência foi admitida pela própria reclamada e corroborada pela prova testemunhal. Contudo, inexistindo insurgência específica do reclamante quanto ao acolhimento desses documentos e vedada a reformatio in pejus, impõe-se sua manutenção. Extrapolados os limites legais, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da habitualidade. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da ausência de confissão do reclamante e da comprovação de sua concessão irregular, mercê dos próprios controles de ponto juntados aos autos, forçoso reconhecer, nos períodos em que ausentes tais documentos, a fruição de apenas 40 minutos aos sábados e domingos. Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido - a ser apurado conforme os controles de ponto juntados e, na ausência destes, com base no período ora reconhecido -, acrescido de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Provejo nesses termos. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante para: (i) acrescer à condenação o pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e (ii) determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da ré, de 5% para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Define-se, para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, como de natureza salarial as verbas incluídas, excetuados os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com 40%. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.400,00, com custas, pela reclamada, no importe de R$ 308,00, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada acb/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA SANTA CATARINA LTDA - ME